PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso de agravo interno. Plano de saúde. Exclusão de dependentes por idade. Manutenção voluntária por mais de duas décadas. Surrectio-Supressio. Expectativa legítima de continuidade. Boa-fé objetiva. Exclusão unilateral abusiva. Dano moral configurado. Decisão monocrática mantida. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e deu provimento à apelação adesiva de George Vieira Ribeiro e David Vieira Ribeiro, para condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante da exclusão unilateral dos autores como dependentes do plano de saúde da genitora. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da exclusão de beneficiários do plano de saúde após ultrapassada a idade contratualmente prevista, quando houve tolerância prolongada da operadora; e (ii) definir a responsabilidade civil da operadora por danos morais decorrentes da conduta abusiva. III. Razões de decidir 3. A permanência prolongada de beneficiários em plano de saúde, com ciência e tolerância da operadora, mesmo após ultrapassada a idade-limite contratual, enseja o reconhecimento da surrectio e da supressio, impedindo a exclusão unilateral. 4. A manutenção dos autores plano de saúde por mais de duas décadas após ultrapassar o limite etário contratual gerou expectativas legítimas de continuidade da cobertura. 5. A exclusão de beneficiários em tais circunstâncias configura violação à boa-fé objetiva e gera direito à indenização por danos morais. Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de Agravo de Interno na Apelação nº 8129553-43.2023.8.05.0001, em que figuram como agravante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e, como agravados, GEORGE VIEIRA RIBEIRO e OUTRO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129553-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: GEORGE VIEIRA RIBEIRO e outros
Advogado(s):WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR, ALOISIO GONCALVES PEREIRA NETO
ACORDÃO
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso de agravo interno desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a decisão monocrática ID 70543940, que negou provimento ao apelo do ora agravante, tendo como agravados, GEORGE VIEIRA RIBEIRO e OUTRO, nos seguintes termos: “Ex positis, com fulcro na Súmula n.º 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por fim, majoro para 15% o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença.” Outrossim, em decisão monocrática ID 72882066 deu-se provimento ao recurso adesivo dos autores/agravados, condenando a ora agravante ao pagamento de indenização por danos morais, nos seguintes termos: “Ex positis, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA interposta por GEORGE VIEIRA RIBEIRO E DAVID VIEIRA RIBEIRO, para condenar a apelada ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigido pelos índices legais e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face da decisão de ID 70543940.” Em suas razões recursais, ID 74901530, a parte ré alega inexistência de conduta ilícita, pois “estava em seu legítimo direito e em conformidade com a lei, quando notificados os dependentes, com uma antecedência de 90 (noventa) dias para que, exatamente sob esse aspecto, não fossem desassistidos, havendo, inclusive, a possibilidade de manutenção mediante a comprovação de dependência, ou, caso preferissem, a migração sem cumprimento de carência.” Diz que “A decisão monocrática seguiu a aplicação do instituto da surrectio pelo comportamento prolongado da segurança em manter os dependentes no plano. No entanto, conforme entendimento do STJ, sua aplicação é excepcional e exige que o beneficiário seja idoso ou deficiente, o que não é o caso.” Ademais, sustenta a ausência de ilicitude e da validade da cláusula contratual de exclusão de beneficiários após atingir a idade limite de 21 anos. Assim, pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões no ID 79159210. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. É o relatório. Salvador, 26 de março de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129553-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: GEORGE VIEIRA RIBEIRO e outros
Advogado(s): WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR, ALOISIO GONCALVES PEREIRA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Cuida-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a decisão monocrática que negou provimento ao seu apelo e deu provimento à apelação adesivo dos autores, GEORGE VIEIRA RIBEIRO E DAVID VIEIRA RIBEIRO, para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A decisão monocrática agravada analisou detalhadamente os fundamentos da apelação interposta pela ré e, à luz da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e neste Egrégio Tribunal, considerou a ocorrência da teoria da surrectio-supressio, diante da manutenção voluntária dos autores no plano de saúde como dependentes, mesmo após a superação da idade limite prevista contratualmente. Ressaltou-se que, embora o contrato previsse a exclusão dos beneficiários após os 24 anos de idade, os autores permaneceram no plano por duas décadas, atualmente com 42 e 43 anos, sem qualquer objeção por parte da empresa agravante, o que gerou legítima expectativa de permanência dos agravados no plano de saúde, tornando-se, assim, a exclusão unilateral abusiva. A conduta omissiva da operadora de plano de saúde, ao deixar de exercer o seu direito de exclusão quando este era possível, importou na sua supressão, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais, nos termos do art. 422 do Código Civil. Além disso, conforme destacado na decisão impugnada, há precedente do Superior Tribunal de Justiça que autorizam a aplicabilidade do instituto jurídico da surrectio-supressio em situações semelhantes, inclusive eliminando a validade de cláusula contratual de exclusão de beneficiários dependentes, quando houver complacência prolongada do plano de saúde com a situação fática. A exclusão indevida do plano de saúde atinge diretamente o direito fundamental à saúde e expõe os autores a situação de aflição e insegurança, justificando o reconhecimento de dano moral, cuja indenização, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Tais fundamentos foram explicitados na decisão monocrática, cabendo, agora, a transcrição de trechos da judiciosa fundamentação, para fins de confirmação por esta Colenda Câmara Cível: “Compulsados os autos, observa-se que as partes autoras ingressaram em juízo com a presente ação aduzindo que, em Julho de 2023 receberam comunicado da parte Ré, via e-mail, informando que, após 90 (noventa) dias do recebimento da referida comunicação, seriam excluídos do plano de saúde como dependentes de genitora, pela perda de vínculo de dependência, ou seja, a exclusão se daria pelo fato de que os Autores ultrapassaram a idade limite de 24 (vinte e quatro) anos de idade. A parte Ré, por sua vez, aduz que o cancelamento seria feito de forma lícita, dentro das normas contratuais e de regência. Pontua-se que hoje, as partes autoras encontram-se com 42 e 43 anos. Observa-se, portanto, o extenso período de tempo durante o qual os recorridos permaneceram como dependentes de sua mãe, titular do plano, mesmo após o atingimento dos 24 anos, sem qualquer oposição da recorrente. Com isso, criou-se uma legítima expectativa de que não seriam excluídos do plano, mesmo após a idade atingida. Tal situação encontra guarida no princípio da boa-fé objetiva, mais precisamente no instituto da Surrectio-Supressio, que permite a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, exatamente pela expectativa despertada por ação ou comportamento. Ou seja, a conduta do plano em permitir a manutenção dos dependentes por tanto tempo, sem criar nenhum óbice ou até mesmo realizar a exclusão, fez surgir o direito dos consumidores de não serem excluídos, e para a parte ré, gerou a perda do direito de excluí-lo da apólice com base no atingimento dos 24 anos. (…) Desse modo, entende-se que a conduta omissiva da Recorrente, ao longo de um extenso período, enseja a obrigação de continuidade na prestação do serviço de assistência à saúde aos apelados, na condição de dependentes de sua genitora.” Portanto, os fundamentos da decisão monocrática encontram respaldo na jurisprudência dominante do STJ, razão pela qual não há motivo para reforma. Ante o exposto, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática proferida nos autos. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129553-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: GEORGE VIEIRA RIBEIRO e outros
Advogado(s): WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR, ALOISIO GONCALVES PEREIRA NETO
VOTO