PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143249-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GEORGE LIMA DE SOUZA
Advogado(s): CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA, JOSIANE RAMALHO GOMES
APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Apelação cível interposta por consumidora beneficiária da gratuidade da justiça contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. Alegou desconhecimento de suposto contrato de cartão de crédito com o Banco Itaú, relacionado a débito no valor atualizado de R$ 18.263,90, oriundo de fatura de 11/12/2010, que motivou a negativação de seu nome. A instituição financeira, em contestação, limitou-se a juntar telas sistêmicas, sem apresentar contrato ou outro documento comprobatório da dívida. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência do débito questionado; (ii) estabelecer se a negativação promovida foi legítima; (iii) determinar se é devida indenização por danos morais; e (iv) fixar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de verossimilhança de suas alegações, mas impõe ao fornecedor o ônus de comprovar a validade da dívida e a legalidade da inscrição negativa, nos termos do art. 373, II, do CPC. 

  1. A instituição financeira não apresentou qualquer contrato ou prova inequívoca da existência da relação jurídica ou da contratação do cartão de crédito, limitando-se a telas sistêmicas unilaterais, incapazes de demonstrar a regularidade do débito. 

  1. Conforme o art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço, incluindo informações insuficientes ou inadequadas, o que restou configurado no caso em análise. 

  1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, diante da inexistência de relação contratual demonstrada, configura ato ilícito, ensejando dano moral presumido (in re ipsa), conforme reiterada jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 

  1. O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa, mas permitindo o caráter punitivo e compensatório da indenização. 

  1. Nos termos da Súmula 54 do STJ, os juros moratórios em casos de responsabilidade extracontratual fluem desde o evento danoso, sendo aplicável a taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme jurisprudência consolidada. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso provido. 

Tese de julgamento: 

  1. Incumbe ao fornecedor demonstrar a existência e validade do débito em caso de impugnação fundada pelo consumidor, sendo inadmissível a utilização exclusiva de documentos unilaterais. 

  1. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura ato ilícito e enseja dano moral in re ipsa. 

  1. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto. 

  1. Os juros de mora incidentes sobre a indenização por responsabilidade extracontratual fluem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 

  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC/2015, art. 373, II. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54 e Súmula 362; TJ-BA, APL nº 8000780-64.2017.8.05.0138, Rel. Des. Rosita Falcão, j. 07.10.2020; TJ-MG, AC nº 10000205792740001, Rel. Des. Aparecida Grossi, j. 22.04.2021.  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8143249-49.2023.8.05.0001, figurando como Apelante GEORGE LIMA DE SOUZA e como Apelada IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do Voto do Relator. 

Sala das Sessões, data registrada pelo sistema.  

  

  

PRESIDENTE 

JOSEVANDO SOUZA ANDRADE 

RELATOR 

PCOCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido- Por unanimidade.

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143249-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GEORGE LIMA DE SOUZA
Advogado(s): CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA, JOSIANE RAMALHO GOMES
APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por GEORGE LIMA DE SOUZA, insurgindo-se contra a sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, no bojo da Ação Indenizatória nº 8143249-49.2023.8.05.0001, ajuizada por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS, improcedente o pleito autoral. 

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados, adoto, como próprio, o relatório alinhavado na sentença terminativa (ID. 63684981). 

Debruçando-se sobre as provas colhidas aos autos, o juízo sentenciante, assim decidiu:  

“Do exposto e do que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. 

Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo, na conformidade do art. 85 do CPC, em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do processo, arquive-se com baixa.” 

 Irresignado, autor interpôs o presente recurso (ID. 63684984), que a sentença deve ser reformada por estar dissociada das provas dos autos.  

Sustentou que a origem do débito não restou comprovada, uma vez que não foi apresentado contrato ou qualquer documento que evidenciasse a existência da relação jurídica entre as partes.  

Alegou que os documentos mencionados na sentença como ID 411826065 e seguintes sequer constam dos autos, configurando vício na fundamentação da decisão. Argumentou que a ausência do contrato afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa, sendo o ônus da prova da existência da dívida de responsabilidade do recorrido, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 

Sustentou, ainda, que os documentos apresentados pelo recorrido, em especial os registros sistêmicos, foram produzidos unilateralmente e não poderiam ser considerados como meio de prova idôneo, por não possibilitarem o exercício do contraditório.  

Afirmou que considerar tais elementos como suficientes implicaria admitir prerrogativas desproporcionais às instituições financeiras, em prejuízo dos consumidores. Enfatizou que a jurisprudência tem rechaçado a aceitação de tais registros como prova válida da contratação ou do débito. 

Argumentou, por fim, que a negativação indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito lhe acarretou abalo moral, sendo presumido o dano, de forma que é devida a correspondente reparação.  

Requereu, assim, a reforma da sentença para que seja reconhecida a inexistência do débito, com consequente condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais. 

Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões (ID. 63684988). 

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 Salvador, data registrada pelo sistema.  

Des. Josevando Andrade 

Relator 

A1 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143249-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GEORGE LIMA DE SOUZA
Advogado(s): CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA, JOSIANE RAMALHO GOMES
APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

VOTO

 

Sendo o apelante beneficiário da gratuidade de Justiça, fica dispensando do recolhimento do preparo recursal. Estando presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.  

Cinge-se a controvérsia em aferir a existência do débito impugnado pela parte autora, a legitimidade da inscrição de seus dados nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito e o cabimento da indenização por dano moral, bem como o termo inicial para a incidência dos juros de mora.  

Traçado este escopo, de logo deve ser dito que o fato de se tratar de relação com a incidência do Código de Defesa do Consumidor, onde se tem, em especial, a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, o que não significa a desnecessidade de produção da prova do fato constitutivo da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao menos no que diz respeito a elementos mínimos que possibilitem evidenciar a verossimilhança de suas alegações.  

Com efeito, o autor, em sua peça inicial, alega desconhecer o débito no valor de “R$ 4.458,96 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos), referente a uma fatura de um suposto cartão de credito do banco Itaú, contrato 99056-446938730000, datada em 11.12.2010, com os juros o valor da dívida até a data em que fez a consulta no sistema estava em R$ 18.263,90 (dezoito mil, duzentos e sessenta e três reais e noventa centavos)”.  

A despeito do quanto arguido na peça de defesa, verifica-se que o apelado não instruiu a contestação com o contrato de onde teria derivado a dívida, ou qualquer outra prova de sua existência, limitando-se a apresentar telas sistêmicas (ID. 63684807 a 63684811), produzidas unilateralmente e que, por si só, não são aptas a comprovar o débito. 

Logo, tenho que os fundamentos postos na sentença devem ser reformados por essa Corte de Justiça, pois, em consonância com o quanto disciplina o artigo 373, II, do novo CPC, o ônus é da instituição financeira em comprovar a origem do débito, do que não se desincumbiu: 

“Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 

Neste mesmo sentido: 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA - PROVA NEGATIVA - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA RELAÇÃO JURÍDICA - FIDELIDADE - RENOVAÇÃO CONTRATUAL - ABUSIVIDADE - INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - PESSOA JURÍDICA - STJ - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Quando a parte autora negar a existência do débito, objeto da inscrição do seu nome no SPC, deverá ser transferido ao réu o ônus de comprovar a regularidade da contratação, por se tratar de prova impossível (prova diabólica) - As cópias das telas do sistema da ré não são hábeis para comprovar a existência da relação jurídica, por serem documentos unilaterais - Não havendo benefício para a parte adquirente que justifique a renovação da fidelidade, ela se torna abusiva - Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral" (Súmula 227)- O simples fato de ter ocorrido a negativação indevida gera para a pessoa jurídica o dano moral, in re ipsa, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. V.V .P. - A fixação da indenização por danos morais se pauta pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o valor reparatório não pode servir como fonte de enriquecimento do ofendido, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito. A indenização por danos morais também deve ser arbitrada de acordo com os parâmetros consolidados pela Jurisprudência e com observância aos conteúdos dos arts. 141 e 492, ambos do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 10000205792740001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 22/04/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021) – grifei.  

Frente a tal cenário e considerando que o caso sub judice deve ser analisado à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva, diante da má prestação do serviço, encontra-se presente, a teor do art. 14, do CDC: 

Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

Desse modo, a sentença merece reforma, devendo ser declarada a inexistência do débito, vez que este não foi devidamente provado pelo apelado. 

Em relação ao pedido de dano moral, verifica-se, no caso concreto, a prática do ato ilícito (apontamento indevido dos dados da Autora nos órgãos de restrição ao crédito e indevida cobrança de dívida não reconhecida), do dano indenizável (dano in re ipsa) e do nexo de causalidade a interligá-los (dispensada a visualização do elemento culpa). 

Observa-se que a Ré não prestou o serviço de forma adequada, permitindo a cobrança indevida, e, por consequência, procedeu a indevido apontamento dos dados da Autora nos órgãos de restrição ao crédito, configurado, assim o dano moral in re ipsa, que independe de prova do efetivo prejuízo. 

Nessa ordem de ideias, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, gerando, com isso, o dever de indenizar.  

Precedente deste Colegiado no mesmo sentido: 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NÃO PACTUAÇÃO DO SERVIÇO. FRAUDE BANCÁRIA. ÔNUS NÃO ELIDIDO PELO RÉU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SÚMULA 479 DO STJ. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$10.000,00) FIXADO CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. VALOR ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0801304-18.2015.8.05.0274, Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 05/05/2020)” 

“APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTO EM FOLHA. NÃO CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ESTABELECIDOS CONFORME OS DITAMES LEGAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0084765-37.2010.8.05.0001, Relator(a): MARCOS ADRIANO SILVA LEDO, Publicado em: 03/03/2020 )” 

Incontestável que in casu, a situação vivenciada pel Autor supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, atingindo o seu patrimônio moral, concretizando a ofensa a ela. 

Ressalte-se que o arbitramento da indenização pela lesão moral perpetuada tem triplo efeito: compensatório, punitivo e educativo. A fixação da indenização objetiva desestimular o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido à vítima, mas a compensando pelos transtornos vivenciados.  

Forte nesses argumentos, entendo que o valor da indenização deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, revelando-se, de acordo como quantum fixado por esta Corte, conforme se verifica dos arestos que seguem: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. O dano de natureza moral não é apenas aquele resultante da violação à honra objetiva do indivíduo (reputação perante a sociedade), mas também aquele resultante de condutas que ferem a honra subjetiva, ou seja, a autoestima, o conceito íntimo, a dignidade pessoal, os quais se configuraram quando o apelante tomou conhecimento da inscrição do seu nome, de forma indevida, nos órgãos de proteção ao crédito. No que se refere ao valor arbitrado, este deve corresponder ao tamanho da ofensa, não devendo servir como forma de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente. No caso em tela a condenação, arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), merece alteração, pois se encontra aquém dos parâmetros que estão sendo arbitrados nesta Câmara em casos semelhantes. Diante disso, o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável em relação aos referidos parâmetros, de acordo inclusive com a natureza da ofensa. (TJ-BA - APL: 05009665820188050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2020) - grifei 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO R$10.000,00. MANUTENÇÃO. VALOR ADEQUADO E ARRAZOADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. APELO DESPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0501795-35.2014.8.05.0274, Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 11/12/2020) – grifei.  

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000780-64.2017.8.05.0138 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SHEILA SANTOS e outros Advogado (s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO EDUARDO PRADO APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado (s):PAULO EDUARDO PRADO, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Comprovada a ausência de dívida da Autora em face do Réu, bem como a ilegalidade da cobrança e da negativação do nome nos órgãos cadastrais de inadimplentes, resta configurada a prática de ato ilícito pelo Réu e, por conseguinte, o dever de indenizar os danos morais. 2. Em caso de negativação indevida, a definição do valor da indenização por danos morais deve levar em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este. Indenização majorada de R$ 4.770,00 (quatro mil setecentos e setenta reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. De acordo com a Súmula 54, do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 4. Apelo da Autora conhecido e provido e Apelo do Réu conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000780-64.2017.8.05.0138, em que figuram como Apelante/Apelado: Sheila dos Santos e Banco Bradesco S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER dos recursos interpostos, para DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - APL: 80007806420178050138, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2020) – grifei.  

Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença para: (i) declarar a inexistência do débito objeto da ação; (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária (IPCA), desde a presente data (Súmula 362, STJ), além da incidência de juros moratórios com base na taxa SELIC (deduzido do IPCA) ao mês, a contar da data do evento danoso, consoante Súmula 54 do STJ. 

  

  

Salvador, data registrada pelo sistema. 

  

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator