PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO, CERVICALGIA E LOMBALGIA. NEXO CAUSAL RECONHECIDO PELO PERITO. CONTRADIÇÃO NO LAUDO PERICIAL. PATOLOGIAS OCUPACIONAIS CONFIRMADAS COM NEGATIVA INFUNDADA DE INCAPACIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INTERPRETAÇÃO SOCIOLÓGICA. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO MISERO. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação cível interposta por segurado, pedreiro, de 42 anos, com ensino fundamental completo, contra sentença que indeferiu pedido de auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença acidentário, baseando-se exclusivamente na conclusão contraditória do laudo pericial que, embora reconheça a existência de patologias ocupacionais, nega incapacidade laboral. 2. O laudo pericial apresenta contradição manifesta ao confirmar três patologias ocupacionais (síndrome do túnel do carpo - CID G56.0, cervicalgia - CID M542 e lombalgia - CID M545) com nexo causal reconhecido, classificando-as no grupo II de Schilling como doenças do trabalho, mas simultaneamente negar qualquer incapacidade laborativa. 3. O expert confirma expressamente o nexo causal ao afirmar que "há nexo causal, pois as enfermidades identificadas estão na relação de doenças consideradas como ocupacionais; por pertencerem a categoria Schilling II; por ter ocorrido incapacidade laboral durante o período de labor", contradizendo sua própria conclusão pela aptidão. 4. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório dos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, especialmente quando o laudo apresenta contradições internas evidentes. 5. Em matéria previdenciária, diante de contradições na prova pericial e da hipossuficiência técnica do segurado, aplica-se o princípio do in dubio pro misero, privilegiando-se a interpretação mais favorável ao segurado. 6. A interpretação sociológica do direito previdenciário exige consideração das condições pessoais e socioeconômicas do segurado: idade de 42 anos, baixa escolaridade (ensino fundamental), profissão que exige esforço físico (pedreiro), histórico de afastamento por incapacidade de 2014 a 2021. 7. O auxílio-acidente é devido quando demonstrada redução da capacidade laborativa, ainda que parcial, não se exigindo incapacidade total, conforme art. 86 da Lei 8.213/91 e jurisprudência consolidada do STJ (Temas 156 e 416). 8. A presença de patologias ocupacionais com nexo causal reconhecido, associada às condições socioeconômicas desfavoráveis do segurado, demonstra redução da capacidade para o trabalho habitual, justificando a concessão do benefício. 9. Recurso provido para conceder auxílio-acidente a partir da cessação indevida do benefício anterior (23/11/2021), com aplicação dos consectários legais conforme jurisprudência do STF e STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n°. 8057511-47.2021.8.05.0039, em que é Apelante, SERGINALDO FRANCISCO DOS SANTOS, e Apelado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação na forma do voto da Relatora. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057511-47.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SERGINALDO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA CONSUELO OLIVEIRA BUDEL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):MARCELO BARBOSA SANTOS NETTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por SERGINALDO FRANCISCO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari/BA, que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de auxílio-doença acidentário, concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, nos seguintes termos: "Observa-se do laudo pericial que 'Fica constatado que o periciado é portador de síndrome do túnel do carpo, cervicalgia e lombalgia em uma fase de remissão. Apresentando exame físico normal. Não existindo déficit funcional que impeça o periciado de realizar suas atividades laborativas. Não apresentando incapacidade. O periciado está apto para exercer suas atividades laborativas seguindo as recomendações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego.'" Na petição inicial, o autor alegou que padece de patologias incapacitantes para o exercício de atividades laborativas, tendo recebido auxílio-doença acidentário até 23/11/2021, quando foi cessado. Sustentou que permanece incapacitado, com redução de sua capacidade laborativa que lhe deixou sequelas parciais e definitivas. O laudo pericial judicial, elaborado pelo Dr. Sérgio de Rebouças Britto, confirmou a existência de síndrome do túnel do carpo (CID G56.0), cervicalgia (CID M542) e lombalgia (CID M545), reconhecendo o nexo causal com o trabalho e classificando as patologias no grupo II de Schilling como doenças ocupacionais. Paradoxalmente, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que o laudo pericial é contraditório, pois confirma patologias ocupacionais com nexo causal reconhecido, mas nega incapacidade. Argumenta que suas condições socioeconômicas (42 anos, ensino fundamental, atividade de pedreiro) impedem sua reinserção no mercado de trabalho. Requer a reforma da sentença para concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento do auxílio-doença. Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057511-47.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SERGINALDO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA CONSUELO OLIVEIRA BUDEL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): MARCELO BARBOSA SANTOS NETTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso tempestivo, parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, preparo dispensado. Preenchidos os requisitos, conheço do Recurso de Apelação e passo ao seu exame. A controvérsia reside em verificar se estão presentes os requisitos para concessão do benefício de auxílio-acidente, diante de laudo pericial que reconhece patologias ocupacionais mas nega incapacidade laborativa. O auxílio-acidente é o benefício previdenciário concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Pois bem, o Art. 371 do Código de Processo Civil prevê, de modo expresso, o Princípio Processual do Livre Convencimento Motivado, que prescreve que o magistrado tem liberdade para apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos e, a partir de tais parâmetros, formar livremente o seu convencimento, desde que fundamentado nesses elementos. Posta essa premissa, é certo que o magistrado não está adstrito à conclusão contida no laudo pericial, nos termos do Art. 479 do CPC. Sobre o tema, leia-se um precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual a Corte Federal sedimentou o entendimento de que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. De mais a mais, é importante salientar que, em se tratando de direitos sociais e, sobretudo, de direito previdenciário, ramo da ciência jurídica primordial para a concretização da proteção social do indivíduo e da efetivação do Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, na hipótese de existência de divergência de laudos médicos, o parâmetro de interpretação a ser considerado é o do "IN DUBIO PRO MISERO", entendido como uma forma de hermenêutica utilizada pelo magistrado, quando este se deparar com um processo onde é possível interpretar as provas apresentadas de diversas formas, devendo o julgado considerar as provas mais favoráveis à parte hipossuficiente. Postas essas premissas, não podemos deixar de olvidar que a realidade social se impõe e orienta a aplicação do direito e, não por acaso, que na seara do direito trabalhista, prevalece o Princípio da Primazia da Realidade, segundo o qual a verdade dos fatos impera sobre qualquer contrato formal. Dessa maneira, qual seria, sob a perspectiva da interpretação sociológica, a finalidade do auxílio-acidente? O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago pelo INSS ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Assim, com ele, o segurado protege a sua renda e garante o seu bem-estar. No caso dos autos, verifica-se contradição manifesta no laudo pericial. O expert confirma a existência de três patologias: síndrome do túnel do carpo (CID G56.0), cervicalgia (CID M542) e lombalgia (CID M545). Mais relevante ainda, reconhece expressamente o nexo causal, afirmando que: "Assim há nexo causal, pois as enfermidades identificadas estão na relação de doenças consideradas como ocupacionais; por pertencerem a categoria Schilling II; por ter ocorrido incapacidade laboral durante o período de labor." Paradoxalmente, após reconhecer patologias ocupacionais com nexo causal estabelecido, o perito conclui pela inexistência de incapacidade laboral. Tal contradição é evidente e compromete a confiabilidade das conclusões periciais. Ademais, é incontroverso que o apelante gozou de benefício previdenciário acidentário (B91) de 2014 até 23/11/2021, período durante o qual houve reconhecimento administrativo de sua incapacidade. O afastamento das atividades laborativas contribuiu para o controle dos sintomas, o que não significa cura ou eliminação das sequelas permanentes. As condições socioeconômicas do segurado são determinantes para a análise do caso. O apelante possui 42 anos de idade, ensino fundamental completo, e sempre exerceu a atividade de pedreiro, profissão que exige considerável esforço físico, movimentos repetitivos e manuseio de materiais pesados. Tais características profissionais são incompatíveis com as limitações decorrentes das patologias confirmadas pelo perito. Quanto à vinculação do julgador ao laudo pericial o E. STJ já decidiu: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO FUNDADO EM OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto. Precedentes. 2. O tema trazido nas razões de recurso especial já foi enfrentado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, pelo rito estabelecido pelo art. 543-C do CPC, sendo consolidado o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. 3. Ficou incontroverso que a lesão decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo autor deixou sequelas que provocaram o decréscimo em sua capacidade laborativa. Assim, é de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente, independentemente do nível do dano e, via de consequência, do grau do maior esforço. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 309593 SP 2013/0064414-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/06/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2013). Ademais, em matéria previdenciária, especialmente nas ações acidentárias, deve prevalecer a aplicação do princípio in dubio pro misero, que orienta a interpretação da prova em favor do segurado quando houver dúvida razoável sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Sobre o tema, colaciono precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. PATOLOGIA ORTOPÉDICA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. NEXO ETIOLÓGICO. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. CONCESSÃO E PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO EM QUE PERMANECER O ESTADO INCAPACITANTE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Do contexto fático probatório, reconhecido o nexo etiológico entre as moléstias ortopédicas (gonartrose bilateral) e o trabalho desenvolvido (cozinheira, garçom, vendedor). 2. Comprovada a incapacidade laboral da autora na data da perícia judicial. Aplicação do princípio do in dubio pro misero para fins de valoração da prova. 2. Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença à autora, na modalidade acidentária, desde o pedido administrativo até o momento em que for constatada a aptidão total para o trabalho, por meio de avaliações periódicas realizadas pelos médicos da autarquia. 3. Sentença de improcedência reformada. Ação julgada procedente. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50186195920228210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 28-11-2023) (TJ-RS - Apelação: 50186195920228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 28/11/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023). Postas essas premissas, não podemos deixar de olvidar que a realidade social se impõe e orienta a aplicação do direito e, não por acaso, que na seara do direito previdenciário, prevalece o Princípio da Primazia da Realidade, segundo o qual a verdade dos fatos impera sobre qualquer contrato formal. Em outras palavras, caso haja conflito entre o que está escrito e o que ocorre de fato, prevalece o que ocorre de fato, sendo que no âmbito previdenciário a mesma lógica é aplicável, de modo a se adotar uma espécie de hermenêutica sociológica, com vistas a se verificar a aplicação da lei da melhor forma possível dentro da sociedade, realizando-se, por conseguinte, uma concatenação lógica entre a dogmática jurídica, a causa e a finalidade que determinada lei propõe. Dessa maneira, qual seria, sob a perspectiva da interpretação sociológica, a finalidade do auxílio-acidente? O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago pelo INSS ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Assim, com ele, o segurado protege a sua renda e garante o seu bem-estar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante Temas Repetitivos 156 e 416, é firme no sentido de que: "Tema Repetitivo nº. 156 do STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença." "Tema Repetitivo nº. 416 do STJ: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." Assim, para a concessão do auxílio-acidente, não se exige a incapacidade total, mas apenas a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sendo irrelevante o grau da lesão e a possibilidade de sua reversibilidade. No caso dos autos, há elementos suficientes para reconhecer a existência de sequela funcional com nexo causal comprovado. O reconhecimento pelo próprio perito de que as patologias são ocupacionais e estão classificadas no grupo II de Schilling, somado às condições socioeconômicas desfavoráveis do segurado, demonstra que houve redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual. Isto posto, demonstrando o preenchimento dos requisitos para a concessão é devido o auxílio-acidente ao segurado nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991. Verifica-se, portanto, que a conclusão pericial quanto à aptidão laboral do autor apresenta contradições internas evidentes que comprometen sua credibilidade, prevalecendo, assim, o entendimento de que o Autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente, pois a presença de patologias ocupacionais com nexo causal reconhecido, ainda que com limitações mínimas, demonstra que houve redução da capacidade laborativa. Dessa forma, merece reforma a sentença para conceder o benefício de auxílio-acidente, a partir do dia 24/11/2021, dia seguinte à cessação do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, e aplicação dos critérios de correção monetária e juros nos moldes da Lei nº 11.960/09, com as adequações jurisprudenciais fixadas pelo STF no julgamento da ADI 4357. Quanto aos juros moratórios estes serão de 1% (um por cento) ao mês aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009 e a partir de 30.06.2009, serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5° da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 10-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017. Por fim, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº. 113/2021. Ante o exposto VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SERGINALDO FRANCISCO DOS SANTOS, para reformar a sentença, e condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE ao autor, com DIB em 24/11/2021, na forma do art. 86 da Lei 8.213/91, sendo considerada, entretanto, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação e aplicada a correção monetária e juros de mora aplicáveis na forma definida neste voto, com aplicação da taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº. 113/2021, honorários advocatícios arbitrados no percentual máximo do art. 85, § 3º do CPC a serem apurados na fase de liquidação do julgado de acordo com o art. 85, § 4º do CPC e de acordo com a Súmula nº. 111 do STJ. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057511-47.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SERGINALDO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA CONSUELO OLIVEIRA BUDEL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): MARCELO BARBOSA SANTOS NETTO
VOTO