PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. POSSE PRECÁRIA DERIVADA DE COMODATO VERBAL ENTRE PARENTES. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA SENTENÇA. PROPRIEDADE FORMAL ANTERIOR DOS APELADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Adnil Clara Costa contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Usucapião Especial Urbana, ajuizada em face de Maria de Fátima Barbosa dos Santos e Outro. A Autora alegou residir no imóvel desde 1995, exercendo posse contínua, pacífica, com ânimo de dona e sem oposição, buscando o reconhecimento da aquisição originária da propriedade. A sentença rejeitou o pedido por entender que a ocupação derivava de mera liberalidade entre parentes, caracterizando comodato verbal. Rejeitados os Embargos de Declaração, a Acionante interpôs Apelo, alegando nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, e reiterando o cumprimento dos requisitos legais para a usucapião especial urbana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação quanto à análise das provas; e definir se a posse exercida pela Demandante caracteriza-se como posse ad usucapionem, apta a ensejar a usucapião especial urbana, nos termos do art. 1.240 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, porquanto o decisum se baseou nos elementos probatórios constantes dos fólios, sendo suficientemente abordadas as questões atinentes à pretensão autoral. 4. A posse exercida por mera permissão ou tolerância, especialmente no contexto de relações familiares, configura detenção precária e não posse ad usucapionem, conforme o art. 1.208 do Código Civil. 5. A prova testemunhal, colhida em audiência, confirmou a existência de vínculo familiar entre a Requerente e o segundo Requerido, sendo a ocupação inicial do imóvel permitida por liberalidade, evidenciando a natureza precária da posse. 6. Os Apelados apresentaram documento de compra e venda do imóvel datado de 2000, bem como certidão do 2º Ofício de Registro de Imóveis, demonstrando a titularidade formal do bem antes da propositura da ação, o que enfraquece a tese da Recorrente sobre consolidação anterior da posse. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a posse exercida sob o manto de comodato verbal não gera aquisição da propriedade por usucapião, salvo comprovação inequívoca de mudança do caráter da posse, o que não se verificou no caso. 8. O pedido de efeito suspensivo à Apelação já foi indeferido em processo próprio, não se verificando risco de lesão grave ou de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. —————————————————————————————————————— Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.208 e 1.240; CF/1988, art. 183; CPC, arts. 98, § 3º, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.008.958/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.10.2022, DJe 21.10.2022. —————————————————————————————————————— Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0502233-61.2014.8.05.0080, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante ADNIL CLARA COSTA, sendo Apelados MARIA DE FÁTIMA BARBOSA DOS SANTOS E OUTRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502233-61.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADNIL CLARA COSTA
Advogado(s): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA
APELADO: MARIA DE FATIMA BARBOSA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por ADNIL CLARA COSTA, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de Usucapião nº 0502233-61.2014.8.05.0080, ajuizada contra MARIA DE FÁTIMA BARBOSA DOS SANTOS E OUTRO, dispôs: “Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de usucapião especial urbana formulado por Adnil Clara Costa. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, considerando a sucumbência. Suspendo a exigibilidade do pagamento pelo período de 5 anos, na forma do artigo 98, §3º do CPC.” A Autora opôs Embargos de Declaração (id. 82444810), rejeitados pela decisão id. 82444872. Irresignada, a Acionante interpôs Apelação (id. 82444871), postulando, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo, sob o fundamento de que a sentença determinou a imediata desocupação do imóvel objeto da lide, o qual constitui sua única residência e local de moradia de sua filha, acometida por transtorno de personalidade, o que gera risco de dano grave e de difícil reparação. Aduziu que a sentença é nula, por ausência de embasamento adequado, porquanto deixou de examinar de forma efetiva as provas testemunhais e documentais produzidas, limitando-se a alegações genéricas e conclusivas. Defendeu que os elementos probatórios são suficientes para demonstrar a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel por mais de vinte anos, destacando recibos de contas de água e energia, datados desde 1995, e declarações de testemunhas que afirmaram não haver qualquer outra pessoa residindo ou reivindicando o imóvel no período alegado. Afirmou que inexiste prova de que tenha recebido o imóvel por empréstimo ou comodato, sendo indevida a presunção de que a posse tenha ocorrido por liberalidade dos Apelados. Asseverou, ainda, que os Recorridos não comprovaram a aquisição da propriedade antes de 2014, salientando que o único documento apresentado refere-se a uma promessa de compra e venda de uma área de terra, não do imóvel que construiu. Reforçou que a efetiva escritura de aquisição pelos Réus é datada de abril de 2014, pouco antes do ajuizamento da Ação de Usucapião, sendo, portanto, posterior à consolidação da sua posse. Ressaltou o preenchimento de todos os requisitos legais da usucapião especial urbana, conforme previsto no art. 1.240 do Código Civil e no art. 183 da Constituição Federal, destacando que o imóvel possui menos de 250 m², que reside no local há mais de 20 anos e não é proprietária de nenhum outro bem. Concluiu, pugnando pelo provimento do recurso, a fim de julgar procedente a lide, com a consequente determinação de expedição de mandado para registro da propriedade em seu nome. Contrarrazões apresentadas (id. 82444879). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 13 de agosto de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator II
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502233-61.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADNIL CLARA COSTA
Advogado(s): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA
APELADO: MARIA DE FATIMA BARBOSA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Ab initio, cumpre rejeitar a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, porquanto o decisum se baseou nos elementos probatórios constantes dos fólios, sendo suficientemente abordadas as questões atinentes à pretensão autoral. Trata-se de Ação que objetiva o reconhecimento da usucapião especial urbana. Sobre o tema, o art. 1.240 do CCB dispôs que “aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.” A Demandante salientou que, desde 1995, exerce a posse sobre o imóvel de forma contínua, pacífica e com o animus domini, sustentando, por conseguinte, preenchendo os requisitos legais para a declaração de usucapião. Por sua vez, os Demandados defenderam que a posse exercida pela Autora derivou de mera liberalidade, por meio de comodato verbal, em função da relação de parentesco, não configurando, portanto, posse ad usucapionem. À luz do cenário probatório apresentado, verifica-se que a prova testemunhal, colhida na audiência de instrução (id. 82444495/82444501), confirma a existência de laços familiares entre a Autora e o segundo Réu, tendo a ocupação inicial ocorrido por mera liberalidade dele, o que revela a veracidade da tese defensiva. Nos termos do art. 1.208 do Código Civil, a posse exercida por mera permissão ou tolerância não induz usucapião. Dessa forma, ao contrário do que argui a Recorrente, a posse sobre o imóvel não preenche o requisito essencial da usucapião especial urbana, que exige o exercício da posse com intenção de dono, em caráter exclusivo e sem subordinação a terceiros. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 1.208 do Código Civil de 2002, os atos de mera permissão não ensejam a aquisição originária de propriedade, tendo em vista que se trata de posse precária, com o condão de afastar o ânimo de dono, caracterizando, portanto, a parte como mera detentora. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo não afastou somente a prescrição aquisitiva, mas também a posse ad usucapionem, exercida com animus domini, consignando expressamente que o ora recorrente agia como mero detentor do imóvel, sendo a posse exercida precariamente em razão da existência de comodato verbal, não havendo, portanto, comprovação de transmutação do caráter da posse. 3. Esta Corte Superior entende que não é possível rever a análise do Tribunal a quo acerca da presença dos requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião, sem a perquirição do substrato fático-probatório presente nos autos, situação que, na hipótese vertente, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.008.958/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Ademais, os Apelados apresentaram documento de compra e venda do imóvel datado do ano de 2000 (id. 82443917), reforçando-se a existência de titularidade, a partir da certidão emitida pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis (id. 82444420), sendo frágil a pretensão de domínio originário pela Recorrente. Logo, a prova dos autos demonstra que a posse da Acionante decorreu de ato de mera tolerância, evidenciando uma relação de comodato verbal, o que inviabiliza o reconhecimento da usucapião, devendo ser mantida a improcedência. Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, verifica-se que este já foi apreciado, em sede de tutela antecedente (Processo n.º 8056962-52.2024.8.05.0000), tendo sido indeferido por ausência de interesse de agir e inexistência de risco à efetividade da decisão. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, majorando-se a verba advocatícia para 15% do valor da causa, ex vi do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, por haver sido deferida a gratuidade de Justiça. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502233-61.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADNIL CLARA COSTA
Advogado(s): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA
APELADO: MARIA DE FATIMA BARBOSA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS
VOTO