PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REQUISITOS DO ART. 413 DO CPP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão que pronunciou o réu ANDERSON SILVA DE JESUS, imputando-lhe a prática de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV), por fato ocorrido em 21.06.2015, no qual a vítima foi alvejada com diversos disparos de arma de fogo em um bar localizado na cidade de Poções/BA. A defesa sustenta ausência de indícios mínimos de autoria, pleiteando a impronúncia do acusado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais previstos no art. 413 do CPP, notadamente a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria que justifiquem a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. III. Razões de decidir A decisão de pronúncia não constitui juízo de certeza, mas de admissibilidade da acusação, bastando a presença de indícios suficientes de autoria e da materialidade do fato, conforme o art. 413 do CPP. O princípio do in dubio pro societate orienta a decisão nesta fase processual, sendo reservado ao Conselho de Sentença o exame aprofundado da prova. A materialidade do crime está evidenciada nos laudos periciais que atestam a causa da morte por ferimentos de arma de fogo. Os indícios de autoria encontram-se nos depoimentos de testemunhas presenciais e indiretas, que apontam para o recorrente como autor dos disparos e indicam motivação relacionada à vingança por morte anterior. Não se verifica nulidade ou ausência de suporte mínimo probatório a justificar a impronúncia nesta fase. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão de pronúncia. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº. 0000541-81.2015.8.05.0199, oriundo da Vara Criminal da Comarca de Poções/BA, em que figura como Recorrente ANDERSON SILVA DE JESUS, e Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, nos termos do Voto do Desembargador Relator, adiante registrado. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000541-81.2015.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ANDERSON SILVA DE JESUS
Advogado(s): RAIMUNDO RIBEIRO BATISTA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma ANDERSON SILVA DE JESUS, irresignado com a respeitável sentença de pronúncia proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Poções/BA que o submeteu a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri, como incurso nas reprimendas do art. 121, §2º, II e VI , do Código Penal, interpôs o vertente Recurso em Sentido Estrito objetivando transmutar o aludido decisum. A decisão vergastada encontra-se encartada no Id 84223146. Em sede de razões, Id 84223159, sustenta o douto causídico que a pronúncia guerreada não pode prevalecer, ao argumento de que não restaram caracterizados os indícios de autoria, pugnando pela impronúncia do Recorrente. O Órgão Ministerial apresentou contrarrazões, nos termos da manifestação de Id 84223171. Em atendimento à exigência legal, o juízo de retratação encontra-se acostado no Id 85923780, restando mantida a decisão hostilizada. A Procuradoria de Justiça encartou o seu judicioso parecer (Id 86434775), manifestando-se pelo improvimento do recurso, mantendo-se, pois, a sentença de pronúncia em sua inteireza. É o sinóptico relatório. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000541-81.2015.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ANDERSON SILVA DE JESUS
Advogado(s): RAIMUNDO RIBEIRO BATISTA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os pressupostos recursais, conhece-se do recurso. Exsurge da inicial acusatória, em síntese que, “(...) No dia 21 de junho de 2015, por volta de 21h30min, na Rua Honorinda Andrade, 193, - bairro Lagoa Grande, Poções, no Bar de Valdete, o denunciado matou DIOGO FONTES FREITAS, com tiros de arma de fogo (não apreendida), por motivo torpe, consistente em vingança, e de surpresa, recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Segundo consta, a vítima DIOGO FONTES FREITAS estava sentada no Bar de Valdete, quando o denunciado chegou, munido de uma arma de fogo. De repente, sem dar-lhe chance de defesa, o denunciado disparou por volta de cinco tiros, atingindo a vítima na região peitoral esquerda, na região deltoide esquerda, na linha axilar posterior esquerda, na cervical posterior à esquerda, infraescapular esquerda, punho anterior direito e terço médio anterior do antebraço direito, causa eficiente da morte da vítima por choque hipovolêmico traumático. Além da repentina ação, os tiros foram desferidos com muita proximidade, sendo o primeiro deles dado de distância inferior a um metro entre denunciado e vítima. Após o primeiro tiro, a vítima tentou se levantar e estendeu a mão como defesa, momento em que o denunciado lhe desferiu mais tiros. Após a prática do crime, o denunciado deixou o bar calmamente e ainda autorizou os presentes a dizerem que ele tinha sido o responsável pela morte. Consta da apuração que a motivação do crime foi vingança, em face do denunciado atribuir à vítima DIOGO a autoria do assassinato de JEFERSON SOUZA DE OLIVEIRA, vulgo Gereba, de quem era muito amigo, ocorrido em 20 de junho de 2015, em Poções. Ante o exposto, está o denunciado incurso no artigo 121, S2º, incisos I e IV, do Código Penal.(...)” (Id 84222053). Sustenta o douto causídico que a pronúncia guerreada não pode prevalecer, ao argumento de que não existe suporte probatório mínimo para embasar uma decisão de pronúncia, razão pela qual pugna pela impronúncia. Quanto ao pleito recursal, razão não assiste à Defesa. De proêmio, impende consignar que a pronúncia consiste numa decisão meramente processual, sem cunho condenatório, fundado em Juízo de suspeita, cuja fundamentação cinge-se, tão somente, à demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, conforme preceitua o artigo 413 da lei Adjetiva Penal, in verbis: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Neste momento processual, destarte, não cabe ao Juiz Singular análise aprofundada de provas, devendo limitar-se aos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, com o escopo de não influenciar o ânimo dos Jurados. Nos ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 4 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 722): "Como vimos, a natureza jurídica da sentença de pronúncia é de decisão interlocutória mista, que julga apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito. Assim, é indispensável que seja prolatada em termos sóbrios, sem colocações incisivas, evitando-se considerações pessoais no tocante ao réu e constituindo a síntese da racionalidade e do equilíbrio prudente do juiz" Ademais, cediço é que o princípio que finaliza esta primeira fase do procedimento escalonado do Júri é o do in dubio pro societate, razão pela qual, sempre que houver dúvida, deve o Juiz pronunciar o acusado, pois esta fase é marcada por Juízo de fundada suspeita. Assim, prescinde a certeza cabal, até porque a análise perfunctória do acervo probatório é de competência do Egrégio Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, “d”, CF). Outrossim, uma vez pronunciado o réu, deve este ser submetido à decisão do Tribunal Popular, o qual, em sua soberania, é o que tem o poder de contrariar o que na pronúncia ficou estabelecido. No específico caso dos autos, a materialidade delitiva resta sobejamente comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico (ID 84222053, fls. 26/27) e pelo Laudo de Exame Pericial do Local do Crime (ID 84222059), que atestam a morte da vítima Diogo Fontes Freitas por "choque hipovolêmico traumático" decorrente de múltiplos ferimentos por projéteis de arma de fogo. No que concerne aos indícios de autoria, a prova colhida nos fólios aponta a suficiência indiciária em desfavor do Recorrente, notadamente pelas testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório. A testemunha Valdete Desidério de Sousa, proprietário do bar onde ocorreram os fatos, apresentou em sede policial (ID 84222053, p. 09) e confirmou em juízo (ID 84223033/PJE Mídias) detalhes da ação criminosa que, somados a outros elementos, formam um quadro indiciário coeso. Ele descreveu a chegada do atirador, os disparos e a agonia da vítima. A testemunha William Ferreira de Jesus, que também estava no local, afirmou em seu depoimento na fase policial (ID 84222053, p. 11) ter reconhecido o recorrente, por fotografia, como o autor dos disparos. Ademais, os depoimentos de Gerlane Rocha de Novais (companheira da vítima) e Aldenir dos Santos Silva (genitora do réu) (ID 84222053, p. 13 e 16), corroboram a tese acusatória quanto à motivação do crime, qual seja, a vingança pela morte do amigo do recorrente, "Gereba". Neste viés, resta cristalina, portanto, a existência de indícios suficientes que apontam o recorrente como o autor do crime em tela, não sendo possível, neste momento, como já acima explanado, usurpar a apreciação da causa do seu juiz natural, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, que é o competente para o julgamento. Na mesma linha intelectiva, os seguintes arestos: "Recurso em sentido estrito. Crime de homicídio qualificado tentado. Pronúncia. Absolvição sumária. Legitima defesa putativa. Negativa de participação. Não configuração de plano. Pronúncia mantida. 1. Impossível em sede de recurso em sentido estrito o Tribunal promover incursão probatória aprofundada sobre a existência ou não de excludente de culpabilidade ou de negativa de participação, sob pena de usurpação da competência do conselho de sentença, o juiz natural, mormente quando há flagrante conflito entre as versões dos recorrentes e a versão da vítima. 2. Recurso não provido." (TJ-RO - RSE: 00821404320078220007 RO 0082140-43.2007.822.0007, Relator: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno, Data de Julgamento: 18/12/2013, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 03/01/2014.) "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO. PRETENSÃO REPELIDA. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE ENCERRA MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE ACUSATÓRIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. SUBMISSÃO DA RECORRENTE A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade do delito e indícios da autoria, vigorando o princípio in dubio pro societate, a fim de que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. O mérito da causa é examinado pelo Conselho de Sentença, juiz natural e competente para julgar crimes dolosos contra a vida. 3. Os crimes conexos aos homicídios, existentes, também, indícios deles, igualmente hão de ser julgados pelo Tribunal Popular." (TJ-PR 8157364 PR 815736-4 (Acórdão), Relator: Naor R. de Macedo Neto, Data de Julgamento: 08/03/2012, 1ª Câmara Criminal) Logo, a tese de insuficiência de elementos probatórios somente poderá ser detalhadamente apreciada quando do julgamento de mérito, não comportando discussão prefacial, neste atual estágio de tramitação do feito. Com efeito, estando presentes os requisitos previstos no artigo 413 do Código de Processo Penal, deve ser mantida a decisão de pronúncia. Por todo o exposto, e na esteira da manifestação da Procuradoria de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo, in totum, a r. decisão de Id 84223146, restando o réu ANDERSON SILVA DE JESUS pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, II e VI, do Código Penal, o qual deverá, por consequência, ser submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000541-81.2015.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ANDERSON SILVA DE JESUS
Advogado(s): RAIMUNDO RIBEIRO BATISTA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO