PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000011-83.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCELO ZORZI PINARELLO
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
APELADO: PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ (UESC) e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. TEMA 599 DO STJ. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para conceder ao apelante os benefícios da assistência judiciária gratuita.


I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC) a instaurar procedimento administrativo individualizado de revalidação de diploma de medicina expedido por instituição estrangeira, independentemente de edital público ou de prévio requerimento administrativo. Discute-se no recurso a regularidade do indeferimento da assistência judiciária gratuita na origem e a existência de direito líquido e certo à instauração de processo de revalidação sem prévia provocação das vias administrativas e em descompasso com as normas editalícias da instituição de ensino superior.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) definir se o apelante preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se a universidade pública está obrigada a instaurar procedimento individual de revalidação de diploma estrangeiro de medicina sem prévio requerimento administrativo e independentemente de edital regulamentar, à luz do princípio da autonomia universitária.


III. RAZÕES DE DECIDIR

A declaração de hipossuficiência financeira apresentada por pessoa natural goza de presunção legal de veracidade, a qual resta corroborada pela demonstração fática de que o apelante, embora graduado em medicina no exterior, encontra-se legalmente impedido de exercer a profissão no território nacional antes de revalidar o seu diploma, justificando-se o deferimento da gratuidade de justiça nos termos do art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil e em harmonia com o parecer ministerial.


A ausência de prévio requerimento administrativo de revalidação de diploma, seja por meio físico, seja por meio da Plataforma Carolina Bori, obsta a caracterização de pretensão resistida, afastando a existência de ato omissivo ilegal ou abuso de poder por parte da autoridade apontada como coatora, pressuposto indispensável para a impetração do mandado de segurança.


O princípio da autonomia universitária, consagrado no art. 207 da Constituição Federal e no art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), assegura às instituições de ensino superior a prerrogativa de auto-organização didático-científica e administrativa, permitindo-lhes regulamentar e planejar os processos de revalidação conforme sua capacidade técnica, operacional e orçamentária.


O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 599, consolida o entendimento de que as universidades públicas possuem a discricionariedade para fixar normas específicas e exigir exames e avaliações complementares para a revalidação de diplomas estrangeiros, inexistindo direito subjetivo à tramitação simplificada ou imediata fora das regras estabelecidas pela instituição.


A adequação dos procedimentos internos da universidade às diretrizes nacionais estabelecidas pela Resolução CNE/CES nº 02/2024, que robustece a necessidade de submissão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), insere-se legitimamente no âmbito do planejamento e da discricionariedade gerencial da autarquia de ensino superior.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese(s) de julgamento: 1. Goza de presunção de veracidade a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, impondo-se a concessão da gratuidade da justiça quando a documentação acostada comprova o impedimento temporário do exercício de atividade profissional em razão da pendência de revalidação de diploma estrangeiro. 2. A impetração de mandado de segurança pressupõe a comprovação de ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, o qual não se configura quando o impetrante deixa de formular prévio requerimento administrativo na esfera competente. 3. A autonomia universitária assegura às instituições públicas de ensino superior a prerrogativa de regulamentar os processos de revalidação de diplomas de graduação obtidos no exterior, inexistindo direito subjetivo do interessado a procedimento individualizado, imediato e imune a exames ou editais públicos regulamentadores.


Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 207; Lei nº 9.394/1996 (LDB), arts. 48, § 2º, e 53, V; Código de Processo Civil, arts. 98, § 1º, e 330; Lei nº 13.959/2019; Resolução CNE/CES nº 02/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.445/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012 (Tema 599); TJBA, Apelação nº 8016685-79.2023.8.05.0274, Relª. Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, publicado em 18/03/2025.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8000011-83.2025.8.05.0103, de Salvador/BA, que tem como Apelante MARCELO ZORZI PINARELLO e Apelados PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ (UESC), UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

Sala das Sessões,


      PRESIDENTE



Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

            Relator



          PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000011-83.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCELO ZORZI PINARELLO
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
APELADO: PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ (UESC) e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Marcelo Zorzi Pinarello (ID 88435108) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus (ID 88435100), que, nos autos do mandado de segurança preventivo impetrado contra ato atribuído à Pró-Reitoria de Graduação da Universidade Estadual de Santa Cruz e à Universidade Estadual de Santa Cruz, indeferiu a petição inicial com amparo no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 e no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, além de indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita (ID 88435100).


Em suas razões iniciais, o impetrante alegou ser graduado em medicina pela Universidad Central, na Bolívia, obtendo o diploma em 3 de maio de 2024 (ID 88435090). Afirmou possuir direito líquido e certo à abertura de procedimento administrativo de revalidação de seu diploma com base na Resolução Conjunta nº 01/2020, que instituiu o Programa Interinstitucional de Revalidação de Diplomas de Graduação em Medicina no âmbito das Universidades Estaduais da Bahia (Programa UEBA’s Revalidação) (ID 88435085). Sustentou que a ausência de publicação de edital específico pela instituição de ensino superior configura omissão ilegal e violação ao artigo 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (ID 88435085). Requereu, em sede liminar, que a universidade fosse compelida a abrir o processo de revalidação do seu diploma (ID 88435085).


O magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial sob o fundamento de que não foi demonstrado qualquer protocolo de pedido de revalidação na Plataforma Carolina Bori, tampouco a existência de efetiva recusa administrativa por parte da universidade (ID 88435100). Registrou, ademais, a superveniência da Resolução CNE/CES nº 02/2024, que condiciona a revalidação de diplomas médicos estrangeiros à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), afastando a possibilidade de tramitação simplificada para a área médica (ID 88435100). Por fim, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça (ID 88435100).


Inconformado, o impetrante interpôs recurso de apelação (ID 88435108). Em sede de preliminar, impugnou o indeferimento da justiça gratuita, asseverando que a sua condição de recém-graduado impossibilitado de exercer a profissão no país evidencia a sua hipossuficiência financeira, corroborada pela declaração acostada aos autos (ID 88435108). No mérito, sustentou que a omissão da universidade em regulamentar o procedimento local dispensa a provocação administrativa prévia e que a aplicação da Resolução CNE/CES nº 02/2024 configura retroatividade normativa prejudicial, violando o princípio da segurança jurídica e a autonomia universitária (ID 88435108).


Diante da ausência de triangulação processual na origem, haja vista o indeferimento liminar da petição inicial, os autos foram remetidos a este Tribunal sem a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões (ID 88435112).


Nesta instância, o julgamento foi convertido em diligência para viabilizar a intimação da universidade apelada (ID 95085178), cujo prazo transcorreu sem qualquer manifestação da instituição de ensino (ID 100321497).


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para deferir o benefício da gratuidade da justiça, mantendo-se o indeferimento da petição inicial (ID 102606046).


Conclusos os autos elaborei o presente relatório. Restituo os autos à Secretaria e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. e 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, data da assinatura eletrônica



DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator

R03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000011-83.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCELO ZORZI PINARELLO
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
APELADO: PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ (UESC) e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação.


DA ADMISSIBILIDADE E DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.


A insurgência preliminar do apelante volta-se contra o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita pelo juízo de primeiro grau (ID 88435108). Com efeito, a legislação processual civil estabelece que a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade.


No caso sob exame, o recorrente apresentou declaração de hipossuficiência financeira (ID 88435088) e demonstrou ser recém-graduado em medicina no exterior (ID 88435090), encontrando-se impedido de exercer regularmente a profissão no território nacional antes de obter a revalidação do seu título acadêmico (ID 88435108). Tais circunstâncias fáticas corroboram a alegada impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio.


Ademais, inexistem nos autos elementos de prova concretos que infirmem a presunção legal de pobreza. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o indeferimento da gratuidade judiciária não pode se fundar exclusivamente em critérios objetivos abstratos, sem a devida averiguação da situação econômica real da parte interessada.


Nesse diapasão, amparado no parecer do Ministério Público (ID 102606046), impõe-se a reforma da sentença exclusivamente neste capítulo, para deferir ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.


DO MÉRITO: DA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO


No mérito recursal, a controvérsia consiste em verificar se assiste razão ao apelante ao pleitear que a Universidade Estadual de Santa Cruz seja compelida a instaurar procedimento administrativo individualizado de revalidação de seu diploma estrangeiro de medicina, independentemente de edital público ou de prévio requerimento administrativo.


De início, cumpre salientar que o mandado de segurança exige, como condição de procedibilidade, a demonstração inequívoca de direito líquido e certo, comprovado mediante prova documental pré-constituída. No caso concreto, sobressai um óbice processual intransponível: a total ausência de prévio requerimento administrativo por parte do impetrante.


Conforme certificado na sentença recorrida (ID 88435100), o apelante não apresentou qualquer comprovante de protocolo de pedido de revalidação perante a universidade apelada, seja fisicamente, seja por meio da Plataforma Carolina Bori, que é o meio oficial instituído pelo Ministério da Educação para a operacionalização desses procedimentos.


Sem a prévia provocação da Administração Pública, não há como cogitar de ato omissivo ilegal ou de abuso de poder por parte da autoridade acadêmica. O Poder Judiciário não pode suprir a atuação administrativa e determinar a abertura de procedimento revalidatório sem que o interessado tenha formalizado o pleito na esfera própria, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e de carência de interesse de agir.


Ainda que superado esse aspecto, a pretensão do apelante colide frontalmente com o princípio da autonomia universitária, consagrado no artigo 207 da Constituição Federal. Essa garantia confere às instituições de ensino superior a prerrogativa de auto-organização didático-científica e administrativa, permitindo-lhes planejar a abertura de processos seletivos e de revalidação de acordo com a sua capacidade operacional, orçamentária e de pessoal.


A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, ao tratar da revalidação de diplomas estrangeiros, estabelece a competência das universidades públicas para o ato, mas não lhes impõe a obrigação de processar pedidos individuais a qualquer tempo, sem a observância de critérios e editais públicos regulamentadores.


Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao julgar o Tema Repetitivo 599, assentando que as universidades possuem a prerrogativa de fixar normas específicas e exigir a realização de exames ou processos seletivos para a revalidação de diplomas obtidos no exterior, como medida necessária para aferir a capacidade técnica do profissional e resguardar a responsabilidade social da instituição.


O entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidado no seguinte enunciado:


TEMA REPETITIVO STJ Tema 599 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. - Paradigma: REsp 1349445/SP


Desse modo, a exigência de submissão a procedimentos avaliativos e a observância aos calendários e editais próprios da universidade não configuram qualquer ilegalidade. Pelo contrário, decorrem do poder-dever da instituição de ensino de zelar pela qualidade e segurança técnica dos profissionais que atuarão na área da saúde, resguardando o interesse público.


Ademais, a edição da Resolução CNE/CES nº 02/2024 veio robustecer a necessidade de submissão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) como requisito indispensável para a revalidação de diplomas de medicina expedidos por instituições estrangeiras (ID 88435100). A adequação dos procedimentos administrativos a essa diretriz nacional insere-se no âmbito da discricionariedade e do planejamento gerencial da universidade.


Colaciono alguns julgados desta Corte sobre a matéria:


DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA . REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. REQUERIMENTO DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. TEMA N . 599 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada, sob o fundamento da inexistência de direito líquido e certo do impetrante à revalidação simplificada de diploma estrangeiro de Medicina. O apelante, graduado na Universidade Privada Del Valle, na Bolívia, alegou que a Universidade do Sudoeste teria a obrigação de instaurar processo simplificado de revalidação do diploma, com base no art. 4º da Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE), sustentando, ainda, que a autonomia universitária não poderia ser invocada para afastar essa obrigação. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a Universidade do Sudoeste está obrigada a instaurar processo simplificado de revalidação do diploma estrangeiro de Medicina, nos termos da Resolução nº 01/2022 do CNE; e (ii) estabelecer se a autonomia universitária permite à instituição optar por outras formas de revalidação, inclusive mediante aplicação de provas e exames. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal e no art . 53, V, da Lei nº 9.394/1996, confere às universidades públicas o poder de estabelecer normas próprias para a revalidação de diplomas estrangeiros, sem que haja imposição de adoção do procedimento simplificado. 4 - A Resolução nº 01/2022 do CNE estabelece diretrizes gerais para revalidação de diplomas estrangeiros, mas não vincula as universidades públicas à adoção do trâmite simplificado, cabendo-lhes definir as regras específicas para o procedimento, conforme previsto no art. 4º da referida norma . 5 - O Tema n. 599 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que as universidades públicas podem estabelecer critérios próprios para a revalidação de diplomas estrangeiros, inclusive mediante a exigência de provas e exames, com o objetivo de aferir a capacidade técnica e profissional do candidato. 6 - No caso concreto, a Universidade do Sudoeste, em conjunto com outras instituições estaduais, instituiu o Programa Ueba’s Revalidação, que prevê etapas específicas para a revalidação, incluindo prova escrita, análise documental e avaliação teórico-prática, afastando, assim, a possibilidade de trâmite exclusivamente documental. 7 - A inexistência de convênios formalizados e de estrutura administrativa necessária para a implementação do trâmite simplificado reforça a impossibilidade de concessão da segurança, não se verificando omissão ilegal ou abuso de poder por parte da instituição de ensino . 8 - Diante da inexistência de direito líquido e certo do apelante à revalidação simplificada, a denegação da segurança deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 - Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - A autonomia universitária assegura às universidades públicas o direito de estabelecer critérios próprios para a revalidação de diplomas estrangeiros, inclusive mediante aplicação de provas e exames, sem a obrigatoriedade de adotar o procedimento simplificado previsto na Resolução nº 01/2022 do CNE . 2 - O trâmite simplificado de revalidação de diploma só se aplica quando a revalidação ocorrer exclusivamente por exame documental, não sendo cabível quando a universidade optar por processo avaliativo complementar. 3 - A ausência de estrutura administrativa e a falta de formalização de convênios necessários à implementação do programa de revalidação afastam a alegação de omissão ilegal por parte da universidade pública. (...) (TJ-BA - Apelação: 80157220820228050274, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2025)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO . AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. ART. 11 DA RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 3/2016 . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TEMA 599 E 615 DO STJ. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A revalidação de diploma médico expedido por instituição estrangeira, segundo a LDB (Lei nº 9.394/96), deve observar os critérios fixados pela universidade pública competente, conforme sua autonomia didático-científica (art . 207 da CF e art. 53, V, da LDB). A Resolução CNE/CES nº 3/2016 autoriza a tramitação simplificada apenas quando comprovadas as hipóteses específicas ali descritas (revalidação prévia ou vinculação ao sistema ARCU-SUL), cuja demonstração é ônus do requerente. Inexiste imposição legal ou jurisprudencial que obrigue as universidades públicas a adotarem a via documental como única forma de revalidação, especialmente quando a instituição aderiu regularmente ao REVALIDA . A decisão judicial que impõe à universidade procedimento administrativo em desacordo com sua regulamentação interna e sem demonstração dos requisitos legais configura ingerência indevida na autonomia universitária. O valor fixado a título de multa diária (R$ 500,00) revela-se excessivo, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80152869020258050000, Relator.: LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2025)


DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA . REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. REQUERIMENTO DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. TEMA N . 599 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada, sob o fundamento da inexistência de direito líquido e certo do impetrante à revalidação simplificada de diploma estrangeiro de Medicina. O apelante, graduado na Universidade Privada Del Valle, na Bolívia, alegou que a Universidade do Sudoeste teria a obrigação de instaurar processo simplificado de revalidação do diploma, com base no art. 4º da Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE), sustentando, ainda, que a autonomia universitária não poderia ser invocada para afastar essa obrigação. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a Universidade do Sudoeste está obrigada a instaurar processo simplificado de revalidação do diploma estrangeiro de Medicina, nos termos da Resolução nº 01/2022 do CNE; e (ii) estabelecer se a autonomia universitária permite à instituição optar por outras formas de revalidação, inclusive mediante aplicação de provas e exames. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal e no art . 53, V, da Lei nº 9.394/1996, confere às universidades públicas o poder de estabelecer normas próprias para a revalidação de diplomas estrangeiros, sem que haja imposição de adoção do procedimento simplificado. 4 - A Resolução nº 01/2022 do CNE estabelece diretrizes gerais para revalidação de diplomas estrangeiros, mas não vincula as universidades públicas à adoção do trâmite simplificado, cabendo-lhes definir as regras específicas para o procedimento, conforme previsto no art. 4º da referida norma . 5 - O Tema n. 599 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que as universidades públicas podem estabelecer critérios próprios para a revalidação de diplomas estrangeiros, inclusive mediante a exigência de provas e exames, com o objetivo de aferir a capacidade técnica e profissional do candidato. 6 - No caso concreto, a Universidade do Sudoeste, em conjunto com outras instituições estaduais, instituiu o Programa Ueba’s Revalidação, que prevê etapas específicas para a revalidação, incluindo prova escrita, análise documental e avaliação teórico-prática, afastando, assim, a possibilidade de trâmite exclusivamente documental. 7 - A inexistência de convênios formalizados e de estrutura administrativa necessária para a implementação do trâmite simplificado reforça a impossibilidade de concessão da segurança, não se verificando omissão ilegal ou abuso de poder por parte da instituição de ensino . 8 - Diante da inexistência de direito líquido e certo do apelante à revalidação simplificada, a denegação da segurança deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 - Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - A autonomia universitária assegura às universidades públicas o direito de estabelecer critérios próprios para a revalidação de diplomas estrangeiros, inclusive mediante aplicação de provas e exames, sem a obrigatoriedade de adotar o procedimento simplificado previsto na Resolução nº 01/2022 do CNE . 2 - O trâmite simplificado de revalidação de diploma só se aplica quando a revalidação ocorrer exclusivamente por exame documental, não sendo cabível quando a universidade optar por processo avaliativo complementar. 3 - A ausência de estrutura administrativa e a falta de formalização de convênios necessários à implementação do programa de revalidação afastam a alegação de omissão ilegal por parte da universidade pública. (...) (TJ-BA - Apelação: 80157220820228050274, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2025)


APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR . UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. RESOLUÇÃO CNE/CES N.º 1/2022 . TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. INDEFERIMENTO. OPÇÃO PELO REVALIDA. TEMA REPETITIVO 599 DO STJ . AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI N.º 9.394/96 . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença da 1 .ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista/BA, que denegou segurança no mandado de segurança visando à revalidação simplificada de diploma estrangeiro de medicina emitido pela Universidad Cristiana de Bolívia. 2. O diploma foi recusado pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), sob a alegação de ausência de previsão para o procedimento simplificado, com base na Resolução Conjunta das universidades estaduais da Bahia (Resolução Conjunta UEFS, UNEB, UESC e UESB n.º 01/2020) . Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a UESB está obrigada a aplicar o procedimento simplificado de revalidação de diploma de medicina, previsto na Resolução n.º 01/2022 do Conselho Nacional de Educação, mesmo diante da autonomia universitária e das normas internas da instituição. Razões de decidir 4 . O art. 207 da Constituição Federal assegura a autonomia universitária, abrangendo a capacidade de regulamentar o processo de revalidação de diplomas estrangeiros. 5. O STJ, no Tema 599 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que as universidades possuem prerrogativa de definir critérios específicos para a revalidação de diplomas, incluindo a aplicação de provas de conhecimentos, análise documental e avaliação teórico-prática . 6. O procedimento simplificado previsto na Resolução CNE n.º 01/2022 não é aplicável de forma automática, especialmente para diplomas de medicina, conforme interpretação sistemática das normas e entendimento consolidado na jurisprudência. 7 . A exigência do exame "Revalida", previsto na Lei n.º 13.959/2019, visa garantir a verificação de conhecimentos técnicos mínimos necessários ao exercício da medicina no Brasil. Dispositivo e tese 8 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, permite às universidades públicas regulamentar os processos de revalidação de diplomas de cursos de graduação obtidos no exterior . 2. O procedimento simplificado de revalidação de diplomas não se aplica automaticamente aos cursos de medicina, havendo previsão de etapas específicas, como prova de conhecimentos e avaliação teórico-prática". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei n .º 9.394/1996, art. 48, § 2.º; Lei nº 13 .959/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.518 .830, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema 599/STJ; TJ-SP, Apelação Cível n.º 10682804120238260053, Rel . Paulo Barcellos Gatti. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8016685-79.2023 .8.05.0274, sendo Apelante Jaqueline Zakrzewski Przyvitowski e Apelada UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB. (TJ-BA - Apelação: 80166857920238050274, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2025)


Inexistindo, portanto, demonstração de ato abusivo ou ilegal praticado pela Universidade Estadual de Santa Cruz, e estando a sentença recorrida em perfeita consonância com o entendimento firmado no Tema 599 do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção do indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.



Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, apenas para conceder ao apelante os benefícios da assistência judiciária gratuita, mantendo-se, no mais, a sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.


Condeno a Apelante ao pagamento das custas processuais, porém suspendo sua exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade. 


Deixo de majorar os honorários, pois inexiste condenação anterior, no primeiro grau.


É como voto.

Sala das Sessões,

Salvador,  data da assinatura eletrônica  



DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

 

            Relator


R03