PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8113157-59.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ISRAEL SOARES DE JESUS e outros
Advogado(s): MATHEUS CARDOSO DA SILVA registrado(a) civilmente como MATHEUS CARDOSO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. REJEIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP QUE NÃO ACARRETA NULIDADE AUTOMÁTICA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS. PRISÃO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA E DA ARMA UTILIZADA. DEPOIMENTOS COERENTES DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA ESCORREITA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. RECURSO DE JONATAS SANTOS DO NASCIMENTO DESPROVIDO. RECURSO DE ISRAEL SOARES DE JESUS PARCIALMENTE PROVIDO. EXTENSÃO, DE OFÍCIO, DO BENEFÍCIO AO CORRÉU.

1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 11 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e VII, CP).

2. A Inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP não implica nulidade automática quando a condenação se ampara em provas independentes, como a prisão em flagrante na posse da res furtiva e da arma utilizada no crime.

3. A materialidade está comprovada por autos de apreensão e restituição; a autoria, pela confissão extrajudicial dos acusados, pelo reconhecimento da vítima e pelos depoimentos firmes e convergentes dos policiais militares. A confissão extrajudicial, embora não ratificada em juízo, é válida quando corroborada por provas colhidas sob contraditório.

4. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância, sobretudo quando reforçada por outros elementos de convicção. Os depoimentos policiais, prestados sob contraditório, possuem credibilidade e podem fundamentar condenação quando em harmonia com o conjunto probatório

5. Dosimetria mantida. Pena-base fixada em 4 anos e 9 meses, considerando o concurso de pessoas como circunstância judicial desfavorável. Atenuante da confissão reconhecida, mas inaplicável por não poder reduzir as penas abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ). Penas majoradas em 1/3 pelo emprego de arma branca.

6. O regime inicial fechado não se justifica, pois as reprimendas não superam 8 anos e há apenas uma circunstância judicial negativa, sendo cabível a fixação do regime semiaberto. 

Recurso de Jonatas Santos do Nascimento desprovido. Recurso de Israel Soares de Jesus parcialmente provido para fixar o regime inicial de semiaberto, benefício estendido, de ofício, ao corréu.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8113157-59.2021.8.05.0001, procedentes da 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, em que figuram como apelantes JONATAS SANTOS DO NASCIMENTO e ISRAEL SOARES DE JESUS e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Jonatas Santos do Nascimento e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Israel Soares de Jesus, para fixar o regime inicial de semiaberto, benefício estendido, de ofício, ao corréu, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8113157-59.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ISRAEL SOARES DE JESUS e outros
Advogado(s): MATHEUS CARDOSO DA SILVA registrado(a) civilmente como MATHEUS CARDOSO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por JONATAS SANTOS DO NASCIMENTO e ISRAEL SOARES DE JESUS contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que os condenou pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal, impondo-lhes pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa. 

Consta da denúncia que, no dia 22/05/2021, por volta das 17h30min, em um ponto de ônibus localizado no bairro de Praia Grande, nesta Capital, os réus, em concurso de agentes, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca (faca de açougueiro de cabo branco), subtraíram para si um aparelho celular marca Samsung, modelo J2, pertencente à vítima Sandra Maria dos Santos Reis. 

Segundo a narrativa acusatória, os acusados chegaram ao local em um veículo Gol, de cor cinza, conduzido por Jonatas Santos do Nascimento. Nesse momento, Israel Soares de Jesus saiu abruptamente do carro empunhando uma faca e, de forma extremamente agressiva, exigiu que a vítima entregasse seu celular. Após a consumação do crime, ambos empreenderam fuga.

A denúncia foi recebida em 05/11/2021 (ID 88886923). Respostas à acusação (IDs 88886940 e 88886949).

Após regular instrução processual, sobreveio sentença condenatória nos termos relatados (ID 88887268). 

Em suas razões recursais (ID 88887296), o apelante JONATAS SANTOS DO NASCIMENTO suscita, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal, ao argumento de que o ato não observou as formalidades previstas no art. 226 do CPP. No mérito, alega a fragilidade do conjunto probatório quanto à autoria delitiva, afirmando que os policiais não presenciaram o crime e que a simples presença do recorrente no interior do veículo não seria bastante para caracterizar coautoria. Questiona, ainda, a validade da confissão extrajudicial, por não ter sido ratificada em juízo. Subsidiariamente, requer seja-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.

Por sua vez, o apelante ISRAEL SOARES DE JESUS (ID 88887305), assistido pela Defensoria Pública Estadual, pleiteia sua absolvição por falta de provas da autoria delitiva. Subsidiariamente, requer a alteração do regime inicial para o semiaberto, sustentando que o regime fechado foi fixado com fundamento exclusivo em circunstância judicial desfavorável valorada na primeira fase da dosimetria.

Em contrarrazões (ID 88887307), o Ministério Público pugnou pelo desprovimento dos recursos defensivos.

A Procuradoria de Justiça, em parecer inserido no ID 91202769, opinou pelo não conhecimento do pedido de direito de recorrer em liberdade formulado por Jonatas Santos do Nascimento, por ausência de fundamentação, e, quanto ao mais, pelo conhecimento, rejeição da preliminar de nulidade e, no mérito, pelo desprovimento dos demais pedidos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Examinados os autos, lancei este relatório e o submeti à Revisão.

É o relatório.

 

Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

 

Nartir Dantas Weber

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8113157-59.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ISRAEL SOARES DE JESUS e outros
Advogado(s): MATHEUS CARDOSO DA SILVA registrado(a) civilmente como MATHEUS CARDOSO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e passo à análise das teses aventadas.

 

I.DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL

 

O apelante JONATAS sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, alegando que tal irregularidade compromete a prova da autoria delitiva. 

De fato, o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal reveste-se de especial relevância e, após o julgamento do Tema 1.258 pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, passou a exigir observância mais rigorosa. Todavia, a inobservância dessas formalidades não gera nulidade automática, quando a condenação se encontra amparada em outros elementos probatórios autônomos e não contaminados. Aplica-se, no caso, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual a declaração de nulidade processual depende da efetiva demonstração de prejuízo à parte que a suscita. 

No caso dos autos, o reconhecimento ocorreu logo após a prática delitiva, em contexto fático que confere especial credibilidade ao ato, já que os réus foram presos em flagrante na posse da res furtiva (celular da vítima) e da arma utilizada no crime (faca). 

Tais circunstâncias reforçam a confiabilidade do reconhecimento e demonstram que a condenação não se apoiou exclusivamente nesse elemento, mas em um conjunto probatório consistente, composto pelas declarações firmes da vítima, pelos depoimentos dos policiais, pela apreensão dos bens e instrumentos do crime, bem como pela confissão extrajudicial dos acusados. 

Nessa linha, o próprio precedente citado pelo apelante (HC 598.886/SC) admite que, declarada a irregularidade do reconhecimento, eventual condenação pode ser mantida quando lastreada em provas independentes e não contaminadas, exatamente a hipótese dos autos. 

A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça confirma essa orientação, afastando a nulidade quando subsistem provas autônomas e convergentes:

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CPP. OUTRAS PROVAS A SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, no qual o agravante sustenta nulidade no reconhecimento pessoal realizado fora das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e subsidiariamente pede a revisão da pena-base e do regime inicial fixado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial e analisar se há nos autos elementos probatórios suficientes para manter a condenação, independentemente da validade do reconhecimento; e (ii) estabelecer se uma qualificadora pode ser utilizada para exasperar a pena-base e se ao agravante pode ser fixado regime inicial mais benéfico. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento pessoal realizado fora das formalidades do art. 226 do CPP não implica nulidade quando há outras provas robustas que sustentam a autoria delitiva, como depoimentos, apreensão dos objetos subtraídos e confissão em juízo, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ e STF. 4. As instâncias ordinárias destacaram que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento, mas também em elementos como a prisão em flagrante e a apreensão dos bens roubados, sob o crivo do contraditório, afastando-se a alegação de insuficiência de provas. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base. 6. No que tange à fixação do regime inicial, constatou-se que não há ilegalidade na imposição do regime fechado pela Corte Estadual, que se baseou na gravidade concreta do delito, pois o modus operandi do crime (roubo em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo) justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, de acordo com o artigo 33, §§ 2º e 3º, do CP. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal fora das formalidades do art. 226 do CPP não implica nulidade quando há outras provas robustas que sustentam a autoria delitiva. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base. 3. A fixação de regime inicial mais gravoso deve ser fundamentada em elementos concretos, não apenas na gravidade abstrata do delito". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2005645/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024; STJ, AgRg no HC 944.136/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024. (AgRg no REsp n. 2.158.910/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CREDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte. 2. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo. 3. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas, independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição. 4. No caso, a palavra da vítima não está isolada nos autos. Segundo os depoimentos das testemunhas e dos policiais, o réu estava com os demais agentes durante a execução direta do roubo, em postura compatível com a de quem consentia com o crime. Na sequência, ele foi preso em flagrante, no caminhão que anteriormente acompanhava o veículo dos executores diretos do assalto, o qual continha parte das mercadorias subtraídas da vítima. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, "os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.698.767/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020). 6. A defesa não apresentou contraprova que demonstrasse abuso de poder ou desvio de finalidade por parte das autoridades policiais. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.919.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) 

Diante disso, rejeito a preliminar de nulidade, por ausência de demonstração de prejuízo à defesa.

 

2. DO MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS

 

Ambos os apelantes buscam absolvição por insuficiência probatória. As pretensões, todavia, não merecem acolhida.  

A materialidade e autoria encontram-se cabalmente comprovadas pelo auto de exibição e apreensão (ID 88886920 – fl. 5), pelo auto de restituição (ID 88886920 – fl. 10) e pela prova oral colhida durante a persecução criminal. 

A vítima Sandra Maria dos Santos Reis descreveu com riqueza de detalhes a dinâmica do crime:

 

[...] que foi vítima do assalto narrado na denúncia praticado por duas pessoas; que tinha acabado de descer do ônibus vindo de seu trabalho e, assim que desceu, foi pegar seu celular na bolsa pra chamar o rapaz da moto que a leva pra casa; que um carro parou no ponto do ônibus, desceu um meliante com uma arma branca, uma faca de cabo branco, lhe mostrou e falou: “passa o celular”; que entregou seu celular, um J2 Core; que, depois que entregou seu celular, ele voltou para o carro e seguiram; que o carro possuía cor escura, cinza ou preto, mas não sabe dizer o modelo do carro; que a pessoa que lhe assaltou entrou pela porta da frente do carro, do carona; que havia outra pessoa dirigindo o carro, que ficou parado esperando enquanto o segundo desceu, tomou seu celular e voltou para o carro; que após o retorno para o carro fugiram logo; que as pessoas que lhe assaltaram foram presas no mesmo dia; que não lembra a fisionomia do acusado Israel exibida por foto; que foram presas pessoas nesse dia e seu celular foi recuperado com essas pessoas; que na Delegacia tinham duas pessoas presas e na hora reconheceu o mais “clarinho” que foi a pessoa que tomou seu celular; que não lembra o nome da pessoa que reconheceu; que não conseguiu reconhecer o segundo homem apresentado na Delegacia, o que dirigia o carro, porque não viu o rosto dele; que na delegacia só reconheceu um, o que desceu do carro e estava com a faca na mão; que seu celular foi recuperado intacto; que, ao ligar para seu celular, o policial disse que seu celular foi recuperado e que haviam capturado os dois meliantes em Paripe; que foi para o GERRC e lá viu os dois presos; que reconheceu o que estava com a faca, ficando do lado de fora e eles dentro de uma sala que o pessoal da delegacia informou que não estavam lhe vendo, pois havia um espelho mágico; que dos dois que estavam lá só reconheceu um; que viu o carro na Delegacia, mas não conseguiu fixar o carro; que no dia fixou o rosto do que desceu do carro e tomou seu celular, mas hoje não é capaz de reconhecer pois tem muito tempo; que no dia fez esse reconhecimento com certeza; que a faca foi recuperada, que viu na delegacia três celulares e a faca, reconhecendo o seu celular; que a faca apreendida foi a mesma utilizada para lhe assaltar, uma faca do cabo branco; que o assalto foi uma cinco e meia e foi para a Delegacia umas seis e pouco; que no reconhecimento só estavam os dois acusados. [...]. (declarações judiciais extraídas do sistema Pje mídias). 

Em crimes patrimoniais, como o roubo, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova, como ocorre no caso em análise.

A propósito:

 

EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECURSO IMPROVIDO. (...) 6. A jurisprudência do STJ reconhece a importância da palavra da vítima em crimes patrimoniais e a idoneidade dos depoimentos dos policiais quando em harmonia com as demais provas dos autos. IV. Dispositivo e tese  7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima tem especial importância em crimes patrimoniais. 2. Os depoimentos dos policiais são meio idôneo para a formação do édito condenatório quando em harmonia com as demais provas dos autos.".(...). (AgRg no AREsp n. 2.942.543/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.).

Dando ainda mais suporte à pretensão acusatória, destacam-se os depoimentos dos policiais militares, prestados de forma harmônica e coerente, ratificando a versão da vítima e acrescentando elementos que corroboram os fatos:

 

Sargento/PM Roberto Domingos dos Santos Neto: [...] que se recorda da diligência narrada na denúncia, da fisionomia dos acusados e que estes foram as pessoas capturadas nessa ocasião, na Rotatória de Paripe; que não recordar qual dos acusados dirigia o veículo abordado; que estavam em ronda na Operação Suburbana quando foram solicitados por populares, informando que havia um carro praticando assalto, que tinha parado no ponto em Praia Grande e tomado o telefone de uma senhora, dando as características do carro; que nas proximidades da rotatoria de Paripe, perto da Torre, avistaram o carro; que foi feita a abordagem e no interior do carro encontraram o celular e uma faca; que as características batiam com as que as pessoas falaram; que eles confessaram que tinham assaltado; que apresentaram os dois no GERRC, juntamente com o carro, celular, e o material todo; que foi feito contato com a vítima, ela se apresentou lá no GERRC e reconheceu os mesmos como autores do delito; que a vítima foi até o GERRC e que estava lá quando ela chegou; que estava presente no momento que a vítima visualizou os acusados e os reconheceu como autores do crime; que a vítima disse que um dos acusados ficou dentro do carro e o outro desembarcou, e como no ponto só tinha a vítima só conseguiram tomar o celular dela; que hoje não se recorda qual dos acusados a vítima apontou como sendo o que tinha ficado no carro e qual desembarcou para a abordagem direta; que a vítima narrou que abordaram ela com uma faca e tomaram o seu telefone; que o celular da vítima foi encontrado com eles e recuperado; que a faca foi encontrada e apreendida, sendo tudo apresentado na delegacia; que não lembra se chegou a aprofundar a situação do veículo; que quando foram acionados por populares foram informadas as características do veículo, um gol cinza com dois elementos dentro e que eles estavam “sacolando”, “ promovendo um arrastão”, mas no ponto o pessoal correu e só ficou a senhora que eles tomaram o telefone; que “sacolar”, na linguagem popular, é promover arrastão em ponto de ônibus; que não conheciam os acusados antes dessa diligência; que na Delegacia não teve informações da vida pregressa deles; que do acionamento à abordagem deles foram poucos minutos; [...]; que a vítima fez o reconhecimento na Delegacia. [...]. (declarações judiciais extraídas do sistema Pje mídias).

 

SD/PM Tiago Mota dos Santo: [...] que se lembra da diligência que culminou com a prisão dos acusados; que lembra da fisionomia dos acusados presentes em sala de audiência como sendo as pessoas capturadas nessa diligência; que a diligência foi deflagrada por demanda de populares; que um senhor que presenciou a ação, parou a viatura em que estavam embarcados, informou as características do carro, um gol que estava mais à frente, e que se adiantassem encontrariam ele; que seguiram na direção apontada e localizaram eles após a rotatória, sentido DERBA; que do local onde foram acionados até o local onde encontraram eles dava mais ou menos uns duzentos metros; que tudo foi bem rápido e que imprimiram uma velocidade maior na via para alcançá-los; que ao localizar o veículo deram ordem de parada e eles pararam logo; que realizaram a abordagem e salvo engano foi o Cabo Cleuson quem encontrou a faca e celular dentro do veículo; que enquanto realizavam a busca no veículo, receberam uma ligação do celular da vítima e o Sargento Domingos orientou ela a comparecer no GERRC para formalizar o flagrante; que no local da captura os acusados confessaram o roubo; que se recorda da vítima na Delegacia; que a vítima na delegacia reconheceu os acusados como autores do delito; que na saída o Sargento Domingos a indagou e ela confirmou que reconheceu os acusados; que o celular encontrado na posse dos acusados era da vítima; que não recorda se a vítima narrou como foi o roubo; que a vítima falou que a faca localizada com eles foi utilizada no assalto; que o homem que acionou a guarnição falou ter visto o assalto, mas não passou detalhes, falando apenas que uma senhora tinha sido roubada, a direção que o carro tinha seguido e que se fossemos rápidos conseguiríamos pegá-los; que quem contou que houve uso da faca foi a vítima; que o celular encontrado com eles foi o que recebeu a ligação da vítima durante a abordagem e esta disse que o celular era dela; que não conhecia os acusados antes do fato; que quem dirigia o carro era o de camisa vermelha, o Israel; que não lembra da procedência do veículo nem se eles possuíam passagens anteriores. [...]. (declarações judiciais extraídas do sistema Pje mídias).

Não é demais ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “o depoimento dos policias tem valor probante, uma vez que se revestem de fé pública, podendo ser usados para fundamentar sentença condenatória, sem que daí ressaia qualquer ilegalidade, sobretudo quando consonantes com as demais provas dos autos” (STJ, AgRg no HC n. 967.366/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025), como ocorreu no presente caso.

Além disso, os próprios acusados confessaram extrajudicialmente a prática do delito, o que, aliado às demais provas, afasta qualquer dúvida razoável sobre a responsabilidade penal:


JOANATAS SANTOS DO NASCIMENTO: [...] Que informa que pediu o carro ora apreendido com sua tia JAQUARACI para fins de pegar sua namorada JULIANA para comemorar o aniversário de sua mãe nesta data. Que, no caminho ISRAEL pediu para o carro na frente do ponto de ônibus, tendo descido e sob uso de uma faca pegou o celular de uma mulher. Que, o depoente ficou no carro ao volante e quando este voltou foram embora. Que, foram abordados pela PM cerca 30 minutos depois. Que, a PM recuperou o celular que fora roubado. Que não sabia que ISRAEL estava com a faca e seu erro foi apenas ter combinado com ele a prática deste ato. Que com o dinheiro do celular iriam adquirir cervejas. [...]. (ID 88886920, fl. 12). 

 

ISRAEL SOARES DE JESUS: [...] Que informa que estava bebendo desde cedo quando o JONATAN o chamou para roubaram pessoas para fins de comprar cerveja para o aniversário da mãe dele. Que estava bebendo desde cedo e já tinha cheirado cocaína e resolveu aceitar. Que então foram no carro da tia dele praticar roubo. Que a faca pegou na casa de um coligado deles onde estavam bebendo com amigos e com JONATAN. Que perto de um ponto de ônibus ao virem uma mulher com um telefone na mão desceu com a faca na mão e tomou o celular da mão dela. Que o pino de cocaína era do depoente. Que iria vender o celular a alguma pessoa por R$ 100 ou R$ 200. Que em verdade como disse venderia o celular para comprar mais cerveja. Que fez tudo combinado com ISRAEL e ajustado com ele para fins de adquirir cerveja. Que não se recorda quanto tempo a policia demorou para abordar a ele e seu parceiro e que caiu na real faz pouco tempo. Que o outro celular é do seu parceiro ISRAEL. Que só praticou este roubo. Que ISRAEL não foi enganado e quem nasce homem tem que assumir sua responsabilidade. [...]. (ID 88886920, fl. 16).

 

Neste contexto, não prosperam os pleitos absolutórios, sendo imperativa a manutenção da sentença condenatória.

 

III.DA DOSIMETRIA DA PENA

 

O apelante ISRAEL, de forma subsidiária, requer a modificação do regime inicial de cumprimento de pena, do fechado para o semiaberto. Por sua vez, o apelante JONATAS pugna pelo direito de recorrer em liberdade. 

A dosimetria da pena foi realizada em observância ao sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, nos seguintes termos:

 

[…] 1ª Fase: Em relação às circunstâncias judiciais do artigo 59, verifico que APENAS as circunstâncias do crime são prejudiciais ao acusado, eis que o delito foi praticado em concurso de agentes, o que denota maior risco à integridade da vítima, maior gravidade da ameaça e demanda maior reprovabilidade. As demais circunstâncias judiciais não merecem desvalor. Antes da fixação da pena-base, um esclarecimento. São oito as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Com essa inspiração  matemática, dentro de um prisma de proporcionalidade, construiu-se doutrina segundo a qual, para cada uma delas destina-se um oitavo da faixa de aplicação entre o mínimo e o máximo da pena cominada no tipo penal. Essa tendência tem-se revelado dominante. Assim, sopesando as circunstâncias valoradas (sendo prejudiciais aos acusados APENAS as circunstâncias do crime) fixo a PENA BASE em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.

2ª Fase: Não concorrem circunstâncias agravantes. Há a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I do Código Penal, qual seja, confissão espontânea. Atenuo a pena no patamar máximo de 09 (nove) meses, passando a dosá-la provisoriamente em 04 (quatro) anos e 11 (onze) dias-multa.

3ª Fase: Quanto à análise de causas de aumento e de diminuição de pena, verifico existir causa de aumento da parte especial trazida pelo artigo 157, parágrafo 2º, VII do Código Penal, consistente na prática do delito com emprego de arma branca, razão pela qual majoro a pena em 1/3 (um terço), resultando em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de RECLUSÃO e 11 (onze) dias – multa no valor já anteriormente fixado, atendendo aos artigos 49, parágrafo 1º e 60, ambos do Código Penal, haja vista a inexistência de elementos concretos acerca da condição financeira do réu. Atentando para as particularidades do caso concreto, fixo o regime FECHADO para início do cumprimento da pena, considerando a existência de circunstância desfavorável quando da primeira fase da dosagem de pena (art. 59 do Código Penal). […]”. (grifo editado).

 

Na primeira fase, o magistrado fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, considerando o concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, CP) como circunstância judicial desfavorável. Tal procedimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, havendo pluralidade de majorantes, é possível valorar uma delas na primeira fase como circunstância judicial e a outra na terceira fase como causa de aumento, sem que isso configure bis in idem.

Nesse sentido:

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ROUBO MAJORADO ART. 157, §2º,INC. II E §2º-A, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE PARA AUMENTAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. Em se tratando de crime de roubo com pluralidade de causas de aumento, admite-se a utilização das causas de aumento sobejantes, não empregadas para majorar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais desfavoráveis, para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. 3. No caso, havendo duas causas de aumento - uso de arma de fogo e concurso de agentes -, não há qualquer ilegalidade em utilizar uma na terceira fase da dosimetria, e a sobressalente como circunstância judicial negativa, na primeira fase da etapa do critério trifásico, para a exasperação da pena-base, como feito pela Corte de origem. 4. Apesar de o montante da pena (2 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão) comportar, em princípio, o regime inicial aberto, as instâncias locais apresentaram motivação idônea para o recrudescimento do regime, ressaltando o modus operandi do delito, praticado com superioridade numérica e emprego de arma de fogo, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Além disso, a basilar foi mantida acima do mínimo legal, circunstância esta que também impede o desconto da pena no regime mais brando. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 872.277/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)

Para fixação do quantum de aumento, adotou-se o critério objetivo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato para cada vetor negativo, entendimento consolidado naquela Corte. 

Na segunda etapa, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), restando estabilizadas as penas intermediárias no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, observado o enunciado da súmula 231, STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" .

Por fim, reconheceu-se a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, VII, do Código Penal, em razão do emprego de faca, aplicando a fração mínima legal de 1/3 (um terço), fixando as penas definitivas em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, as quais ora se mantêm nesta instância.

Não obstante a sentença tenha fixado o regime inicial fechado, entendo não estarem presentes fundamentos concretos que justifiquem a imposição do modo mais gravoso. As reprimendas não ultrapassam 08 (oito) anos e há apenas uma circunstância judicial desfavorável, o que não é suficiente, por si só, para afastar o critério objetivo do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal. Assim, altero o regime inicial para o semiaberto, estendendo tal benefício a ambos os apelantes.

 

IV. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FORMULADO POR JONATAS

 

Da análise dos autos, verifico que não houve decretação de prisão cautelar na sentença condenatória, conforme expressamente consignado pelo magistrado a quo: “À míngua de requerimento, não há o que dispor a respeito de segregação cautelar”. 

Dessa forma, mantenho a liberdade dos apelantes durante o processamento do recurso, preservando-se a situação prisional até o trânsito em julgado da condenação.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de JONATAS SANTOS DO NASCIMENTO e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de ISRAEL SOARES DE JESUS, para alterar o regime inicial de cumprimento da pena do fechado para semiaberto. De ofício, estendo o benefício ao corréu, porquanto ambos receberam idêntica dosimetria e se encontram em situação processual equivalente.

 

Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

 

Nartir Dantas Weber

Relatora


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