PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112156-34.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLA PASSOS MELHADO
APELADO: EBERTE DOS SANTOS NAZARE
Advogado(s): 

MAF 02 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO E DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão de veículo, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistente no fato de o bem estar registrado em nome de terceiro estranho à lide.

 2. A autora sustenta que a transferência do veículo seria obrigação do devedor fiduciário, defendendo a suficiência do contrato de alienação fiduciária e do registro de gravame para o prosseguimento da ação.

II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação da tradição do veículo ao devedor fiduciário impede o ajuizamento da ação de busca e apreensão; (ii) saber se é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito diante da inexistência de prova da propriedade fiduciária e da titularidade do bem.

III. Razões de decidir
4. A ação de busca e apreensão exige prova inequívoca da propriedade fiduciária e da posse injusta do bem, sendo indispensável a demonstração de que o veículo foi efetivamente transferido ao devedor fiduciante.
5. O fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro estranho à lide compromete a plausibilidade do direito invocado e impede o regular desenvolvimento do processo.
6. A mera juntada do contrato de alienação fiduciária e a anotação de gravame não são suficientes para comprovar a constituição da propriedade fiduciária, especialmente quando ausente prova da tradição do bem.
7. A ausência de documentação essencial, mesmo após intimação para emenda da inicial, configura vício que impede a constituição válida do processo, não sendo passível de superação pela instrumentalidade das formas.
8. A medida de busca e apreensão, por sua natureza, não pode atingir patrimônio de terceiro de boa-fé, impondo-se rigor na verificação da cadeia dominial do bem.
9. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, estando o veículo registrado em nome de terceiro, cabe ao credor comprovar a tradição do bem ao devedor como requisito de eficácia da alienação fiduciária entre as partes.

IV. Dispositivo e tese
10. Recurso de apelação não provido.

Tese de julgamento: "1. A comprovação da tradição do bem ao devedor fiduciante é requisito indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão quando o veículo estiver registrado em nome de terceiro. 2. A ausência de prova da propriedade fiduciária e da cadeia dominial do bem autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I; CC, arts. 1.267 e 1.361, §§ 1º e 3º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º.


Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2095740/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06.02.2024, DJe 09.02.2024; STJ, Súmula 92; TJBA, Apelação nº 8067475-42.2025.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, 5ª Câmara Cível, DJEN 22.12.2025; TJDFT, Apelação nº 0718225-46.2023.8.07.0003, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 07.02.2024, DJe 23.02.2024.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8112156-34.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e como apelada EBERTE DOS SANTOS NAZARE.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112156-34.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLA PASSOS MELHADO
APELADO: EBERTE DOS SANTOS NAZARE
Advogado(s):  

MAF 02 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos seguintes termos: 

 

"(...) Ante o exposto, com suporte no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, com base no inciso I do artigo 485 da referida Lei Adjetiva, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Cumpra-se..."

 

Em suas razões de Apelação, em ID 100631784, argumenta o Recorrente que a decisão se mostra excessivamente rigorosa e contrária ao que dispõe o Decreto-Lei 911/69, uma vez que o documento exigido pelo Julgador de Primeira Instância não é requisito indispensável para a propositura da ação.

 

Afirma que a transferência de propriedade do veículo cabe ao devedor fiduciário, quando da aquisição do bem, e que o fato de o veículo se encontrar em nome de terceiro não inviabiliza o prosseguimento da demanda, pois a anotação do gravame visa apenas proteger terceiros, sendo o contrato plenamente válido entre as partes.

 

Por fim, requer a anulação da sentença, para que o feito volte ao seu regular processamento, com o deferimento da liminar de busca e apreensão. Subsidiariamente, pugna pela concessão de oportunidade, para converter a ação em execução.

 

O preparo foi realizado, conforme guias e comprovantes de IDs 100631785 e 100631786.

 

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado no ID 100631796, uma vez que não houve a triangularização processual.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112156-34.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLA PASSOS MELHADO
APELADO: EBERTE DOS SANTOS NAZARE
Advogado(s):  

MAF 02 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

Conforme delineado, trata-se de Apelação, interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que extinguiu a ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada no fato de o veículo objeto da demanda encontrar-se registrado em nome de terceiro estranho à lide.

 

Do exame dos autos, verifica-se que a Instituição Financeira Autora, ora Apelante, ajuizou ação de busca e apreensão com a finalidade de retomar a posse do veículo Honda, modelo City Flex Com EXL 1.5 16V CVT, placa PKN4208, objeto do contrato de alienação fiduciária celebrado com o Réu.

 

Constatando que o bem encontrava-se registrado em nome de terceira pessoa, a magistrada de origem determinou, por meio do despacho de ID 100631775, que a parte Autora juntasse aos autos o Documento Único de Transferência (DUT) que comprovasse a propriedade do veículo em favor do demandado, advertindo de que a ausência de regularização resultaria no indeferimento da inicial.

 

A parte Autora, ao se manifestar (ID 100631774), sustentou que a obrigação de transferir o veículo para o nome do comprador fiduciário incumbiria exclusivamente ao financiado, não havendo responsabilidade da instituição financeira pela ausência de transferência, razão pela qual não vislumbrou necessidade de emenda à inicial.

 

Sobreveio sentença extinguindo o processo, sem resolução do mérito (ID 100631778), nos termos do art. 485, I, do CPC, contra a qual foram opostos embargos de declaração (ID 100631780), que foram rejeitados pela decisão de ID 100631782.

 

O inconformismo do Apelante, contudo, não merece prosperar.

 

Embora o art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 autorize o ajuizamento da ação de busca e apreensão em face do devedor fiduciário ou de terceiro detentor do bem, quando comprovada a mora, tal previsão não se aplica à hipótese dos autos.

 

Isso porque, ao tempo do ajuizamento, o veículo encontrava-se registrado em nome de pessoa totalmente estranha à relação jurídica, inexistindo prova documental de tradição do bem, por outro lado, ao suposto devedor fiduciário.

 

A busca e apreensão, por sua própria natureza, constitui medida de caráter excepcional, condicionada à demonstração segura da propriedade fiduciária e da posse injusta do bem.

 

A ausência de prova mínima acerca da efetiva transferência da posse ao devedor inviabiliza o manejo adequado do rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/1969.

 

Não é possível ao Poder Judiciário desconsiderar as inconsistências dos documentos apresentados para autorizar medida que possa atingir patrimônio de terceiro alheio à relação contratual, sobretudo quando a parte Autora foi expressamente intimada para sanar o vício e quedou-se inerte.

 

O vício apontado não é meramente formal, tampouco passível de superação pela instrumentalidade das formas, pois diz respeito à própria condição da ação.

 

Permitir o prosseguimento da demanda significaria chancelar atuação displicente da Instituição Financeira, que, apesar de seu porte e expertise, deixou de adotar as cautelas indispensáveis à segurança jurídica da operação contratada.

 

Cumpre ressaltar que a formalização da transferência do veículo perante os órgãos de trânsito interessa não apenas ao consumidor, mas igualmente à instituição credora, que deve zelar pela higidez da cadeia dominial do bem objeto da garantia fiduciária.

 

A ausência de tal providência inviabiliza a comprovação documental necessária à ação de busca e apreensão, não havendo falar em violação aos princípios da instrumentalidade das formas, da eficiência, da economia ou da celeridade processual.

 

A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, em precedente recente, consolidou entendimento no sentido de que, estando o veículo registrado em nome de terceiro, cabe ao credor fiduciário comprovar a tradição do bem ao devedor, sendo esta condição imprescindível à eficácia da alienação fiduciária entre as partes:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69 . REGISTRO DA GARANTIA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO. DESNECESSIDADE. EFICÁCIA ENTRE AS PARTES. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO . NECESSIDADE DE PROVA DA TRADIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR FIDUCIANTE. REQUISITO DE EFICÁCIA DA GARANTIA ENTRE AS PARTES. 1. Ação de busca e apreensão ajuizada em 25/4/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 4/8/2023 e concluso ao gabinete em 28/9/2023 .2. O propósito recursal consiste em definir se o registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito é requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e se o fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro constitui óbice ao prosseguimento da demanda.3. A ação de busca e apreensão é uma ação autônoma de conhecimento (art . 3º, § 8º, do CPC) que tem por finalidade a retomada do bem pelo credor fiduciário. A petição inicial deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC .4. São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes. Além disso, se o bem objeto da alienação fiduciária estiver registrado em nome de terceiro, a petição inicial deverá ser instruída com prova de que a posse do bem foi transferida ao devedor. Isso porque, a alienação fiduciária somente tem eficácia entre as partes contratantes (comprador e financiador) a partir do momento em que o devedor se torna proprietário do bem, o que ocorre com a tradição (arts . 1.267 e 1.361, § 3º, do CC).5 . A anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que o registro é condição de eficácia da garantia perante terceiros e não entre os contratantes.6. No particular, as partes celebraram contrato de financiamento de veículo com pacto acessório de alienação fiduciária, o qual não foi registrado no órgão de trânsito competente, o que, todavia, não é exigido para ação de busca e apreensão. Mas, sendo o proprietário registral terceiro estranho à lide, cabe à recorrente (credora fiduciária) comprovar a tradição do veículo ao recorrido (devedor fiduciante) .7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(STJ - REsp: 2095740 DF 2023/0323266-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2024)

- Destaquei

 

No mesmo sentido, os precedentes dos tribunais pátrios têm reiteradamente reconhecido a necessidade de prévia comprovação da titularidade e da regularidade dominial do veículo para o manejo da ação de busca e apreensão, sob pena de violação à boa-fé de terceiros:


Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Veículo registrado em nome de terceiro estranho à lide. Inexistência de comprovação da tradição ao suposto devedor fiduciário. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Extinção sem resolução do mérito mantida. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença da 17ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que extinguiu, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV), ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, ao fundamento de que o veículo indicado no feito encontrava-se registrado em nome de terceiro estranho à relação jurídica, e de que o Autor deixou de apresentar documentação apta a sanar o vício após determinação de emenda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a ausência de prova da titularidade e da tradição do veículo ao suposto devedor fiduciário impede o manejo da ação de busca e apreensão; e (ii) se é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, ante a não apresentação, pelo Autor, dos documentos necessários à constituição válida e regular da demanda. III. Razões de decidir 3. A ação de busca e apreensão exige prova da propriedade fiduciária e da posse injusta do bem, não sendo possível prosseguir quando o veículo está registrado em nome de terceiro e não há comprovação da tradição ao devedor. 4. A ausência de documentos essenciais inviabiliza a própria constituição válida do processo, especialmente após intimação específica para emenda não atendida, impondo a aplicação do art. 485, IV, do CPC. 5. A medida liminar de busca e apreensão não pode atingir patrimônio de terceiro de boa-fé, sendo imprescindível a higidez da cadeia dominial para utilização do rito do Decreto-Lei nº 911/1969. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

(TJBA. Apelação/Reexame Necessário 8067475-42.2025.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 22/12/2025)

 

Ementa: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO . VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES. INCLUSÃO. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA . AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fato de o veículo estar registrado no RENAJUD em nome de terceiro estranho à lide fragiliza a plausibilidade do direito e obsta o prosseguimento do feito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da busca e apreensão . 2. A prova de propriedade fiduciária do veículo mostra-se indispensável, pois existe a real possibilidade de que a determinação de busca e apreensão do veículo possa atingir terceiro de boa-fé. 3. O contrato de alienação fiduciária e a inclusão do gravame do bem móvel no Sistema Nacional de Gravames são insuficientes para comprovar a transferência da propriedade do bem para o nome do requerido e, por conseguinte, não demostram a constituição da propriedade fiduciária em nome desse, segundo dispõe art . 1.361, § 1º, do Código Civil. 4. Apelação conhecida e desprovida .
(TJ-DF 0718225-46.2023.8.07 .0003 1814429, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/02/2024)

- Destaquei

 

Note-se, ainda, que, de acordo com a Súmula 92, do E. Superior Tribunal de Justiça, “a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor”.

 

Assim, diante da ausência de comprovação da tradição do veículo ao devedor fiduciário, da titularidade registral em nome de terceiro e da não apresentação de documentos aptos a sanar as irregularidades apontadas, a extinção do processo, sem resolução do mérito, era medida que se impunha.

 

Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

 

A despeito do improvimento do recurso, não há que se falar em majoração de honorários recursais, tendo em vista a ausência de fixação na origem. 

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator