PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela Antecipada. Concurso público. Transpetro. Candidato aprovado em cadastro de reserva. Contratação de terceirizados durante a validade do certame. Preterição arbitrária e imotivada configurada. Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que se convola em direito subjetivo quando demonstrada a preterição arbitrária e imotivada pela Administração, nos termos do Tema 784 do STF. A contratação de profissionais terceirizados para o desempenho das mesmas atribuições do cargo disputado revela a inequívoca necessidade do serviço, caracterizando conduta administrativa incompatível com a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados em cadastro de reserva. Restou comprovado nos autos que a Transpetro, durante a validade do certame, optou por suprir sua necessidade de mão de obra mediante contratação de engenheiros eletricistas terceirizados, sem justificativa plausível, configurando preterição arbitrária e imotivada. A decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8053578-81.2024.8.05.0000, que reconheceu o direito do apelante à nomeação imediata, transitou em julgado em 29/04/2025, impondo sua observância sob pena de afronta à coisa julgada e violação à segurança jurídica, ressaltando-se, inclusive, que o apelado não apresentou fatos novos aptos a modificar tal entendimento. Apelação Cível provida para reformar a r. sentença para determinar que o apelado proceda à nomeação imediata do ora apelante no cargo de para o ENGENHEIRO(A) JÚNIOR – ELÉTRICA referente ao Concurso Público regido pelo EDITAL Nº 02 – TRANSPETRO/ PSP/ TERRA/ NÍVEL SUPERIOR – 2023.2. Recurso provido.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114031-39.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO ESTEVES JUNIOR
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
APELADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s):NAYANA CRUZ RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCELO ESTEVES JUNIOR contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela Antecipada tombada sob o nº 8114031-39.2024.8.05.0001, ajuizada pelo ora apelante em face de PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Do exposto, não acolho as preliminares suscitadas e extingo o processo com resolução do mérito, julgando totalmente improcedente a demanda para condenar o autor ao pagamento das custas e de honorários de advogado fixados em 20% (dez por cento) sobre o valor da causa, salvo se houver deferimento de gratuidade de justiça. Irresignado, MARCELO ESTEVES JUNIOR interpôs recurso de apelação no ID 93861714. Ressalta que “[…] a Sentença desrespeitou a decisão anterior dos Desembargadores da 5ª Câmara do TJ-BA (exmo. Relator José Cícero Landin Neto) que deu provimento À UNANIMIDADE ao agravo de instrumento nº 8053578-81.2024.8.05.0000 (decisão anexa) reformando a decisão de primeiro grau, para determinar a imediata nomeação e posse do presente Recorrente no emprego público de ENGENHEIRO(A) JÚNIOR – ELÉTRICA.” Aponta que “No caso dos autos, a agravante contratou terceiros, por meio de empresas interpostas, para prestar serviços que seriam próprios do emprego a qual outrem teria se submetido o reclamante a concurso público. ”. Acrescenta que “Assim, a Petrobras reconhece que a criação de emprego em seu quadro funcional não depende de lei, sendo, pois, uma simples decisão de seus órgãos dirigentes. E essa decisão não precisa ser formalizada, podendo até ser tácita, conforme explicado supra.” Sustenta que “[…] durante esse prazo de validade do concurso público, a Petrobras Transporte S.A. preteriu o apelante ao contratar precariamente 81 (oitenta e um) engenheiros eletricistas terceirizados para exercer as mesmas atividades do emprego público de Engenheiro Eletricista no qual o apelante foi aprovado, em violação ao art. 37, II, da CF/88 e contrariando a jurisprudência do STF, STJ e TJ-BA.” Reforça que “[…] a mera expectativa de direito do apelante, aprovado no referido concurso público, convolou-se em direito líquido e certo à nomeação e posse, pois, durante o prazo de validade do concurso, a apelada o preteriu ao contratar precariamente profissionais para exercer as mesmas atividades do emprego público no qual o apelante logrou aprovação e em número suficiente para alcançar a sua classificação.” Firme nestas razões, pleiteia a reforma da r. sentença para que seja determinada à nomeação imediata do apelante no emprego público efetivo de engenheiro eletricista. Devidamente intimada, PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID 93861768. Alega que “Infere-se das razões recursais que a parte Apelante sequer ataca as razões do julgador invocadas na sentença singular, cingindo-se a fazer alegações genéricas e acostando decisões que deveriam justificar suas teses iniciais, porém em total dissonância ao princípio da dialeticidade.” Destaca que “No caso concreto, todavia, não se verificou qualquer ilegalidade ou preterição arbitrária. O autor figura no cadastro de reserva, na 18ª posição da ampla concorrência, sendo certo que não logrou demonstrar a contratação de engenheiros em caráter definitivo para a localidade de sua inscrição, requisito indispensável à configuração de eventual preterição” Afirma que “Em outras palavras, não há qualquer demonstração de que tais contratos tenham sido firmados com o propósito de substituir empregados públicos efetivos ou de burlar o concurso público realizado pela Transpetro”. Reitera que “[…] a simples classificação NO CADASTRO DE RESERVA não assegura, à parte, por si só, o direito líquido e certo de participar das etapas subsequentes tampouco direito à admissão, posto que esta possuía apenas e tão somente MERA EXPECTATIVA DE DIREITO”. Assevera que “As atividades terceirizadas são sempre complementares à atividade realizada pelos próprios funcionários da TRANSPETRO. Dessa forma, as terceirizações realizadas pela empresa em nada prejudicam os concursos realizados e o cadastro de reserva existente.” Diante do exposto, requer o improvimento do recurso interposto para que seja mantida a r. sentença. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 19 de janeiro de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114031-39.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO ESTEVES JUNIOR
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
APELADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Em primeira análise, cumpre examinar a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelo apelado em suas contrarrazões fundada em suposta falta de dialeticidade recursal. Nesse viés, tem-se que o princípio da motivação ou dialeticidade consiste na necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão questionada, impondo à parte recorrente o dever de enfrentar diretamente os argumentos nela aduzidos como razão de decidir para garantir a aptidão de gerar a necessária dialética processual e, a contrário sensu, alegações dissociadas das razões de decidir não se prestam para tal fim. Na espécie, a apelação apresenta a irresignação do apelante acerca de matérias aventadas na sentença atacada, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal. Assim, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo apelado. Ultrapassadas tais considerações, prossegue-se para a análise do mérito recursal. Conforme delineado no relatório, a controvérsia dos autos cinge-se ao exame do direito à nomeação do apelante, aprovado na 18ª colocação do concurso regido pelo EDITAL Nº 02 – TRANSPETRO/ PSP/ TERRA/ NÍVEL SUPERIOR - 2023.2 para provimento do cargo de Engenheiro(a) Júnior – Elétrica, uma vez que, embora tenha se enquadrado no cadastro reserva, sustenta que houve preterição ilegal. No que tange os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital, ou seja, aos integrantes de cadastro de reserva, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não possuem direito subjetivo à nomeação, excepcionados os casos de arbítrios ou preterições. Em outras palavras, a criação de novas vagas durante o prazo de validade de concurso não provoca, automaticamente, o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas do edital, salvo se comprovada a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. Nesse sentido, o aresto do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311-RG, de relatoria do Min Luiz Fux (Tema 784), apreciado sob a sistemática da repercussão geral: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. […] 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. [...]” (STF - RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) (grifos aditados) Além disso, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como do interesse da Administração Pública em preenchê-las. Vejamos: “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CADASTRO RESERVA. DIREITO SUBJETIVO. INTERESSE INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARGOS EFETIVOS VAGOS. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las. […] III - No caso em tela, a recorrente foi aprovada na 11ª posição. Portanto, alcançou classificação fora do número de 3 vagas previstas pelo edital em questão. Além de necessitar da comprovação do surgimento de vagas bastantes para garantir a nomeação da impetrante, deve ser igualmente comprovado o interesse inequívoco da Administração em preenchê-las, o que não ficou suficientemente demonstrado. IV - Ademais, é cediço que a admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. V - São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos. [...]” (STJ - AgInt no RMS 58.287/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 10/12/2018) (grifos aditados) In casu, embora o apelante tenha sido aprovado fora do número de vagas previstas no edital, o conjunto probatório evidencia que, durante a validade do certame, o apelado optou por suprir sua necessidade de pessoal mediante contratações terceirizadas para o exercício de atribuições equivalentes àquelas do cargo de engenheiro eletricista. Em consonância com o entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a realização de diversas contratações de profissionais terceirizados para o desempenho das mesmas atribuições do cargo disputado revela a inequívoca necessidade do serviço, evidenciando conduta administrativa incompatível com a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados em cadastro de reserva, bem como caracteriza preterição ilegal. Neste sentido, posicionam-se os precedentes do E. Tribunal de Justiça da Bahia, in verbis: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PETROBRÁS. EDITAL Nº 01 – PETROBRÁS/PSP RH 2017 .2/2017. CARGO DE ENGENHEIRO DE PRODUÇÃO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE OFERTADAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA . PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. ILEGALIDADE. MERA EXPECTATIVA QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO . No mérito, sabe-se que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Por estas razões, havendo contratação terceirizada para a mesma função para a qual existe aprovados em concurso público, a Administração Pública demonstra a necessidade do serviço para a mesma função que a postulante pretende exercer, restando violado o seu direito líquido e certo e o consequente surgimento do direito subjetivo de realizar as demais fases do certame e alcançar sua nomeação e posse, caso aprovada. (TJ-BA - AGV: 80170124120218050000 Des. Josevando Souza Andrade, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL . AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01 – TRANSPETRO/PSP-RH-2018.1 . ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PARTE AGRAVADA REALIZOU A CONTRATAÇÃO DE DIVERSAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS AINDA NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CERTAME. SERVIÇOS PRESTADOS DE IDÊNTICA NATUREZA PARA A QUAL FOI O CONCURSO REALIZADO. CANDIDATO APROVADO EM 7º LUGAR . 84 ENGENHEIROS CONTRATADOS POR CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO COMPROVADA. STF. TEMA 784 DE REPERCUSSÃO GERAL . APLICABILIDADE. PRECEDENTES. TJ/BA. DECISÃO REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80140252720248050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2024). Outrossim, não se deve olvidar que nos autos do Agravo de Instrumento nº 8053578-81.2024.8.05.0000, foi expressamente reconhecido o direito do ora apelante à nomeação imediata para o cargo de Engenheiro(a) Júnior – Elétrica, considerando que restou evidenciada a necessidade de provimento do emprego público durante o prazo de validade do concurso, configurando preterição arbitrária e imotivada, nos termos do disposto no Tema 784 do STF. Veja-se: “Compulsando os autos, é possível constatar que o agravante foi aprovado em 18º (décimo oitavo) lugar, ID. 68214654 (fl. 09), das vagas destinadas à ampla concorrência (AC), do Concurso para Emprego Público de Engenheiro(a) Júnior – Elétrica, conforme o Edital nº 02 - TRANSPETRO/PSP/TERRA/NÍVELSUPERIOR-2023.2, por meio do qual foram ofertadas 06 (seis) vagas imediatas e de 42 (quarenta) vagas de cadastro de reserva. [...] Insta ressaltar, ainda, a colação de diversos contratos, com o fito de demonstrar a preterição suscitada, a qual parte do pressuposto da contratação de engenheiros eletricistas terceirizados. No presente caso, restou comprovado que a Transpetro, mesmo diante da existência de candidatos aprovados dentro do cadastro de reserva, optou por suprir sua necessidade de mão de obra por meio da contratação de terceirizados, sem justificativa plausível, o que configura preterição arbitrária e imotivada, violando os princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade administrativa. [...] Logo, uma vez que se evidencia das provas trazidas aos autos a preterição do agravante, a hipótese se enquadra, perfeitamente, à exceção prevista no Tema 784 do STF, restanto patente, portanto, o fumus boni iuris. Ademais, constatada a plausibilidade do direito do recorrente, bom como o periculum in mora, na medida que o direito perseguido consiste na assunção em emprego público, para garantia da subsistência, é imperativa a reforma do entendimento do decisium a quo. De mais a mais, embora exista matéria pendente de análise (sem determinação de suspensão), que impacta diretamente o julgamento destes autos, não há óbice, in casu, à manutenção da tutela recursal deferida, que poderá ser chancelada, ou não, pelo juízo efetivamente competente para apreciar a matéria objeto do litígio. Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo, para determinar que a PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO proceda à imediata nomeação do Agravante, para o emprego público efetivo de ENGENHEIRO(A) JÚNIOR - ELÉTRICA, dando-lhe a respectiva posse, até julgamento de mérito da demanda de origem.” Inclusive, cumpre destacar que o referido acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 8053578-81.2024.8.05.0000 transitou em julgado em 29/04/2025, conforme certidão de ID 81778410, o que impõe a sua observância, sob pena de afronta à coisa julgada e violação à segurança jurídica. Assim, considerando a preterição arbitrária devidamente caracterizada, bem como a existência de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento que já reconheceu o direito do apelante à nomeação para o cargo de Engenheiro(a) Júnior – Elétrica, sem que tenham sido apresentados fatos novos aptos a modificar tal entendimento, torna-se imprescindível a reforma da sentença para declarar a procedência da pretensão autoral. Perante o exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação interposto por MARCELO ESTEVES JUNIOR, reformando-se a r. sentença para determinar que o apelado proceda à nomeação imediata do ora apelante no cargo de para o ENGENHEIRO(A) JÚNIOR – ELÉTRICA referente ao Concurso Público regido pelo EDITAL Nº 02 – TRANSPETRO/ PSP/ TERRA/ NÍVEL SUPERIOR - 2023.2. Em razão do provimento do recurso com a reforma da sentença para declarar a procedência do pedido, torna-se necessária a inversão do ônus sucumbencial, cabendo ao apelado arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, conforme orienta o artigo 85, §2, do CPC. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114031-39.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO ESTEVES JUNIOR
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
APELADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO
VOTO