PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000996-86.2024.8.05.0006
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: ROGERIO BORGES SANTOS
Advogado(s):VANESSA ALMEIDA DE SOUZA FIRMINO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS À BASE DE CANABIDIOL (CANNABIS SATIVA). USO DOMICILIAR. RECUSA DE COBERTURA. LICITUDE. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Apelação contra sentença que determinou à CASSI o fornecimento de medicamentos à base de Cannabis sativa para uso domiciliar, além de indenização por danos morais e astreintes.

II. Questão em discussão

2. Definir se há obrigação de cobertura de fármacos domiciliares não enquadrados nas exceções da Lei nº 9.656/1998 ou no rol da ANS.

III. Razões de decidir

3. A Lei nº 9.656/1998 (art. 10, VI c/c art. 12, I, "c", e II, "g") e a jurisprudência do STJ (REsp 2.243.350/SP) autorizam a exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar, exceto para antineoplásicos orais, medicação assistida (home care), ou aqueles incluídos no Rol da ANS para esse fim.

4. A negativa da operadora de plano de saúde em custear o tratamento com Canabidiol, por se tratar de medicamento de uso domiciliar não incluído nas exceções legais ou no rol da ANS, configura exercício regular de direito, não havendo que se falar em conduta ilícita, abusiva, ou em violação à dignidade da pessoa humana ou ao direito à saúde.

IV. Dispositivo e tese

5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.

6. Tese de julgamento: “É lícita a recusa de plano de saúde em custear medicamentos à base de Canabidiol de uso domiciliar, eis que não incluídos na exceções legais”.

7. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 10, VI, e art. 12, I, "c", e II, "g".

8. Jurisprudência relevante citada: STJ, (REsp n. 2.243.350/SP, julgado em 9/2/2026; AREsp n. 2.759.399/RJ, julgado em 16/3/2026; REsp n. 2.177.063/SP, julgado em 16/12/2025; e REsp n. 2.213.073/DF, julgado em 9/12/2025). TJBA (AP n. 8022034-72.2024.8.05.0001, julgado em 17/12/2025; AP n. 8045399-58.2024.8.05.0001, julgado em 26/02/2026; AP n. 8024800-55.2024.8.05.0080, julgado em 28/01/2026; AGI n. 8021630-87.2025.8.05.0000, julgado em 23/09/2025; e AP n. 8014307-58.2020.8.05.0080, julgado em: 20/03/2023)

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8000996-86.2024.8.05.0006, no qual figura como Apelante CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, e Apelado ROGÉRIO BORGES SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto da Relator.

Sala das Sessões,

 

PRESIDENTE

 

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator

 

PROCURADOR(A) DA JUSTIÇA

 

10

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000996-86.2024.8.05.0006
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: ROGERIO BORGES SANTOS
Advogado(s): VANESSA ALMEIDA DE SOUZA FIRMINO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida na "ação cominatória de obrigação de fazer" proposta por ROGÉRIO BORGES SANTOS contra a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI).

 

Adoto como próprio o relatório da sentença, ID 103017433. Acrescento que o processo foi julgado parcialmente procedente, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a tutela de urgência concedida, condenando a parte Ré a custear integralmente o tratamento da parte Autora com os produtos (medicamentos) CBD EXTRA STRENGTH (CBD 1800mg CBG 1000MG CBN 200MG THC 90MG) e Gomas THC CBD 300mg/150mg (2:1), conforme dosagem prescrita e enquanto durar a necessidade clínica, mediante a apresentação periódica de prescrição e laudo médico a cada 12 (doze) meses.

 

Além disso, a Ré foi condenada ao pagamento de multa por descumprimento da liminar, fixando o valor total de R$ 59.640,00 (limitado ao valor do principal), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

 

Inconformada, a Requerida interpôs o recurso de apelação, ID 103017436.

 

Suscitou, preliminarmente, a ocorrência de julgamento parcialmente ultra petita, asseverando que a condenação ao fornecimento de gomas de THC extrapolou os limites do pedido inicial.

 

Alegou a inexistência de descumprimento da liminar e a necessidade de redução das astreintes, justificando que o atraso decorreu de entraves logísticos e burocráticos na importação do fármaco.

 

Sustentou a legalidade da negativa em razão da exclusão de medicamentos de uso domiciliar, a ausência de registro na ANVISA, e a inexistência de danos morais indenizáveis.

 

Requereu, em ordem sucessiva de pedidos, fossem todos os pedidos da inicial julgados improcedentes, ou a exclusão da obrigação de fornecimento das "Gomas THC 300mg/150mg), a exclusão ou redução da astreintes, e o esclarecimento de que a sentença fixou a indenização em R$5.000,00 (e não em R$20.000,00), bem como a redução desse valor.

 

Em contrarrazões, ID 103017462, o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador,

 

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator

 

10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000996-86.2024.8.05.0006
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: ROGERIO BORGES SANTOS
Advogado(s): VANESSA ALMEIDA DE SOUZA FIRMINO

 

VOTO

I. DA ADMISSIBILIDADE

 

Devidamente cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.

 

II. DO PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA: DA INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR

 

A CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI) interpôs recurso de apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Cominatória de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por ROGÉRIO BORGES SANTOS.

 

Na sentença foi fixada condenação da CASSI ao custeio integral e contínuo do tratamento com produtos à base de Cannabis sativa: CBD EXTRA STRENGTH (CBD 1800mg CBG 1000MG CBN 200MG THC 90MG) e Gomas THC CBD 300mg/150mg (2:1), além de fixar multa por descumprimento de liminar e indenização por danos morais.

 

Os medicamentos requeridos/deferidos são de uso domiciliar.

 

O Apelado, portador de déficit cognitivo global, epilepsia, transtorno de ansiedade generalizada, depressão recorrente com sintomas psicóticos e insônia grave (CID 10 F71.1 + G40.9 + F41.2 + G47.0), alegou a imprescindibilidade do tratamento com Canabidiol e gomas, o esgotamento de terapias convencionais, sua hipossuficiência econômica, e a autorização excepcional da ANVISA para importação (inicial - ID 103016755, e laudo médico – ID 103016765).

 

Apesar do mencionado quadro de saúde, convém pontuar que, segundo a interpretação dada ao artigo 10, VI, c/c artigo 12, I, "c", e II, "g", da Lei nº 9.656/1998, está excluída da cobertura obrigatória, pelos planos de saúde, o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, exceto hipótese de tratamento de neoplasia (câncer), vejamos (grifei):

 

Art. 10.  É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:

(...)

VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12;

 

Art. 12.  São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:

I - quando incluir atendimento ambulatorial:

(...)

c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes;

II - quando incluir internação hospitalar:

(...)

g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; 

 

Pondere-se que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio do Parecer Técnico Nº 40/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022, já se manifestou expressamente sobre a exclusão de medicamentos à base de Canabidiol no rol de fármacos que devem ser fornecidos pelos planos de saúde para uso domiciliar, reforçando a ausência de obrigatoriedade de cobertura em tais casos (https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/acesso-a-informacao/transparencia-institucional/pareceres-tecnicos-da-ans/2020/PARECERTECNICO_40_ProdutosdeCannabiseCababidiol_Publicadoem27052022.pdf).

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento atual sobre a legalidade da exclusão de medicamentos de uso domiciliar, exceto em hipóteses específicas não aplicáveis ao presente caso (como antineoplásicos orais ou home care em substituição à internação hospitalar). Confira-se:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE "BISALIV POWER FULL SPECTRUM". FÁRMACO A BASE DE CANABIDIOL. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COBERTURA. NEGATIVA LÍCITA. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESCABIMENTO. JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 13 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. É assente no STJ o entendimento segundo o qual é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos e insumos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim (arts. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, e 19, § 1º, VI, da RN-ANS n. 338/2013 - atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS n. 465/2021).

2. No caso concreto, o "Bisaliv Power Full Spectrum" enquadra-se como espécie canabidiol de uso domiciliar, sendo legítima a sua exclusão da cobertura contratual, conforme entendimento desta Corte Superior.

3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o dissídio jurisprudencial pressupõe a demonstração de divergência entre julgados de tribunais distintos, não se admitindo a invocação de acórdão paradigma oriundo do mesmo Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 13 do STJ.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(REsp n. 2.243.350/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. LICITUDE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a autorização concedida pela ANVISA para importação de medicamento destinado a uso próprio do paciente, mediante prescrição médica, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, afastando a tipicidade das condutas previstas na legislação sanitária. Tal autorização, conquanto não substitua o devido registro, justifica a realização de distinguishing em relação ao Tema 990/STJ.

2. Contudo, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.

3. Na espécie, o medicamento à base de canabidiol destina-se ao uso domiciliar, devendo ser autoadministrado pelo beneficiário em sua residência, não se enquadrando, portanto, na categoria de medicamento antineoplásico. Outrossim, não exige a intervenção de profissional de saúde habilitado e não integra o rol de cobertura obrigatória previsto na Resolução Normativa ANS nº 465/2021, relativamente ao tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA).

4. Ademais, a colenda Quarta Turma, ao julgar o REsp 2.224.539/SP (Relator para acórdão o Ministro RAUL ARAÚJO), concluiu que, sendo o medicamento de uso domiciliar e não se enquadrando em nenhuma das exceções previstas na legislação, não se configura abusiva a recusa da operadora em custear sua cobertura, razão pela qual não há obrigatoriedade de custeio por parte do plano de saúde.

5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor na petição inicial.

(AREsp n. 2.759.399/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO. PARALISIA CEREBRAL POR HIPÓXIA NO PARTO E EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE. EXCLUSÃO DE COBERTURA. LICITUDE. RECURSO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a autorização concedida pela ANVISA para importação de medicamento destinado a uso próprio do paciente, mediante prescrição médica, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, afastando a tipicidade das condutas previstas na legislação sanitária. Tal autorização, conquanto não substitua o devido registro, justifica a realização de distinguishing em relação ao Tema 990/STJ.

2. Contudo, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.

3. Na hipótese dos autos, o medicamento à base de canabidiol destina-se à utilização domiciliar, é autoadministrado pelo beneficiário em sua residência, não se classifica como antineoplásico, não demanda intervenção de profissional de saúde habilitado e não consta do rol estabelecido pela Resolução Normativa ANS nº 465/2021 como de cobertura obrigatória para o tratamento da epilepsia refratária.

4. Sendo o medicamento de uso domiciliar e não se enquadrando em nenhuma das exceções previstas na legislação e na jurisprudência desta Corte, não se configura abusiva a recusa da operadora em custear sua cobertura, razão pela qual não há obrigatoriedade de custeio por parte do plano de saúde.

5. Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais, fixando-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

(REsp n. 2.177.063/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)

 

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SÍNDROME CONGÊNITA POR ZYCA VÍRUS. MEDICAMENTO. FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE. CADEIRA DE RODAS POSTURAL INFANTIL. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.

1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio do fármaco à base de canabidiol, cujo registro não foi aprovado pela Anvisa e de uso domiciliar, indicado ao beneficiário diagnosticado com encefalopatia crônica não progressiva secundária à Síndrome do Zika Vírus congênita.

2. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes.

3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284/STF.

4. Ausente a indicação precisa do dispositivo legal objeto de interpretação divergente entre os acórdãos trazidos à colação, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.

5. Recurso especial interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL conhecido e parcialmente provido.

Agravo interposto por R.P.A. conhecido para não conhecer do recurso especial.

(REsp n. 2.213.073/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)

 

Apesar de haver divergência sobre o tema neste Tribunal, o que ora reconheço, cito precedentes mais recentes, inclusive desta Quarta Câmara Cível, que seguem a citada orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual os utilizo como reforço de razões para decidir:

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMIMAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MENOR PORTADOR DE AUTISMO. RECUSA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. ABALO MORAL INDEMONSTRADO. REPARAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou procedente a pretensão edificada na inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a operadora do plano de saúde está obrigada a fornecer medicamento à base de canabidiol, de uso domiciliar, para tratamento de paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No caso vertente, parte autora, ora apelada, foi diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA), sendo prescrito pela médica que a acompanha, dentre outras terapêuticas, a utilização de fármaco composto por canabidiol.

4. Sobre o tema, este relator, em outras oportunidades, adotava o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que determinava a cobertura desta espécie de medicação pelos planos de saúde, especialmente para tratamento de enfermidades graves. Contudo, em julgados mais recentes, a Corte Cidadã vem acolhendo a compreensão já consolidada em outras hipóteses, no sentido de que não há obrigatoriedade, em regra, de fornecimento de medicamento de uso domiciliar.

5. É legítima, portanto, a negativa da operadora de saúde, não havendo que se falar em defeito na prestação do serviço. Caso contrário, todos os medicamentos necessários a um tratamento contínuo teriam que ser custeados pelos planos de saúde. Deve-se, portanto, respeitar os limites do contrato.

6. Neste contexto, inexistindo ilicitude na negativa de cobertura, não há falar, também, em condenação por danos morais, merecendo acolhimento a pretensão recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e provido. Sentença de procedência reformada. Pedido julgado improcedente.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.782.582/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025.

(TJBA - Quarta Câmara Cível, Classe: Apelação, Número do Processo: 8022034-72.2024.8.05.0001, Relator(a): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Julgado em: 17/12/2025)

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. TRATAMENTO DOMICILIAR. MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ROL DA ANS. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação interposto por menor representado por sua genitora contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido Indenizatório, na qual se pleiteava a condenação da operadora de plano de saúde ao custeio do medicamento à base de canabidiol (Canabidiol Nunature Full Spectrum), prescrito para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como a indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a medicação é de uso domiciliar e não se enquadra nas hipóteses de cobertura obrigatória previstas na legislação e no rol da ANS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura, por plano de saúde, de medicamento à base de canabidiol, prescrito para tratamento domiciliar de paciente com TEA, não incluído no rol da ANS; (ii) determinar se a negativa de cobertura configura ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência mais recente do STJ se orienta no sentido de que não há obrigação de cobertura, por parte das operadoras de planos de saúde, de medicamentos de uso domiciliar, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 - quais sejam: antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) ou fármacos incluídos no rol da ANS com essa finalidade.

4. O medicamento prescrito (Canabidiol Nunature Full Spectrum) é de uso domiciliar, administrado via oral sem necessidade de supervisão direta de profissional de saúde, o que afasta sua caracterização como medicação assistida ou de regime de home care.

5. A recente interpretação do § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 pelo STJ não autoriza a extensão da cobertura obrigatória a fármacos de uso domiciliar fora das exceções legais expressas, mesmo que haja prescrição médica e fundamentação clínica.

6. A negativa de custeio pela operadora encontra respaldo legal e contratual, e não configura prática abusiva, tampouco violação à dignidade da pessoa humana ou ao direito à saúde, tratando-se de exercício regular de direito.

7. Inexistindo ato ilícito, é incabível o pedido de indenização por danos morais, pois não demonstrada conduta indevida da operadora apta a gerar abalo moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 10, VI e § 13; CPC, arts. 85, §11º, e 98, §3º; CDC, art. 51, §1º, II e III; CC, art. 424.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.071.955/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AREsp nº 2.782.582/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28.04.2025, DJe 06.05.2025.

(TJBA – Quarta Câmara Cível, Apelação nº 8045399-58.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). José Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, Julgado em: 26/02/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS À BASE DE CANNABIS (CANABIDIOL E THC). TRANSTORNO DE ANSIEDADE, ENXAQUECA, INSÔNIA E SÍNDROME DO OVÁRIO POLICÍSTICO. USO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

(Apelação nº 8024800-55.2024.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Gardênia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Julgado em: 28/01/2026)

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA TEA. USO DOMICILIAR. ROL DA ANS. EXCLUSÃO LEGAL DE COBERTURA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio, no prazo de cinco dias, de medicamento à base de canabidiol, prescrito a criança com TEA, sob pena de multa diária. A agravante sustentou a inexistência de obrigação legal ou contratual para o fornecimento, por se tratar de medicamento de uso domiciliar, não incluído no rol da ANS e com autorização excepcional da ANVISA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se operadora de plano de saúde é obrigada a custear medicamento à base de canabidiol, de uso domiciliar, não constante do rol da ANS, e com registro excepcional junto à ANVISA, para tratamento de criança com TEA.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 exclui expressamente da cobertura obrigatória dos planos de saúde o fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, salvo hipóteses específicas previstas em lei, contrato ou norma da ANS.

4. O STJ consolidou entendimento de que não há obrigatoriedade de custeio de medicamentos de uso domiciliar pelas operadoras, mesmo nos casos excepcionais do 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, conforme precedentes nos REsp 2.173.999/SC, 2.071.955/RS e 2.187.907/RJ.

5. O relatório médico apresentado é deficiente, sem comprovação de esgotamento das terapias convencionais previstas no rol da ANS ou ofertadas pelo SUS, inviabilizando a constatação da necessidade excepcional do tratamento com canabidiol.

6. A prescrição menciona marca comercial específica, prática vedada pelo art. 3º da Resolução CFM nº 1.956/2010, o que compromete a neutralidade e a validade técnica da indicação médica.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido.

(TJBA – Primeira Câmara Cível, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8021630-87.2025.8.05.0000, Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, Julgado em: 23/09/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. MENOR DIAGNOSTICADA COM PARALISIA CEREBRAL E EPILEPSIA REFRATÁRIA. FORNECIMENTO DE CANABIDIOL. TRATAMENTO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL. RN 465/2021 DA ANS. PARECER TÉCNICO Nº 40/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022. LEI Nº 9.656/98, ARTS. 10 E 12. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PROVIMENTO.

1. Observa-se do Apelo que o Recorrente, de forma reiterada, alegou que o medicamento pleiteado, qual seja, Canabidiol, não possui registro na ANVISA e, portanto, não poderia ser obrigado a fornecê-lo. Inclusive, acrescentou que caso forneça o referido fármaco, poderá cometer o ilícito previsto no art. 273, 1º-B do Código Penal. Ocorre que em momento algum da peça contestatória o Réu, ora Apelante, utilizou o referido argumento, constituindo inovação recursal, razão pela qual não deve ser conhecido quanto a este ponto.

2. Trata-se de demanda ajuizada visando a condenação da Apelante à obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento CANABIDIOL, diante do diagnóstico de Paralisia Cerebral e Epilepsia Refratária (CID G405), histórico de crise convulsiva de difícil controle.

3. A utilização do medicamento em questão, à base de canabidiol e a obrigatoriedade de seu fornecimento pelo plano de saúde esbarra no fato de que o medicamento foi prescrito para uso domiciliar.

4. Não existe previsão legal para o fornecimento ou custeio de medicamentos e insumos para tratamento em ambiente domiciliar, salvo as exceções previstas legalmente, que dizem respeito a antineoplásicos orais, nos termos da RN Nº 465 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021.

5. A respeito do tema, a ANS emitiu o PARECER TÉCNICO Nº 40/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022, no qual, expressamente excluiu os medicamentos à base de Canabidiol no rol de fármacos que devem ser fornecidos pelos planos de saúde para uso domiciliar, ressaltando que podem as operadoras, por sua iniciativa ou mediante expressa previsão no instrumento contratual, ofertar cobertura maior que a obrigatória, o que foi verificado nos autos.

6. A questão discutida nestes autos não se trata de registro na Anvisa ou taxatividade do rol da ANS, mas apenas quanto ao uso domiciliar prescrito, por este motivo a negativa da operadora do plano de saúde não é abusiva.

7. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.

(TJBA - Quinta Câmara Cível, Classe: Apelação, Número do Processo: 8014307-58.2020.8.05.0080, Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Julgado em: 20/03/2023)

 

Observo, para que não se alegue omissão que, desacolhido o pleito principal formulado na inicial (fornecimento de medicamento), consequentemente, restam prejudicadas as demais pretensões (astreintes e indenização por dano moral).

 

III. CONCLUSÃO

 

Nesta senda, cabe reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, revogando-se a tutela de urgência concedida.

 

Em razão da improcedência da ação, inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Autora/Apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando, contudo, a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça (ID 103017369).

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO.

 

Sala de Sessões,

 

 

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator

 

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