PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031139-30.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (3)
Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, JOANNA DE OLIVEIRA MAIER, ROGERIO DE LIMA CARDOSO
APELADO: ELIEZER SANTANA GOMES e outros (3)
Advogado(s):ROGERIO DE LIMA CARDOSO, JOANNA DE OLIVEIRA MAIER, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DE DEPENDENTES POR LIMITE ETÁRIO. PERMANÊNCIA POR LONGO PERÍODO APÓS ATINGIMENTO DA MAIORIDADE. SUPRESSIO. BOA-FÉ OBJETIVA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a manutenção definitiva das beneficiárias no plano de saúde e afastando a condenação por danos morais. A operadora de saúde busca o reconhecimento da legalidade do cancelamento dos planos em razão do atingimento do limite etário contratual, ao passo que os autores pugnam pela reforma da sentença para inclusão de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícito o cancelamento unilateral do plano de saúde de dependentes que permaneceram vinculados ao contrato por longo período após o atingimento do limite etário previsto na cláusula contratual, com recebimento contínuo das contraprestações pela operadora; (ii) saber se o cancelamento abusivo do plano de saúde, nas circunstâncias do caso, configura dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e seus princípios protetivos, com interpretação das cláusulas contratuais em favor do consumidor, nos termos do art. 47 do CDC.

4. A permanência das dependentes no plano de saúde por período superior a treze e vinte anos, respectivamente, após o atingimento do limite etário, com recebimento contínuo das contraprestações pela operadora sem qualquer oposição, consolidou legítima expectativa de manutenção do vínculo contratual, caracterizando o instituto da supressio, derivado da boa-fé objetiva.

5. A supressio impede o exercício de direito quando a inércia prolongada de uma das partes gera na outra a justa expectativa de que aquele direito não mais seria exercido, tornando seu exercício posterior contrário à boa-fé objetiva, independentemente da existência formal da cláusula contratual.

6. O cancelamento unilateral, realizado em manifesta contradição com o comportamento anterior da operadora e em desrespeito à confiança das beneficiárias, configura conduta abusiva e ilícita, justificando a manutenção definitiva dos planos de saúde das dependentes.

7. O mero descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para ensejar indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de ofensa relevante aos direitos da personalidade que ultrapasse os dissabores ordinários da vida cotidiana, o que não restou demonstrado no caso, especialmente diante da concessão tempestiva da tutela de urgência.

IV. Dispositivo e tese

 8. Apelações conhecidas e desprovidas, com majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Tese de julgamento: "1. A manutenção de dependentes em plano de saúde por longo período após o atingimento do limite etário contratual, com recebimento contínuo das contraprestações pela operadora sem oposição, configura supressio, impedindo o posterior exercício da cláusula restritiva em manifesta violação à boa-fé objetiva e à legítima expectativa das beneficiárias. 2. O mero descumprimento contratual, ainda que reconhecido como ilícito, não configura dano moral indenizável quando ausente demonstração de ofensa relevante aos direitos da personalidade que supere os dissabores ordinários da vida cotidiana, especialmente quando a tutela de urgência restabelece a cobertura em tempo hábil.".

__________

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 47, 51, IV; CC, arts. 187, 421, 422; CPC, arts. 85, § 11, 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Apelação Cível nº 0025150-09.2024.8.17.2001, Rel. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, 4ª Câmara Cível, j. 27/11/2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8031139-30.2024.8.05.0080, sendo apelantes Central Nacional Unimed — Cooperativa Central e Eliezer Santana Gomes e outros, e apelados os mesmos, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento aos apelos, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator NEGANDO PROVIMENTO AOS RECURSOS, sendo acompanhado pelo Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Ricardo Regis Dourado e a Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS POR MAIORIA.

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031139-30.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (3)
Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, JOANNA DE OLIVEIRA MAIER, ROGERIO DE LIMA CARDOSO
APELADO: ELIEZER SANTANA GOMES e outros (3)
Advogado(s): ROGERIO DE LIMA CARDOSO, JOANNA DE OLIVEIRA MAIER, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas, interpostas por Eliezer Santana Gomes, Suelen Silva Gomes e Suane Silva Gomes e pela Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou os pedidos parcialmente procedentes.

A demanda foi ajuizada por Eliezer Santana Gomes em desfavor da Central Nacional Unimed, narrando ser titular de um contrato de plano de saúde, no qual suas filhas, Suelen Silva Gomes e Suane Silva Gomes, figuravam como dependentes.

Alegou que, de forma unilateral e sem notificação prévia, a operadora de saúde procedeu ao cancelamento dos planos de suas dependentes sob o argumento de que ambas teriam atingido a maioridade.

Ressaltou que o cancelamento ocorreu em um momento particularmente delicado, pois a dependente Suelen Silva Gomes estava em meio a uma investigação médica complexa, inclusive com histórico de internação hospitalar recente, conforme relatórios médicos anexados (ids 100729459 e 100729460).

Diante disso, pleiteou, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento dos planos e, no mérito, a confirmação da medida liminar, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Instado a regularizar a legitimidade ativa, o juízo de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial para incluir as filhas, Suelen Silva Gomes e Suane Silva Gomes, no polo ativo da demanda. A emenda foi devidamente apresentada (id 100730173), e na sequência, foi deferida a tutela de urgência para determinar o restabelecimento dos vínculos contratuais.

Após a instrução, sobreveio a sentença de mérito (id 100730212), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:

“Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: CONFIRMAR a decisão liminar de ID 477135137 e CONDENAR a ré, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, na obrigação de fazer consistente na manutenção definitiva de SUELEN SILVA GOMES e SUANE SILVA GOMES como beneficiárias do plano de saúde objeto da lide, nas mesmas condições de cobertura e preço vigentes antes do cancelamento, ressalvados os reajustes legal e contratualmente previstos. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Havendo sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado. Condeno a parte autora ao pagamento dos 30% restantes das custas e honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido indeferido (R$ 20.000,00).”.

Em suas razões (id 100730213), a Central Nacional Unimed reitera a tese de que agiu no exercício regular de seu direito, insistindo na validade da cláusula contratual que prevê o limite etário para dependentes.

Repisa o argumento de que a exclusão foi legítima e que houve a devida comunicação prévia, pugnando pela reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes, afastando-se a obrigação de manter as autoras no plano de saúde.

Por sua vez, os autores, insurgem-se exclusivamente contra a parte da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Requerem, assim, a reforma parcial da sentença para que a ré seja condenada ao pagamento da indenização pleiteada na inicial, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Intimadas para apresentar contrarrazões aos apelos, ambas as partes permaneceram inertes, conforme certificado nos autos (id 100730268).

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade de realização de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031139-30.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (3)
Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, JOANNA DE OLIVEIRA MAIER, ROGERIO DE LIMA CARDOSO
APELADO: ELIEZER SANTANA GOMES e outros (3)
Advogado(s): ROGERIO DE LIMA CARDOSO, JOANNA DE OLIVEIRA MAIER, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se de ambos os recursos.

A operadora de saúde busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a legalidade do cancelamento dos planos de saúde das autoras Suelen e Suane Gomes. A tese, contudo, não merece prosperar.

Conforme delineado na sentença, é fato incontroverso que a operadora de saúde permitiu a permanência das autoras como dependentes por um longo período após o atingimento do limite de idade contratual — Suelen por cerca de vinte anos e Suane por treze anos. Durante todo esse tempo, a ré recebeu pontualmente as contraprestações, sem qualquer oposição, criando nas consumidoras uma sólida e legítima expectativa de manutenção do vínculo.

Essa inércia qualificada e prolongada, somada ao recebimento contínuo dos pagamentos, consolidou uma situação fática e jurídica que gerou, de maneira absolutamente legítima, a expectativa nas consumidoras de que a relação contratual se perpetuaria naqueles moldes. A conduta da operadora, ao longo de mais de uma década, sinalizou para as beneficiárias que a cláusula restritiva de idade não seria mais um óbice à sua permanência no plano.

Esta situação configura aquilo que a doutrina e a jurisprudência denominam de "supressio", instituto derivado da boa-fé objetiva que impede o exercício de um direito quando o seu não exercício ao longo do tempo gera no outro contratante legítima expectativa de que tal direito não mais será exercido.

A supressio não se confunde com a prescrição ou decadência. Enquanto estas são institutos voltados à estabilização das relações jurídicas pelo decurso do tempo, a supressio fundamenta-se no comportamento das partes e na proteção da confiança legítima. O que caracteriza a supressio é a inércia prolongada de uma parte em exercer determinada posição jurídica, criando na outra a justa expectativa de que aquele direito não será mais exercido, tornando seu exercício posterior contrário à boa-fé objetiva.

Portanto, a conduta da Central Nacional Unimed foi, de fato, abusiva e ilícita, não por inexistir a cláusula contratual, mas pela forma como a exerceu, em manifesta contradição com seu comportamento anterior e em desrespeito à confiança das consumidoras.

Dessa forma, entendo que a sentença de primeiro grau, ao determinar a manutenção definitiva dos planos de saúde das autoras, aplicou corretamente o direito à espécie, não merecendo qualquer reparo neste ponto.

Os autores, por sua vez, buscam a reforma da sentença para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que o reconhecimento da "abusividade" da conduta implicaria, necessariamente, o dever de indenizar.

Sem razão, contudo.

Com efeito, embora a conduta da operadora tenha sido reconhecida como ilícita, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável. Para tanto, é necessária a demonstração de uma ofensa relevante aos direitos da personalidade, como a honra, a dignidade ou a integridade psíquica, que ultrapasse os meros dissabores e aborrecimentos da vida cotidiana.

No caso em tela, a situação se amolda a uma controvérsia sobre a interpretação e execução do contrato. A própria magistrada sentenciante ponderou, com acerto, que a concessão da tutela de urgência em momento oportuno restabeleceu a cobertura assistencial em tempo hábil, mitigando os efeitos negativos do cancelamento e impedindo que as autoras ficassem desassistidas por período prolongado.

Ademais, a manutenção das beneficiárias no plano por tantos anos, para além do previsto no contrato, embora tenha gerado a expectativa de continuidade, também demonstra uma liberalidade anterior da operadora, o que enfraquece a alegação de um dano moral decorrente da posterior aplicação da regra contratual, ainda que de forma abusiva.

Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE . MAIORIDADE. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. TEORIA DA SUPRESSIO/SURRECTIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS . RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando a reintegração da dependente ao plano de saúde da ré, nas mesmas condições vigentes, e afastou o pleito de indenização por danos morais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem: (i) na possibilidade de exclusão de dependente do plano de saúde ao atingir a maioridade; e (ii) no pedido de indenização por danos morais pela exclusão. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A exclusão de dependente por motivo de maioridade, sem previsão clara no contrato, contraria os princípios da boa-fé objetiva e a proteção da legítima expectativa do consumidor, especialmente quando a dependente foi mantida no plano por anos após atingir a maioridade. Aplica-se a teoria da supressio/surrectio, impedindo comportamentos contraditórios por parte da operadora. 4 . Não houve comprovação de negativa de assistência médico-hospitalar à parte autora que pudesse configurar danos morais indenizáveis, tampouco qualquer circunstância que agravasse a situação a ponto de justificar tal reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos de apelação desprovidos . Tese de julgamento: "1. A exclusão de dependente de plano de saúde por atingir a maioridade, após anos de permanência, contraria a boa-fé objetiva e a legítima expectativa do consumidor, configurando supressio/surrectio. 2. A ausência de negativa de atendimento médico-hospitalar afasta a configuração de danos morais ." ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, tombado sob o nº 0025150-09.2024.8.17 .2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos de apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da sessão de julgamento. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto. (TJ-PE - Apelação Cível: 00251500920248172001, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 27/11/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)).

A situação, portanto, embora tenha causado transtornos, não atingiu o patamar de uma violação à dignidade das autoras que justifique a imposição de uma condenação por danos morais. Trata-se de um aborrecimento que se resolveu com a obrigação de fazer já determinada.

Assim, mantenho a improcedência do pedido de indenização por danos morais.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento a ambos os Recursos de Apelação, para manter integralmente a sentença.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela ré em favor do patrono dos autores para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Da mesma forma, majoro os honorários devidos pelos autores em favor do patrono da ré para 12% (doze por cento) sobre o valor do pedido indeferido (R$ 20.000,00), mantida a distribuição da sucumbência estabelecida na origem.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 

Des. Marcelo Silva Britto

Relator