PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 /STF, DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM ANALISADAS, APESAR DE EXPRESSO QUESTIONAMENTO ANTERIOR, AS ALEGAÇÕES DE CONTRARIEDADE, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DOS ARGUMENTOS PRODUZIDOS. DECISÃO AGRAVADA QUE ENFRENTOU AS ALEGAÇÕES DE OFENSA À MENCIONADA NORMA CONSTITUCIONAL, À MESMA APLICANDO TEMA DO STF QUE VERSA SOBRE QUESTÕES QUE TÊM SIMILITUDE COM O CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033738-53.2022.8.05.0001, em que figuram, como agravante, o ESTADO DA BAHIA, e, como agravado, WILLIAM KLAUS SANTOS BRITO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033738-53.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: WILLIAM KLAUS SANTOS BRITO
Advogado(s): JOSE OSMAR COELHO PEREIRA PINTO, PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO, ROBSON REIS AMORIM SALES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário anteriormente manejado, ao entendimento de que se aplicava à alegação de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Tema 339, do STF, da Sistemática da Repercussão Geral. Registra, inicialmente, o Agravante que o presente recurso objetiva impugnar parcialmente a decisão agravada, "atacando-a nos capítulos em que negou seguimento ao Recurso Extraordinário pautado na afronta ao art. 93, IX, da Carta Magna." Em seguida, aduz o Insurgente que o mencionado dispositivo constitucional foi objeto de expresso questionamento, inclusive, desde a interposição do recurso de apelação, entretanto, não obstante tal procedimento, este Tribunal insiste em sobre ele não se manifestar, incidindo em omissão que caracteriza flagrante negativa de prestação jurisdicional. Ao final, requer o Agravante a admissão do presente recurso, dando-lhe provimento para o fim de reformar a decisão ora impugnada, e, em consequência, ser admitido o apelo extremo interposto. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Em cumprimento ao quanto disposto no art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, inciso I, do RITJBa. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 30 de maio de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033738-53.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: WILLIAM KLAUS SANTOS BRITO
Advogado(s): JOSE OSMAR COELHO PEREIRA PINTO, PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO, ROBSON REIS AMORIM SALES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do Agravo Interno interposto, porquanto preenchidos os pressupostos do juízo de admissibilidade a ele inerentes. Como relatado anteriormente, trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário anteriormente manejado, ao entendimento de que se aplicava à alegação de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Tema 339, do STF, da Sistemática da Repercussão Geral. Registra, inicialmente, o Agravante que o presente recurso objetiva impugnar parcialmente a decisão agravada, "atacando-a nos capítulos em que negou seguimento ao Recurso Extraordinário pautado na afronta ao art. 93, IX, da Carta Magna." Em seguida, aduz o Insurgente que o mencionado dispositivo constitucional foi objeto de expresso questionamento, inclusive, desde a interposição do recurso de apelação, entretanto, não obstante tal procedimento, este Tribunal insiste em sobre ele não se manifestar, incidindo em omissão que caracteriza flagrante negativa de prestação jurisdicional. A decisão monocrática ora impugnada, analisando o Recurso Extraordinário manifestado, assim decidiu: "(...) 2. Da contrariedade ao artigo 93, IX, da Constituição Federal: Ademais, verifica-se que não houve contrariedade ao dispositivo constitucional acima apontado, pois, verifica-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Forçoso, pois, reconhecer que o aresto recorrido está em conformidade com o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 339), julgado sob a sistemática da repercussão geral, vazado nos seguintes termos: TEMA 339: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 3. Dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Ritos (TEMA 339), nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário, inadmitindo-o, contudo, quanto às demais matérias remanescentes." Conforme se constata dos termos do decisum acima transcrito, contrariamente ao afirmado pelo Agravante, o dispositivo constitucional, a respeito do qual alega que sobre ele não houve manifestação, foi devidamente enfrentado, aplicando-se, em relação às questões nele tratadas, o Tema 339, do Supremo Tribunal Federal, inerente à Sistemática da Repercussão Geral. Como visto, a decisão agravada não se esquivou em analisar a alegação de contrariedade, pelo acórdão recorrido, da referida norma constitucional, apenas, em obediência a determinação oriunda dos Tribunais Superiores, e verificando que sobre a matéria nele tratada o colendo Supremo Tribunal Federal já tinha firmado entendimento vinculante (Tema 339/STF), cuidou de aplicá-lo, isso não significando a sua não manifestação. Vale ressaltar que o fato de ser adotado entendimento, fundamentado, que diverge do convencimento defendido pela parte recorrente, como ocorreu na hipótese em apreço, não denota que a decisão proferida não tenha enfrentado as alegações por ela apresentadas. Assim, constatada a similitude fática entre a matéria tratada na controvérsia levada a julgamento e o Tema 339, do Supremo Tribunal Federal, agiu com acerto a decisão agravada ao aplicá-lo ao caso concreto. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Salvador/BA, 30 de maio de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033738-53.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: WILLIAM KLAUS SANTOS BRITO
Advogado(s): JOSE OSMAR COELHO PEREIRA PINTO, PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO, ROBSON REIS AMORIM SALES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO