PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (ID 88278090) em face do v. Acórdão proferido por esta Colenda Terceira Câmara Cível (ID 87651364) que, nos autos da Apelação Cível nº 0003349-49.2008.8.05.0120, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pela ora Embargante, mantendo a decisão de primeiro grau que a condenou ao pagamento de multa cominatória (astreintes) em decorrência do descumprimento de ordem judicial.

O acórdão embargado confirmou a exigibilidade das astreintes, fixadas em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, em razão do atraso de 237 (duzentos e trinta e sete) dias no cumprimento de decisão liminar que determinava a internação psiquiátrica de urgência do Embargado. Fundamentou-se o aresto na recalcitrância injustificada da operadora de saúde, na primazia do direito à vida e à saúde, bem como em precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça que vedam a revisão retroativa de multa cominatória vencida.

Em suas razões recursais, a Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. Aponta, primeiramente, a omissão na análise de sua tese de que o descumprimento teria ocorrido por justa causa, em virtude de culpa exclusiva de terceiro – a clínica médica designada – que teria se recusado a proceder com a internação sem o prévio e integral pagamento dos custos, exigência esta não constante da ordem judicial. Aduz, ainda, omissão quanto à precisa delimitação da ordem, que determinava apenas a "autorização" e não a efetivação da internação por quaisquer meios.

Aduz também a existência de contradição ao se manter a incidência das astreintes mesmo após ter sido deferido e efetivado o bloqueio judicial de valores para o custeio do tratamento, medida que, a seu ver, substituiria a função coercitiva da multa. Aponta, ademais, a omissão na análise de supostos erros materiais contidos no cálculo do débito, como a contagem de dias em excesso, a ausência de abatimento de valores já pagos e a aplicação indevida de multa e honorários sobre o montante das astreintes.

Por fim, com o propósito de prequestionamento, invoca a violação a diversos dispositivos de lei federal e da Constituição, requerendo o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para afastar ou, subsidiariamente, reduzir o valor da multa cominatória executada.

Instado a se manifestar, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 88707447), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que o recurso possui nítido caráter protelatório e busca a rediscussão de matéria já exaustivamente enfrentada e decidida, tanto em primeiro grau quanto no acórdão hostilizado. Sustenta que o julgado não padece de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo abordado de forma clara e fundamentada a responsabilidade da Embargante pelo descumprimento da ordem judicial e a consequente exigibilidade da multa.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Salvador/BA, 13 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 A5


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216-A)
APELADO: EDNILSON CAVALCANTE BRITO
Advogado(s): SALEN BENIGNO BRITO (OAB:BA33132-A)

 

DECISÃO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe às hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a saber, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no corpo do julgado. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de mero inconformismo com o resultado desfavorável à parte recorrente. A sua finalidade é eminentemente integrativa e aclaradora, visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

Examinando detidamente as razões expostas pela Embargante, constata-se que, sob o pretexto de sanar supostos vícios, busca-se, em verdade, o reexame da matéria de fundo já decidida por esta Corte, o que é manifestamente incabível na via estreita dos aclaratórios.

Passo à análise pormenorizada dos pontos suscitados.

A Embargante alega que o acórdão foi omisso ao não analisar a tese de que o descumprimento da liminar se deu por justa causa, em razão da culpa exclusiva da clínica médica, que teria exigido o pagamento antecipado para a internação.

A referida omissão, no entanto, não se verifica. O acórdão embargado, ao confirmar a decisão de primeiro grau, enfrentou diretamente o cerne da questão de responsabilidade pelo atraso. De forma clara e inequívoca, o voto condutor estabeleceu que a obrigação de garantir a efetivação do tratamento era da operadora de saúde, ora Embargante, e que quaisquer entraves operacionais ou contratuais com a rede prestadora de serviços, ainda que não credenciada, mas indicada judicialmente, eram de sua exclusiva alçada.

Transcrevo, por oportuno, o seguinte trecho do voto:

“Ao tomar conhecimento de que a simples autorização administrativa encaminhada à Clínica Rosa dos Ventos não seria suficiente para viabilizar o início da internação, competia à executada efetuar o pagamento, em dinheiro, do valor do tratamento. A ordem judicial, ao determinar a efetivação da internação do autor em caráter de urgência, não condicionava a obrigação a trâmites internos da operadora de saúde, tampouco permitia qualquer morosidade na sua implementação. A obrigação era de resultado imediato, e a forma de custeio — administrativa ou direta — era de exclusiva responsabilidade da CASSI, não podendo esta se eximir ou postergar o cumprimento com base em entraves operacionais.”

A análise de que a responsabilidade pela superação do impasse era da Embargante rechaça, por via de consequência lógica, a tese de justa causa ou de culpa de terceiro. O acórdão não precisaria citar expressamente tais institutos jurídicos para que a matéria fosse considerada devidamente enfrentada. A fundamentação apresentada é incompatível com o acolhimento da justificativa de que a atitude da clínica eximiria a Embargante de sua obrigação de resultado. O que se observa, portanto, é a tentativa de reabrir a discussão sobre o mérito da responsabilidade, buscando uma nova interpretação dos fatos, o que é vedado nesta sede recursal.

A Embargante insiste em uma distinção semântica entre "autorizar" e "garantir" a internação, alegando que sua obrigação se limitaria à primeira conduta. Tal argumento, além de já ter sido implicitamente rechaçado, busca esvaziar o conteúdo e a finalidade da tutela de urgência concedida.

Uma ordem judicial, especialmente em matéria de saúde, deve ser interpretada de forma teleológica, visando à proteção efetiva do bem jurídico tutelado, qual seja, a vida e a integridade física do paciente. O comando para "autorizar" uma internação de urgência, em um contexto de grave risco psiquiátrico, compreende, necessariamente, a adoção de todas as medidas necessárias para que o tratamento se concretize. Uma "autorização" que não produz efeito prático é uma autorização inócua, e sua mera expedição formal não configura adimplemento da obrigação.

O acórdão embargado, ao focar na "efetivação do tratamento" e na "obrigação de resultado imediato", deixou claro que o descumprimento se configurou pela falha em proporcionar ao paciente o acesso à internação prescrita, independentemente dos pormenores verbais da decisão liminar. A insistência da Embargante neste ponto revela, mais uma vez, seu inconformismo com a interpretação conferida pelo Colegiado, buscando uma revisão do mérito que não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos.

Sustenta a Embargante a existência de contradição na manutenção das astreintes mesmo após o bloqueio judicial de valores para o custeio do tratamento. Não há qualquer contradição no aresto.

As astreintes têm a função de compelir a parte ao cumprimento de uma obrigação de fazer, incidindo diariamente a partir da configuração do descumprimento e cessando apenas com o adimplemento da ordem. O bloqueio judicial de valores, por sua vez, é uma medida executiva coercitiva, adotada justamente pela ineficácia da multa em compelir a devedora a cumprir a decisão.

A penalidade pecuniária refere-se ao tempo pretérito de desídia. O bloqueio, por outro lado, visa a garantir o cumprimento forçado da obrigação dali em diante. Uma medida não exclui ou substitui a outra. Pelo contrário, a necessidade de se recorrer ao bloqueio via SISBAJUD é a prova cabal da recalcitrância da Embargante e da justeza da multa acumulada até aquele momento. O acórdão, ao mencionar a necessidade da medida constritiva, apenas reforçou a gravidade do descumprimento, não incorrendo em qualquer contradição lógica.

A Embargante aponta supostos erros nos cálculos que embasaram a execução das astreintes, como a contagem do prazo de descumprimento e a incidência de multa e honorários sobre o valor da multa cominatória.

O vício de erro material, sanável via embargos, é aquele perceptível de plano, decorrente de equívoco aritmético evidente ou de digitação no corpo da própria decisão judicial. O que a Embargante pretende, contudo, é a revisão dos critérios de cálculo e do mérito da própria dívida, matéria que deveria ter sido objeto de sua impugnação ao cumprimento de sentença e do subsequente recurso de apelação.

Este Colegiado, no acórdão embargado, não realizou cálculos; julgou a higidez da decisão de primeiro grau que apreciou a impugnação e manteve a execução. Portanto, não há erro material no acórdão a ser corrigido. A tentativa de suscitar tal debate nesta fase processual configura indevida inovação recursal e tentativa de transformar os embargos em uma terceira instância de julgamento sobre matéria já preclusa. A alegação de bis in idem pela incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC sobre as astreintes é tese jurídica de mérito, e não erro material, omissão ou contradição do julgado.

Por fim, a Embargante manifesta o propósito de prequestionar diversos dispositivos legais. Conforme a Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça, "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".

Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento pressupõe a existência de um dos vícios do art. 1.022 do CPC. Ausentes a omissão, a contradição, a obscuridade ou o erro material, não há como acolher o recurso apenas para que o órgão julgador se manifeste expressamente sobre os artigos de lei indicados pela parte. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, não sendo este Colegiado um órgão de consulta.

Apesar da rejeição, por não se vislumbrar nítido caráter protelatório, mas sim um exercício do direito de recurso, ainda que por via inadequada para os fins pretendidos, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se o v. Acórdão de ID 87651364 inalterado em todos os seus termos.

É como voto.

Salvador/BA, 13 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

A5