PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039360-45.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MOZANIEL LIMA DE JESUS | ||
| Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s):FERNANDA FERREIRA GODKE |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB N.º 01/2018. CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE PARA CLASSIFICAÇÃO. IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade do critério de pesos diferenciados para questões de Conhecimentos Gerais e Específicos no concurso da Polícia Civil da Bahia (Edital SAEB n.º 01/2018).
II. Questão em discussão:
2. Há duas questões em discussão:
(I) saber se é legal a adoção de critério de pesos diferenciados nas provas de conhecimentos gerais e específicos; e
(II) se a alteração desses critérios seria capaz de beneficiar o recorrente, garantindo-lhe o direito à correção da prova discursiva.
III. Razões de decidir:
3. A atribuição de pesos diferenciados às questões decorre de fórmula matemática para adequar o total de pontos ao limite de 100, considerando que os blocos de questões possuem quantidades distintas.
4. A pretensão do autor de aplicar 3,33 pontos a todas as 100 questões equivale, em outras palavras, a majorar o valor total da prova para 333 pontos exclusivamente para o recorrente, mantendo-se para os demais 9.716 candidatos, melhor classificados, a escala máxima de 100, o que seria ilógico, anti-isonômico e frontalmente incompatível com a vinculação ao edital.
5. O autor obteve 90,96 pontos, posicionando-se na 9.717ª colocação na ampla concorrência e na 3.485ª na lista de negros, muito além do corte. Conforme os resultados do concurso, a nota do último candidato convocado na ampla foi de 133,33 pontos, com 19 acertos em Conhecimentos Gerais e 49 em Conhecimentos Específicos; nas vagas reservadas a negros, a nota de corte foi de 127,62 pontos, com 19 acertos em Conhecimentos Gerais e 45 em Conhecimentos Específicos. Em termos de acertos, isso representa 68 questões na ampla e 64 nas vagas reservadas, ou seja, 27 e 23 questões a mais que os 41 acertos do recorrente.
6. Portanto, ainda que se admitisse, por hipótese, a alteração do critério de pesos, elevando-se uniformemente o valor de cada questão, a nota de corte dos classificados também se elevaria na mesma proporção, preservando-se a distância de 27 ou 23 questões que separa o recorrente do último convocado, sem qualquer repercussão útil para sua classificação.
7. A nota obtida pelo recorrente não atingiria o corte ainda que se adotasse o critério por ele defendido, o que revela ausência de prejuízo e afasta a utilidade prática do pleito.
8. O edital foi claro ao estabelecer os critérios de avaliação e aprovação, com a pontuação total limitada a 100 pontos, conforme os itens 11.1 e 11.2 do Edital SAEB n.º 01/2018.
9. Não se constatou erro crasso nos critérios estabelecidos pela banca examinadora, tampouco ilegalidade manifesta, o que inviabiliza a intervenção do Poder Judiciário, conforme jurisprudência do STF (Tema 485 - RE 632.853).
IV. Dispositivo e tese:
Apelação cível conhecida e não provida. Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1. Não compete ao Poder Judiciário revisar os critérios de avaliação de banca examinadora de concurso público, salvo em caso de ilegalidade manifesta. 2. É legítima a atribuição de pesos distintos a blocos de questões em concurso público, desde que previsto no edital e matematicamente compatível com a pontuação máxima.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e incisos I e II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 8039360-45.2024.8.05.0001 tendo como apelante Mozaniel Lima de Jesus e como apelado o Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 21 de outubro de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Wendel Conceição de Souza.
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039360-45.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MOZANIEL LIMA DE JESUS | |
| Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): FERNANDA FERREIRA GODKE |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por Mozaniel Lima de Jesus contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, proposta em face do Estado da Bahia, na qual se buscava a nulidade do critério de pesos diferenciados para as provas de conhecimentos gerais e específicos no concurso da Polícia Civil do Estado da Bahia (Edital SAEB n.º 01/2018).
A sentença recorrida, lançada ao ID 87477007, julgou improcedentes os pedidos. O magistrado fundamentou a decisão na inexistência de ilegalidade na atribuição de pesos diferenciados às provas de conhecimentos gerais e específicos, destacando a soberania administrativa da banca examinadora e a ausência de previsão legal para intervenção judicial.
Em suas razões recursais (ID 87477011), o apelante sustenta que o edital do certame não previa a atribuição de pesos distintos às questões das provas de conhecimentos gerais e específicos, caracterizando-se como ilegal a modificação unilateral feita pela banca examinadora.
Alega que essa atribuição diferenciada resultou em sua eliminação indevida na primeira etapa do concurso. Argumenta, ainda, que o princípio da legalidade foi violado, pois as regras estabelecidas no edital deveriam ter sido seguidas estritamente, e que a decisão recorrida desconsiderou o caráter isonômico do concurso, violando, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para determinar sua reclassificação e a participação nas etapas subsequentes do certame.
Por sua vez, em contrarrazões (ID 87477013), o Estado da Bahia defende a validade do critério de pesos diferenciados, sustentando que ele estava implicitamente previsto no edital e decorre do poder discricionário da administração pública. Argumenta que não houve qualquer inovação ilegal nas regras do certame, pois a correção das provas foi realizada em conformidade com os parâmetros estabelecidos.
Assevera que a intervenção judicial nos critérios de correção de provas de concursos públicos é vedada, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485, e destaca a inexistência de qualquer prejuízo concreto ao recorrente, uma vez que este não alcançou a classificação mínima necessária para ter sua prova discursiva corrigida. Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 28 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
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| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039360-45.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MOZANIEL LIMA DE JESUS | ||
| Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): FERNANDA FERREIRA GODKE |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
2. Do mérito:
Trata-se de apelação cível interposta por Mozaniel Lima de Jesus contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, proposta em face do Estado da Bahia, na qual se buscava a nulidade do critério de pesos diferenciados para as provas de conhecimentos gerais e específicos no concurso da Polícia Civil do Estado da Bahia (Edital SAEB n.º 01/2018).
Sustenta o autor que obteve 17 acertos em Conhecimentos Gerais e 24 acertos em Conhecimentos Específicos, totalizando 41 acertos, aos quais a banca atribuiu a pontuação final de 90,96 pontos.
Defende, entretanto, que deveria alcançar 136,53 pontos, sob o argumento de que cada questão do certame valeria 3,33 pontos, de modo uniforme. Tal construção não se coaduna com o edital nem com elementar aritmética.
O instrumento convocatório dispõe que a prova objetiva seria avaliada em escala de 0 a 100 pontos, razão pela qual a atribuição de 3,33 pontos a cada uma das 100 questões conduziria a um total de 333 pontos possíveis, excedendo, por óbvio, o teto de 100 fixado no edital. Para que as questões tivessem pesos iguais sem transbordar o limite normativo, cada item deveria valer 1 ponto, caso em que a pontuação máxima seria 100, e, com 41 acertos, a nota do autor seria 41, insuficiente para habilitação.
De fato, a discrepância entre os pesos de Conhecimentos Gerais e Conhecimentos Específicos decorre de simples adequação matemática para que cada bloco, com quantidades distintas de questões (30 e 70, respectivamente), componha um resultado final único de até 100 pontos. Se se confere peso maior a um conjunto de questões, necessariamente se reduz o peso do outro, de modo que a soma ponderada jamais ultrapasse 100 pontos.
Pretender aplicar 3,33 a todas as 100 questões equivale, em outras palavras, a majorar o valor total da prova para 333 pontos exclusivamente para o recorrente, mantendo-se para os demais 9.716 candidatos, melhor classificados, a escala máxima de 100, o que seria ilógico, anti-isonômico e frontalmente incompatível com a vinculação ao edital.
A conjuntura classificatória do certame, ademais, confirma a improcedência do pleito. A prova continha 100 questões ao todo (30 de Conhecimentos Gerais e 70 de Conhecimentos Específicos) e foi avaliada na escala de 0 a 100 pontos; eram considerados habilitados, para fins de correção da discursiva, os candidatos que, cumulativamente, obtivessem nota mínima na objetiva e, sobretudo, ficassem entre os melhores classificados até o limite de 1,5 vezes o número de vagas do cargo de Investigador de Polícia, isto é, até a 858ª colocação na ampla concorrência e até a 396.ª nas vagas reservadas a candidatos negros.
O autor obteve 90,96 pontos, posicionando-se na 9.717.ª colocação na ampla concorrência e na 3.485.ª na lista de negros, muito além do corte. Conforme os resultados do concurso, a nota do último candidato convocado na ampla foi de 133,33 pontos, com 19 acertos em Conhecimentos Gerais e 49 em Conhecimentos Específicos; nas vagas reservadas a negros, a nota de corte foi de 127,62 pontos, com 19 acertos em Conhecimentos Gerais e 45 em Conhecimentos Específicos. Em termos de acertos, isso representa 68 questões na ampla e 64 nas vagas reservadas, ou seja, 27 e 23 questões a mais que os 41 acertos do recorrente.
Portanto, ainda que se admitisse, por hipótese, a alteração do critério de pesos, elevando-se uniformemente o valor de cada questão, a nota de corte dos classificados também se elevaria na mesma proporção, preservando-se a distância de 27 ou 23 questões que separa o recorrente do último convocado, sem qualquer repercussão útil para sua classificação.
Em síntese, não há ilegalidade na metodologia de ponderação adotada; há, sim, uma tentativa de reescalonar a prova em benefício exclusivo do recorrente, com quebra da isonomia, em afronta às regras editalícias e à jurisprudência que limita a atuação judicial ao controle de legalidade, vedada a incursão no mérito da avaliação.
Como é cediço, consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que a revisão dos critérios adotados pela banca examinadora de concurso público apenas é possível em situações excepcionais, onde resta caracterizado o erro crasso.
Nestes termos, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral, RE: 632853 CE, Tema 485, firmou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, entretanto excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.
(STF - RE: 632853 CE, Relator: GILMAR MENDES, Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Publicação: 29/06/2015).
O edital do concurso explica de forma direta e organizada como funciona a pontuação e o critério de aprovação nas provas objetivas. Segundo os itens 11.1 e 11.2, as Provas Objetivas de Conhecimentos Gerais e de Conhecimentos Específicos são eliminatórias e classificatórias, com uma pontuação que vai de 0 a 100 pontos cada.
Para ser aprovado e seguir para a próxima fase, o candidato precisa somar pelo menos 70 pontos nas duas provas. Isso quer dizer que, mesmo sendo provas separadas, o resultado final é obtido pela soma dos pontos de cada uma delas. Assim, se o candidato não atingir essa nota mínima, estará automaticamente eliminado. Essa regra estabelece um critério objetivo: quanto maior o desempenho em ambas as provas, maior a chance de avançar no concurso.
Embora o edital não informe o valor exato de cada questão, isso não gera dúvidas quanto ao critério de correção. A lógica matemática é simples e não permite interpretações diferentes. O item 11.1 deixa claro que as Provas de Conhecimentos Gerais e Específicos são consideradas como provas separadas, cada uma com o máximo de 100 pontos. Já o item 11.2 reforça isso ao exigir que, somando os pontos dessas duas provas, o candidato alcance no mínimo 70 para ser aprovado. O fato de o item 12 do edital mencionar a “prova discursiva” no singular, mesmo sendo três provas diferentes conforme o cargo, não muda o entendimento de que as provas objetivas são independentes entre si, mas que os resultados delas se somam para determinar a aprovação. Portanto, o edital é claro e objetivo quanto ao método de correção, não deixando espaço para interpretações confusas.
Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, devendo-se manter inalterada a sentença.
Salvador/BA, 21 de outubro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22