PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010539-90.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO, MARCELA BOMFIM BERNARDINO, GABRIELLI ALVES BATISTA
APELADO: FRANCISCO JOSE DE FREITAS
Advogado(s):ITAMARA IRENE RAULINO DE FREITAS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NO DISPOSITIVO. REFORMA DA SENTENÇA QUE IMPLICA IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO. ACOLHIMENTO.

I. Caso em exame

1- Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao apelo da ré e negou provimento ao recurso do autor. A embargante alega omissão quanto à declaração de improcedência total da demanda revisional e redistribuição dos ônus sucumbenciais.

II. Questão em discussão

2- A controvérsia reside na necessidade de integrar o acórdão para declarar expressamente a improcedência de todos os pedidos da inicial, em razão do provimento do recurso que afastou a única condenação imposta na origem.

III. Razões de decidir

3- O provimento do recurso da ré para afastar a restituição da comissão de permanência, aliado à manutenção da rejeição dos demais pedidos, acarreta o insucesso total da pretensão autoral.

4- A ausência de declaração formal de improcedência total no dispositivo configura omissão sanável via embargos declaratórios, sem que isso importe em modificação indevida do julgado.

5- A sucumbência integral do autor impõe-lhe o dever de suportar a totalidade das custas e honorários advocatícios, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.

IV. Dispositivo e tese

Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar o julgado e declarar a improcedência total da ação.


Tese de julgamento: "O provimento de recurso que afasta a única condenação remanescente da sentença de primeiro grau impõe a declaração expressa de improcedência total da ação e a readequação dos ônus de sucumbência."


Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 2º; art. 98, § 3º; art. 1.022.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e ACOLHER O RECURSO fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.


PRESIDENTE


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator


PROCURADOR DE JUSTIÇA


(09)





 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolheram-se os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, à unanimidade.

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010539-90.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO, MARCELA BOMFIM BERNARDINO, GABRIELLI ALVES BATISTA
APELADO: FRANCISCO JOSE DE FREITAS
Advogado(s): ITAMARA IRENE RAULINO DE FREITAS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por L. MARQUEZZO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (ID 95057429), por meio dos quais impugna o Acórdão de ID 94557775 que deu provimento ao apelo da parte ora embargante e conheceu em parte do recurso interposto por FRANCISCO JOSÉ DE FREITAS, nos autos da Ação Revisional n. 8010539-90.2021.8.05.0080.


Transcrevo, na parte que interessa, os termos da parte dispositiva do acórdão recorrido:


“Diante do exposto, conheço e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DE L. MARQUEZZO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. para afastar a condenação à restituição de valores a título de comissão de permanência e CONHEÇO EM PARTE à apelação de FRANCISCO JOSÉ DE FREITAS, e NEGO PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA nos termos acima expostos.”



A parte embargante demonstrou irresignação com o teor do julgado e manejou os presentes embargos declaratórios. 


No recurso, aponta a existência de vício de natureza material e omissão no acórdão proferido. O inconformismo recai, em especial, sobre a ausência de definição exata quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais e dos honorários advocatícios após a reforma da sentença de primeiro grau.


A construtora embargante alicerça sua pretensão na necessidade de readequação da sucumbência, ao argumentar que a decisão colegiada alterou o panorama de vitórias e derrotas das partes litigantes. 


Postula o aclaramento do dispositivo para espelhar a realidade jurídica do julgamento. Requer a integração do julgado com o fito de afastar qualquer obscuridade na fase de cumprimento de sentença.


A Secretaria da Câmara certificou no ID 95920314 o transcurso do prazo legal sem apresentação de contrarrazões por parte do embargado. 


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC.


Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

 

(09)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010539-90.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO, MARCELA BOMFIM BERNARDINO, GABRIELLI ALVES BATISTA
APELADO: FRANCISCO JOSE DE FREITAS
Advogado(s): ITAMARA IRENE RAULINO DE FREITAS

 

VOTO


Conheço do recurso (ID 95057429), porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade.


A questão recai, de forma específica, sobre a ausência de declaração expressa de improcedência total dos pedidos iniciais. A embargante sustenta que a reforma promovida por este Tribunal retirou qualquer subsistência ao pleito autoral.


De fato, o exame dos autos revela que a sentença de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente apenas para condenar a ré à restituição da comissão de permanência. Os demais pedidos de revisão de juros e índice de correção sofreram rejeição na origem.


A decisão colegiada reformou a sentença de base para afastar a condenação da construtora à devolução de valores cobrados a título de comissão de permanência porquanto o contrato firmado entre as partes não previa tal encargo. 


Ao dar provimento ao apelo da ré para afastar referida condenação, esta Câmara reformou o único ponto que beneficiava o autor. O resultado prático desse julgamento conduz à rejeição integral de todos os pedidos deduzidos na petição inicial. Todavia, o dispositivo do acórdão não expressou tal conclusão de modo formal.


A omissão configura vício que desafia integração. 


No caso sob exame, inexiste dúvida de que a pretensão revisional do autor restou frustrada em sua totalidade perante este grau de jurisdição.


A retificação não importa em alteração do mérito ou rediscussão da matéria decidida. Trata-se de ajuste técnico para conferir maior coerência lógica entre a fundamentação e a conclusão do julgado. Declara-se, portanto, a improcedência total da Ação Revisional.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, para declarar a IMPROCEDÊNCIA TOTAL da ação revisional. Fica a parte autora condenada ao pagamento integral das custas e honorários, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça já deferida pelo Magistrado na origem.


Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica.

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

 

(09)