PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000799-37.2014.8.05.0099
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUQUEM DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: OSMAR GASPAR DE SENA
Advogado(s):HEBERTH FAGUNDES FLORES, JOAO ROBERTH COIMBRA XAVIER

 

ACORDÃO

EMENTA:

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA EM 2014. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, II E III, CPC). PROCEDIMENTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021. DEVER LEGAL DE O MAGISTRADO, NO PRAZO DE 30 DIAS, REJEITAR FUNDAMENTADAMENTE A AÇÃO OU RECEBÊ-LA COM DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO. ATO JUDICIAL VINCULADO. INEXISTÊNCIA DE ABANDONO. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

1.   Ação de Improbidade administrativa. Rito processual. Art. 17 da LIA: na vigência dos §§ 8º e 9º do art. 17 (redação anterior), competia ao juízo, após manifestação do requerido, decidir em 30 dias pela rejeição fundamentada da ação ou por seu recebimento com citação, não se exigindo impulso do autor.

2.   Superveniência da Lei 14.230/2021 antes da sentença (02/05/2022). Revogação dos §§ 8º e 9º do art. 17 e introdução do § 6º-B e nova redação do § 7º. Necessidade de adequação procedimental (eventual emenda; rejeição da inicial nas hipóteses legais; ou recebimento com citação). Tema de repercussão geral 1199 do STF: dolo necessário; irretroatividade de normas benéficas quanto à coisa julgada e execução; aplicação aos atos culposos sem trânsito.

3.   Normas fundamentais do CPC (arts. 4º e 6º): Direito à solução integral de mérito em prazo razoável e dever de cooperação também vinculam o órgão jurisdicional, vedando decisões extintivas inadequadas quando há dever de decidir o recebimento ou rejeição da inicial.

4.   Cassação da sentença. Retorno dos autos para regular prosseguimento da ação com observância da Lei 14.230/2021. Apelo provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000799-37.2014.8.05.0099, em que é Apelante o MUNICÍPIO DE MUQUÉM DO SÃO FRANCISCO e Apelado OSMAR GASPAR DE SENA.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000799-37.2014.8.05.0099
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUQUEM DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: OSMAR GASPAR DE SENA
Advogado(s): HEBERTH FAGUNDES FLORES, JOAO ROBERTH COIMBRA XAVIER

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Muquém do São Francisco contra a sentença do Juízo da Vara Cível e Comercial da Comarca de Ibotirama/BA que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de OSMAR GASPAR DE SENA, ex-gestor do Município de Muquém do São Francisco, com fundamento no art. 485, II e III, do CPC, em razão do abandono causa pelo autor.

Irresignado, o Município apela, sustentando “error in procedendo” e “error in judicando”, pugnando pelo provimento do recurso com a consequente a anulação da sentença proferida, por afronta à prerrogativa do caput do art. 183 do CPC, e ao parágrafo único do art. 111 do CPC; ou, subsidiariamente, a reforma da referida sentença, concedendo-se ao Recorrente oportunidade para regularizar sua representação processual, com a conseguinte devolução do prazo.

Ressaltou, ainda, o recorrente a gravidade das condutas apontadas que se configuram em atos de improbidade administrativa do ex-gestor.

Contrarrazões nos autos, em que o recorrido rechaça a insurgência recursal, postulando a manutenção do decisum hostilizado

Nesta instância, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora.

Opinativo ministerial pelo provimento do apelo.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

Tribunal de Justiça da Bahia,

Em 16 de outubro de 2025

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

VIII

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000799-37.2014.8.05.0099
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUQUEM DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: OSMAR GASPAR DE SENA
Advogado(s): HEBERTH FAGUNDES FLORES, JOAO ROBERTH COIMBRA XAVIER

 

VOTO

Consoante relatado, trata-se de apelação interposta pelo Município de Muquém do São Francisco contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC, a ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em face do ex-gestor municipal OSMAR GASPAR DE SENA.

Conheço do recurso eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.

A ação foi ajuizada em 2014, sob a redação da Lei nº 8.429/1992 vigente àquela época.

Consta dos autos que, após a juntada da manifestação prévia do acionado, em 25/01/2019 foi proferido despacho, determinando a intimação do Município para manifestar-se acerca do petitório (manifestação prévia) do ex-gestor acionado, intimação essa que se deu em 11/06/2019. De fato, o art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), então vigente, assegurava ao acionado a manifestação prévia.

Em seguida, certificada a ausência de manifestação do Município em 27/10/2020 (id. 50389552), foi proferida sentença em 02/05/2022, quando já vigente a nova Lei nº 14.230/2021 (publicada em 26/10/2021), que revogou os §§8º e 9º do art. 17 da Lei nº 8.429/1992 (LIA), introduzindo o §6º-B e dando nova redação ao §7º.

Observa-se que, à época do despacho de 25/01/2019 e da intimação de 11/06/2019 vigoravam os §§ 8º e 9º do art. 17 da LIA, que impunham ao magistrado — após a manifestação do requerido (ou decurso do prazo) —, no prazo de 30 dias, proferir decisão fundamentada para: (i) rejeitar a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via; ou (ii) receber a inicial e ordenar a citação do réu. Não se tratava, pois, de momento processual dependente de “impulso” do autor, mas de ato judicial vinculado.

No caso, mesmo após a certidão de 27/10/2020, o juízo de origem deixou escoar mais de dois anos sem decidir nos termos dos §§ 8º/9º do art. 17 então vigentes, apenas vindo a extinguir o processo, sem resolução do mérito, por abandono, em 02/05/2022.

Ressalte-se que a omissão judicial, por si, afasta a conclusão de abandono, porque desde a época do despacho judicial exarado em 25/01/2019 e da intimação ocorrida em 11/06/2019, o andamento processual encontrava-se na esfera de atuação do órgão julgador, que deveria decidir pela rejeição ou pelo recebimento da petição inicial.

Quando sobreveio a sentença (02/05/2022), já vigia a Lei nº 14.230/2021, que: (a) revogou os §§ 8º e 9º do art. 17 da Lei nº 8.429/1992; (b) inseriu o § 6º-B (rejeição da inicial nos casos do art. 330 do CPC, ou quando não preenchidos os requisitos do § 6º, I e II, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado); e (c) deu nova redação ao § 7º, determinando a citação dos requeridos para contestar em 30 dias, se a inicial estiver em devida forma.

Desse modo, com a superveniência da Lei nº 14.230/2021, o Juízo detinha o dever de adequar o rito processual às novas regras do art. 17, §§ 6º-B e 7º da LIA.

Assim, cabia ao juízo a quo: (i) oportunizar, se necessário, a adequação da exordial aos novos requisitos (emenda), e então (ii) rejeitá-la, se presente alguma das hipóteses do § 6º-B, ou (iii) recebê-la e determinar a citação, na forma do § 7º.

Não se mostra juridicamente apropriado, nesse contexto, extinguir o processo por abandono do autor, sobretudo porque a marcha processual dependia de decisão judicial — e não de impulso da parte — tanto sob a redação anterior quanto sob a nova redação da LIA.

Assinalo que o art. 485, III e § 1º, do CPC/2015, exige, para extinção por abandono: (a) a paralisação do feito por negligência do autor; (b) intimação pessoal para suprir a falta; e (c) decurso de prazo de 5 dias sem impulso.

No caso concreto, a paralisação decorreu da inércia decisória do juízo a quo. Ademais, tratando-se de Fazenda Pública, a intimação há de observar as prerrogativas processuais (intimação pessoal do ente/órgão e de seus procuradores habilitados), sem perder de vista que a fase era de decisão judicial de recebimento/rejeição da inicial, não de prática de ato de iniciativa exclusiva da parte.

Em suma, à época dos marcos processuais relevantes (2019 e 2020), o processo não carecia de “impulsionamento” do autor, mas de decisão judicial prevista em lei; e, à época da sentença (2022), incumbia ao juízo adequar o rito ao novo texto legal, rejeitando a inicial, se fosse o caso, ou recebendo-a com citação, não se justificando a extinção por abandono.

Resslte-se que a Lei nº 14.230/2021, ao reformar substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa, trouxe mudanças significativas, incluindo a exigência de dolo específico para a configuração de atos de improbidade administrativa; a exclusão da modalidade culposa; a tipificação taxativa das condutas ímprobas.

Neste aspecto, o STF firmou a tese de repercussão geral no sentido de ser necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa - a presença do elemento subjetivo, o dolo.

Eis a Tese:

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (STF - TEMA 1199 Repercussão Geral)

 

Na linha do STF, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a configuração de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/92, que atenta contra os princípios da Administração Pública, é indispensável a demonstração de dolo específico, ou seja, a conduta intencional voltada à violação dos princípios administrativos.

Acrescento, por fim, que o exame e a solução do mérito encontra respaldo basilar nas Normas Fundamentais do Processo Civil, considerando que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (artigo 4º do CPC/2015) e o dever de cooperação processual, direcionado igualmente ao Poder Judiciário, “para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (artigo 6º do CPC/2015). Precedentes do STJ: REsp 1.799.572/SC.

Nesse cenário, impõe-se a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, devendo o juízo a quo: (i) se necessário, oportunizar ao autor a adequação da inicial aos requisitos do art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela nova Lei nº 14.230/2021; e, após, (ii) proferir decisão fundamentada de rejeição (art. 17, § 6º-B) ou, estando a inicial em devida forma, determinar a citação do requerido para contestar (art. 17, § 7º, Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021).

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para cassar a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que promova o regular prosseguimento da Ação de Improbidade Administrativa ajuizada em 2014, com observância do rito e das exigências introduzidas na Lei nº 8.429/1992, pela Lei nº 14.230/2021 (art. 17, §§ 6º-B e 7º, da LIA).

É como VOTO.

 Tribunal de Justiça da Bahia,

DESª. REGINA HELENA SANTOS e SILVA

 

Relatora

 

VIII