PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA Embargos de Declaração em Apelação nº 0301330-64.2014.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal – 1ª Turma Recorrentes: Sérgio Silva Zacarias e Sérgio de Jesus Miranda Defensora Pública: Liliana Sena Cavalcante Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Gilberto Ribeiro de Campos Procuradora de Justiça: Marilene Pereira Mota Relator: Julio Cezar Lemos Travessa EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006. RECURSO CRIMINAL DESPROVIDO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. 1. PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA COM A APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS APELANTES, ORA EMBARGANTES, COM PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DAS ALEGAÇÕES FINAIS MINISTERIAIS, E, NO MÉRITO, PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO IMPUGNADO. 2. CONCLUSÃO: EMBARGOS ACLARATÓRIOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob nº0301330-64.2014.8.05.0256, tendo como Embargantes SÉRGIO SILVA ZACARIAS E SÉRGIO DE JESUS MIRANDA e Embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RELATÓRIO Embargos de Declaração em Apelação nº 0301330-64.2014.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal – 1ª Turma Recorrentes: Sérgio Silva Zacarias e Sérgio de Jesus Miranda Defensora Pública: Liliana Sena Cavalcante Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Gilberto Ribeiro de Campos Procuradora de Justiça: Marilene Pereira Mota Relator: Julio Cezar Lemos Travessa Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos ao ID. 86887358 por SÉRGIO DE JESUS MIRANDA e SÉRGIO SILVA ZACARIAS, em face de Acórdão ao ID.86372712, sustentando, em síntese, que há omissão no tocante à aplicabilidade do tráfico privilegiado, uma vez que preenchidos os pressupostos para concessão do benefício. Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, sobrevindo, então, os autos conclusos, na data de 24/07/2025, conforme fluxo eletrônico do gabinete desta Desembargadoria. Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pela rejeição dos embargos opostos - ID. 87476103, vindo os autos conclusos ao gabinete desta Desembargadoria, conforme se vê do fluxo em 01/08/2025. Feito o relatório, passa-se ao voto. Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma VOTO Embargos de Declaração em Apelação nº 0301330-64.2014.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal – 1ª Turma Recorrentes: Sérgio Silva Zacarias e Sérgio de Jesus Miranda Defensora Pública: Liliana Sena Cavalcante Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Gilberto Ribeiro de Campos Procuradora de Justiça: Marilene Pereira Mota Relator: Julio Cezar Lemos Travessa Conforme mencionado no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos ao ID. 86887358 por SÉRGIO DE JESUS MIRANDA e SÉRGIO SILVA ZACARIAS, em face de Acórdão ao ID.86372712, sustentando, em síntese, que há omissão no tocante à aplicabilidade do tráfico privilegiado, uma vez que preenchidos os pressupostos para concessão do benefício. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conhece-se do presente recurso de Embargos de Declaração. Sabe-se que toda decisão deve ser clara, concisa, e deve enfrentar todos os pontos combatidos pela defesa. Para garantir tais características, a legislação criou remédio processual apto a sanar eventuais obscuridades, contradições e/ou omissões nas decisões do Poder Judiciário, que se trata dos presentes embargos de declaração. Nas palavras da doutrina: “Toda decisão judicial deve ser clara e precisa. Daí a importância dos embargos de declaração, cuja interposição visa dissipar a dúvida e a incerteza criada pela obscuridade e imprecisão da decisão judicial.” (Lima, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal, Volume Único, 2013, pág. 1.762) No presente caso, os Apelantes, ora Embargantes, SERGIO SILVA ZACARIAS E SÉRGIO DE JESUS MIRANDA, interpuseram recurso de apelação aos IDs. 84469259 e 84469320, requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência das alegações finais ministeriais, bem como requerendo a absolvição por insuficiência probatória. Dessa forma, como bem destacado no parecer da Procuradoria de Justiça ao ID.87476103, o Acórdão embargado enfrentou de forma clara, concisa e precisa toda a matéria trazida à apreciação deste Eg. Tribunal no julgamento do recurso interposto, conforme se vê na ementa abaixo transcrita: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DAS ALEGAÇÕES FINAIS MINISTERIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. MERA IRREGULARIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO AOS APELANTES. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ. 2. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS, MEDIANTE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, LAUDO DE EXAME PERICIAL PRELIMINAR E DEFINITIVO, DECLARAÇÃO DA TESTEMUNHA POLICIAL QUE SE COADUNA COM OS OFERECIDOS EM SEDE INVESTIGATIVA. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS COM VALOR PROBANTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ. CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É sabido que os requisitos de admissibilidade dos embargos declaratórios, previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, impõem seu acolhimento somente nas hipóteses em que na decisão embargada houver ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material. No caso sob exame, não ocorreu qualquer dessas hipóteses. Como cediço, a omissão ou a negativa de prestação jurisdicional se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre questão efetivamente suscitada e que seria, indubitavelmente, necessária ao deslinde do litígio, o que não se revela nos presentes autos. Da mesma forma, explica Guilherme de Souza Nucci: "Outro ponto importante é que os embargos de declaração não se prestam à reavaliação das provas e dos fatos. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. O inconformismo da parte que perdeu deve ser deduzido no recurso apropriado" Nesse sentido, as jurisprudências do Pretório Excelso e do Tribunal da Cidadania são pacífica e remansosa. Veja-se: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619, DO CPP. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DESTA CORTE. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 535, I e II, do CPC e art. 619 do CPP ou, ainda, para corrigir erro material no julgado. 2. Não existem omissões a serem sanadas no acórdão impugnado, uma vez que o decisum apresentou os fundamentos que levaram ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. O voto condutor do julgador reconheceu a prescrição, com base no entendimento predominante neste Tribunal de que o acórdão confirmatório da condenação não constitui causa interruptiva da prescrição. 3. "Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente" (STJ. EDcl no RMS 39.906/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJE de 20/05/2013). 4. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 5. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 619 do CPC.(EDACR 0016586-31.2011.4.01.3600 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 02/12/2016)(grifos aditados). STF - EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS HC 117719 RN (STF). Data de publicação: 17/12/2014. Ementa: Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o estatuído no artigo 619 do CPP, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No caso, não se verifica a existência de quaisquer desses vícios. 2. Embargos de declaração rejeitados. STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO PENAL AP 512 BA (STF).Data de publicação: 02/05/2014.Ementa: Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não merecem acolhimento embargos declaratórios que, a pretexto de sanar omissões da decisão embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo do embargante com a conclusão adotada. Precedentes. 2. Embargos declaratórios rejeitados. Assim, depreende-se da lei, doutrina e jurisprudência, que os embargos declaratórios possuem natureza de integração e não de substituição do julgado, não sendo meio hábil para o reexame da causa com interpretação diversa da questão jurídica já apreciada, objetivando modificar a substância do julgado. Percebe-se, nitidamente, que a matéria suscitada foi integralmente analisada, não se podendo pretender a utilização dos Embargos Declaratórios como eventual instrumento de prequestionamento, sobretudo quando ausentes quaisquer das hipóteses descritas no artigo 619 do Código de Processo Penal. Ou seja, são incabíveis os aclaratórios cuja finalidade é apenas o prequestionamento da matéria, mormente quando o ponto questionado restou suficientemente abordado pelo voto condutor, pretendendo o Embargante tão somente o reexame da decisão. Com efeito, numa análise minudente dos fólios, inexiste qualquer omissão, obscuridade, contradição e/ou ambiguidade no acórdão embargado, notadamente quando foram opostos com fundamentos idênticos à matéria já trazida e apreciada no recurso anteriormente julgado por este Colegiado, evidencia-se a mera insatisfação com o resultado da demanda criminal, de modo que torna-se inviável a pretensão na via dos embargos de declaração. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, em harmonia com o opinativo do Órgão Ministerial, REJEITA-SE os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS EDcl no HC 160662 RJ 2010/0015360-8 (STJ).Data de publicação: 15/09/2014.Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP. 4. Embargos de declaração rejeitados.