PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE INEQUÍVOCAS. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA PENAL IRRETOCÁVEL. AFASTADO O TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DESPROVIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. OUTRA AÇÃO PENAL. PARECER DA D PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Recurso de apelação interposto pela defesa contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Camacan/Ba, Dr. Felipe Remonato, que condenou o Apelante pela prática do crime de tráfico de drogas à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto. 2- Conforme narrado na peça acusatória, no dia 25 de outubro de 2025, por volta das 18h00, na Rua Antônio Pereira dos Santos, Centro, no município de Camacã/BA, o Apelante transportava e trazia consigo, para fins de tráfico, 20 (vinte) porções de cocaína, acondicionadas em um saco plástico transparente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 3- A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, a readequação do regime prisional e a concessão do direito de recorrer em liberdade. 4- A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas estão devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo laudo pericial que atestou a natureza do entorpecente (cocaína) e, principalmente, pelos depoimentos coesos e harmônicos dos policiais militares que efetuaram a prisão. As provas demonstram que o Apelante dispensou um pacote contendo 20 porções da droga, prontas para comercialização. A validade dos depoimentos policiais é consolidada na jurisprudência quando em consonância com os demais elementos dos autos. 5- A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi corretamente afastada, pois, embora o Apelante seja primário e de bons antecedentes, as evidências indicam sua dedicação a atividades criminosas. Tal conclusão se baseia não apenas na existência de outra ação penal em curso pelo mesmo crime, no contexto de organização criminosa, mas também nas circunstâncias da prisão, como a quantidade, a forma de acondicionamento da droga e a posse de dinheiro trocado, elementos que, em conjunto, afastam a figura do traficante eventual. 6- Mantida a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão, o regime inicial semiaberto mostra-se adequado, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal. Igualmente, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência do requisito objetivo do art. 44, I, do mesmo diploma legal (pena superior a 4 anos). 7- A negativa do direito de recorrer em liberdade encontra fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, pelo concreto risco de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de outra ação penal por tráfico de drogas. A manutenção da custódia, amparada no art. 312 do Código de Processo Penal, não configura antecipação de pena, mas medida cautelar justificada pela periculosidade do agente. 8- Parecer d. Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dr.ª Marilene Pereira Mota, pelo conhecimento e improvimento do apelo. 9- RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8005302-65.2025.8.05.0038, em que figura como Apelante LEANDRO SILVA NASCIMENTO e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso e julgá-lo DESPROVIDO, conforme certidão de julgamento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005302-65.2025.8.05.0038
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LEANDRO SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O ilustre Ministério Público ofertou denúncia em face de LEANDRO SILVA NASCIMENTO, como incurso nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Conforme narrado na peça acusatória, no dia 25 de outubro de 2025, por volta das 18h00, na Rua Antônio Pereira dos Santos, Centro, no município de Camacã/BA, o Apelante transportava e trazia consigo, para fins de tráfico, 20 (vinte) porções de cocaína, acondicionadas em um saco plástico transparente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A denúncia relata que o Apelante era passageiro de uma motocicleta e, ao perceber a aproximação de uma viatura policial que deu ordem de parada, empreendeu fuga juntamente com o condutor. Durante a perseguição, o Apelante teria dispensado o pacote contendo a droga, que foi prontamente recuperado pelos policiais militares, além da quantia de R$ 196,00 (cento e noventa e seis reais). Denúncia recebida em 17/12/2025, no ID 100902629. Transcorrida a instrução, o MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Camacan/Ba, Dr. Felipe Remonato, na sentença de ID 100902663, julgou PROCEDENTE a denúncia para condenar LEANDRO SILVA NASCIMENTO como incurso nas penas dos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/06, fixando a pena em 05 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa. Negou-se o direito de recorrer em liberdade. Concedeu-se a gratuidade de justiça. Inconformado com a sentença, o Acusado apresentou razões de apelação, no ID 100902664, sustentando a necessidade de absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), a readequação da pena-base para o mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade. O Ministério Público, em sede de contrarrazões (ID 100902674), manifestou-se pelo conhecimento e total improvimento do recurso. Sustentou a robustez do conjunto probatório e a adequação da pena, do regime prisional e da manutenção da custódia cautelar. Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, foi exarado parecer (ID 102490079), da lavra da eminente Procuradora de Justiça Dra. Marilene Pereira Mota, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para que a sentença condenatória seja mantida em sua integralidade. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005302-65.2025.8.05.0038
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LEANDRO SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. A defesa estrutura seu inconformismo em torno de quatro pontos centrais: a suposta insuficiência de provas para a condenação, o não reconhecimento do tráfico privilegiado, a consequente inadequação da dosimetria da pena e do regime prisional, e a ilegalidade da negativa do direito de recorrer em liberdade. Passemos ao exame dos pedidos. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS O pedido de absolvição por falta de provas não prospera, uma vez que a autoria e a materialidade do delito estão devidamente comprovadas. Os depoimentos das testemunhas, em juízo, comprovam a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, sendo corroborados pelos documentos (Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Prisão em Flagrante e Laudo definitivo de ID 100902163, com resultado positivo para benzoilmetilecgonina). Os três policiais militares que participaram da diligência, João Pedro Gonzaga Guerra, José Santana de Almeida Neto e Erick Marley Silva Santos, prestaram depoimentos harmônicos e coerentes, descrevendo com precisão e sem contradições essenciais a dinâmica dos fatos (Sistema PJe Mídias). A testemunha João Pedro relatou que estavam em ronda de rotina quando avistaram uma motocicleta trafegar em alta velocidade, com os seus ocupantes sem capacete. Disse que, em virtude da direção perigosa, resolveram abordá-los, mas a motocicleta evadiu, sendo necessário o seu acompanhamento. Relatou ter visto o Acusado dispensar um pacote. Em seguida, interceptaram a motocicleta. Enquanto abordavam os suspeitos, um colega retornou e pegou o pacote por eles dispensado, constatando se tratar de cocaína (20 petecas). Acrescentou que o Apelante estava na posse de R$ 196,00 e que ele é contumaz na traficância. O depoimento supracitado é corroborado pela testemunha José Santana de Almeida Neto. Disse que estavam em ronda de rotina quando a motocicleta usada pelo Apelante (sem capacete) e outro indivíduo mudou de sentido ao ver a guarnição, o que configura atitude suspeita. Afirmou que o garupa (o Apelante) dispensou um saco contendo cocaína em papelotes prontos para a venda. Relatou que o seu colega Marley, motorista da guarnição, foi o policial que retornou ao local onde o saco foi dispensado e o encontrou. Disse que o saco continha cocaína já embalada para a venda. Ouviu-se também o Policial Erick Marley Silva Santos, motorista da guarnição, que corroborou as narrativas supracitadas e confirmou ter encontrado a sacola contendo cocaína que foi dispensada pelo Apelante. Saliente-se que o só fato de as testemunhas serem policiais não destitui a veracidade de seus depoimentos, sobretudo quando não restou comprovado que tenham interesse em prejudicar os réus. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO PESSOAL. DEPOIMENTO POLICIAL. MEIO DE PROVA IDÔNEA QUANDO EM HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam de forma fundamentada que estavam presentes elementos de prova suficientes para a condenação, em especial a apreensão de quantidade de droga incompatível com o consumo individual. Desse modo, inviável, em sede de habeas corpus, afastar a ocorrência de tráfico de drogas nas modalidades trazer consigo e ter em depósito. 2. Com efeito, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode corroborar na prolação de édito condenatório, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 850502 PE 2023/0310887-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023). (grifei). Ao ser interrogado, o Apelante negou a prática delitiva. Afirmou que estava de carona com Anderson e tinha dinheiro em espécie para pagar uma conta. Afirmou que, no trajeto, foram interceptados pela polícia, sem motivo. Alegou que não estava de posse de drogas e não dispensou nenhum pacote, não sabendo informar porque os policiais o estariam acusando injustamente. Aduza-se que o Apelante informou que não conhecia os policiais antes do fato, o que denota não haver nenhum motivo para que os agentes de segurança, que possuem fé pública estivessem falseando a verdade. A versão apresentada pelo Apelante e pela testemunha de defesa Anderson Silva Santos, que pilotava a motocicleta, mostrou-se isolada e contraditória com o restante do acervo probatório. A negativa de fuga e a alegação de que a droga foi "implantada" não encontram amparo em qualquer evidência, devendo o depoimento da testemunha Anderson ser recebido com reservas, dado seu evidente interesse na causa, por estar conduzindo o Apelante no momento da diligência. Assim, diante dos relatos harmônicos dos policiais e dos documentos acostados, a prática delitiva se faz comprovada de forma inconteste, evidenciando conduta que se amolda ao art. 33 da Lei nº 11.343/06, restando improvido o pleito de absolvição por falta de provas. PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA PENAL No tocante à dosimetria penal, não há o que reformar. Pleiteia a defesa, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena, com o reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). O juízo de primeiro grau, ao analisar a dosimetria, fixou a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, por considerar favoráveis todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Na segunda fase, não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, o magistrado afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, tornando a pena definitiva nesse patamar. A controvérsia, portanto, reside na análise dos requisitos para a concessão do referido benefício legal. O § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas estabelece que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Trata-se de requisitos cumulativos, de modo que a ausência de apenas um deles é suficiente para impedir a aplicação do redutor. No caso em tela, o Apelante é tecnicamente primário e não ostenta maus antecedentes. Contudo, o requisito subjetivo de não se dedicar a atividades criminosas não se encontra preenchido, conforme corretamente fundamentado na sentença e no parecer ministerial. O juízo sentenciante justificou o afastamento do benefício com base em elementos concretos extraídos dos autos. Conforme a certidão de antecedentes criminais e as informações constantes da própria sentença (ID 100902666) e da cota ministerial que acompanhou a denúncia (ID 100902162), o Apelante responde a outra ação penal (Processo nº 0000366-12.2020.8.05.0038) por crime de mesma natureza, tráfico de drogas, no contexto da "Operação Hakin", sendo acusado de integrar organização criminosa. Ademais, a existência de outra ação penal não é o único elemento a indicar a dedicação do Apelante ao crime. As circunstâncias do próprio flagrante reforçam essa conclusão: a quantidade de droga (20 porções de cocaína), a forma de acondicionamento (individualizada e pronta para a venda), a existência de “dinheiro trocado” e o depoimento de um dos policiais, que relatou já ter abordado o réu anteriormente em posse de entorpecente, formam um quadro coeso que aponta para uma prática reiterada e habitual, e não para um traficante eventual. Sobre o tema: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO . IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou a incidência da minorante do tráfico privilegiado, porquanto os elementos concretos do caso conduziram à conclusão de que o agravante dedicava-se à atividade criminosa, em razão da elevada quantidade e variedade de drogas encontradas na posse do acusado, forma de acondicionamento e local de apreensão dos entorpecentes ("boca de fumo"), bem ainda, apreensão de petrechos para comercialização das substâncias ilícitas e cadernos de anotações a respeito. 2 . Esse entendimento está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que elementos tais quais petrechos e anotações típicos de tráfico, balança de precisão, ponto habitual de venda, forma de acondicionamento da droga, entre outros, somados à quantidade e à variedade de entorpecentes, são idôneos para afastar a benesse do tráfico privilegiado, pois indicam a dedicação do acusado a atividades ilícitas. Precedentes. 3. A modificação deste entendimento demandaria necessariamente revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n . 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2181966 MS 2022/0240416-6, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Portanto, a decisão do juízo de primeiro grau de afastar a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, está devidamente fundamentada em elementos concretos e alinhada ao entendimento jurisprudencial aplicável, não merecendo qualquer reparo. Mantida a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão, a análise das demais teses defensivas sobre a dosimetria resta prejudicada. O regime inicial de cumprimento foi corretamente fixado como o semiaberto, em estrita observância ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, que prevê tal regime para o condenado não reincidente cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito). Da mesma forma, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a pena aplicada supera o patamar de 4 (quatro) anos estabelecido como requisito objetivo no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Assim, a dosimetria da pena e o regime prisional fixados na sentença devem ser integralmente mantidos. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Por fim, a defesa se insurge contra a negativa do direito de recorrer em liberdade, mantida na sentença condenatória. A decisão do magistrado de primeiro grau também se mostra acertada neste ponto. O Apelante permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução processual, e a sentença condenatória, ao confirmar os indícios de autoria e materialidade, reforça a necessidade da custódia cautelar, que agora se assenta em um juízo de certeza, ainda que não definitivo. Os fundamentos para a prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, permanecem hígidos. A necessidade de garantia da ordem pública está claramente evidenciada pelo risco concreto de reiteração delitiva. Como já exaustivamente mencionado, o Apelante responde a outra ação penal por tráfico de drogas, o que constitui fundamento idôneo para a prisão cautelar, em razão do evidente risco de reiteração delitiva. A manutenção da prisão não viola o princípio da presunção de inocência, pois não se trata de antecipação de pena, mas de medida cautelar necessária para a proteção da sociedade e para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, o juízo sentenciante observou com zelo a compatibilidade entre a custódia cautelar e o regime inicial fixado, determinando que o Apelante aguarde o julgamento do recurso em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o que afasta qualquer alegação de constrangimento ilegal por cumprimento de pena em regime mais gravoso. Neste sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso em habeas corpus interposto por Eric Julio Pereira dos Santos Gomes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O recorrente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de crack e maconha, e teve a prisão convertida em preventiva. A defesa alega constrangimento ilegal devido à fundamentação deficiente do decreto de prisão, destacando a primariedade do réu e a pequena quantidade de droga apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva foi justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, considerando o histórico de atos infracionais do recorrente. 4. A decisão está fundamentada na presença dos requisitos do art. 312 do CPP, com base em elementos concretos que indicam a periculosidade do agente. 5. A jurisprudência do STJ sustenta a prisão preventiva quando há risco de reiteração delitiva e antecedentes infracionais. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no RHC: 194128 MG 2024/0062354-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024). Diante do exposto, a negativa do direito de recorrer em liberdade deve ser mantida. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso e ulgo-o DESPROVIDO. Salvador/BA (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005302-65.2025.8.05.0038
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LEANDRO SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO