PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 




APELAÇÃO N. 8000118-83.2025.8.05.0150

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: OTO ALMEIDA OLIVEIRA JÚNIOR

APELADO: RAFAEL DE JESUS SANTOS

ADVOGADOS: CLEBER NUNES ANDRADE - OAB BA944-A E OBERTO FRANCISCO DA SILVA - OAB BA23435-A

PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADRIANI VASCONCELOS PAZELLI

ASSUNTO: TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS


ACORDÃO

 

EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL MANEJADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU O DELITO IMPUTADO NA DENÚNCIA PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI Nº. 11.343/2006, EXTINGUINDO A PUNIBILIDADE DO APELADO.

PRETENSÃO RECURSAL: CONDENAÇÃO DO RECORRIDO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/2006. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA DEMONSTRADAS. AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA QUE, APÓS PERCEBEREM QUE O MOTORISTA DA MOTOCICLETA, AO AVISTAR A GUARNIÇÃO, TENTOU EMPREENDER FUGA, ABORDARAM E, APÓS REVISTA PESSOAL, PRENDERAM EM FLAGRANTE DELITO O RECORRIDO NA POSSE DO ENTORPECENTE CONHECIDO COMO MACONHA, PESANDO 57,91G (CINQUENTA E SETE GRAMAS E NOVENTA E UM CENTIGRAMAS), DIVIDIDO EM 08 (OITO) PORÇÕES, ACONDICIONADAS INDIVIDUALMENTE EM SACOS TRANSPARENTES. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, ALIADOS AOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS, PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, QUE CONVERGEM A CONDENAÇÃO DO APELADO NO DELITO PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/2006. DOSIMETRIA. FAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CPB. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA APREENDIDA (MACONHA) QUE, À LUZ DO ART. 42 DA LEI Nº. 11.343/2006, NÃO DEVEM SER VALORADAS NEGATIVAMENTE. PENA-BASE FIXADA EM 05 (CINCO) ANOS. AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES OU AGRAVANTES A SEREM RECONHECIDAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS APLICADA NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). PENA DEFINITIVA FIXADA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA NO REGIME ABERTO, NOS TERMOS DO ART. 33, § 3º, “c”, DO CPB. PENA DE MULTA ESTABELECIDA EM 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. SANÇÃO CORPORAL SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (ART. 44, I, DO CPB), A SEREM ESTABELECIDAS PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS.

 

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR O APELADO RAFAEL DE JESUS SANTOS NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº. 11.343/2006.



Vistos, relatados e discutidos estes Autos de APELAÇÃO CRIMINAL sob nº 8000118-83.2025.8.05.0150, em que figuram como Apelante o Ministério Público do Estado da Bahia e Apelado Rafael de Jesus Santos, os eminentes Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para conhecer o recurso do Ministério Público e julgá-lo provido, conforme certidão de julgamento.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


APELAÇÃO N. 8000118-83.2025.8.05.0150

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: OTO ALMEIDA OLIVEIRA JÚNIOR

APELADO: RAFAEL DE JESUS SANTOS

ADVOGADOS: CLEBER NUNES ANDRADE - OAB BA944-A E OBERTO FRANCISCO DA SILVA - OAB BA23435-A

PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADRIANI VASCONCELOS PAZELLI

ASSUNTO: TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas-BA, que nos autos da Ação Penal Pública incondicionada em epígrafe, desclassificou a conduta descrita na inicial para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei nº. 11.343/2006, extinguindo a punibilidade do Apelado.

 

Narra a exordial, in verbis:


(…)

Consta dos autos anexos da Notícia de Fato tombada sob o número 591.9.2819/2025, que no dia 19/11/2024, por volta das 14:30, policiais militares em ronda na Av. Fortaleza, Itinga, Município de Lauro de Freitas/BA, visualizaram o Denunciado conduzindo a motocicleta Honda CG 150, FAN ESDI, placa PJL-0749, de cor preta e perceberam que ele, ao avistar a guarnição policial, tentou empreender fuga.

Os policiais perseguiram o Denunciado e o alcançaram, ocasião em que constataram que ele tinha em sua posse 57,91g (cinquenta e sete gramas e noventa e um centigramas) de maconha, divididos em 08 (oito) porções acondicionadas individualmente em sacos transparentes.

Os elementos de convicção carreados aos autos apontam que a substância encontrada pertencia ao Acionado e destinava-se ao tráfico.

Ressalte-se, ainda, que a natureza entorpecente da substância encontrada com o Denunciado foi constatada pelo laudo de ID MP 23984962 – Pág. 42.

(...)” (Id nº. 427620011).


Por tais fatos, o Apelado restou denunciado pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006.


A Denúncia foi recebida em 24 de janeiro de 2025 (Id nº. 93202178).


No evento nº. 93202169 foi juntada a consulta avançada de processos, constando entre os registros, a ação penal nº. 8000317- 42.2024.8.05.0 150, ainda em andamento.


Ultimada a instrução criminal, o juízo de primeiro grau desclassificou “o delito imputado ao acusado RAFAEL DE JESUS SANTOS daquele capitulado no artigo 33 da Lei 11.343/2006 para aquele do artigo 28 da mesma Lei, extinguindo-lhe, desde logo.” (sic) (Id nº. 93202202).


A Sentença foi publicada em mãos do escrivão em 26/02/2025 (Id nº. 93202202).


Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso (Id nº. 93202209), argumentado a higidez da prova produzida, salientando, ainda, ser ela apta a justificar a condenação do Apelado pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006.

 

 Contrarrazoando, o Recorrido pugnou pela manutenção da sentença combatida por seus próprios fundamentos. (Evento nº. 94481370).

 

 A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso. (Id nº. 100981115).


 

É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos ao eminente Revisor, com as cautelas de praxe, observando, inclusive, posteriormente, no que tange a eventual pedido de sustentação oral.



 

Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 




APELAÇÃO N. 8000118-83.2025.8.05.0150

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: OTO ALMEIDA OLIVEIRA JÚNIOR

APELADO: RAFAEL DE JESUS SANTOS

ADVOGADOS: CLEBER NUNES ANDRADE - OAB BA944-A E OBERTO FRANCISCO DA SILVA - OAB BA23435-A

PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADRIANI VASCONCELOS PAZELLI

ASSUNTO: TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS


VOTO


Conhece-se do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


Com efeito, a prova de que as substâncias encontradas na posse do Recorrente (Auto de Exibição e Apreensão. Evento nº. 93201166, fl. 36) tratam-se, de fato, de entorpecente de uso proibido neste país resta devidamente evidenciada pelo Laudo Pericial acostado no Evento nº. 93201166, fl. 47 – “Detectada a substância - 9 tetrahidrocabinol (THC)”. (sic).


A prova oral colhida em Juízo, por seu turno, além de reforçar a materialidade, revela de forma inconteste a autoria, notadamente os depoimentos dos agentes de segurança pública que atuaram na diligência que prendeu em flagrante o Apelado, na posse de 57,91g (cinquenta e sete gramas e noventa e um centigramas) de maconha, divididas em oito porcões, acondicionadas, individualmente, em sacos transparentes, sendo importante trazer a lume os seus depoimentos em juízo:


“(...) o CB/PM André Oliveira da Silva, ao ser ouvido em Juízo, sob o crivo do contraditório, o policial narrou que se recorda de ter participado da diligência, esclarecendo que, no dia do fato, estava realizando rondas na avenida. Relatou que, em determinado momento, o réu saiu de uma transversal, e, devido à velocidade incompatível com a via e ao fato de estar sem capacete, foi realizada a abordagem, sendo encontrado material ilícito durante a busca. No mesmo instante, o acusado reconheceu que o material lhe pertencia e foi conduzido à delegacia. A substância encontrada foi identificada como maconha e estava fragmentada em pequenos sacos transparentes. Afirmou que, pela conduta e comportamento do réu, ele parecia estar aparentemente normal, sem indicar sinais de ter usado a droga. Informou que foi apenas após a abordagem que o acusado admitiu que as drogas eram suas, momento em que foi levado para a delegacia. Durante a abordagem, o réu estava sozinho, mas, ao ser conduzido, apareceu uma pessoa, de quem não soube dizer se era parente, mas que informou que iriam levá-lo à delegacia. Esclareceu que, ao encontrar material ilícito, o procedimento é imediatamente conduzir o indivíduo à autoridade competente, o que foi feito. Disse ainda que realizaram a abordagem, a busca, encontraram o material, informaram ao réu sobre a condução para a delegacia e o levaram. Esclareceu que o réu não informar para eles, policiais militares, sobre a destinação da droga e que o réu não estava portando nenhum outro objeto além das drogas. Reiterou que não sabe dizer onde o réu reside ou se a abordagem ocorreu próximo à sua residência. Por fim, destacou que o réu estava vestido de maneira comum, com roupas típicas de um jovem, e não forneceu mais informações. (vide termo de depoimento, extraído dos links de acesso aos conteúdos audiovisuais da audiência, de ID 482043195)” (Transcrições realizadas pelo Parquet em sede de Alegações finais, com a devida correspondência no Pje Mídias).


“(...) SD PM Everton Luiz Santos Mota prestou depoimento em Juízo e narrou que se recorda de que o indivíduo estava em uma velocidade incompatível com a via, realizando manobras perigosas na pista, o que motivou a guarnição a realizar a abordagem na Avenida Fortaleza. Informou que, após a abordagem, foi realizada a busca e encontrado com o acusado o material ilícito. Relatou que, no momento da abordagem, chegou uma pessoa, de quem não soube dizer se era parente do réu, chorando, e foi informado a ela que o acusado seria conduzido à delegacia, onde a autoridade responsável decidiria o que aconteceria. Informou que não se recorda do tipo da droga ou de como ela estava subdividida, e destacou que o acusado não apresentava sinais de uso de drogas. Também não se lembrou se, no momento da abordagem, foram encontradas balanças ou valores com o réu. Esclareceu que o réu não informou qual seria o destino da droga e que estava com vestes comuns de um jovem. Por fim, afirmou que o acusado não forneceu mais informações (vide termo de depoimento, extraído dos links de acesso aos conteúdos audiovisuais da audiência, de ID 482043195).” (Transcrições realizadas pelo Parquet em sede de Alegações finais, com a devida correspondência no Pje Mídias).


“(...) o SD PM Geovany Nascimento de Oliveira, prestou depoimento em Juízo e narrou que se recorda da diligência, informando que a guarnição estava realizando rondas naquela localidade quando, de repente, o indivíduo saiu de uma transversal e, ao avistar a polícia, entrou em fuga. Em seguida, a guarnição fez o acompanhamento, conseguiu alcançá-lo e realizou a abordagem, encontrando em sua posse a substância. Relatou que foi encontrada uma substância análoga à maconha, fragmentada em oito porções. Afirmou que não se recorda de o réu ter apresentado qualquer justificativa para a posse da droga. Informou que o acusado realizou manobras perigosas e fugiu imediatamente. Destacou que o réu não apresentava sinais de abuso de drogas e que não reagiu à abordagem. Durante a abordagem, apareceu um familiar, mas não se recorda se era tia ou outro parente do acusado. Informou que o réu não forneceu mais informações. (vide termo de depoimento, extraído dos links de acesso aos conteúdos audiovisuais da audiência, de ID 482043195)”. (Transcrições realizadas pelo Parquet em sede de Alegações finais, com a devida correspondência no Pje Mídias).


Desse modo, verifica-se que os depoimentos dos agentes estatais, aliados ao material probatório contextualizado nos autos, demonstra a prática delitiva descrita no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006.


Registre-se que a prova judicial não está estribada, tão somente, no depoimento dos agentes de segurança pública – estreme de dúvida sobre as circunstâncias da prisão, a quantidade de entorpecentes apreendidos e a autoria delitiva -, mas em todo arcabouço probatório vertido nos autos.


Sobreleve-se que em razão da relevância do cargo que ocupam os agentes estatais, com o objetivo de promover a segurança pública da sociedade baiana, deve-se atribuir um significante valor probatório para as suas declarações, caracterizando-as como meio idôneo a lastrear eventual condenação.


Decerto, o Tribunal da Cidadania já consolidou entendimento neste sentido:


“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA NA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA APREENSÃO DAS DROGAS. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOVAÇÃO EM REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

2. No presente caso, após receberem informações sobre a ocorrência de tráfico de drogas na localidade, os policiais avistaram o denunciado com as características físicas e vestimentas noticiadas, atendendo algumas pessoas, ficando, assim, demonstrada a justa causa para a abordagem.

3. Tomando por base a moldura fática estabelecida - cujo reexame é inviável em sede de cognição sumária -, não há falar em nulidade na abordagem pessoal efetivada e, por conseguinte, em ilicitude das provas obtidas na diligência.

4. Esta Corte já decidiu que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021) - (AgRg no REsp n. 1.922.590/PE, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/9/2022).

5. A discussão sobre a aplicação do princípio da insignificância constitui indevida inovação em regimental, não suscitada na inicial, sendo inviável o conhecimento.

6. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 839.982/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)


O caderno processual deixa claro, portanto, que o Recorrido foi preso em flagrante após os policiais militares, de forma escorreita, ao avistarem que, ao visualizá-los, o Apelado empreendeu fuga em uma motocicleta, com velocidade e manobras perigosas. Ao serem alcançados, contudo, pela guarnição, foram encontrados em seu poder 08 (oito) porções do entorpecente conhecido como maconha, embaladas, individualmente, em sacos plásticos transparentes, totalizando 57,91g (cinquenta e sete gramas e noventa e um centigramas).


Pontue-se, no tocante aos depoimentos das testemunhas arroladas pela Defesa, que as suas declarações se revelam, em confronto com a dinâmica da abordagem descrita pelos agentes de segurança pública e os demais elementos de prova insertos no caderno processual, tão somente, em uma tentativa defensiva de trazer dúvida à narrativa das testemunhas de acusação.


Assim, como visto, os entorpecentes foram encontrados na posse do Apelado após perseguição iniciada logo em seguida a sua fuga. Logo, macular os depoimentos das testemunhas de acusação se caracteriza como uma mera tentativa, inócua, de eximir o Apelado da responsabilização criminal.


Destarte, as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, a natureza, a quantidade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes encontrados com o Recorrido, aliados às demais provas encartadas aos autos, demonstram, estreme de dúvida, a prática do delito imputado na Denúncia.


A alegação de que o entorpecente se destinava ao uso pessoal do Apelado, portanto, não encontra nenhum amparo no material probatório dos autos, não se desincumbido a Defesa em apresentar qualquer adminículo de prova no sentido de que o Recorrido se trata de fato de um mero usuário de drogas, consistindo, dessa forma, as suas alegações em uma tentativa de convencer a autoridade judiciária da sua suposta dependência, como sói acontecer em casos como o ora em testilha.


Demais disso, frise-se, a alegada condição de usuário, por si só, não afasta o crime capitulado no art. 33 da Lei nº. 11.343/2006, sendo cediço que comumente usuários se dedicam ao tráfico de drogas justamente para sustentar o seu vício.


Cumpre registrar, ainda, que o fato de o Recorrido não ter sido flagrado na prática da mercancia ilícita de entorpecentes igualmente não afasta a conduta delitiva, haja vista que o crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 é de ação múltipla, consumando-se com a simples prática de quaisquer das condutas elencadas no mencionado artigo, bastando, dessa forma, ser surpreendido, por exemplo, portanto, trazendo consigo, guardando, transportando ou, até mesmo, entregando a consumo ou fornecendo, mesmo que gratuitamente, substância entorpecente a outrem.

 

Abordando o tema, Renato Brasileiro Lima destaca:


“Apesar de a expressão "tráfico de drogas" estar relacionada à ideia de mercancia e lucro, fato é que a tipificação desse crime dispensa a presença de qualquer elemento subjetivo específico, bastando a consciência e a vontade de praticar um dos 18 (dezoito) verbos constantes do art. 33. Portanto, diversamente do crime do art. 28 da Lei de Drogas, que se caracteriza pela presença do especial fim de agir de o agente trazer a droga consigo para consumo pessoal, sendo considerado, pois, tipo incongruente (ou congruente assimétrico), os crimes de tráfico de drogas são espécies de tipos congruentes, vez que há uma perfeita adequação entre os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, isto é, são infrações desprovidas de qualquer outro elemento subjetivo - o chamado dolo específico da doutrina tradicional (ou especial fim de agir).” (Legislação Criminal Especial Comentada. Ed. JusPODIVM Salvador, fl. 751).

 

Merece relevância destacar, ainda, que o Apelado foi preso anteriormente, em flagrante delito, pela suposta prática do mesmo delito, com o idêntico modus operandi, conforme autos nº. 8000317-42.2024.8.05.0150, tendo sido encontrado em seu poder, em tese, na oportunidade, “32,18g (trinta e dois gramas e dezoito centigramas) de cocaína, divididos em 103 (cento e três) porções em microtubos plásticos, além de um pacote de papel de seda, um aparelho de telefone celular e demais objetos descritos no auto de exibição e apreensão de ID MP 781857e – Pág. 13.” (Denúncia. Evento nº. 427620011. Autos nº. 8000317- 42.2024.8.05.0 150).


Saliente-se que não se pretende condenar o Recorrente pela existência do aludido processo, pois a formação da convicção deste julgador, não se fundamentou em tais informações, mas no conjunto probatório contextualizado nos autos, indelével de dúvida acerca da materialidade e autoria delitivas.


A indicação da existência da aludida Ação Penal tem o escopo apenas de registrar que indicam os aludidos autos, que o Recorrido não se trata de mero usuário como quer fazer crer a Defesa.


Diante de todo esse contexto, amoldando-se a conduta descrita na prefacial com perfeição ao tipo penal contido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem assim, inexistindo excludentes de antijuridicidade ou causas exculpantes, e, ainda, estando robustamente comprovada a materialidade e autoria delitiva, conforme visto alhures, alternativa não resta, senão proceder à condenação de Rafael de Jesus Santos com incurso nas penas do delito acima indicado.


Isso posto, o recurso deve ser provido para condenar Rafael de Jesus Santos no artigo 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/2006.


Dosimetria.


Passa-se, neste momento, ao cálculo da reprimenda.


Como se sabe, cabe ao Magistrado, no momento de fixação da reprimenda em delito de tráfico de drogas, primeiramente, o exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, juntamente ao que dispõe o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a fim de proceder ao estabelecimento da pena de partida. Na sequência, analisa as agravantes e atenuantes previstas respectivamente nos arts. 61 e 65 do mesmo diploma normativo, estabelecendo a sanção intermediária, e, por fim, verifica a presença de causas gerais e específicas de aumento e diminuição de pena, impondo, então, a reprimenda definitiva.


In casu, a culpabilidade é normal à espécie, não havendo elemento diferenciador que demonstre à extrapolação daquela inerente ao tipo penal. O Apelado não registra antecedentes criminais. Inexiste subsídio nos fólios que possibilite a valoração da conduta social, entendida como o comportamento do indivíduo no âmbito comunitário que frequenta (trabalho, vizinhança, ciclos sociais como um todo). Do mesmo modo, não houve produção de exame técnico, por profissional especializado (psicólogo ou médico psiquiatra), acerca da personalidade do agente, filiando-se este Magistrado ao entendimento de que o referido meio de prova seria indispensável para o sopesamento de tal circunstância. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, também são normais à espécie. Tratando-se de delito cujo bem jurídico protegido é a saúde pública, nada há que se falar acerca do comportamento da vítima.


As circunstâncias da natureza e quantidade da substância ilícita apreendida igualmente não deve prevalecer para fins de realização da primeira fase da dosimetria.


Destarte, nos presentes autos, como não foram valoradas negativamente as circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser fixada em 05 (cinco) anos de reclusão.


Passando-se à segunda etapa de aplicação da pena, verifica-se que não há circunstâncias atenuantes ou agravantes cabalmente demonstradas. Logo, permanece em 05 (cinco) anos de reclusão a reprimenda intermediária.


Outrossim, na terceira fase do critério dosimétrico deve ser reconhecida em favor do Apelado a minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº. 11.343/23006, que assim dispõe:


“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (…) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” (Grifos acrescidos).


Como cediço a referida causa de diminuição objetiva beneficiar aquele indivíduo que em uma situação de momentânea, mas absolutamente pontual em sua vida, comete o deslize de envolver-se com a venda de drogas, não podendo beneficiar aquele que, evidentemente, tem a mercancia ilícita como uma prática constante, ainda que, eventualmente, por período relativo de tempo.

 

 Dessa forma, tratando-se de acusado primário e inexistindo informações nos autos de que integre organização criminosa, a redutora deve ser reconhecida em seu favor.


Considerando que as circunstâncias relativas a natureza e a quantidade de drogas já foram sopesadas na fixação da pena-base, não há indicação de qualquer elemento a obstar a incidência da fração máxima destinada à privilegiadora, razão pela qual reduz-se a sanção para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de de reclusão, tornando-a definitiva, em razão da ausência de outras causas de diminuição ou aumento de pena.


A pena deverá ser cumprida no regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CPB.

 

 Acompanhando os mesmos critérios de fixação da sanção corporal, fica a pena de multa estabelecida em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.


Tendo em vista que a pena total aplicada é inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e que não existem óbices comprovados nos autos ao preenchimento dos demais requisitos do art. 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do CPB, a serem estabelecidas pelo Juiz da Vara de Execuções Penais.


Concede-se ao Apelado o direito de recorrer em liberdade, considerando a ausência do requerimento expresso do órgão ministerial e/ou a inexistência dos requisitos autorizadores para a decretação da prisão cautelar no presente momento, notadamente em razão do montante de pena estabelecido, nos termos do art. 387, § 1º, do CPPB.


Condena-se o Recorrido ao pagamento de custas processuais (artigo 804 do CPP).


Após o trânsito em julgado, deve a secretaria do juízo a quo adotar as providências necessárias ao registro da condenação do Apelado.


Ante todo o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para condenar Rafael de Jesus Santos no art. 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/2006, a uma pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo a sanção corporal ser substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.


O presente Acórdão serve como ofício.


Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA