PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NO DISPOSITIVO. REFORMA DA SENTENÇA QUE IMPLICA IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO. ACOLHIMENTO. I. Caso em exame 1- Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao apelo da ré e negou provimento ao recurso do autor. A embargante alega omissão quanto à declaração de improcedência total da demanda revisional e redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 2- A controvérsia reside na necessidade de integrar o acórdão para declarar expressamente a improcedência de todos os pedidos da inicial, em razão do provimento do recurso que afastou a única condenação imposta na origem. III. Razões de decidir 3- O provimento do recurso da ré para afastar a restituição da comissão de permanência, aliado à manutenção da rejeição dos demais pedidos, acarreta o insucesso total da pretensão autoral. 4- A ausência de declaração formal de improcedência total no dispositivo configura omissão sanável via embargos declaratórios, sem que isso importe em modificação indevida do julgado. 5- A sucumbência integral do autor impõe-lhe o dever de suportar a totalidade das custas e honorários advocatícios, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar o julgado e declarar a improcedência total da ação. Tese de julgamento: "O provimento de recurso que afasta a única condenação remanescente da sentença de primeiro grau impõe a declaração expressa de improcedência total da ação e a readequação dos ônus de sucumbência." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 2º; art. 98, § 3º; art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e ACOLHER O RECURSO fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010539-90.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO, MARCELA BOMFIM BERNARDINO, GABRIELLI ALVES BATISTA
APELADO: FRANCISCO JOSE DE FREITAS
Advogado(s):ITAMARA IRENE RAULINO DE FREITAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolheram-se os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, à unanimidade.
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por L. MARQUEZZO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (ID 95057429), por meio dos quais impugna o Acórdão de ID 94557775 que deu provimento ao apelo da parte ora embargante e conheceu em parte do recurso interposto por FRANCISCO JOSÉ DE FREITAS, nos autos da Ação Revisional n. 8010539-90.2021.8.05.0080. Transcrevo, na parte que interessa, os termos da parte dispositiva do acórdão recorrido: “Diante do exposto, conheço e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DE L. MARQUEZZO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. para afastar a condenação à restituição de valores a título de comissão de permanência e CONHEÇO EM PARTE à apelação de FRANCISCO JOSÉ DE FREITAS, e NEGO PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA nos termos acima expostos.” A parte embargante demonstrou irresignação com o teor do julgado e manejou os presentes embargos declaratórios. No recurso, aponta a existência de vício de natureza material e omissão no acórdão proferido. O inconformismo recai, em especial, sobre a ausência de definição exata quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais e dos honorários advocatícios após a reforma da sentença de primeiro grau. A construtora embargante alicerça sua pretensão na necessidade de readequação da sucumbência, ao argumentar que a decisão colegiada alterou o panorama de vitórias e derrotas das partes litigantes. Postula o aclaramento do dispositivo para espelhar a realidade jurídica do julgamento. Requer a integração do julgado com o fito de afastar qualquer obscuridade na fase de cumprimento de sentença. A Secretaria da Câmara certificou no ID 95920314 o transcurso do prazo legal sem apresentação de contrarrazões por parte do embargado. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010539-90.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO, MARCELA BOMFIM BERNARDINO, GABRIELLI ALVES BATISTA
APELADO: FRANCISCO JOSE DE FREITAS
Advogado(s): ITAMARA IRENE RAULINO DE FREITAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso (ID 95057429), porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade. A questão recai, de forma específica, sobre a ausência de declaração expressa de improcedência total dos pedidos iniciais. A embargante sustenta que a reforma promovida por este Tribunal retirou qualquer subsistência ao pleito autoral. De fato, o exame dos autos revela que a sentença de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente apenas para condenar a ré à restituição da comissão de permanência. Os demais pedidos de revisão de juros e índice de correção sofreram rejeição na origem. A decisão colegiada reformou a sentença de base para afastar a condenação da construtora à devolução de valores cobrados a título de comissão de permanência porquanto o contrato firmado entre as partes não previa tal encargo. Ao dar provimento ao apelo da ré para afastar referida condenação, esta Câmara reformou o único ponto que beneficiava o autor. O resultado prático desse julgamento conduz à rejeição integral de todos os pedidos deduzidos na petição inicial. Todavia, o dispositivo do acórdão não expressou tal conclusão de modo formal. A omissão configura vício que desafia integração. No caso sob exame, inexiste dúvida de que a pretensão revisional do autor restou frustrada em sua totalidade perante este grau de jurisdição. A retificação não importa em alteração do mérito ou rediscussão da matéria decidida. Trata-se de ajuste técnico para conferir maior coerência lógica entre a fundamentação e a conclusão do julgado. Declara-se, portanto, a improcedência total da Ação Revisional. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, para declarar a IMPROCEDÊNCIA TOTAL da ação revisional. Fica a parte autora condenada ao pagamento integral das custas e honorários, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça já deferida pelo Magistrado na origem. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010539-90.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO, MARCELA BOMFIM BERNARDINO, GABRIELLI ALVES BATISTA
APELADO: FRANCISCO JOSE DE FREITAS
Advogado(s): ITAMARA IRENE RAULINO DE FREITAS
VOTO