PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559612-66.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: JOSE CARLOS MELO DA SILVA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA E TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (TPS). PRESCRIÇÃO DIRETA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. TEMA 903 DO STJ. TERMO INICIAL NO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO. AJUIZAMENTO APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 

 

 

 

 

 

I.     Caso em exame

 

1.      Recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra a sentença que, em sede de execução fiscal ajuizada em setembro de 2015, extinguiu o processo com resolução de mérito, por reconhecer a prescrição direta do crédito tributário de IPVA/TPS com vencimento em 2009. O juízo de primeiro grau entendeu que, tratando-se de tributos sujeitos a lançamento de ofício, a constituição definitiva ocorre com a notificação do vencimento, restando consumada a prescrição antes da propositura da ação.

 

II. Questões em discussão

 

2.      O cerne da questão reside na ocorrência ou não da prescrição direta do crédito tributário, considerando a data de vencimento da exação (20/07/2009), a data de ajuizamento da ação (29/09/2015) e a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 903 acerca do termo inicial da contagem do prazo prescricional.

 

III. Razões de decidir

 

3.      Embora o Apelante defenda a necessidade de constituição definitiva via processo administrativo para a Taxa de Prestação de Serviços (TPS), a jurisprudência consolidada, inclusive citada na sentença e reforçada por este Tribunal, equipara o tratamento do IPVA e taxas correlatas ao lançamento de ofício. A notificação para o pagamento perfectibiliza a constituição definitiva do crédito, sendo o dia seguinte ao vencimento o marco inicial da prescrição.

4.      O mérito do recurso não merece provimento. A execução fiscal foi ajuizada em 29/09/2015 para cobrança de créditos com vencimento em 20/07/2009. Conforme o Tema 903 do STJ, o prazo prescricional de cinco anos iniciou-se em 21/07/2009, exaurindo-se em 21/07/2014, antes, portanto, do ajuizamento da execução.

5.      A alegação de que a interrupção da prescrição ocorreria apenas com a inscrição em dívida ativa ou após o esgotamento de instâncias administrativas não prospera, uma vez que a demora na propositura da demanda judicial após o decurso do quinquênio legal fulmina a pretensão executória do Estado.

6.      Inexistindo causas suspensivas ou interruptivas válidas dentro do período entre o vencimento e o ajuizamento, a prescrição direta é medida que se impõe, não havendo que se falar em mora do Poder Judiciário (Súmula 106/STJ) quando a ação já nasce prescrita.

7.      Dispositivo e tese

8.      Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.

Tese de julgamento: "[1. A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA/TPS perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação (Tema 903/STJ). 2. Proposta a ação de execução fiscal após o transcurso de cinco anos contados do dia seguinte ao vencimento do tributo, impõe-se o reconhecimento da prescrição direta de ofício. 3. A inscrição em dívida ativa não possui o condão de interromper o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN, que possui natureza de norma geral tributária reservada à lei complementar.]"

Dispositivos relevantes citados: Arts. 156, V, e 174, do CTN; Art. 487, II, do CPC; Súmula 106 do STJ e Tema 903 do STJ.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0559612-66.2015.8.05.0001, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelado JOSÉ CARLOS MELO DA SILVA.

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões/BA, data da assinatura eletrônica.

 

PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559612-66.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: JOSE CARLOS MELO DA SILVA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Execução Fiscal movida em face de JOSÉ CARLOS MELO DA SILVA, extinguiu o processo com resolução de mérito, em razão da prescrição, com base nos artigos 156, V, e 174 do Código Tributário Nacional c/c o art. 487, II, do Código de Processo Civil.

A ação de execução foi ajuizada em 29 de setembro de 2015, visando a cobrança de débitos de IPVA e Taxa de Prestação de Serviços (TPS) do exercício de 2009 (Certidões de Dívida Ativa n. 911148.1064/10-0 e 920689.4257/10-3), totalizando o valor da causa em R$ 3.346,02 (três mil trezentos e quarenta e seis reais e dois centavos).

O Juízo de primeiro grau, ao analisar a inicial, reconheceu de ofício a ocorrência da prescrição direta, fundamentando que o IPVA é imposto sujeito a lançamento de ofício e que o ajuizamento ocorreu após cinco anos do vencimento da obrigação.

A sentença foi publicada, e o Estado da Bahia foi intimado em 21/10/2019, vindo a apelar tempestivamente em 27/11/2019.

Em  suas razões (ID 88685625), o Apelante sustenta a inocorrência da prescrição, argumentando que o tributo em tela (TPS) não é de lançamento de ofício como o IPVA ou IPTU, dependendo de comunicação do Judiciário e procedimento administrativo. Afirma que o prazo prescricional só começa a correr após a constituição definitiva do crédito, o que teria ocorrido em 2011, tornando o ajuizamento em 2015 tempestivo nos termos do art. 174 do CTN.

Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi triangularizada.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator 

 

 

 

 

 

JR05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559612-66.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: JOSE CARLOS MELO DA SILVA
Advogado(s): 


VOTO

 

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia cinge-se à análise da ocorrência da prescrição direta do crédito tributário objeto da presente execução fiscal.

 

 I - Mérito

 

O Estado da Bahia busca a reforma da sentença, alegando que o tributo executado é a Taxa de Prestação de Serviços do Poder Judiciário (TPS), a qual exigiria processo administrativo para sua constituição definitiva, afastando a lógica do lançamento de ofício aplicado ao IPVA.

Entretanto, razão não lhe assiste. A despeito da nomenclatura, a TPS cobrada em razão de serviços judiciários, assim como o IPVA, possui vencimento certo e é notificada ao contribuinte, não demandando complexo procedimento administrativo de lançamento por homologação ou declaração para sua exigibilidade básica.

O recorrente insiste que não houve prescrição. Contudo, a pretensão não merece acolhida.

Independentemente da natureza do lançamento, a questão deve ser resolvida sob o prisma do Tema Repetitivo 903 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese: "A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação."

Compulsando as CDAs que aparelham a inicial (ID 88684064 e 88684065), observa-se que a "Data de Ocorrência" e a "Data de Vencimento" de ambos os débitos constam como 20/07/2009. Portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos ocorreu em 21/07/2009.

Aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, o Fisco estadual tinha até o dia 21/07/2014 para promover o ajuizamento da ação e obter o despacho interruptivo (considerando a regência da LC 118/2005 para ações ajuizadas em 2015). Contudo, a presente execução fiscal somente foi protocolizada em 29/09/2015, quando a pretensão já estava irremediavelmente fulminada pela prescrição direta.

A alegação do Apelante de que o crédito só se constituiu definitivamente em 20/01/2011 e 23/02/2011 não encontra respaldo para fins de interrupção ou suspensão do prazo prescricional que se iniciou com o vencimento não pago em 2009. A inscrição em dívida ativa, por ser ato unilateral da administração, não tem o condão de ditar o termo inicial da prescrição judicial em detrimento da regra de regência do CTN.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA. AFASTAMENTO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. OFENSA À REGRA DA RESERVA DE PLENÁRIO. TEMAS REJEITADOS. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR- IPVA. PRESCRIÇÃO DIRETA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TEMA 903, DO STJ. DIA SEGUINTE À DATA DE VENCIMENTO DA COBRANÇA. DATA DO VENCIMENTO PREVISTA NA CDA. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO DE OFÍCIO . PRESCRIÇÃO CONSUMADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COM NOVA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO (TJ-BA - Apelação: 08104015620138050001, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2025).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPVA . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO NÃO COMUNICADA AO DETRAN. INAPLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 585/STJ . RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que reconheceu a prescrição dos créditos tributários de IPVA dos exercícios de 2004 a 2008, declarou a inexigibilidade da cobrança do imposto a partir de 21/07/2004 em razão da alienação do veículo e extinguiu parcialmente a execução fiscal. A parte autora, Palmira Helena Trancoso Lopo de Amorim, alegou a venda do veículo em 21/07/2004 e a cobrança indevida de tributos posteriores à alienação . II. Questão em discussão Discute-se a ocorrência da prescrição dos créditos de IPVA e a responsabilidade tributária da autora pelos débitos referentes ao veículo alienado, diante da ausência de comunicação da venda ao DETRAN/BA. III. Razões de decidir 1 . O prazo prescricional para a cobrança do IPVA, nos termos do art. 174 do CTN, inicia-se no dia seguinte ao vencimento da exação, conforme fixado no Tema 903/STJ. 2. Ausente comprovação de notificação válida ao contribuinte, não há causa interruptiva da prescrição . 3. A responsabilidade solidária do antigo proprietário, prevista no art. 134 do CTB, não se aplica ao IPVA, nos termos da Súmula 585/STJ. IV . Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para cobrança de IPVA inicia-se no dia seguinte ao vencimento da exação, conforme fixado no Tema 903/STJ. 2 . A responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB não se aplica ao IPVA, sendo irrelevante a ausência de comunicação da venda do veículo ao DETRAN para fins de incidência do tributo." (TJ-BA - Apelação: 05198649520138050001, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2025).

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . IPVA. EXERCÍCIOS DE 2004 A 2009. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DO STJ. LANÇAMENTO DE OFÍCIO . REGULARIDADE. SENTENÇA QUE, COM ACERTO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO TOTAL DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . Nega-se provimento à Apelação, pois o entendimento adotado pela decisão recorrida foi firmado através do processamento e julgamento do Recurso Repetitivo do STJ, Tema 903, que: "… firma-se a seguinte tese:"A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação."RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-BA - Apelação: 07958019320148050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Data de Julgamento: 28/06/2021, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2024). 

 

Por fim, não há que se falar em aplicação da Súmula 106 do STJ ou em mora do Judiciário, uma vez que a ação foi proposta quando o crédito já estava extinto, nos termos do art. 156, V, do CTN. A sentença, portanto, deu correta solução à lide ao reconhecer a prescrição de ofício.

 

II - Dispositivo

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER o recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal em razão da prescrição.

É como voto.

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

JR05