PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026358-96.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANDRE RICARDO DA LUZ ALMEIDA
Advogado(s):HIRAN SOUTO COUTINHO JUNIOR, CLAUDIA LOPES SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR EFETIVO. AFASTAMENTO FUNCIONAL DE FATO. INEXISTÊNCIA DE ATO FORMAL DE EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO COM EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REINTEGRAÇÃO JÁ CUMPRIDA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS EFEITOS DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.  8026358-96.2023.8.05.0080, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelado ANDRE RICARDO DA LUZ ALMEIDA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da certidão de julgamento. 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026358-96.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANDRE RICARDO DA LUZ ALMEIDA
Advogado(s): HIRAN SOUTO COUTINHO JUNIOR, CLAUDIA LOPES SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA, que nos autos da Ação de Reintegração movida por ANDRE RICARDO DA LUZ ALMEIDA, ora Apelado, julgou procedente a pretensão autoral.

Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 98774009, transcrevendo os termos em que foi decidida a demanda:

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANDRÉ RICARDO DA LUZ ALMEIDA, para:

a) Declarar a nulidade e a ilegalidade do ato administrativo, ainda que tácito ou fático, que afastou o requerente do cargo público sem a observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, por ausência de prévio procedimento administrativo disciplinar e por inexistência de ato formal de exoneração, em manifesta afronta ao artigo 5º, incisos LIV e LV, e artigo 41, §1º, da Constituição Federal, bem como aos artigos 29 e 204 da Lei Estadual nº 6.677/94;

b) Determinar a reintegração imediata do autor no cargo efetivo de professor da rede pública estadual da Bahia, com o restabelecimento de todos os seus direitos e vantagens funcionais, no mesmo nível, classe e padrão anteriormente ocupados, além do cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive aposentadoria, progressões funcionais, quinquênios, licenças e outros direitos estatutários;

c) Condenar o Estado da Bahia ao pagamento de todas as verbas remuneratórias vencidas e vincendas, desde a indevida cessação dos pagamentos até a efetiva reintegração, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E desde as datas em que seriam devidas e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 28/08/2024 e, a partir de 29/08/2024, juros legais correspondentes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculados mensalmente, sendo zero caso o cálculo resulte em percentual negativo, conforme o artigo 406 do Código Civil (na redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e nos termos da Resolução CMN nº 5.171/24;

d) Condeno o Réu no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Deixo de condenar o Réu ao pagamento das custas, em virtude de o Réu ser isento do pagamento das custas.” 

 

Em suas razões recursais, id. 98774012, o Estado interpôs apelação sustentando, em síntese, que o autor teria abandonado o cargo desde 2015, razão pela qual estaria configurada a prescrição quinquenal, devendo ser afastado o direito à reintegração.

No mérito, reiterou que a Administração não incorreu em ilegalidade, pois o desligamento do servidor seria legítimo diante do alegado abandono.

Requereu, ainda, que, na remota hipótese de manutenção da reintegração, os efeitos patrimoniais fossem limitados ao futuro, sem pagamento de vencimentos retroativos.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id. 98774015, refutando as alegações do apelante, pugnando pela manutenção integral da sentença e não provimento do recurso.

O Estado apresentou petição de id. 98774016, noticiando o cumprimento da obrigação de fazer, com a efetiva reintegração do servidor ao cargo público,

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026358-96.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANDRE RICARDO DA LUZ ALMEIDA
Advogado(s): HIRAN SOUTO COUTINHO JUNIOR, CLAUDIA LOPES SILVA

 

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Conheço do Recurso de Apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA

 

No tocante à alegada prescrição, não se verifica nos autos a existência de qualquer ato administrativo formal de exoneração, tampouco publicação de portaria ou decisão que materialize a perda do vínculo funcional do servidor.

Ausente a ciência inequívoca do ato lesivo, não há fluência válida do prazo prescricional.

No Direito Administrativo, prevalece a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional tem início a partir do conhecimento inequívoco do ato que lesiona o direito.

Como a Administração Pública jamais formalizou o desligamento, e o servidor, inclusive, protocolou requerimento administrativo em 2022 para regularizar sua situação funcional (id. 98772291), não se pode cogitar de inércia qualificada apta a deflagrar o prazo prescricional.

Quanto à tese de abandono de cargo, também não procede.

A Constituição Federal, em seu art. 41, §1º, inciso II, dispõe expressamente que o servidor público estável somente perderá o cargo mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

A Lei Estadual nº 6.677/94, que regula o regime jurídico dos servidores civis do Estado da Bahia, reitera esse preceito em seu art. 29.

A ausência de processo disciplinar instaurado, com notificação válida do servidor e oportunidade de defesa, impede qualquer forma de desligamento, ainda que por presunção de abandono.

A esse respeito, a Súmula nº 20 do Supremo Tribunal Federal é categórica ao afirmar que é necessário processo administrativo com ampla defesa para demissão de funcionário admitido por concurso.

O próprio parecer da Procuradoria Geral do Estado da Bahia, constante nos autos sob o id. 98773988, reconheceu a inexistência de processo disciplinar em desfavor do autor.

Além disso, consta do histórico funcional do servidor (id. 98772312) promoção funcional datada de 16/05/2018, fato que desmente a narrativa de abandono desde 2015, demonstrando que o vínculo com a Administração Pública permaneceu reconhecido até, ao menos, data bastante posterior àquela alegada pelo apelante.

O desligamento de servidor estável sem processo administrativo disciplinar, além de nulidade insanável, configura ofensa direta aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, insculpidos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a nulidade do ato, ainda que tácito ou fático, que afastou o servidor sem o devido procedimento legal.

Por consequência, a reintegração ao cargo deve ser acompanhada de todos os seus efeitos jurídicos e patrimoniais, inclusive o pagamento das verbas remuneratórias vencidas e vincendas, desde o afastamento indevido até a efetiva reintegração, com as devidas atualizações legais.

No que se refere aos efeitos financeiros, são devidos os vencimentos integrais que o servidor deixou de receber desde a data de seu afastamento irregular.

Cabe ainda registrar que, após a prolação da sentença, o Estado da Bahia protocolou petição de id. 98774016 noticiando o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer, com a reintegração do autor ao cargo de professor da rede estadual.

Tal circunstância, todavia, não elide a necessidade de exame e manutenção da sentença em seus demais efeitos, notadamente no que se refere aos aspectos patrimoniais da reintegração, o que se confirma pelos fundamentos acima expostos.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença a quo em sua integralidade.

 

 

 

 

Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator