PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500487-14.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: LINDEVAL MACHADO SANTOS
Advogado(s):RAIMUNDO NONATO DULTRA DO VALE JUNIOR

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. FGTS. TEMA 608/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 13/11/2019. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. FGTS DEVIDO. TEMA 916/STF. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO DA PERSONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. TEMA 1.076/STJ. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SUPRESSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500487-14.2019.8.05.0039, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE CAMACARI e como embargado LINDEVAL MACHADO SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia em ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração e o fazem nos termos do Voto do Relator.  


Sala de Sessões, data registrada no sistema. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500487-14.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: LINDEVAL MACHADO SANTOS
Advogado(s): RAIMUNDO NONATO DULTRA DO VALE JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração que tem como partes MUNICIPIO DE CAMACARI (embargante/apelante/acionado) e LINDEVAL MACHADO SANTOS (embargado/apelado/acionante), opostos em face do acórdão (id. 86125704), que não concedeu provimento à apelação, mantendo-se a sentença de parcial procedência do pedido autoral.


Em suas razões recursais (id. 87868350), alega que o acórdão incorreu em erro, contradição e omissão.


Sustenta que o julgado não observou a prescrição quinquenal das verbas trabalhistas, conforme o Decreto 20.910/1932 e a Súmula 85 do STJ. 


Reitera que o contrato de trabalho temporário foi regular, regido pelo REDA, não sendo devido o FGTS, pois o direito não se estende a servidores públicos. 


Salienta que o acionante não trouxe indício de lesão ou dano moral decorrente da conduta imputável à Administração.


Por fim, aponta omissão na fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre a condenação, valor que considera excessivo e em desacordo com a jurisprudência para a Fazenda Pública.


Apesar de intimado, o acionante não apresentou contrarrazões (id. 89213780).


Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. É o relatório.


Salvador/BA, 29 de agosto de 2025. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500487-14.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: LINDEVAL MACHADO SANTOS
Advogado(s): RAIMUNDO NONATO DULTRA DO VALE JUNIOR

 

VOTO

 

Analisando o que dos autos consta, observa-se que os aclaratórios atendem às formalidades legais, devendo, assim, ser conhecidos.


No tocante aos embargos declaratórios, sabe-se que são espécie de recurso de fundamentação vinculada e somente podem ser admitidos nas hipóteses taxativas em lei, como assim dispõe o art. 1.022, do CPC.


Da análise dos autos, o recurso deve ser acolhido em parte, em razão da necessidade de reforma parcial do julgado em relação à condenação por danos morais e aos honorários advocatícios.


No que tange à alegação de prescrição quinquenal, foi expressamente analisada e afastada no julgado, com base em precedente vinculante do STF, Tema 608 de repercussão geral, que estabeleceu o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança de FGTS, mas modulou os efeitos da decisão. A modulação de efeitos, reiterada pelo STJ no REsp n. 1.841.538/AM, determina que para ações ajuizadas até 13/11/2019, aplica-se a prescrição trintenária.


Considerando que a presente ação foi distribuída em 05/02/2019, ou seja, antes da data de corte de 13/11/2019, o prazo prescricional a ser aplicado é o de 30 anos. Portanto, não há que se falar em prescrição das verbas devidas entre 2012 e 2018, já que o período está dentro do prazo trintenário. 


A decisão, portanto, não apresenta qualquer contradição ou erro neste ponto.


Em relação ao recolhimento do FGTS e nulidade do contrato, este ponto também foi integralmente abordado no acórdão, pois foi reconhecido que o contrato temporário foi prorrogado sucessivas e repetidas vezes, violando o caráter excepcional da contratação temporária e as regras de validade dispostas no Tema 612 do STF. 


A jurisprudência consolidada do STF, no Tema 916 de repercussão geral, é clara ao estabelecer que a contratação temporária em desconformidade com a Constituição Federal gera, como único efeito jurídico válido, o direito à percepção de salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS. 


A nulidade do contrato de trabalho, portanto, enseja a procedência do pedido de FGTS. 


O acórdão não se omitiu ou incorreu em erro no ponto, pois aplicou o entendimento vinculante do STF sobre a matéria.


Acerca da indenização por danos morais, o acórdão incorreu em omissão ao manter a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais. 


Isto porque nem toda situação de desagrado gera, no mundo jurídico, o direito à reparação, ou seja, aborrecimentos decorrentes da falta de pagamento de verbas não são suficientes para justificar uma indenização. 


Na hipótese, o acionante não demonstrou qualquer violação a direito da personalidade que tenha extrapolado os meros dissabores decorrentes da relação contratual. 


Desse modo, o acórdão deve ser parcialmente reformado para excluir a condenação ao pagamento de danos morais.


Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, a questão foi expressamente analisada no acórdão, fundamentando-se no Tema 1.076 do STJ, que estabelece que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação são elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC. No caso, o valor da condenação não é irrisório ou inestimável. 


Contudo, ante o provimento parcial do recurso, a condenação em honorários advocatícios merece ser adequada, de acordo com o art. 85, §3º, I, do CPC. Portanto, deve arcar o acionado em favor do advogado da parte adversa com 10% sobre o valor da condenação e o acionante ao procurador do acionado com 10% sobre o proveito econômico, suspensa a exigibilidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida ao acionante.


Por fim, o julgado também deve ser reformado em relação à condenação por honorários advocatícios recursais, que devem ser suprimidos, em razão do parcial provimento do recurso.


Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração, para reformar em parte o acórdão, concedendo parcial provimento à apelação, de forma a julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais e suprimir a condenação por honorários advocatícios recursais, mantendo-se os seus demais termos.


Sala de Sessões, data registrada no sistema. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator