PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE NÃO JULGOU TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO APRECIADA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato bancário ajuizada por Mobilie Móveis Ltda. e outros, declarando a nulidade de cláusulas contratuais abusivas, condenando o banco à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente (R$ 22.234,32) e deferindo tutela de urgência para impedir inscrição dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, além de autorizar o depósito judicial de valores. O banco insurgiu-se contra a sentença, alegando legalidade da capitalização dos juros, ausência de má-fé para fins de repetição do indébito e ausência de purgação da mora, no caso de depósito em valor inferior ao devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença proferida em ação revisional de contrato bancário, ao deixar de apreciar pedidos expressamente formulados na petição inicial, configura julgamento citra petita passível de nulidade, exigindo a devolução dos autos à instância de origem para nova decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença é citra petita quando não examina todos os pedidos formulados pelas partes, violando o disposto no art. 490 do CPC, que impõe ao juiz a obrigação de resolver o mérito acolhendo ou rejeitando, total ou parcialmente, os pedidos iniciais. 4. A não apreciação dos pedidos relativos à cobrança de comissão de permanência e à ilegalidade dos juros remuneratórios caracteriza julgamento citra petita, tornando a sentença nula. 5. O julgamento citra petita não pode ser sanado em sede recursal, sob pena de supressão de instância, sendo necessário o retorno dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento, com análise completa da matéria controvertida, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A sentença que deixa de analisar todos os pedidos formulados na petição inicial configura julgamento citra petita e deve ser anulada. 2. A omissão judicial sobre matérias controvertidas impede a atuação do Tribunal em substituição à instância originária, sob pena de supressão de jurisdição. 3. O retorno dos autos ao Juízo de origem é necessário para prolação de nova sentença que examine integralmente o mérito da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489 e 490. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0519519-27.2016.8.05.0001, Rel. Des. Cynthia Maria Pina Resende, j. 20.05.2020; TJ-SP, AC nº 1016910-44.2017.8.26.0405, Rel. Des. Melo Colombi, j. 26.08.2019; TJ-MG, AC nº 1000022-26.7481.4.001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 01.03.2023. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade de votos, em ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA recorrida, em razão do julgamento citra petita, restando PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator 2 Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500533-36.2016.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): RENATA BARBOSA FERREIRA SARI, ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: MOBILIE MOVEIS LTDA e outros (2)
Advogado(s):JOSE NETTO CRUZ DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença de ID 79100816, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas que, nos autos da ação revisional de contrato nº 0500533-36.2016.8.05.0256, ajuizada por MOBILIE MOVEIS LTDA e outros, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, POR SENTENÇA, AÇÃO reconhecendo a abusividade das cláusulas contratuais existentes na cédula de crédito bancária de nº 007.758.453, declarando-as nulas, condenando o Requerido à restituição em dobro dos valores cobrados, totalizando o valor de R$ 22.234,32,( vinte e dois mil duzentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos). Por sua vez, o iminente periculum in mora e o fumus boni iuris, justificam a antecipação da tutela pretendida, pelo que defiro a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 300 e seguintes do NCPC, para determinar que a Requerida abstenha-se de inscrever os Requerente nos Órgãos de Proteção ao Crédito e caso já tenha feito, deverá proceder com a imediata exclusão, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para cada Requerente, bem como para autorizar o requerente a efetuar depósito judicial do valor do débito remanescente ( R$ 153.136,51) que, deduzido do valor da condenação a ser pago pelo réu à autora (R$22.234,32), resulta em R$ 130.902,19 ( cento e trinta mil novecentos e dois reais e dezenove centavos) a ser pago em 13 parcelas, de R$ 10.069,40 ( dez mil sessenta e nove reais e quarenta centavos) cujo depósito deverá ser realizado junto ao Banco do Brasil S/A, na forma da lei. Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor atribuído à causa, corrigidos monetariamente, a partir desta sentença, até o efetivo pagamento. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso (ID 79100870), sustentando, em apertada síntese, a legalidade da capitalização dos juros para os contratos celebrados após 31/03/2000, nos termos da MP 2.170-36/2001 e do art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004, desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ), o que se verifica na hipótese dos autos. Insurge-se quanto à condenação à repetição do indébito, uma vez que não houve má-fé do banco, o que afasta a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Sustenta que o depósito judicial de valores inferiores aos contratados não afasta os efeitos da inadimplência, nem impede a inscrição do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito. Assim, requer a reforma da sentença atacada para declarar a legalidade da capitalização de juros prevista contratualmente, bem como determinar que os depósitos judiciais sejam efetuados no valor, tempo e forma contratados. Preparo recolhido no ID 79100874. Intimado, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar o recurso. Proferido despacho no ID 80456852, determinando a intimação das partes para se pronunciarem sobre a aplicação dos arts. 141, 490 e 492, ambos do CPC, ao caso em tela, considerando a possibilidade de nulidade da sentença por julgamento citra petita, sob pena de preclusão. A parte apelante se pronunciou no ID 81640076. Os apelados, por sua vez, quedaram-se silentes, conforme certificado no ID 82595179. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500533-36.2016.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): RENATA BARBOSA FERREIRA SARI, ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: MOBILIE MOVEIS LTDA e outros (2)
Advogado(s): JOSE NETTO CRUZ DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Da análise detida dos autos é possível concluir pela nulidade da sentença primeva, uma vez que não decidiu sobre todos os pedidos formulados na petição inicial. Com efeito, faz-se necessária a análise pelo Juízo de origem de todos os pedidos lançados na exordial, em especial no que se refere à cobrança da comissão de permanência e ilegalidade dos juros remuneratórios, que não foram apreciados na sentença a quo. Trata-se de sentença citra petita, sendo absolutamente nula, devendo os autos retornar para que nova sentença seja proferida pelo Juízo de primeiro grau, julgando toda a matéria colocada em litígio, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. Cabe transcrever a exigência da lei processual civil: Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes. Assim, inafastável o reconhecimento da nulidade da r. sentença, que realizou julgamento citra petita, haja vista que, como já dito, o decisum absteve-se de analisar todos os pedidos formulados pela parte autora, sobretudo acerca da cobrança da comissão de permanência e da ilegalidade dos juros remuneratórios. Neste sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO CITRA PETITA. PEDIDO DE DANO MORAL NÃO APRECIADO PELO A QUO. VEDAÇÃO DA ANÁLISE EM SEDE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. Reconhecida a existência de sentença citra petita, eis que o a quo deixou de apreciar um dos pedidos formulados na inicial, a sua anulação é medida que se impõe, devendo os autos retornarem à origem para que a questão seja apreciada nos exatos moldes em que foi proposta. (TJ-BA - APL: 05195192720168050001, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2020) O mesmo posicionamento é adotado por outras Cortes de Justiça Estaduais: SENTENÇA. JULGAMENTO "CITRA PETITA". NULIDADE. "EX OFFICIO". 1. Configura julgamento "citra petita" aquele que não aprecia todos os pedidos cumulados. 2. Não cabe apreciação, pelo Tribunal, de matéria não conhecida em primeira instância, sob pena de supressão de grau de jurisdição. 3. Cabível anulação, de ofício, de sentença "citra petita". 4. Recurso prejudicado. (TJ-SP - AC: 10169104420178260405 SP 1016910-44.2017.8.26.0405, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 26/08/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL - ARRENDAMENTO - FOLHAS DE CHEQUE SOB A GUARDA DA PARTE REQUERIDA - PEDIDO EXPRESSO DE APRESENTAÇÃO NA EXORDIAL - REFLEXOS QUANTO AO MÉRITO DA DEMANDA - MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA SENTENÇA - OMISSÃO - JULGAMENTO CITRA PETITA - NULIDADE - CONFIGURAÇÃO - CASSAÇÃO QUE SE IMPÕE - TEORIA DA CAUSA MADURA - INAPLICABILIDADE - RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. - A sentença deve conter não só os requisitos essenciais elencados no art. 489, caput, do Código de Processo Civil, mas também deve ser clara, precisa, sem omissões, obscuridades, contradições e deve examinar as questões fáticas e jurídicas apresentadas pelas partes - É citra petita a sentença que não aborda todos os temas e pedidos feitos pelo autor em sua exordial, ou pelo réu em sua reconvenção - Havendo julgamento aquém do pedido, e na hipótese de inaplicabilidade do disposto no art. 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, necessária a cassação da sentença e o retorno dos autos à comarca de origem, para que o tópico seja, então, apreciado e outra decisão proferida, ainda que haja necessidade da instrução ser reaberta, sendo vedado a esta Instância manifestar-se sobre matéria aduzida nos autos e que não foi analisada pelo magistrado singular, sob pena de supressão de instância. (TJ-MG - AC: 10000222674814001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/03/2023) Diante do exposto, voto no sentido de ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA recorrida, em razão do julgamento citra petita, com o retorno dos autos à origem, restando PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator 2 Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500533-36.2016.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): RENATA BARBOSA FERREIRA SARI, ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: MOBILIE MOVEIS LTDA e outros (2)
Advogado(s): JOSE NETTO CRUZ DE SOUZA
VOTO