PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016372-50.2025.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARLAN GONCALVES DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE | ||
| APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI N.º 8.213/91. EXAME PERICIAL QUE CONCLUI PELA PLENA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE SEQUELAS FUNCIONAIS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE NÃO CONFIGURADA.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. O autor sustenta que fratura consolidada na tíbia gera redução da capacidade para o trabalho habitual, invocando o direito ao benefício mesmo em grau mínimo de lesão.
II. Questão em Discussão
2. A questão consiste em saber se restou comprovada a redução da capacidade laborativa do segurado após a consolidação de lesão decorrente de acidente, requisito indispensável para a concessão do auxílio-acidente.
III. Razões de Decidir
3. O auxílio-acidente exige a comprovação de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
4. O laudo pericial judicial atestou a plena recuperação funcional do autor, com força, marcha e amplitude articular preservadas, concluindo pela inexistência de incapacidade ou necessidade de maior esforço.
5. O contexto fático, consistente na promoção do autor a cargo de maior responsabilidade técnica (operador de empilhadeira) após o acidente, corrobora a ausência de impacto funcional da lesão.
6. Inexistindo prova da redução da capacidade, não há que se falar em aplicação do Tema 416 do STJ, que exige o dano como pressuposto.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: A inexistência de sequelas funcionais e a comprovação de progressão na carreira em atividades que exigem higidez física afastam o direito ao auxílio-acidente por ausência de redução da capacidade laborativa.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.213/91, arts. 86 e 129; CPC, art. 479.
Jurisprudência relevante citada: STJ-BA - Apelação: n.º 00010201920108050080, Relator: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 29/04/2025.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8016372-50.2025.8.05.0080, tendo como apelante, MARLAN GONCALVES DOS SANTOS, e apelado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 11 de março de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016372-50.2025.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MARLAN GONCALVES DOS SANTOS | |
| Advogado(s): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE | |
| APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível (ID 96488495) interposta por MARLAN GONCALVES DOS SANTOS contra a r. sentença (ID 96488494), proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação Acidentária n.º 8016372-50.2025.8.05.0080, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
O Autor ajuizou a demanda objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando ter sofrido queda de bicicleta em 12/12/2020, que resultou em fratura da tíbia esquerda. Sustentou que, após a consolidação das lesões, remanesceram sequelas que implicam redução de sua capacidade laborativa para a função habitual de auxiliar de serviços gerais/abastecedor.
Após regular instrução processual, com a realização de perícia médica judicial (ID 96488481), sobreveio a sentença recorrida, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, em virtude da ausência de redução da capacidade laborativa como também pela inexistência do nexo causal, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC. Isento de custas em face do benefício de gratuidade concedido e sem condenação em honorários, seguindo o disposto no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e na Súmula 110 do STJ."
Irresignado, o Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 96488495). Em suas razões, sustenta, em resumo: a) a existência de sequela acidentária comprovada, argumentando que a fratura na tíbia impacta a sustentação de peso e mobilidade; b) a aplicação do Tema Repetitivo 416 do STJ, que garante o benefício ainda que a lesão e o maior esforço sejam mínimos; c) que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, devendo considerar as condições pessoais e a natureza da atividade exercida. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e conceder o auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença.
Regularmente intimado, o Apelado apresentou petição de renúncia ao prazo para contrarrazões (ID 96488500), conforme política institucional de não recorrer em casos de improcedência baseada em laudo desfavorável.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 18 de fevereiro de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016372-50.2025.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARLAN GONCALVES DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE | ||
| APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. Dos requisitos de admissibilidade:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Apelante é isento de preparo por força do art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.
2. Do mérito:
Cinge-se a controvérsia à verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei n.º 8.213/91, quais sejam: a qualidade de segurado, a ocorrência de acidente de qualquer natureza, a consolidação das lesões e a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor sofreu acidente (queda de bicicleta) em 12/12/2020, tendo gozado de auxílio-doença acidentário (espécie 91) até 11/04/2021 (ID 96487262). O ponto nodal da lide reside na existência ou não de redução da capacidade laborativa após a consolidação da fratura na tíbia esquerda.
Realizada a perícia médica judicial (ID 96488481), a expert de confiança do juízo foi preciso ao concluir pela ausência de redução da capacidade. Destacam-se os seguintes trechos do laudo:
"O autor apresenta plena recuperação funcional, com mobilidade, força e marcha preservadas. [...] Atualmente encontra-se apto ao trabalho, inclusive em função de maior responsabilidade técnica (operador de empilhadeira)."
"Não apresenta sequelas que causem maior esforço laboral."
"Amplitude goniométrica normal."
Conquanto o art. 479 do CPC estabeleça que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a prova técnica deve ser prestigiada quando clara, fundamentada e isenta de dúvidas, especialmente em matérias que demandam conhecimento estritamente médico. No caso, a perita descreveu detalhadamente o exame físico, registrando marcha normal, força grau V, ausência de atrofias e mobilidade preservada.
Ademais, o histórico ocupacional do autor reforça a conclusão pericial. Após a alta previdenciária em 2021, o autor retornou à mesma empresa e foi promovido à função de operador de empilhadeira em 2023, atividade que exige plena higidez física e coordenação, demonstrando, na prática, a manutenção de sua aptidão laboral e a ausência de impedimentos ou maior esforço.
Em que pese a alegação do apelante quanto ao Tema 416 do STJ, este pressupõe a existência de alguma redução da capacidade, ainda que mínima. Contudo, a prova técnica e fática destes autos aponta para a inexistência de qualquer redução ou sequela funcional relevante. Sem a prova do fato gerador (redução da capacidade), o direito à indenização acidentária não se concretiza, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE ÔNIBUS . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS. LAUDO PERICIAL CATEGORICAMENTE DESFAVORÁVEL À AUTORA . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À PERÍCIA OU JUNTADA DE DOCUMENTOS PARTICULARES COMPLEMENTARES. MERAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n.º 0001020-19.2010.8.05.0080, que tem como parte Apelante, ANALICE DE JESUS SANTOS e, parte Apelada, BJ TURISMO LTDA - EPP.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
(TJ-BA - Apelação: 00010201920108050080, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 29/04/2025).
Portanto, não preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
3. Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença do 1.º grau.
Incabível a majoração de honorários advocatícios, uma vez que não houve condenação em verba honorária na origem, em estrita observância ao art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.
Salvador/BA, 11 de março de 2026..
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27