PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001575-79.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE SEVERINO DA SILVA IRMAO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO. OCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, em razão da confusão entre credor e devedor da verba em questão (Súmula 421 STJ).

2. A Súmula nº 421 do STJ foi editada no ano de 2010 e, na sua elaboração, levou-se em consideração a autonomia funcional, administrativa e financeira do Órgão, em momento posterior ao advento da EC nº 45/2004, bem como da entrada em vigor da Lei Complementar nº 132/09 (que incluiu o inciso XXI no art. 4º da LC nº 80/94), de modo que não cabe aqui a ideia de que tais dispositivos foram desconsiderados pelo STJ na formação do precedente.

3. A orientação cristalizada no referido verbete sumular não se encontra superada, pois, a teor do inciso IV, do art. 927, do CPC, a alteração da tese jurídica adotada em precedente vinculante somente pode ser empreendida pelo próprio Tribunal Superior, cabendo às instâncias ordinárias a sua fiel aplicação, salvo nas hipóteses de distinção, o que não se verifica no caso concreto. Logo, não tendo o STJ promovido o cancelamento da Súmula nº 421, e amoldando-se a situação dos autos à tese jurídica nela fixada, impositiva a sua observância, em cumprimento ao sistema de precedentes idealizado pelo CPC vigente.

4. Apelo conhecido e provido.

 

Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001575-79.2019.8.05.0080, em que é Apelante o Estado da Bahia e Apelado José Severino da Silva Irmão. 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2020.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001575-79.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE SEVERINO DA SILVA IRMAO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia em face de sentença de id. 7170811, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, proposta por José Severino da Silva Irmão, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, com fundamento no art. 196 da Constituição Federal, julgou procedente o pedido formulado na inicial, para conceder ao Autor a medicação denominada Spiriva 2,5mg (brometo de tiotrópio), de uso contínuo. Arbitrou os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, amparado em julgado do Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Ação Rescisória nº 1.937, reconhecendo a possibilidade de a Defensoria Pública ser favorecida em honorários sucumbenciais contra o próprio ente ao qual pertence, objeto de repercussão geral da matéria discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1140005 pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Isentou as partes do pagamento das custas. 

Em suas razões, o Apelante alega, em síntese, que a sentença de piso merece reforma porque se encontra em divergência com a lei e com a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça (id. 7170811). 

Afirma que incide no caso concreto a Súmula nº 421 do STJ, cujo teor veda o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 

Sustenta que, tratando-se a Defensoria Pública de um órgão despersonalizado integrante do Estado da Bahia, a eventual condenação em honorários advocatícios provocaria a situação esdrúxula do Estado ser condenado a pagar uma quantia para ele mesmo (confusão). 

Defende que no âmbito do Estado da Bahia a impossibilidade de pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública Estadual decorre do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 11.045/2008. 

Requer que seja o presente recurso de Apelação conhecido e acolhido, para reformar a sentença de piso, excluindo o Estado da Bahia da condenação no pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual. Pugna, ainda, para fins de prequestionamento, expresso posicionamento da Câmara Julgadora com relação à incidência da Súmula nº 421 do STJ, do art. 927, inciso IV, do Código de Processo Civil e do art. 381 do Código Civil. 

Devidamente intimada, a Defensoria Pública do Estado da Bahia apresenta suas contrarrazões ao recurso de Apelação exclusivamente em face do capítulo da sentença que condenou o ente público ao pagamento de honorários em prol da Defensoria (id. 7170821). Argumenta, basicamente, que não mais vigora o entendimento do Apelante de que a Súmula 421 do STJ impediria a condenação do Estado em honorários sucumbenciais a favor da Defensoria Pública. Diz que, na presente situação, não há que se falar em confusão patrimonial, uma vez que os honorários recebidos serão destinados a fundo próprio, gerido pela Defensoria, destinando-se a investimentos na própria Instituição. Salienta o fato de a Defensoria possuir, de acordo com a Constituição Federal, autonomia funcional e administrativa, não havendo que se falar em confusão patrimonial, fazendo jus aos honorários sucumbenciais. 

Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a função de Relatora. 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. 

Salvador, 09 de agosto de 2020. 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

                  Relatora

 

 

 

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001575-79.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE SEVERINO DA SILVA IRMAO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. 

Consoante relatado, o cerne do  Apelo limita-se a apreciar a possibilidade de percepção, pela Defensoria Pública, de honorários advocatícios sucumbenciais, em demanda ajuizada contra o Estado da Bahia. 

O Apelante alega, em síntese, que a sentença de piso merece ser reformada ao argumento de que se encontra em divergência com a lei e com a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que incide no caso concreto a Súmula nº 421 do STJ, cujo teor veda o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 

A meu ver, com razão o Apelante. 

No tocante a possibilidade de condenação de ente estadual ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol da Defensoria Pública do Estado da Bahia, importa ressaltar que, conforme cediço, no âmbito do STJ, há o entendimento de que a Defensoria Pública Estadual faz jus ao recebimento dos honorários de sucumbência, salvo quando atua contra a pessoa jurídica de Direito Público a qual integra. 

De acordo com o Enunciado da Súmula 421 do STJ: 

"Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.” 

Nem se diga, como quer a Apelada, que a orientação cristalizada no referido verbete sumular encontra-se superada, pois, a teor do inciso IV, do art. 927, do CPC, a alteração da tese jurídica adotada em precedente vinculante somente pode ser empreendida pelo próprio Tribunal Superior, cabendo às instâncias ordinárias a sua fiel aplicação, salvo nas hipóteses de distinção, o que não se verifica no caso concreto. 

Logo, não tendo o STJ promovido o cancelamento da Súmula nº 421 (ao contrário, conforme se infere de rápida pesquisa ao repertório de jurisprudência daquela Corte, disponível na internet, o enunciado continua sendo aplicado no julgamento de recursos especiais que versam sobre a matéria) e amoldando-se a situação dos autos à tese jurídica nela fixada, impositiva a sua observância, em cumprimento ao sistema de precedentes idealizado pelo CPC vigente. 

Sobre o tema, o entendimento da jurisprudência pátria dominante, consoante se infere dos arestos a seguir transcritos: 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO DE SAÚDE. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUTORA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. SÚMULA Nº 421 DO STJ. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. Não cabe ao plano de saúde questionar o procedimento prescrito pelo médico que conhece o histórico clínico do paciente e detém a qualificação técnica necessária para indicar o melhor tratamento. O Decreto 9.552/2005, que regulamenta o Planserv, não exclui o exame em questão do seu rol de cobertura, mas tão somente os procedimentos diagnósticos e terapêuticos não reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina, o que não restou comprovado nos autos. A recusa indevida da operadora de plano de saúde à cobertura financeira de tratamento médico dá origem ao dever de reparar o dano moral in re ipsa, consistente no agravamento do estado de aflição e angústia do paciente. Precedentes do STJ. O valor da indenização por danos morais deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito da parte Requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte do Requerido. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00. A condenação em honorários sucumbenciais é incabível, na espécie, na medida em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia é órgão público integrante do Poder Executivo que a criou, não podendo recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública Estadual, conforme Súmula nº 421 do STJ. A Súmula nº 421 do STJ foi editada no ano de 2010 e, na sua elaboração, levou-se em consideração a autonomia funcional, administrativa e financeira do Órgão, em momento posterior ao advento da EC nº 45/2004, bem como da entrada em vigor da Lei Complementar nº 132/09 (que incluiu o inciso XXI no art. 4º da LC nº 80/94), invocados pela Apelante, de modo que não prevalece o argumento de que tais dispositivos foram desconsiderados pelo STJ na formação do precedente. Sentença modificada em parte. Apelo parcialmente provido.” (TJBA, Apelação, Número do Processo: 0552521-22.2015.8.05.0001, Relatora: Desa. Telma Laura Silva Britto, Publicado em: 28/04/2020) 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. MESMO ENTE PÚBLICO. TEORIA DOS PRECEDENTES. ENUNCIADO N° 421 DA SÚMULA DO STJ. APELO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao firmar posicionamento na Súmula nº 421, fixou o entendimento de que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 2. O advento das Emendas Constitucionais nº 45/2004, nº 74/2013 e nº 80/2014, conferido às Defensorias Públicas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, não tem alterado o entendimento jurisprudencial nem afastado a súmula nº 421 do STJ, de sorte que se mantém certa confusão em relação à origem do custeio. 3. Dispõe no art. 927, inciso IV do CPC, referente a teoria dos precedentes, na qual determina aos juízes e tribunais que observem os enunciados de súmula do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelo improvido. Sentença mantida.” (TJBA, Apelação Número do Processo: 0514790-89.2015.8.05.0001, Relator: Des. Maurício Kertzman Szporer, Publicado em: 28/04/2020) 

“EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PADRONIZADO PELO SUS. DEVER DE DISPONIBILIZAÇÃO DO FÁRMACO PLEITEADO. RETENÇÃO DE RECEITA MÉDICA ATUALIZADA MENSALMENTE. DESNECESSIDADE. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. ESTADO DE MINAS GERAIS. CONFUSÃO. OCORRÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Inaplicável a norma inserta no ECA (Lei nº 8.069/90), para fins de contagem do prazo para interposição de recurso, na medida em que o presente procedimento não lhe é inerente. 2. A saúde é direito fundamental, que se concretiza por meio de prestações estatais que assegurem o acesso de todos à assistência farmacêutica, médica e hospitalar, bem como às políticas públicas voltadas para esse fim. 3. Se há comprovação da necessidade e imprescindibilidade do medicamento já disponibilizado no âmbito do SUS, e o ente não produz qualquer prova séria quanto à impossibilidade de fornecimento, impõe-se analisar a questão sob a vertente positiva do direito à saúde. 4. O condicionamento da dispensação do medicamento à apresentação de receituário médico atualizado, bimestralmente, é suficiente para evitar o fornecimento e utilização indevida do medicamento pleiteado. 5. A multa imposta à Fazenda Pública pelo descumprimento da obrigação de fazer visa garantir a efetividade da decisão, devendo ser arbitrada em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Não há falar-se em condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios quando a parte é representada pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, já que o ente é, ao mesmo tempo, credor e devedor, o que configuraria o instituto da confusão, consoante art. 381 do Código Civil e enunciado da súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça.” (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0024.17.084118-3/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, Julgamento em 23/01/2020, Publicação da súmula em 30/01/2020) 

“EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DO CIDADÃO. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HORMÔNIO DO CRESCIMENTO. MEDICAMENTO COMPROVADAMENTE NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DA MENOR. APRESENTAÇÃO DE RECEITA MÉDICA ATUALIZADA. FIXAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O dever constitucionalmente estabelecido como direito fundamental em espécie, relativo à garantia da vida, impõe o acesso do cidadão a todos os mecanismos necessários à preservação da saúde, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal. - A disciplina constitucional relativa ao direito à saúde, tal qual inserta no artigo 196 da Constituição da República, impõe reconhecer seja dever do Estado o fornecimento de medicamento e tratamento adequados, sempre em respeito à cláusula da reserva do possível. - O tratamento prescrito por médico que justificou a necessidade do medicamento para o caso específico do menor representado nos autos, comprova a imprescindibilidade do fármaco para o pleno desenvolvimento e preservação de sua saúde. - Não há óbice à imposição de multa cominatória em desfavor do Poder Público, na medida em que constitui meio coercitivo legítimo a promover o cumprimento da determinação judicial. - Incabível a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em benefício da Defensoria Pública, nos termos da Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça.” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.15.137557-3/001, Relator: Des. Moacyr Lobato, 5ª Câmara Cível, Julgamento em 23/01/2020, Publicação da súmula em 28/01/2020) 

Na espécie, depreende-se que a condenação em honorários sucumbenciais é incabível, na medida em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia é órgão público integrante do Poder Executivo que a criou, não podendo recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública Estadual, conforme Súmula nº 421 do STJ. 

Registre-se, por fim, que a Súmula nº 421 do STJ foi editada no ano de 2010 e, na sua elaboração, levou-se em consideração a autonomia funcional, administrativa e financeira do Órgão, em momento posterior ao advento da EC nº 45/2004, bem como da entrada em vigor da Lei Complementar nº 132/09 (que incluiu o inciso XXI no art. 4º da LC nº 80/94), de modo que não cabe aqui a ideia de que tais dispositivos foram desconsiderados pelo STJ na formação do precedente. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Apelo, para, reformando o capítulo sentencial referente à sucumbência, excluir o Estado da Bahia da condenação no pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual. 

Sala das sessões,         de              de 2020.

 

 

 Presidente 

                       

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça