PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027068-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SULAMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JULIANA BARRETO CAMPELLO
AGRAVADO: RICARDO CESAR CALUMBY
Advogado(s):ANDRE SIGILIANO PARADELA, MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A MENOR, DURANTE VIGÊNCIA DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE CÁLCULOS ATUARIAIS. AFRONTA À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão proferida nos autos da Execução de Sentença, cujo teor acolheu, parcialmente, a Impugnação da Agravante, esclarecendo que o reajuste de 30% não implica emissão de boletos em valores fixos, devendo ser apurado percentual razoável por cálculos atuariais, conforme o Tema n.º952 do STJ. A Recorrente alegou excesso de execução, quitação integral da obrigação, inadimplência do Agravado e inconsistência dos cálculos apresentados, requerendo a compensação de valores.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Verificar a possibilidade de compensação de valores pagos, a menor, durante a vigência de liminar, após o trânsito em julgado da sentença; e apurar se os cálculos apresentados pela Executada são aptos a infirmar a Execução promovida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pretensão de compensação de valores encontra óbice na coisa julgada, que veda qualquer forma de cobrança retroativa, inclusive por compensação, assegurando a estabilidade e a segurança jurídica da decisão judicial transitada em julgado.

4. A Impugnação apresentada pela Agravante não observa os requisitos do art. 525, §4º, do CPC, pois carece de cálculo atuarial idôneo, limitando-se a planilhas aritméticas, sem critério técnico.

5. As planilhas apresentadas contêm erros materiais, como a consideração indevida de pagamentos supostamente inferiores, desconsiderando valores efetivamente pagos em montantes maiores e reajustes negativos aplicados ao longo do contrato.

6. A decisão obliterada respeita os limites do título executivo judicial e aplica, corretamente, os fundamentos do Tema n.º952 do STJ, inexistindo vício ou ilegalidade a ser reparado.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.
___________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.568.244/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 26.10.2016 (Tema 952).

___________________________________________________________________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº.8027068-94.2025.8.05.0000, tendo como Agravante a SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, sendo Agravado RICARDO CÉSAR CALUMBY.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027068-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SULAMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JULIANA BARRETO CAMPELLO
AGRAVADO: RICARDO CESAR CALUMBY
Advogado(s): ANDRE SIGILIANO PARADELA, MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA

 

RELATÓRIO

 

A SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Execução de Sentença n.º0547340-35.2018.8.05.0001, proposta por RICARDO CÉSAR CALUMBY, cujo teor acolheu, parcialmente, a Impugnação, tão somente para “esclarecer que o valor de aumento fixado em 30% não leva à emissão de boletos nos valores fixos, determinando a apuração de percentual adequado e razoável, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais, na fase de cumprimento de sentença, nos termos dispostos no Recurso Especial Repetitivo nº. 1.568.244/RJ (Tema 952)." - id:498091792 – autos referência.

Alegou que o decisum não deve prevalecer, pois configurado o excesso de execução.

Argumentou que a pretensão é infundada, pois já efetuou a quitação integral da condenação imposta, correspondente aos honorários de sucumbência e ao reembolso das custas processuais, tendo o Agravado apresentado quantia superior àquela devida, o que não deve prevalecer.

Aduziu a ausência de valor a ser restituído ao Recorrido, salientando que, contrariamente, ele é quem permanece em débito, em razão dos pagamentos efetuados a menor, ao longo do período no qual vigorou a decisão liminar.

Destacou que os cálculos ofertados pelo Exequente trazem operações aritméticas genéricas, desprovidas de qualquer detalhamento ou discriminação, quanto aos meses ou parcelas que fundamentariam o valor pleiteado, tratando-se, portanto, de quantia arbitrária, destoante da realidade fática, cuja inconsistência pode ser demonstrada por meio da documentação acostada, especialmente a planilha de prêmios.

Arguiu a presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, requerendo a concessão da suspensividade.

Concluiu, pugnando pela cassação da decisão obliterada, a fim reconhecer-se a possibilidade de compensação dos prêmios, referente ao período em que o Agravado efetuou pagamentos a menor, por força da liminar, bem como fosse determinada a quitação da respectiva diferença (id:82251167).

Colacionou a documentação necessária, considerando que a demanda referência tramita eletronicamente, no sistema PJe.

Esta Relatoria postergou a apreciação da suspensividade, pois não revelada urgência (id:82313909).

Em sede de contrarrazões, o Agravado rechaçou as teses (id:83695499).

Assim, retornaram os fólios, para julgamento.


É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 1º de setembro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027068-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SULAMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JULIANA BARRETO CAMPELLO
AGRAVADO: RICARDO CESAR CALUMBY
Advogado(s): ANDRE SIGILIANO PARADELA, MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA

 

VOTO

 

Exsurgem a tempestividade da irresignação, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade.

Insta consignar, de logo, que não assiste razão à Recorrente, pois a sua alegação de compensação esbarra, diretamente, na coisa julgada.

Com efeito, a coisa julgada material formada veda, expressamente, qualquer forma de cobrança retroativa, inclusive por compensação. A pretensão da Seguradora, ainda que travestida de cálculo técnico, atenta contra a segurança jurídica do processo e o respeito às decisões judiciais estabilizadas.

Ademais, como bem assinalado pelo Magistrado a quo e reforçado nas contrarrazões do Recorrido, a Impugnação apresentada não se reveste da forma exigida pelo art. 525, §4º, do CPC, pois não foi instruída com cálculo atuarial idôneo, como determinado no julgado que transitou. Limitou-se a apresentar planilhas aritméticas, desprovidas de critério técnico, o que afasta sua aptidão para infirmar a quantia executada.

Registre-se, ainda, que as contas apresentadas pela Recorrente contêm erros materiais relevantes, como a consideração indevida de valores supostamente pagos a menor, ignorando boletos efetivamente pagos em quantiaa superiores e desconsiderando reajustes negativos aplicados pela própria seguradora ao longo do contrato.

Logo, não há que se falar em enriquecimento ilícito do Agravado, mas, sim, em simples execução de valores reconhecidos como indevidos por decisão judicial transitada em julgado.

Destarte, a decisão guerreada não merece reparo, pois observou rigorosamente os limites fixados no título judicial exequendo e respeitou os preceitos legais pertinentes.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo hígida a decisão hostilizada.

Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital.



Des. LIDIVALDO REAICHE

Relator