PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO DE 8 PARCELAS DECORRENTES DE CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. PRETENSÃO DE CONSIGNAÇÃO DE VALOR INFERIOR AO PACTUADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVADA RECUSA INJUSTIFICADA DE RECEBIMENTO PELO CREDOR. ART. 335, I, CC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Diante da controvérsia existente sobre o valor devido, considerando que se trata de parcelas inadimplidas no tempo e modo contratados, deve ser julgada improcedente a ação de consignação em pagamento, pois não demonstrada recusa injustificada de recebimento de valores pelo credor. 2. Não é lícito ao devedor utilizar a ação de consignação em pagamento no intuito de omitir-se do pagamento de encargos contratuais oriundos do inadimplemento, eis que não comprovada a existência de cláusulas abusivas no contrato. 3. Recurso desprovido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação de nº 8044155-31.2023.8.05.0001 em que é apelante IRENE GONCALVES VITORIO DE JESUS e apelada BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044155-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IRENE GONCALVES VITORIO DE JESUS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):CARLA PASSOS MELHADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por IRENE GONCALVES VITORIO DE JESUS em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, que, nos autos da ação de consignação em pagamento com pedido de tutela específica movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou improcedente (ID 65958801) o pedido autoral. Na exordial (ID 65958160) a autora narra ter pactuado com o réu contrato de consórcio para aquisição de automóvel, afirmando ter ficado inadimplente em relação a 8 parcelas do contrato, por motivos alheios a sua vontade; aduz que, tendo procurado o réu no intuito de liquidar as parcelas em aberto, houve recusa do recebimento do valor que entendia devido. Assim, movida pelo intuito de obter autorização de consignação em pagamento de valor declarado como devido pela autora, ajuizou a presente demanda, pleiteando, ainda, o reconhecimento de quitação do bem contemplado, bem assim que se procedesse a baixa do gravame perante o DETRAN. Proferida a sentença de improcedência, a requerente apresentou a presente apelação (ID 65958805), arguindo ter comprovado ser devedora de R$ 12.853,00 e que o réu vem lhe cobrando injustamente a quantia de R$ 15.307,76, sem comprovar a origem do débito; asseverando que possui direito de solver suas dívidas. Assim, pleiteia a reforma da sentença para reconhecimento da procedência dos pedidos. Contrarrazões apresentadas (ID 65958804), impugnando a gratuidade de justiça concedida, pleiteando a manutenção da sentença. O recurso foi distribuído para minha Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. É o relatório. Salvador/BA, 27 de setembro de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044155-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IRENE GONCALVES VITORIO DE JESUS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLA PASSOS MELHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Verificadas as condições de admissibilidade do recurso, considerando o deferimento de gratuidade de justiça, dele conheço. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida, considerando que o apelado se imiscuiu de apresentar provas que demonstrassem o descabimento da medida. Para impugnar a concessão de justiça gratuita, a parte interessada deve apresentar ao juiz provas de que a outra parte não preenche os requisitos de hipossuficiência, ou seja, que tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento, o que não ocorreu. No mérito, trata o intento do apelante é ver reconhecido o direito à consignação em pagamento de saldo devedor de contrato de consórcio, para fins de obter o reconhecimento da quitação do débito e, assim, de baixa do gravame perante o DETRAN. A ação de consignação em pagamento é procedimento especial que visa permitir que o devedor salde dívidas quando há injusta resistência apresentada pelo credor para receber o valor; através dela o autor da ação, se procedente o pedido, obterá uma sentença declaratória da extinção da obrigação que foi cumprida. A sentença recorrida julgou improcedente os pedidos, nos seguintes termos: Nesse cenário, constata-se que as provas que instruem a própria inicial despojam de verossimilhança as assertivas autorais, na medida em que o valor cujo depósito requer não encontra amparo em qualquer dos documentos trazidos aos autos. O documento ID 380180236 demonstra haver sido viabilizado à consumidora, em março/2023, o pagamento das prestações em atraso, embora no importe de R$15.307,76=, e não naquele apontado na inicial. Ocorre que a autora não elucida o porquê de reputar indevida a cobrança do valor em referência e de justa motivação para oferta de valor menor que o cobrado, que, ademais, discrepa do posicionamento financeiro do contrato evidenciado no ID 380180241. Vale-se de inicial que se apresenta inteiramente destituída de fundamento que ampare o acerto da quantia ofertada na inicial, deixando de demonstrar a sua sintonia com os termos do contrato ou mesmo de impugnar eventual cláusula contratual que onerasse indevidamente o saldo devedor. Haveria a demandante de demonstrar, segundo as disposições que regem o negócio jurídico litigioso, o acerto da quantia cuja consignação postulou, do que não se desincumbiu, deixando de fazer prova, mínima que fosse, do fato constitutivo do seu direito. Nesse panorama, inexiste qualquer tênue vestígio probatório que ampare a alegação quanto à existência de recusa no recebimento do crédito por parte da ré, induzindo, o conjunto probatório produzido com a própria inicial, o convencimento de que a demandante se recusou ao pagamento da do débito no montante apontado pelo réu, sem que tenha fundamentado a sua pretensão de pagar quantia menor. Deixou, portanto, de fazer prova, como lhe cabia, da injusta recusa do credor no recebimento do seu crédito. Além dos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, a ação de consignação em pagamento deve demonstrar o vínculo obrigacional; o motivo da recursa por parte do devedor, a fim de comprovar a injusta negativa; bem assim que o valor informado para consignação está correto. Da análise dos autos, verifico que, de fato, não há prova de recusa do recebimento pelo apelado do valor pendente de pagamento. Igualmente, deixou a requerente de formular pedido revisional do contrato havido entre as partes, ou de questionamento acerca da validade das cláusulas e condições contratuais. Contrariamente, apontou apenas que o banco requerido estaria se recusando a receber o valor supostamente devido em razão do inadimplemento de 8 parcelas de contrato de consórcio firmado entre as partes, condicionando o recebimento do pagamento ao recebimento de valor superior àquele ofertado pela requerente. Dispõe o artigo 335 do Código Civil sobre as hipóteses de cabimento da ação de consignação em pagamento, in litteris: Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. Da análise dos elementos probatórios, não restou comprovada a recusa do devedor apelado em receber o pagamento. Na verdade, observo das alegações do apelante que existe controvérsia quanto ao valor devido em razão do inadimplemento das parcelas originalmente pactuadas. Em verdade busca a requerente, ora apelante, obter o termo de quitação do débito não adimplido no tempo e modo avençado, porém mediante o pagamento de valor por si determinado unilateralmente. Todavia, deixou de demonstrar a correção do valor apontado como devido na planilha apresentada (ID 65958769); ou, ainda, que efetivamente teria havido recusa da demandada de receber valores diretamente da devedora. Não apresentou prova mínima de suas alegações, pelo que entendo que não merece reparo a sentença proferida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - RECUSA DO CREDOR EM RECEBER O PAGAMENTO SEM JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA - DEPÓSITO DE VALOR INFERIOR AO DEVIDO - IMPOSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - A consignação em pagamento é procedimento especial previsto na legislação processual que tem como principal objetivo liberar o devedor da obrigação, isentando sua responsabilidade pelo pagamento de juros, correção e pelos riscos sobre a coisa, com hipóteses de cabimento dispostas no artigo 335 do Código Civil - Sendo insuficiente o valor depositado, deve ser julgada improcedente a ação de consignação em pagamento. (TJ-MG - AC: 50057837620178130672, Relator: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 19/04/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Depósito de valor a menor. Discussão de valores. Via inadequada. A ação de consignação em pagamento se destina ao pagamento de uma dívida líquida e certa e não daquele valor unilateralmente calculado pelo devedor, como ocorrido no presente feito. Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJ-CE - AC: 01447085020138060001 CE 0144708-50.2013.8.06.0001, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 01/09/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2020) Apelação Cível. Relação de consumo. Contrato de financiamento de veículo. Ação de consignação em pagamento. Sentença de improcedência. Sumula 330 TJRJ. Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Não restou configurada a recusa sem motivo do réu em receber as parcelas. Conforme prova pericial produzida nos autos do processo nº 0311555-21.2009.8.19.0001, em apenso, não restou comprovada a alegada existência de cláusulas abusivas no contrato firmado entre as partes. Artigo 335 do CC. A ação de consignação em pagamento tem lugar quando houver recusa injustificada do recebimento pelo credor. Não pode o devedor utilizar-se da ação de consignação em pagamento apenas para livrar-se do pagamento dos encargos contratuais e para realizar pagamentos menores daqueles contratados, eis que não comprovada a existência de cláusulas abusivas no contrato. Manutenção da sentença. Majoram-se os honorários sucumbenciais em instância recursal para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído a causa, com fundamento no artigo 85, § 2º e § 11 do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade de justiça concedida NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 03115422220098190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 36 VARA CIVEL, Relator: JDS ANA CÉLIA MONTEMOR SOARES RIOS GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2017, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 07/12/2017) Ex positis, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais para o equivalente a 15% do valor da causa, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Salvador/BA, 27 de setembro de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044155-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IRENE GONCALVES VITORIO DE JESUS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLA PASSOS MELHADO
VOTO