PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO. AÇÕES COM PARTES RÉS E CONTRATOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR COMUM. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. DESAPENSAMENTO. DECISÃO ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A DECISÃO AGRAVADA E MANTER A TRAMITAÇÃO AUTÔNOMA DO FEITO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Ivanilson dos Santos Alves contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Itabuna que, nos autos da ação ordinária nº 8008070-30.2025.8.05.0113, determinou, de ofício, a reunião deste processo ao de nº 8008068-60.2025.8.05.0113, sob fundamento de conexão, com base em identidade de autor, semelhança da causa de pedir remota e risco de decisões conflitantes. O agravante sustenta a autonomia das lides, a inexistência de conexão e a desnecessidade do apensamento. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se há conexão entre ações propostas contra rés distintas e fundadas em contratos diversos, embora com fundamentos jurídicos semelhantes; (ii) estabelecer se há risco de decisões conflitantes apto a justificar a reunião dos feitos com base no art. 55, § 3º, do CPC. III. Razões de decidir 1. A conexão exige identidade de pedido ou causa de pedir comum, o que não ocorre quando as ações se referem a contratos distintos, ainda que ambos discutam suposta inscrição indevida e invoquem fundamentos jurídicos semelhantes. 2. A mera similitude argumentativa não configura causa de pedir comum quando os fatos subjacentes são independentes e exigem solução específica para cada relação contratual. 3. O risco de decisões conflitantes não se verifica quando cada demanda depende da análise de fatos autônomos, sendo possível qualquer combinação de resultados sem comprometer a coerência do sistema jurídico. 4. A reunião dos processos, quando ausentes conexão ou risco concreto de decisões inconciliáveis, viola a autonomia das lides e pode acarretar tumulto processual desnecessário. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecer e prover o recurso para anular a decisão agravada e manter a tramitação autônoma do feito. Tese de julgamento: 1. A reunião de processos somente se justifica quando houver identidade de pedido ou causa de pedir, não sendo suficiente a mera similitude jurídica entre ações baseadas em contratos distintos. 2. A existência de fundamentos jurídicos semelhantes não configura, por si só, risco de decisões conflitantes apto a autorizar a reunião de feitos nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55, caput e §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1004022-31.2023.8.26.0438, Rel. Des. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, j. 16.05.2024; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2025592-75.2024.8.26.0000, Rel. Des. Ademir Benedito, j. 18.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8060644-78.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante IVANILSON DOS SANTOS ALVES e como agravados FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060644-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IVANILSON DOS SANTOS ALVES
Advogado(s): MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E PROVER o recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por IVANILSON DOS SANTOS ALVES contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itabuna que, nos autos da ação ordinária n° 8008070-30.2025.8.05.0113, proposta em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II E OUTROS, determinou, de ofício, que a sua reunião com outro processo, por conexão (ID nº 517309080, autos de origem): “Analisando os autos, verifico que a presente ação e a de nº 8008068-60.2025.8.05.0113, embora movidas contra réus distintos, possuem o mesmo autor e compartilham a mesma causa de pedir remota. Ambas se fundamentam na alegação de inscrição indevida em cadastros de crédito e postulam indenização com base nas mesmas teses jurídicas (violação ao CDC, LGPD e desvio produtivo). Tal cenário acarreta manifesto risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso os feitos sejam processados separadamente, em afronta à segurança jurídica. Aplica-se, portanto, a regra do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, que autoriza a reunião de processos para garantir a coerência dos julgamentos. Pelo exposto, reconheço a conexão e determino a reunião dos processos nº 8008070-30.2025.8.05.0113 e nº 8008068-60.2025.8.05.0113 para processamento e julgamento em conjunto. Proceda a Secretaria ao apensamento e às anotações de praxe.” Opostos embargos de declaração, rejeitados (ID nº 519618645, autos de origem). O agravante afirma que os processos reunidos tratam de rés e contratos distintos, havendo autonomia das lides e ausência de risco de decisões conflitantes. Entende que a medida poderia tumultuar os feitos. Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso “para o fim de desconstituir a conexão reconhecida e determinar o prosseguimento autônomo do processo nº 8008070-30.2025.8.05.0113, bem como a imediata apreciação do pedido de tutela de urgência”. Aduz que “as relações jurídicas são completamente autônomas e independentes, firmadas com partes rés distintas e fundadas em eventos fáticos (contratos) diversos” e que a validade de um contrato não se relaciona com o outro. Defende que eventuais sentenças distintas não seriam inconciliáveis. Ao final, requereu o julgamento do feito para reformar a decisão e determinar o desapensamento dos autos. Em decisão liminar, este Relator concedeu efeito suspensivo ao recurso, nos termos da decisão de ID nº 92033559. Intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões (ID nº 94468489). É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060644-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IVANILSON DOS SANTOS ALVES
Advogado(s): MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a reunião de dois processos, sem identidade total de partes, por entender que existe conexão entre eles, na medida em que o autor e a causa de pedir remota são idênticos. Inicialmente, cito o art. 55, do CPC, concernente ao instituto da conexão: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” No caso concreto, ainda que as ações de autos 8008068-60.2025.8.05.0113 e 8008070-30.2025.8.05.0113 apresentem iniciais com fundamentação jurídica similar, discutem contratos distintos, de forma que os pedidos e as causas de pedir não guardam perfeita identidade entre si. Ainda, quanto ao risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, não se observa. Cada processo demanda a apuração de situações fáticas distintas, podendo haver qualquer permutação de resultados. Cito jurisprudência: "Apelação – Ação de inexigibilidade de negócio jurídico c.c. devolução de valores e danos morais – Pretensão fundada na contratação de empréstimo consignado que o autor não reconhece – Sentença que indeferiu a inicial por falta de interesse de agir por entender que a discussão de todos os contratos firmados pelas partes deve ocorrer em uma única ação – Apelo do autor defendendo a possibilidade do ajuizamento de várias ações – Inconformismo justificado – Embora o art. 327 do CPC permita a cumulação "em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão", não se trata de obrigação do autor, mas mera faculdade – Ausência de conexão entre esta e a outra ação ajuizada pelo requerido visto que cada uma discute um negócio jurídico diferente – Inexistência de risco de decisões conflitantes – Sentença anulada . Recurso provido." (TJ-SP - Apelação Cível: 1004022-31.2023.8 .26.0438 Penápolis, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 16/05/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Conexão - Inexistência de necessidade na reunião dos processos, uma vez que as ações propostas em separado versam sobre contratos diferentes – Ausência de risco de decisões conflitantes, aptas a ensejar a reunião das ações, nos termos do art. 55, § 3º, CPC - Recurso provido – Decisão reformada." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2025592-75.2024 .8.26.0000 Araçatuba, Relator.: Ademir Benedito, Data de Julgamento: 18/04/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2024) A reunião dos processos, quando ausentes conexão ou risco concreto de decisões inconciliáveis, viola a autonomia das lides e pode acarretar tumulto processual desnecessário, o que justifica a anulação da decisão agravada. Diante do exposto, voto por CONHECER E PROVER o recurso, para anular a decisão agravada e manter a tramitação autônoma do feito. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060644-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IVANILSON DOS SANTOS ALVES
Advogado(s): MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros
Advogado(s):
VOTO