PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SEDE DE EMBARGOS ANTERIORES. OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. Embargos de declaração opostos por Honorato Bispo dos Santos Neto e outros contra acórdão que, ao acolher embargos de declaração anteriormente interpostos pelo Estado da Bahia, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. Os embargantes apontaram a omissão quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários em virtude da concessão da gratuidade da justiça. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, tendo em vista a concessão e manutenção da gratuidade da justiça em favor dos embargantes. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, podendo excepcionalmente ter efeitos infringentes. A sentença de primeiro grau e o acórdão de apelação reconheceram expressamente o deferimento da gratuidade da justiça em favor dos autores. O acórdão embargado, ao fixar honorários sucumbenciais, omitiu-se quanto à expressa menção à suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A omissão identificada, embora não afaste a aplicação automática da norma, gera obscuridade suficiente para justificar a integração do julgado com efeitos modificativos. A jurisprudência admite a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando necessária à correção de omissão relevante, conforme precedente citado do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 2169702/SP). Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: A omissão quanto à suspensão da exigibilidade de honorários advocatícios em razão da gratuidade da justiça gera obscuridade que deve ser sanada por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes. A concessão da gratuidade da justiça impõe a condição suspensiva de exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, devendo essa condição constar expressamente no julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2169702/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22.04.2024, DJe 26.04.2024. ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0408582-52.2013.8.05.0001, em que figura como embargante GERMANO BENTO OLIVEIRA MATOS e outros e embargado ESTADO DA BAHIA ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia em ACOLHER os embargos opostos, e o fazem de acordo com o voto desta relatoria.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0408582-52.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: GERMANO BENTO OLIVEIRA MATOS e outros (4)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por Honorato Bispo dos Santos Neto e outros (id. 85309397) contra o acórdão de id. 84626869, que acolheu os embargos de declaração anteriormente interpostos pelo Estado da Bahia, fixando honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, com efeitos infringentes. Os embargantes sustentam que, embora o acórdão tenha fixado os honorários, não especificou se a exigibilidade da condenação estaria suspensa, diante da concessão da justiça gratuita anteriormente deferida na sentença. Alegam que tal omissão configura obscuridade/contradição, uma vez que o benefício da gratuidade foi reconhecido expressamente e, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tal condição atrai a suspensão da exigibilidade de quaisquer verbas decorrentes da sucumbência. Requerem, portanto, o saneamento da obscuridade para que se reconheça expressamente a suspensão da exigibilidade da verba honorária. O Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id. 87222263. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, 21 de novembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0408582-52.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: GERMANO BENTO OLIVEIRA MATOS e outros (4)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por Honorato Bispo dos Santos Neto e outros (id. 85309397) contra acórdão que acolheu os embargos de declaração anteriormente interpostos pelo Estado da Bahia, fixando honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, com efeitos infringentes. Os embargantes apontaram obscuridade e contradição no referido acórdão, sob o argumento de que, embora tenham sido fixados honorários advocatícios em seu desfavor no julgamento dos primeiros embargos de declaração, não foi registrada a suspensão da exigibilidade da verba em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). Assiste razão aos embargantes. De fato, na sentença de id. 138846373 dos autos originários, o Juízo consignou de forma expressa: “Defiro a gratuidade postulada”, bem como: “Sem custas, em razão da gratuidade que concedo”. e “Sem honorários, tendo em vista que não chegou a se operar o litígio perante o réu”. Posteriormente, o acórdão de id. 74719188, ao negar provimento ao recurso interposto pelos embargantes, reafirmou a manutenção da assistência judiciária gratuita nos seguintes termos: “Mantenho, nesta Instância, os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos no primeiro grau em favor dos autores no bojo da sentença”. Todavia, ao acolher os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, conforme acórdão de id. 84626869, reconhecendo que “o julgamento de improcedência liminar do pedido implicará na condenação do autor sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso que o réu, citado para a apresentação de contrarrazões, for obrigado a se defender, o que é o caso dos autos”, e decidindo por “suprir a omissão constatada e condenar os apelantes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado”, não consignou expressamente que tal condenação estaria suspensa por força da gratuidade da justiça já reconhecida. Conforme dispõe o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil: “Art. 98 […] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. A omissão quanto a essa condição legal, embora não afaste a incidência automática da norma, gera obscuridade que deve ser sanada por meio do presente recurso. Assim, justifica-se, no caso concreto, a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração, a fim de integrar o acórdão embargado com a menção expressa da suspensão da exigibilidade da verba honorária. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA . CÓPIA DO CALENDÁRIO LOCAL. DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO ACOLHIDO. 1 . Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência admite que lhes sejam emprestados efeitos infringentes . 2. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 1.927.268/RJ, passou a admitir, para a comprovação de feriado local, a juntada de calendário judicial publicado no sítio do Tribunal de origem . 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes”. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2169702 SP 2022/0218183-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 22/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2024) Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER os embargos de declaração com efeitos infringentes, para declarar que a exigibilidade da verba honorária fixada no acórdão de id. 84626869 encontra-se suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça já concedida e mantida nos autos. Sala das sessões, de de 2025 Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0408582-52.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: GERMANO BENTO OLIVEIRA MATOS e outros (4)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO