PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009507-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros (2)
Advogado(s): JENNIFER DA SILVA DATTOLI, TIAGO MELO GONCALVES, ERMIRO FERREIRA NETO, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES
APELADO: SABRINA GOMES DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s):TIAGO MELO GONCALVES, JENNIFER DA SILVA DATTOLI, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, ERMIRO FERREIRA NETO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA, MAS AUTORIZOU A REDUÇÃO PERCENTUAL, BEM COMO O PARCELAMENTO DO PREPARO. ART. 98, §§ 5º e 6º, DO CPC. MEDIDA ADEQUADA PARA HARMONIZAR O ACESSO À JUSTIÇA E A RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   

I. CASO EM EXAME    

1. Agravo interno objetivando a reforma da decisão monocrática que indeferiu a gratuidade judiciária, mas autorizou o desconto de 30% (trinta por cento) do valor do preparo, além de oportunizar o seu parcelamento em 3 (três) vezes iguais e sucessivas, com fulcro no artigo 98, §§5º e 6º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO    

2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A afirmação de condição de pobreza não é uma presunção absoluta, mas relativa acerca da necessidade do benefício, podendo o magistrado, caso entenda necessário, averiguar o estado de miserabilidade da parte quando não há nos autos prova suficiente e, tendo fundadas razões, pode indeferir o pedido, desde que evidentemente existam nos fólios elementos que justifiquem tal decisão, tais como natureza e valor da causa, qualificação inexistente ou duvidosa da parte, entre outras, que tragam ao julgador justa dúvida em relação ao conteúdo da declaração deduzida pela parte.

4. Na espécie, os elementos trazidos à colação, como a condição da recorrente, Sabrina Gomes de Oliveira, de proprietária de empresa, bem como a tentativa de aquisição de bem de valor expressivo, R$ 350.860,00 (trezentos e cinquenta mil e oitocentos e sessenta reais), conquanto financiado pela Caixa Econômica Federal, indicam incompatibilidade com o alegado estado de hipossuficiência.

5. O agravante, Deraldo Gomes de Oliveira, por seu turno, muito embora seja aposentado, "...vê-se das declarações prestadas na inicial e na promessa de compra e venda (ID 84122291) que o recorrente é administrador, evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade vindicada.", como enfatizado no ato judicial censurado. 

6. Por fim, o pedido subsidiário de "...concessão parcial da gratuidade e/ou parcelamento do preparo em condições compatíveis com a realidade econômica demonstrada nos autos..." está prejudicado, considerando que o decisum recorrido autorizou a dedução de 30% (trinta por cento) do valor do preparo, além de oportunizar o seu parcelamento em 3 (três) vezes iguais e sucessivas, com fulcro no artigo 98, §§5º e 6º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e não provido.    

Tese de julgamento: "A alegação de hipossuficiência financeira por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada mediante análise das provas apresentadas."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§5º e 6º, e 99, § 2º.

________________________


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009507-25.2023.8.05.0001, em que figuram como agravantes SABRINA GOMES DE OLIVEIRA e outro e como agravada JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

JR 02 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009507-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros (2)
Advogado(s): JENNIFER DA SILVA DATTOLI, TIAGO MELO GONCALVES, ERMIRO FERREIRA NETO, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES
APELADO: SABRINA GOMES DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): TIAGO MELO GONCALVES, JENNIFER DA SILVA DATTOLI, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, ERMIRO FERREIRA NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por DERALDO GOMES DE OLIVEIRA e SABRINA GOMES DE OLIVEIRA em face da decisão monocrática de ID n. 89293329, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. 

 

O comando decisório foi integrado pelo pronunciamento de ID n. 93283089, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ora agravantes. 


Alegam, em suma, que, "...os autos contêm documentação concreta de vulnerabilidade atual (benefício previdenciário por incapacidade e situação estudantil), e, ainda assim, a decisão agravada adotou presunção inversa a partir de dados formais (financiamento e declarações pretéritas/contábeis), sem proceder à necessária compatibilização entre capacidade contributiva real e o ônus processual imposto, em tema no qual a interpretação deve ser orientada pelo acesso à justiça e pela vedação de barreiras econômicas desproporcionais."

 

Apontam, ainda, que, "...quanto ao Agravante Deraldo, há nos autos comprovação de que ele percebe benefício previdenciário por incapacidade permanente, com renda mensal de referência modesta e registros de pagamentos líquidos reduzidos, submetidos a descontos (consignações e rubricas).", ao passo que, "...Sabrina demonstrou, nos autos, sua condição estudantil por meio de comprovante de matrícula em curso de graduação, além de afirmar não possuir renda própria atual, dependendo de ajuda familiar para subsistência."

 

Requerem, ao final, o provimento da insurgência "...com a reforma da decisão agravada para restabelecer/conceder aos Agravantes o benefício da gratuidade de justiça..." e, subsidiariamente, pedem "...seja aplicada solução proporcional, mediante concessão parcial da gratuidade e/ou parcelamento do preparo em condições compatíveis com a realidade econômica demonstrada nos autos, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, afastando-se, de todo modo, a deserção como efeito automático e imediato."

 

Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta junto ao ID n. 98871314. 

 

Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 24 de março de 2026.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02 

 


 

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009507-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros (2)
Advogado(s): JENNIFER DA SILVA DATTOLI, TIAGO MELO GONCALVES, ERMIRO FERREIRA NETO, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES
APELADO: SABRINA GOMES DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): TIAGO MELO GONCALVES, JENNIFER DA SILVA DATTOLI, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, ERMIRO FERREIRA NETO

 

VOTO

 

Conheço do agravo interno, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade. 

 

Registre-se, de logo, que, a despeito do quanto ponderado nas razões recursais, não se admite a juntada de documentos novos, em sede de agravo interno, que visem a comprovação da justiça gratuita, e que poderiam ter sido apresentados quando a parte foi intimada exclusivamente para este fim, por meio do despacho de ID n. 85186015, devendo ser reconhecida a preclusão.

 

Dito isso, a decisão agravada restou vazada nos seguintes termos:

 

Versam os autos de apelação interposta por Sabrina Gomes de Oliveira e Deraldo Gomes de Oliveira contra sentença ID 84122400 proferida pelo juízo da Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador.

Intimados para comprovar a miserabilidade econômica, os recorrentes alegaram que o financiamento se deu através de programa habitacional da Caixa Econômica Federal, com recursos do SBPE e, quanto à renda percebida, veiculam que o Sr. Deraldo é aposentado do INSS e que a Sra. Sabrina não possui renda própria, já que se dedica exclusivamente ao curso de graduação em medicina veterinária.

A respeito do tema, nos termos do art. 98, do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, sendo que apenas a pessoa natural é beneficiária da presunção relativa de veracidade da alegação hipossuficiência (art. 99, §3o).

Ocorre, todavia, que o acervo probatório depõe contra a concessão do benefício, já que os recorrentes auferem renda compatível com a compra de imóvel no importe de R$ 350.860,00 (trezentos e cinquenta mil e oitocentos e sessenta reais), tanto sim que comprovaram à instituição financeira renda mensal no importe de R$12.547,10 (doze mil e quinhentos e quarenta e sete reais e dez centavos). (ID 84122292)

Para mais, não se olvida que no contrato de financiamento e no extrato do IRPF, encartado no ID 84122289, a Sra. Sabrina declara ser proprietária de empresa, recebendo rendimentos da pessoa jurídica da qual é sócia na ordem de R$172.000,00 (cento e setenta e dois mil reais).

Por sua vez, embora o Sr. Deraldo comprove que, efetivamente, é aposentado do INSS, vê-se das declarações prestadas na inicial e na promessa de compra e venda (ID 84122291) que o recorrente é administrador, evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade vindicada.

Relativamente à alegação de que o financiamento imobiliário deu-se com recursos do SBPE, não é possível associar essa linha de crédito à hipossuficiência veiculada, já que esse financiamento não se destina à aquisição de residências populares ou subsidiadas pelo governo.

Noutro giro, considerando que o valor do preparo recursal é expressivo (R$ 2.996,62), afigura-se razoável conceder desconto de 30% e oportunizar o parcelamento em 03 (três) vezes, com fulcro no art. 98, §§5º e 6º, do CPC.

Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e determino o recolhimento do preparo recursal no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o recurso ser declarado deserto.

 

Dispõe o artigo 98 do CPC que, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

 

Ainda de acordo com o referido diploma processual, no § 2º, do artigo 99, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”

 

Verifica-se, portanto, que a afirmação de condição de pobreza não é uma presunção absoluta, mas relativa acerca da necessidade do benefício, podendo o magistrado, caso entenda necessário, averiguar o estado de miserabilidade da parte quando não há nos autos prova suficiente e, tendo fundadas razões, pode indeferir o pedido, desde que evidentemente existam nos fólios elementos que justifiquem tal decisão, tais como natureza e valor da causa, qualificação inexistente ou duvidosa da parte, entre outras, que tragam ao julgador justa dúvida em relação ao conteúdo da declaração deduzida pela parte.

 

Na espécie, os elementos trazidos à colação, como a condição da recorrente, Sabrina Gomes de Oliveira, de proprietária de empresa, bem como a tentativa de aquisição de bem de valor expressivo, R$ 350.860,00 (trezentos e cinquenta mil e oitocentos e sessenta reais), conquanto financiado pela Caixa Econômica Federal, indicam incompatibilidade com o alegado estado de hipossuficiência.


O agravante, Deraldo Gomes de Oliveira, por seu turno, muito embora seja aposentado, "...vê-se das declarações prestadas na inicial e na promessa de compra e venda (ID 84122291) que o recorrente é administrador, evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade vindicada.", como enfatizado no ato judicial censurado. 

 

Por fim, o pedido subsidiário de "...concessão parcial da gratuidade e/ou parcelamento do preparo em condições compatíveis com a realidade econômica demonstrada nos autos..." está prejudicado, considerando que o decisum recorrido autorizou a dedução de 30% (trinta por cento) do valor do preparo, além de oportunizar o seu parcelamento em 3 (três) vezes iguais e sucessivas, com fulcro no artigo 98, §§5º e 6º, do CPC.

 

Bem por isso, a decisão monocrática vergastada deve ser mantida incólume.


Conclusão.


Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, ao tempo em que confiro à parte agravante o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da publicação do presente acórdão, a fim de recolher a primeira parcela do preparo, sob pena de o recurso de apelação ser julgado deserto.

 

Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02