PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042695-75.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: GEORGENS RIOS GOMES | ||
| Advogado(s): ALBERTO DA SILVA PURIFICACAO registrado(a) civilmente como ALBERTO DA SILVA PURIFICACAO, DANIEL DA CRUZ JUNIOR | ||
| AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil e direito à saúde. Embargos de declaração. Segundos embargos. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer com tutela de urgência. Fornecimento de medicamento à base de canabidiol. Manutenção do fornecimento de terramed full spectrum 6000mg/30ml ou similar. Astreintes. Embargos anteriores limitados à discussão sobre teto e proporcionalidade da multa. Informativo de jurisprudência do stj. Alegação de omissão por ausência de análise de petição superveniente. Não vinculação automática de informativos. Inadequação da via para reabertura do mérito e inovação recursal. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência nº 8024584-31.2023.8.05.0080, determinando a manutenção do fornecimento do medicamento Terramed Full Spectrum 6000mg/30ml, ou similar, sob pena de multa diária de R$ 500,00; nos aclaratórios, o embargante afirma opor “segundos embargos de declaração” e sustenta omissão por ausência de apreciação de petição (Id. 88604639) que noticiou Informativo de Jurisprudência nº 855 do STJ (divulgado em 01/07/2025), além de invocar teses relativas à cobertura de canabidiol por suposto uso domiciliar e à observância de entendimento do STF na ADI 7.265.
II. Questão em discussão
2.A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado é omisso por não apreciar fundamentos supervenientes e matérias relativas ao mérito da obrigação de cobertura/fornecimento, quando os embargos anteriores estavam delimitados à discussão sobre a multa cominatória, e se informativo do STJ impõe dever de pronunciamento vinculante no âmbito do recurso integrativo.
III. Razões de decidir
3.Embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam a rediscutir o mérito nem a modificar o resultado do julgado, ainda que para prequestionamento.
4.Informativos de jurisprudência do STJ têm caráter de divulgação e não possuem, por si, eficácia vinculante, não se equiparando a súmulas vinculantes ou a decisões dotadas de obrigatoriedade nos termos do art. 927 do CPC.
5.A configuração de omissão pressupõe correlação direta entre o vício apontado e o conteúdo decisório impugnado, não havendo dever de enfrentamento de teses estranhas ao objeto delimitado pelo próprio recurso integrativo.
6.Os primeiros embargos de declaração opostos no feito estavam circunscritos à controvérsia sobre a multa cominatória, especialmente quanto à ausência de teto e à alegada desproporcionalidade, e o acórdão embargado examinou esse recorte ao rejeitar a pretensão por inexistência de vício e por se tratar de tentativa de alteração do julgado.
7.A invocação posterior de fundamentos relativos ao art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, ao §13 do art. 10 do mesmo diploma e a teses do STF na ADI 7.265 dirige-se ao mérito da obrigação de cobertura/fornecimento e extrapola o âmbito objetivo dos embargos anteriores, configurando inovação e pretensão de reabertura do debate por via inadequada.
8.Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, os embargos se revelam mero inconformismo, devendo ser rejeitados.
IV. Dispositivo e tese
9.Embargos rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Embargos de Declaração nº 8042695-75.2024.8.05.0000, em que é embargante ESTADO DA BAHIA e embargado GEORGENS RIOS GOMES
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER O RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042695-75.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: GEORGENS RIOS GOMES | |
| Advogado(s): ALBERTO DA SILVA PURIFICACAO registrado(a) civilmente como ALBERTO DA SILVA PURIFICACAO, DANIEL DA CRUZ JUNIOR | |
| AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos por ESTADO DA BAHIA em face do acórdão anexo ao ID 95967525, que rejeitou os aclaratórios opostos visando a reforma de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência nº 8024584-31.2023.8.05.0080, ajuizada por GEORGENS RIOS GOMES.
Em suas razões (ID 98381324), aduz o Embargante, de modo excepcional, estar opondo “segundos embargos de declaração” contra acórdão anteriormente proferido, apontando vícios integrativos relevantes.
Sustenta, em primeiro plano, a ocorrência de omissão por ausência de apreciação da petição de Id. 88604639, protocolada em 20/08/2025, por meio da qual informou a publicação do Informativo de Jurisprudência nº 855 do Superior Tribunal de Justiça, divulgado em 01/07/2025, no qual se teria reiterado o entendimento de que planos de saúde não estariam obrigados a fornecer canabidiol por se tratar de medicamento/produto de uso domiciliar, à luz do art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, defendendo que o acórdão embargado não enfrentou tal fundamento, apesar de ter havido intimação da parte adversa para manifestação sobre o tema.
No desenvolvimento dessa tese, o ESTADO DA BAHIA sustenta que a controvérsia, por envolver o Planserv, estaria inserida no regime de saúde suplementar, no qual prevalece a regra legal de exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar, ressalvadas hipóteses específicas.
Afirma que seria irrelevante eventual autorização de importação do canabidiol, pois a exclusão decorreria do caráter domiciliar do uso, e não de registro sanitário.
Invoca, como suporte, precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido da licitude da exclusão de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo exceções indicadas, e noticia que o Informativo nº 855, ao tratar de recurso especial específico, teria afastado a obrigatoriedade de cobertura de medicamento à base de canabidiol não listado no rol da ANS, requerendo pronunciamento expresso sobre a incidência do art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 no caso concreto.
Em seguida, aponta nova omissão, agora relacionada à ausência de exame das teses reputadas vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265, que teria conferido interpretação conforme ao § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, estabelecendo requisitos cumulativos e deveres de fundamentação judicial para cobertura de procedimentos ou tratamentos fora do rol da ANS. Sustenta que o acórdão que apreciou os primeiros embargos teria sido proferido após o julgamento da ADI nº 7.265, motivo pelo qual seria obrigatório ao órgão julgador proceder ao reexame do caso à luz do precedente, inclusive por se tratar de matéria de ordem pública, sob pena de omissão apta a comprometer a validade da decisão.
Ao final, o embargante requer o acolhimento excepcional dos aclaratórios para que seja reconhecida a omissão quanto à apreciação da petição de Id. 88604639 e quanto à aplicação das teses fixadas na ADI nº 7.265, com adoção de fundamentação explícita sobre tais pontos, postulando, em consequência, novo julgamento do agravo de instrumento segundo a legislação e a jurisprudência reputadas vinculantes.
Requer, ainda, pronunciamento expresso, para fins de prequestionamento, acerca da alegada violação ao art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, ao art. 10, § 13, do mesmo diploma na interpretação atribuída pelo Supremo Tribunal Federal, ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal, e ao art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil, defendendo a necessidade de efeitos infringentes.
Sem contrarrazões aos embargos de declaração.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 4 de março de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042695-75.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: GEORGENS RIOS GOMES | ||
| Advogado(s): ALBERTO DA SILVA PURIFICACAO registrado(a) civilmente como ALBERTO DA SILVA PURIFICACAO, DANIEL DA CRUZ JUNIOR | ||
| AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.
Do compulsar dos autos, evidencia-se que as alegações apresentadas pelo Embargante revelam-se, em verdade, em inconformismo com o teor do acórdão.
De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento,
Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.
Cuidam-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência nº 8024584-31.2023.8.05.0080, determinando que o Agravado mantenha o fornecimento do medicamento TERRAMED FULL SPECTRUM 6000mg/30ml ao Agravante, ou similar, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Consoante se extrai da peça, o embargante afirma, de modo excepcional, estar opondo “segundos embargos de declaração” contra acórdão anteriormente proferido, apontando vícios integrativos relevantes.
Sustenta, em primeiro plano, a ocorrência de omissão por ausência de apreciação da petição de Id. 88604639, protocolada em 20/08/2025, por meio da qual informou a publicação do Informativo de Jurisprudência nº 855 do Superior Tribunal de Justiça, divulgado em 01/07/2025, no qual se teria reiterado o entendimento de que planos de saúde não estariam obrigados a fornecer canabidiol por se tratar de medicamento/produto de uso domiciliar, à luz do art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998.
Cumpre esclarecer, todavia, que a publicação do Informativo de Jurisprudência nº 855 do Superior Tribunal de Justiça não possui, por si só, efeito vinculante sobre os julgados proferidos pelos Tribunais Estaduais, na medida em que os informativos se destinam à divulgação de teses e precedentes relevantes, sem, contudo, se confundirem com enunciados de súmula vinculante ou com decisões dotadas de eficácia obrigatória nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil.
Ademais, a invocação do referido informativo não afasta a necessidade de verificação da estabilidade e da uniformidade do entendimento no âmbito da própria Corte Superior.
Outrossim, na espécie, a análise do conteúdo recursal revela que a insurgência do embargante extrapola o âmbito objetivo dos embargos anteriores e do acórdão ora embargado, buscando, por via horizontal, reabrir o debate de mérito do agravo de instrumento com base em fundamentos supervenientes ou não enfrentados no acórdão originário, relativos à suposta inexistência de obrigatoriedade de cobertura de canabidiol por se tratar de medicamento de uso domiciliar e à necessidade de observância das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265 para prestações fora do rol da ANS.
Vale dizer que os primeiros embargos de declaração opostos pelo Estado, que ensejaram o acórdão ora embargado, foram delimitados à discussão acerca da multa cominatória, especialmente quanto à ausência de teto e à alegada desproporcionalidade do valor fixado.
Assim, o acórdão recorrido, ao rejeitá-los, apreciou a controvérsia sob esse recorte, assentando que não havia omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e que a pretensão de fixação de limite máximo consistia, em realidade, em tentativa de modificação do julgado por via inadequada.
Nesse contexto, não se configura omissão do acórdão embargado pelo simples fato de não ter analisado teses que não integravam, objetivamente, os embargos anteriores, pois inexiste dever de pronunciamento do órgão julgador sobre matéria estranha ao objeto delimitado pelo próprio recurso integrativo.
De igual modo, a invocação de precedente do Superior Tribunal de Justiça a propósito do art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656, de 1998, e a discussão sobre o § 13 do art. 10 do mesmo diploma, na interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265, constituem fundamentos direcionados ao próprio mérito da obrigação de cobertura e à conformação jurídica do dever de fornecimento, e não ao ponto específico então controvertido, que era a modulação quantitativa das astreintes.
Por consequência, tais teses não se mostram aptas, neste momento processual e nesta via recursal, a caracterizar omissão no acórdão que apenas examinou e rejeitou embargos voltados à fixação de teto da multa.
A utilização de embargos de declaração pressupõe correlação direta entre o vício apontado e o conteúdo decisório impugnado, sob pena de se transformar o recurso integrativo em sucedâneo recursal para rediscussão ampla do mérito, o que é expressamente repelido pelo regime do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesta senda, a intenção da embargante se revela, em verdade, em mero inconformismo da parte com o quanto decido por essa Egrégia Corte, argumentação incabível em sede de embargos de declaração.
Sabe-se que os embargos de declaração possuem cabimento restrito, conforme estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."
Por conseguinte, apenas se mostra cabível o manejo de aclaratórios quando existente omissão, obscuridade, contradição ou para afastar erro material, o que não restou demonstrado no presente caso.
Neste sentido, encontra-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, na decisão judicial, de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. O recurso de embargos de declaração é meio impróprio para buscar o reexame da causa e rediscutir os fatos e fundamentos analisados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.” (TJ-BA - ED: 05227710920148050001, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2020)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, na decisão judicial, de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. O recurso de embargos de declaração é meio impróprio para buscar o reexame da causa e rediscutir os fatos e fundamentos analisados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.” (TJ-BA - ED: 0095415902003805000150001, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2018)
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER o recurso de embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA