PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0791555-20.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: INFOSAL COMERCIO E SERVICOS EINFORMATICA LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TFF). EMPRESA CONSIDERADA INATIVA. ART. 234, DA LEI MUNICIPAL N.º 7.186/2006 (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 9.548/2020). AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. MERA MANUTENÇÃO DE CADASTRO ATIVO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador, contra sentença que, em execução fiscal ajuizada para cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento – TFF, referente aos exercícios de 2012 e 2013, extinguiu o feito com fundamento no art. 924, III, do CPC, ao reconhecer a ausência de fato gerador do tributo diante da inatividade da empresa executada.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a mera manutenção de inscrição ativa no cadastro municipal autoriza a presunção de ocorrência do fato gerador da Taxa de Fiscalização e Funcionamento, mesmo quando configurada, nos termos do art. 234, da Lei Municipal n.º 7.186/2006, a inatividade da empresa por período superior a dois anos.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Taxa de Fiscalização e Funcionamento tem como fato gerador o efetivo exercício do poder de polícia do Município sobre atividades empresariais em funcionamento, nos termos do art. 140, da Lei Municipal n.º 7.186/2006.

4. O descumprimento da obrigação acessória de requerer a baixa da inscrição no Cadastro Geral de Atividades não implica, por si só, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal.

5. O art. 234, da Lei Municipal n.º 7.186/2006, em sua redação anterior à Lei n.º 9.548/2020, estabelecia presunção legal de inatividade da empresa que permanecesse por mais de dois anos sem recolhimento de tributos ou sem declaração de ausência de movimento tributável, impondo ao Fisco o dever de cancelar a inscrição.

6. A inscrição em dívida ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, que pode ser ilidida por prova em contrário, conforme o art. 3º, parágrafo único, da Lei n.º 6.830/1980 e o art. 204, parágrafo único, do CTN.

7. Demonstrada a ausência de recolhimento da TFF, cabia ao Município promover o cancelamento da inscrição da empresa, não sendo legítima a cobrança dos exercícios posteriores.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso não provido.

 

Tese de julgamento:

1. A mera manutenção de inscrição ativa no ca-dastro municipal não é suficiente para caracterizar o fato gerador da Taxa de Fiscalização e Funciona-mento.

2. Configurada a inatividade da empresa por perí-odo superior a dois anos, nos termos do art. 234, da Lei Municipal n.º 7.186/2006 (redação anterior à Lei n.º 9.548/2020), cabe ao Município cancelar a inscrição, sendo indevida a cobrança da TFF.

 

Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 6.830/1980, art. 3º, parágrafo único; CTN, art. 204, parágrafo único; Lei Municipal n.º 7.186/2006, arts. 140, 212, 228, 233 e 234 (redação anterior à Lei n.º 9.548/2020).

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8027419-43.2020.8.05.0000, Rel. Des. Silvia Car-neiro Santos Zarif, pub. 06.07.2021; TJBA, AI nº 8014650-66.2021.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, pub. 30.06.2021.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0791555-20.2015.8.05.0001, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como Apelada INFOSAL COMERCIO E SERVICOS EINFORMATICA LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0791555-20.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: INFOSAL COMERCIO E SERVICOS EINFORMATICA LTDA
Advogado(s):  

MAF 01

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de execução fiscal proposta contra INFOSAL COMERCIO E SERVICOS EINFORMATICA LTDA, julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, III, do CPC.

 

Em suas razões recursais (ID 104537256), insurge-se o ente municipal contra a sentença a quo, alegando, em síntese, que o art. 234, da Lei n.º 7.186/2006 se dirige à pessoa jurídica inscrita no Município que, em virtude de permanecer inerte quanto às suas obrigações tributárias em período superior a 02 (dois) anos, receberá provisoriamente o status de inatividade, permitindo ao ente público, após regular intimação através do Diário Oficial do Município (DOM), o cancelamento da respectiva inscrição.


Nessa linha de intelecção, assevera que a falta de pedido formal de baixa, faz presumir a ocorrência do fato gerador do tributo, por força da presunção de certeza e liquidez que escuda o título executivo, nos termos do art. 3º, da Lei n.º 6.830/80.

 

Nesses termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para determinar o prosseguimento da execução fiscal de origem.

 

Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 104538820.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.

 

É, pois, o sucinto relatório.

 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0791555-20.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: INFOSAL COMERCIO E SERVICOS EINFORMATICA LTDA
Advogado(s):  

MAF 01

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, § 1°, do CPC, merecendo ser conhecido, portanto.


Trata-se de apelação cível, interposta pelo Município do Salvador, em face da sentença que extinguiu a demanda executiva, referente à Taxa de Fiscalização e Funcionamento – TFF dos exercícios de 2012 e 2013.


Na espécie, a lide versa sobre TFF – Taxa de Fiscalização e Funcionamento - imposto municipal - que, consoante art. 140, do Código Tributário do Município de Salvador (Lei Municipal n.º 7.186/2006), tem por fato gerador:


Art. 140 A Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública.

(...)

§ 4º Considera-se ocorrido o fato gerador da TFF:

I - a 1º de janeiro, de cada exercício civil para contribuintes já inscritos, podendo a autoridade fiscal realizar a diligência necessária à verificação do cumprimento das normas legais a que se refere este artigo, a qualquer momento no curso do ano respectivo;

II - na data do início da atividade, para os contribuintes que se inscreverem no curso do exercício civil, calculada proporcionalmente aos meses restantes do exercício, contados a partir do mês do pedido de inscrição ou da inscrição de ofício.


In casu, o Ente Recorrente atribui à parte apelada a responsabilidade pelos créditos relativos aos exercícios de 2012/2013, argumentando, em síntese, que a existência de cadastro ativo faz presumir a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.


Como cediço, sabe-se que é obrigação do contribuinte realizar a respectiva baixa da inscrição no CGA, conforme dispõem artigos 212, 228 e 233, da Lei Municipal n.° 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador), verbis:


Art. 212. Todos aqueles que possuírem inscrição no cadastro fiscal ficam obrigados a comunicar as alterações dos dados constantes da ficha cadastral, sob as penas previstas nesta Lei.

[...]

Art. 228. Toda pessoa física ou jurídica que exercer atividade no Município, sujeita à obrigação tributária principal ou acessória, deverá requerer sua inscrição e alterações no Cadastro Geral de Atividades – CGA, do Município, de acordo com as formalidades estabelecidas em ato do Poder Executivo.

[...]

Art. 233. Far-se-á a baixa da inscrição:

I - a requerimento do contribuinte interessado ou seu mandatário;

II - de ofício, nas hipóteses definidas em Ato do Poder Executivo.


Nada obstante, o ente apelante não pode confundir obrigação principal com acessória, de modo que o descumprimento da obrigação (acessória) de atualizar o cadastro municipal, dando baixa à inscrição do contribuinte, não faz presumir a ocorrência do fato gerador da TFF.


Destarte, constata-se que a inocorrência de modificação do cadastro junto à Secretaria da Fazenda Municipal não tem o condão de gerar obrigação principal tributária, que só pode decorrer da subsunção de um evento à hipótese de incidência.


De fato, a existência de inscrição no cadastro municipal não gera, por si só, a obrigação de pagar a Taxa de Fiscalização e Funcionamento, mormente considerando que o art. 234, do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, em sua redação anterior à Lei n.º 9.548/2020, estatuía, de forma taxativa, que:


Art. 234. A empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2 (dois) anos, será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município.


Saliente-se que a dívida regularmente inscrita permite apenas uma presunção relativa da prestação dos serviços, a qual pode ser ilidida por prova em contrário, consoante o parágrafo único do art. 3º, da Lei de Execução Fiscal c/c o parágrafo único do art. 204, do Código Tributário Nacional, senão veja-se:


LEF:

Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.


CTN:

Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.


Isso posto, considerando que a parte apelada, na hipótese dos autos, deixou de efetuar o pagamento da referida taxa, escorreita a conclusão do Juízo a quo, no sentido de que cabia ao ente municipal proceder ao cancelamento de sua inscrição.


Outro não é o entendimento firmado, de forma pacífica, pela jurisprudência desta Corte de Justiça – como se verifica dos precedentes trazidos a seguir:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SALVADOR. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO -TFF REFERENTE A 03 EXERCÍCIOS CONSECUTIVOS (2013 A 2015). EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO LEVADA A EFEITO A PARTIR DO ARTIGO 234 DA LEI MUNICIPAL Nº7.186/2006 - CTRMS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS OU DECLARAÇÃO DA FALTA DE MOVIMENTO TRIBUTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A 2 ANOS. PRESUNÇÃO LEGAL DE INATIVIDADE DA EMPRESA. DEVER DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL PELO FISCO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8027419-43.2020.8.05.0000, Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 06/07/2021)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. EMPRESA SEM ATIVIDADE EMPRESARIAL. INATIVIDADE DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS OU NÃO APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE FALTA DE MOVIMENTO TRIBUTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 234, DA LEI MUNICIPAL Nº 7.186/2006 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR). AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. OBRIGAÇÃO LEGAL DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EXEQUENTE DE EXERCER, DE FORMA EFETIVA, O SEU PODER/DEVER DE FISCALIZAÇÃO QUANTO AO REGULAR EXERCÍCIO EMPRESARIAL DA AGRAVADA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TJ/BA. DESNECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO INSTRUMENTAL IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8014650-66.2021.8.05.0000, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 30/06/2021)


Em nota conclusiva, impende ressaltar que, estando o artigo 234, em sua redação anterior à Lei n.º 9.548/2020, vigente à época em que o ente municipal deveria ter procedido ao cancelamento da inscrição da parte executada, não cabe invocar o atual teor do dispositivo para imputar ao contribuinte o dever de informar, mormente considerando que a norma é garantia do contribuinte, e não escusa da Administração para fazê-lo ao seu alvedrio.


Diante disso, impõe-se a manutenção, in totum, da sentença guerreada, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, com esteio no § 11, do art. 85, do CPC, ora arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor do débito, caso a parte executada tenha constituído advogado nos autos.


Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima lançada, por conseguinte.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator