PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012553-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DURVAL LAGO RIBEIRO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONSUMIDOR NA POSIÇÃO DE AUTOR. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ESCOLHA DO FORO PELO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. EXISTÊNCIA DE FILIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA COMARCA ESCOLHIDA. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO.

I - A escolha do foro, quando se tratar de demanda proposta por consumidor, é faculdade conferida ao autor, podendo ele optar pelo foro de seu domicílio, do réu, do cumprimento da obrigação ou aquele eleito contratualmente, desde que não afronte o princípio da vulnerabilidade do consumidor.

II – A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de competência territorial relativa, sua declaração de ofício é vedada, nos termos da Súmula 33/STJ, razão pela qual a declinação de competência ex officio viola a regra processual.

III - Hipótese que não se confunde com as ações em que o consumidor ocupa o polo passivo, nas quais a Corte Cidadã tem admitido a competência territorial absoluta, admitindo-se a declinação ex officio.

IV – Decisão reformada para reconhecer a competência da 15ª Vara de Relação de Consumo da Capital para o processamento e julgamento do feito.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 

 

 

      ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 8012553-54.2025.8.05.0000, figurando como Agravante DURVAL LAGO RIBEIRO, e como Agravado BANCO VOTORANTIM S.A. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões expostas no Voto do Relator.

Sala de Sessões,

 

PRESIDENTE

 

 

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012553-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DURVAL LAGO RIBEIRO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DURVAL LAGO RIBEIRO contra decisão interlocutória, proferida pelo juízo da 15ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que, na Ação de revisão de contrato com pedido de tutela de urgência, declinou da competência para a Vara Cível da Comarca de Itaparica-Bahia.

Em seus argumentos, o agravante sustenta que a decisão incorreu em equívoco ao considerar absoluta a competência em ações de natureza consumerista, quando, na realidade, o Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor a prerrogativa de escolher, entre os foros legalmente autorizados, aquele que melhor lhe convier.

Alega que o ajuizamento da ação no foro onde a instituição bancária agravada possui filial atende plenamente ao comando do art. 94 do CPC, que admite a propositura da demanda no domicílio do réu, sendo ainda compatível com o disposto no art. 101, I, do CDC.

Afirma que a interpretação conferida pela decisão ora impugnada representa restrição indevida ao direito de ação do consumidor e viola os princípios constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal e do acesso à justiça.

Aduz, por fim, que a escolha do foro de Salvador não é aleatória, tampouco representa tentativa de obtenção de vantagem processual indevida, mas sim exercício legítimo de faculdade prevista em lei.

Assim, pugna pela suspensão dos efeitos da decisão vergastada e, no mérito, seja provido este recurso, para determinar que a demanda seja processada e julgada na 14ª Vara o Consumidor de Salvador.

 

Junta diversos documentos.

Após livre distribuição por sorteio, coube-me a relatoria do feito.

Instado a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, o agravante deixou o prazo transcorrer in albis (ID 79590463).

Pedido de assistência judiciária gratuita indeferido (ID 79657532).

O agravante juntou comprovante de pagamento do preparo recursal (ID 81967875 e seguintes).

Recurso recebido no efeito suspensivo (ID 82054981).

Contrarrazões do agravado (ID 83483621), requerendo o não provimento do recurso.

É o breve relatório. Determino a inclusão do feito em pauta, com possibilidade de sustentação oral, nos termos do artigo 937, VIII, do CPC.

Salvador, 30 de maio de 2025.

 

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012553-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DURVAL LAGO RIBEIRO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

 

 

Como relatado, cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DURVAL LAGO RIBEIRO contra decisão interlocutória, proferida pelo juízo da 15ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que, na Ação de revisão de contrato com pedido de tutela de urgência, declinou da competência para a Vara Cível da Comarca de Itaparica-Bahia.

Ab initio, resta prejudicada a impugnação à gratuidade processual arguida pelo agravado, uma vez que o pedido foi indeferido em sede recursal e, por isso, o recorrente efetuou o pagamento das custas recursais.

 

 

O Agravante, residente na cidade de Vera Cruz, aforou uma demanda declaratória de inexistência de débito em Salvador. E para sustentar a competência do foro da capital, declinou ele na petição inicial endereço do Acionado na Torre Europa I - Alameda Salvador, 1057 - Sala 1201 - Caminho das Árvores, Salvador, CEP: 41820-790.

 

Da análise dos autos originários e do site do banco agravado[1], se percebe que o acionado possui filial na cidade do Salvador, demonstrando, portanto, a plausibilidade do direito pleiteado.

Assim, quando a demanda é proposta pelo consumidor, pode ele optar entre o foro do seu domicílio, o do réu, o de eleição ou o do cumprimento da obrigação, no juízo que melhor atenda a seus interesses. A competência nesses casos é relativa, conforme assentou a Corte Cidadã. Vejamos:

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DA ESCOLHA DO FORO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. AÇÃO PROPOSTA NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 2059738 – DF - MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - 02 de agosto de 2023.”;

 

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ESCOLHA DO FORO PELO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.

1. O consumidor tem a possibilidade de escolher onde ajuizará sua ação, pois é uma faculdade pertencente somente àquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço na relação de consumo.

2. Nos termos da Súmula 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".

3. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 5a VARA CÍVEL DE GUARULHOS – SP. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 195126 - RJ (2023/0059514-5) - RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI -  04 de abril de 2023)”;

 

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. DEMANDA AJUIZADA PELO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR EM COMARCA ONDE A DEMANDADA, INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, POSSUI FILIAL. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO – SP. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 190353 – DF - Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - 26 de outubro de 2022”. (grifamos)

  

Observe-se que a hipótese dos autos não se confunde com aquelas em que o consumidor se encontra no polo passivo da demanda, pois em situações que tais o STJ passou a reconhecer a natureza absoluta da competência territorial, circunstância que permite a declinação de ofício sem violação do Enunciado 33 da Sumula daquela Corte:

“SÚMULA 33 - A INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO”.

Assim, quando a demanda é proposta pelo consumidor, pode ele optar entre o foro do seu domicílio, o do réu, o de eleição ou o do cumprimento da obrigação, no juízo que melhor atenda a seus interesses. A competência nesses casos é relativa, conforme assentou a Corte Cidadã.

 

 

Posta assim a questão VOTO PELO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão guerreada, no sentido de reconhecer a competência da 15ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador para o processamento e julgamento do feito.

 Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, com as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa os autos.

Sala de Sessões,

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

 [1] https://www.bancobv.com.br/web/site/pt/onde-atuamos/#