PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004140-94.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA LAURENCA COSTA LOPES
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, ITAMAR JOSE FAIM DE FREITAS
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE APÓS PRAZO CONTRATUAL. COBRANÇA AMPARADA EM CLÁUSULA EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Alega a parte autora que, mesmo após o término do contrato de refinanciamento (em 25/08/2023), a instituição financeira recorrida continuou realizando descontos indevidos em sua conta. Pleiteia a devolução dos valores e reparação por dano moral. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia reside na legalidade dos descontos bancários realizados após a data final prevista no contrato, diante da alegação da apelante de que o valor contratado já teria sido integralmente pago, em confronto com os documentos constantes nos autos e a cláusula contratual que autoriza a cobrança fracionada em caso de saldo insuficiente. III. Razões de decidir: 3. Os extratos bancários juntados aos autos pela própria autora demonstram que o total efetivamente debitado de sua conta foi inferior ao valor pactuado no contrato, afastando a hipótese de cobrança a maior. 4. Consta cláusula contratual expressa autorizando descontos fracionados após o vencimento da última parcela, desde que ainda existissem valores pendentes. 5. As cobranças posteriores ao fim do cronograma pactuado decorreram da tentativa de adimplemento de parcelas que não foram quitadas na forma avençada, revelando exercício regular de direito pela instituição financeira. 6. A ausência de provas de quitação integral do débito impede o reconhecimento de ilicitude na conduta da instituição financeira, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. Não configurado o dano moral, pois os descontos estavam amparados em previsão contratual clara e não representaram abuso ou conduta ilícita. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É legítima a realização de descontos fracionados em conta corrente, mesmo após o vencimento da última parcela contratual, desde que expressamente autorizada em cláusula contratual e em razão de saldo devedor remanescente. 2. A cobrança de valores decorrentes de parcelas inadimplidas, por meio de lançamentos fracionados em datas posteriores ao vencimento, não configura prática abusiva nem enseja reparação por danos morais, quando prevista contratualmente." 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8004140-94.2023.8.05.0138, em que figuram como apelante MARIA LAURENCA COSTA LOPES e apelada CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004140-94.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA LAURENCA COSTA LOPES
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, ITAMAR JOSE FAIM DE FREITAS
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA LAURENÇA COSTA LOPES em desfavor da sentença proferida (ID 71130828) que solucionou a lide nos seguintes termos:  

Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, e resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, pelas razões fáticas e jurídicas acima expostas. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Todavia, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o demandante demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no Art. 1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do Art.1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. 

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 71130839), alegando, em suma, que a r. sentença não considerou elementos relevantes dos autos, mormente o fato de que sempre houve saldo suficiente na conta corrente para o desconto integral das parcelas ajustadas. Assegura que a Crefisa optou deliberadamente por realizar descontos parciais, objetivando o prolongamento artificial da dívida e consequente majoração dos encargos. Aduz que tais descontos após o término contratual violam a boa-fé contratual e configuram prática abusiva, pleiteando a reforma integral da sentença para: a) reconhecimento da abusividade das cobranças; b) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00; c) restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$1.520,00); d) extinção das cobranças; e) condenação em custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 

Em contrarrazões ao recurso (ID 71130846), a parte adversa sustenta, em preliminar, que inexiste qualquer irregularidade nos descontos efetivados, os quais decorreram da inadimplência da recorrente, a qual, segundo assevera, teria inclusive desativado o agendamento do débito automático, ensejando os descontos parciais. Argumenta que os descontos posteriores se referem a parcelas inadimplidas, estando devidamente autorizados no contrato. Aduz, ainda, inexistência de dano material ou moral, invocando a boa-fé contratual da instituição financeira e a regularidade da cobrança nos termos pactuados, postulando a manutenção integral da r. sentença de primeiro grau. 

Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria. 

É o relatório. 

Inclua-se em pauta.

Salvador, 16 de julho de 2025. 

Adriano Augusto Gomes Borges 
Juiz Substituto de 2º Grau – Relator 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004140-94.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA LAURENCA COSTA LOPES
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, ITAMAR JOSE FAIM DE FREITAS
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

 

VOTO

 

Conheço do recurso por ser próprio e tempestivo, estando ainda atendidos os demais pressupostos de admissibilidade.  

A controvérsia gira em torno de suposta irregularidade na conduta da instituição financeira, que teria persistido em realizar descontos em conta corrente da recorrente, mesmo após o termo final do refinanciamento firmado em 26/05/2022, cujo prazo estipulado para quitação seria em 25/08/2023, com o pagamento de 15 (quinze) parcelas mensais de R$ 380,00. 

A apelante alega que os descontos posteriores a essa data não encontrariam respaldo contratual e decorreriam de conduta abusiva da instituição financeira.

Não obstante as alegações da apelante, a análise minuciosa dos autos, em especial dos documentos bancários apresentados por ela própria, revela que os fatos se delineiam de modo diverso. O valor total contratado, como bem destacado na sentença recorrida, perfazia o montante de R$ 5.700,00, resultante da multiplicação do número de parcelas (15) pelo valor fixado em cada uma (R$ 380,00). 

Entretanto, conforme demonstra o extrato bancário acostado aos autos sob o ID 71130789, é possível verificar que, por uma simples operação aritmética de somatório das quantias descontadas mensalmente, o total efetivamente debitado da conta da recorrente foi R$ 4.844,98. Diante disso, constata-se que não houve qualquer excesso na cobrança, mas sim um pagamento inferior ao pactuado. A diferença de R$ 855,02 comprova que a quantia efetivamente descontada ficou aquém do montante previsto no contrato, afastando por completo a alegação de descontos indevidos ou a maior e, por conseguinte, a pretensão de restituição ou compensação. 

Ressalte-se, ainda, que no dia 26/06/2023, data correspondente ao vencimento de uma das parcelas, não foi realizada qualquer movimentação de débito na conta da recorrente, o que demonstra que nem todas as cobranças pactuadas foram efetivamente processadas, infirmando de forma categórica a alegação de descontos superiores ao contratado e reforçando que o valor final debitado permaneceu aquém do total originalmente pactuado.  

Importa destacar que, logo no início da vigência do pacto, a própria conduta recorrente revela o descumprimento do cronograma avençado. A primeira parcela, que deveria ter sido paga em 24/06/2022, não foi debitada em razão de saldo zerado na conta da contratante naquela data, tendo havido movimentação financeira somente no dia 27/06/2022, quando se efetuou um lançamento parcial do valor originalmente pactuado. Tal ocorrência inaugural reflete, desde logo, descompasso no cumprimento das obrigações contratuais assumidas.  

Ademais, observa-se que as parcelas subsequentes ao vencimento inicial, abrangendo o período até 25/10/2022, foram todas debitadas a menor, o que corrobora a alegação da instituição financeira quanto à insuficiência de saldo naquelas datas, dando ensejo à aplicação da cláusula contratual que autorizava, expressamente, o fracionamento dos valores em razão da ausência de saldo integral. Consta do termo de refinanciamento (ID 71130790) a seguinte disposição: 

“Comprometo-me a manter saldo suficiente para os devidos pagamentos, que poderão ser cobrados através de descontos fracionados. Porém, caso não haja saldo disponível suficiente para débito do valor integral da parcela, ou seja, havendo o inadimplemento do Termo de Refinanciamento, autorizo a Contratada a proceder aos descontos em minha conta mesmo após o vencimento da última parcela prevista nesta autorização, nas seguintes condições: (...) c) Para os débitos autorizados no Banco Crefisa, a cobrança poderá ser realizada na data em que houver saldo na conta; d) O valor mensal poderá ser cobrado em até 8 (oito) frações. (...) Portanto, os descontos poderão ser feitos parceladamente em minha conta, de acordo com o saldo existente, até que seja atingido o valor da parcela vencida ou do saldo devedor, isentando o Banco de qualquer responsabilidade caso a conta não comporte o valor do documento a liquidar. Os encargos moratórios serão deduzidos do valor descontado e o saldo remanescente será cobrado no mês subsequente.” 

Trata-se, portanto, de cláusula expressa, clara e válida, que autoriza a cobrança fracionada das parcelas mensais contratadas, inclusive com possibilidade de lançamentos múltiplos até o limite de oito frações por parcela, desde que haja saldo disponível em momento posterior ao vencimento. Tal previsão contratual se alinha ao princípio da autonomia privada e à liberdade de contratar (art. 421 e art. 422 do Código Civil), e se mostra plenamente compatível com a prática bancária, inexistindo qualquer abusividade na aplicação do referido dispositivo no caso concreto.  

Dessa forma, os descontos realizados após o marco final projetado pela parte autora, longe de configurarem prática abusiva ou ilegal, resultam de obrigações remanescentes ainda pendentes de quitação, cujo pagamento parcial decorre da própria dinâmica bancária contratada, não havendo falar em surpresa ou violação da expectativa legítima. 

A jurisprudência pátria tem reiteradamente chancelado a legalidade dos descontos fracionados em hipóteses como a presente, desde que respaldados em cláusula contratual e diante da ausência de quitação integral do débito pactuado. Ilustrativamente: 

“A instituição financeira pode realizar descontos fracionados em conta corrente para quitação de parcelas de mútuo bancário após o vencimento, desde que haja previsão contratual e comprovação de inadimplemento por parte do contratante”. (TJ-PR 00043845820238160105 Loanda, Relator.: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 24/04/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2025). 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO PESSOAL - DÉBITO EM CONTA CORRENTE - SALDO INSUFICIENTE - DESCONTOS FRACIONADOS - INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS - IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA PROVA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. - Ainda que se trate de relação consumerista, não se afasta da autora, o ônus de provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, assim, cabia à apelante demonstrar a irregularidade das cobranças, isto é, dos descontos fracionados e dos respectivos encargos incidentes sobre as parcelas em atraso, mediante planilha de cálculo, o que aqui não ocorreu - Ante a inexistência de provas de que o contrato fora quitado em maio/2016 e que houve cobranças indevidas, improcede o pedido de repetição do indébito, até porque o apelado se desincumbiu de apresentar fatos impeditivos do direito da apelante (art. 373, II, do CPC). Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil (dano, ato ilícito e nexo causal), não há que se falar em dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 00311387320188130015 Além Paraíba, Relator.: Des .(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2021) 

Ademais, o simples desconforto resultante da permanência de descontos bancários não configura, por si só, dano moral, mormente quando a conduta da instituição financeira está respaldada por cláusula contratual legítima e ausência de quitação integral da dívida:  

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. QUITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. - Sendo demonstrada a contratação de empréstimo e olvidando-se o correntista em comprovar a respectiva quitação, a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito trata-se de exercício regular do direito do credor, não havendo que se falar, por conseguinte, na pretendida declaração de inexigibilidade do débito ou, muito menos, em indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 00334400220158130720 Visconde do Rio Branco, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 23/01/2018, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2018) 

Em suma, resta incontroverso que os descontos posteriores ao mês de agosto de 2023 não se referem a cobranças indevidas ou a renovação automática do contrato, como pretende fazer crer a apelante, mas sim à tentativa de adimplemento de valores vencidos e não pagos integralmente, o que se mostra legítimo, na forma pactuada entre as partes.  

Por fim, impende destacar que, ao julgar a pretensão improcedente, a r. sentença de primeiro grau observou adequadamente os ditames do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, ao reconhecer que competia à autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual não merece reforma. 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a r. sentença. 

Majoro os honorários de sucumbência (art. 85, § 11, CPC) para o percentual de 20% (vinte por cento), ficando, no entanto, suspensa a cobrança em razão da gratuidade concedida (Id 71130792). 

Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, data constante do sistema. 


Presidente 


Adriano Augusto Gomes Borges 

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator