PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS E EXTRATOS. SIMILARIDADE DE ASSINATURAS. AUSÊNCIA DE FRAUDE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A similaridade entre assinaturas do documento de identidade e do contrato configura regularidade na contratação. 2. Telas sistêmicas, quando corroboradas por outros elementos probatórios, possuem valor jurídico. 3. Inexistência de dano moral quando configurado exercício regular de direito. 4. A mera alegação de desconhecimento não desconstituiu prova documental robusta. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019702-06.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA JOSE DO ROSARIO SANTOS e como apelado BANCO BRADESCO S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019702-06.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE DO ROSARIO SANTOS
Advogado(s): KEILA SUELLEN SOARES SILVA, TERCIO DE SANTANA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por MARIA JOSE DO ROSARIO SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados em face do BANCO BRADESCO S.A. Em suas razões recursais, a apelante alega que jamais contratou o empréstimo consignado, sendo os descontos em seu benefício indevidos. Sustenta a inexistência de prova da contratação, argumentando que o contrato apresenta assinatura divergente de seu documento de identificação. Alega que não teve conhecimento da contratação do empréstimo e que os descontos comprometem sua renda mensal. Pugna pela reforma integral da sentença para declarar a inexistência do débito e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. Em seguida, subiram os autos a essa superior instância, e distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me por sorteio relatar o feito. Uma vez estando em condições, lancei o presente relatório e determinei sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 18 de março de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora as12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019702-06.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE DO ROSARIO SANTOS
Advogado(s): KEILA SUELLEN SOARES SILVA, TERCIO DE SANTANA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso, e inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se, de logo, ao exame do mérito da insurgência. A controvérsia cinge-se à análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado, da existência do débito e da configuração de danos morais. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a documentação acostada demonstra cabalmente a existência da relação jurídica entre as partes, consubstanciada no contrato de empréstimo devidamente preenchido. A instituição financeira comprovou a existência da relação jurídica através de documentação robusta, incluindo: a) contrato de refinanciamento; b) extrato bancário demonstrando o crédito de R$ 3.900,00; c) faturas demonstrando a movimentação financeira. A comparação entre as assinaturas apostas no contrato e no documento de identificação da autora não evidencia divergência significativa que justifique a alegação de fraude. Quanto às telas sistêmicas e documentos contratuais, a moderna jurisprudência dos Tribunais pátrios, atenta à realidade das relações comerciais contemporâneas - em sua maioria documentadas digitalmente -, tem reconhecido o valor probante das telas sistêmicas quando acompanhadas de outros elementos que confirmem sua veracidade, como ocorre no caso em análise. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA TELAS SISTÊMICAS APRESENTADAS COM OUTROS DOCUMENTO PROBATÓRIOS DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. As telas sistêmicas, por si, não tem o condão de provar a existência de negócio jurídico, mas tem valor probatório quando corroboradas por outros elementos que confluem para a tese de existir pactuação entre as partes. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7033392-82.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 14/12/2022 (TJ-RO - AC: 70333928220218220001, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 14/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DÍVIDA EXISTENTE. TELAS SISTÊMICAS. 1. Ficando demonstrada a relação jurídica firmada entre as partes, inclusive com o depósito do valor questionado feito na conta-corrente de titularidade da consumidora e, ainda, a respectiva utilização, não há como acolher a narrativa construída pela autora na peça inaugural, principalmente porque desprovida de qualquer consistência a conferir-lhe validade. 2. As telas sistêmicas, por si só, não constituem prova da efetiva contratação de empréstimo, por serem produzidas unilateralmente. Entretanto, em coerência com os demais elementos de prova, podem embasar a formação de convencimento do magistrado, em conformidade com o que estabelece o artigo 371 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 52638537520228090143, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2023) Quanto aos danos morais, igualmente não merece reforma a sentença. A cobrança decorrente de débito efetivamente existente configura exercício regular de direito, não caracterizando ato ilícito indenizável. A responsabilidade civil pressupõe a conjugação de três elementos: conduta, dano e nexo causal. No caso em análise, não se verifica conduta ilícita imputável à instituição financeira, porquanto demonstrada a regularidade da contratação. O ônus da prova, em se tratando de declaratória negativa, não dispensa o autor de colaborar com a demonstração de suas alegações. A mera negativa genérica de contratação não se sobrepõe a elementos probatórios concretos. Demonstrada a regular contratação, revela-se lícita a cobrança, constituindo exercício regular de direito do credor, não havendo que se falar em ato ilícito ou dano moral indenizável. Isto posto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios recursais para 20% atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. as12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019702-06.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE DO ROSARIO SANTOS
Advogado(s): KEILA SUELLEN SOARES SILVA, TERCIO DE SANTANA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO