PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL. ESCRITURA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. BOA-FÉ OBJETIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO UNILATERAL PELO ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO CPC. RECURSO ADESIVO. UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas pelo ESPÓLIO DE EVERALDO DE SOUZA BACELAR e Outro e pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação Ordinária, a qual objetivava suspender os efeitos de Decreto municipal e compelir o Ente Público ao cumprimento de escritura pública de desapropriação amigável com previsão de compensação tributária, tendo, contudo, condenado o Município ao pagamento de honorários, com base no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é válida a suspensão unilateral, pelo Município, da compensação de créditos oriundos de escritura pública de desapropriação amigável; estabelecer se a sentença incorreu em contradição, ao julgar improcedente o pedido e, simultaneamente, impor sucumbência ao Ente Municipal;determinar se é cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade e a admissibilidade de recurso adesivo interposto após Apelação autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a inadmissibilidade do Recurso Adesivo, pois o Município já exerceu seu direito de recorrer por meio de Apelação autônoma, operando-se a preclusão consumativa em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 4. Afirma-se que a escritura pública de desapropriação amigável, celebrada após regular processo administrativo e com participação do Ministério Público, constitui ato jurídico perfeito, apto a produzir efeitos e vincular a Administração. 5. Entende-se que a conduta do Município de obstar, unilateralmente e anos após a avença, a compensação de créditos, viola os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, da moralidade administrativa e configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 6. Reputa-se ilegítima a tentativa de anulação unilateral de negócio jurídico válido, sobretudo na ausência de comprovação de fraude ou má-fé dos particulares, impondo-se a proteção do terceiro de boa-fé. 7. Reconhece-se que a compensação tributária prevista em escritura pública é juridicamente válida, nos termos do art. 170 do CTN, sendo vedado ao Ente Público criar entraves administrativos para seu exercício. 8. Verifica-se que a sentença incorreu em contradição lógica ao julgar improcedentes os pedidos e, simultaneamente, imputar ao Município o ônus sucumbenciaL, com base na causalidade, evidenciando a necessidade de reforma. 9. Afasta-se a fixação de honorários por equidade, pois o caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais, devendo ser aplicados os percentuais previstos no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, conforme entendimento do STJ (Tema nº 1.076). 10. Determina-se a incidência de correção monetária e de juros moratórios sobre os honorários, observando-se o Tema nº 96 STF, quanto ao termo inicial dos juros. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso dos Autores provido; Apelo do Município desprovido; Adesivo não conhecido; Aclaratórios prejudicados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº. 8031910-85.2023.8.05.0001, tendo como Apelantes/Apelados o ESPÓLIO DE EVERALDO DE SOUZA BACELAR e OUTRO e o MUNICÍPIO DE SALVADOR. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, NÃO CONHECER DO ADESIVO e JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031910-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS
APELADO: ESPÓLIO EVERALDO DE SOUZA BACELAR registrado(a) civilmente como EVERALDO DE SOUZA BACELAR e outros
Advogado(s):ANGELA VENTIM LEMOS
ACORDÃO
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CTN, art. 170; CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º e 8º, e 313, V, “a”.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0539051-55.2014.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 31.05.2022; TJ-BA, Apelação nº 0551058-74.2017.8.05.0001, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 17.03.2020; STJ, Tema 1.076; STF, Tema 96.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DOU PROVIMENTO AO APELO DOS SUPLICANTES, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO DEMANDANDO E, POR FIM, NÃO CONHEÇO DO ADESIVO; JULGO PREJUDICADOS OS DECLARATÓRIOS. UNÂNIME
Salvador, 13 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelos interposto pelos litigantes, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária nº 8031910-85.2023.8.05.0001, aforada pelo ESPÓLIO DE EVERALDO DE SOUZA BACELAR e OUTRO, em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, que dispôs: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação, extinguindo o processo com julgamento do mérito. Com espeque no princípio da causalidade, e certo de que o Ente deu causa a todas a nulidades acima apontadas, inverto os ônus da sucumbência, condenando o Município de Salvador ao ressarcimento das custas processuais antecipadas pela parte autora e ao pagamento de custas processuais remanescentes, pronunciando, quanto a estas últimas, a isenção a que faz jus, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no mínimo legal sobre o valor atualizado da causa, a serem calculados nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, incidindo sobre as aludidas verbas sucumbenciais correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 0,5% ao mês.” (id. 98808595). O Ente Municipal opôs Embargos de Declaração (id. 94763155), rejeitados pela decisão id. 94763162. Irresignados, o ESPÓLIO EVERALDO DE SOUZA BACELAR e OUTRO interpuseram Apelação (id. 94763165), alegando que a sentença incorreu em erro, ao atribuir efeito vinculante a relatórios de Grupo de Trabalho e a processos anulatórios conexos, embora não tenham participado dessas demandas, afirmando que tal utilização irregular violaria o devido processo legal e a autonomia da presente lide. Aduziram, ainda, que o sobrestamento do feito, com base no art. 313, V, “a”, do CPC, foi aplicado de forma indevida, uma vez que inexistiu relação de dependência entre as demandas, contrariando, inclusive, entendimento já firmado por esta Câmara, em Agravo de Instrumento anteriormente julgado, no qual se vedou a suspensão indefinida de processos sem conexão direta. Argumentaram que a decisão terminativa desconsiderou a natureza de ato jurídico perfeito da escritura pública de desapropriação amigável, tratando-a como ato precário, em afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, defendendo que eventual invalidação somente poderia ocorrer por meio de lide própria, com observância do contraditório. Sustentaram equívoco ao presumir má-fé na cessão de crédito realizada, após a edição do Decreto nº 29.423/2017, porquanto o entendimento jurisprudencial protege o terceiro de boa-fé, não se podendo inferir conduta dolosa, apenas, em razão da data da cessão, sob pena de violação à segurança jurídica e à proteção da confiança. Alegaram erro na valoração das provas, afirmando que o decisum acolheu como verdadeiros os dados constantes de relatório administrativo, ignorando documentos que comprovariam a dedução de tributos da indenização, conforme previsto na escritura pública de desapropriação. Defenderam que a decisão também incorreu em equívoco ao asseverar a inexistência de execução do Parque das Dunas, destacando que há provas, nos autos, e informações oficiais atestando a efetiva implementação do Projeto, inclusive com reconhecimento público. Sustentaram erro de enquadramento jurídico, classificando as desapropriações amigáveis como operações de crédito, salientando tratar-se, na verdade, de forma de adimplemento de indenização, já amplamente aceita na prática administrativa e judicial. Apontaram contradição, ao julgar improcedentes os pedidos e, simultaneamente, condenar o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que evidencia incoerência lógica. Assinalaram inexistir prova de irregularidade na avaliação dos imóveis desapropriados, destacando que os valores foram fixados em processo administrativo conduzido pelo próprio Ente Municipal, com participação técnica e fiscalização do Ministério Público, não podendo ele se insurgir contra critérios por si mesmo adotados. Realçaram a impossibilidade de anulação unilateral do acordo de desapropriação, pois a Administração Pública não pode, sob o manto da autotutela, desconstituir negócios jurídicos perfeitos e acabados, sobretudo, quando já produzidos efeitos e envolvidos terceiros de boa-fé. Argumentaram que a conduta do Município violou os princípios da boa-fé objetiva, segurança jurídica, moralidade administrativa e vedação ao comportamento contraditório, ao impedir a compensação dos créditos e, ao mesmo tempo, manter a posse dos bens desapropriados. Aduziram não haver participado de eventual procedimento administrativo destinado à apuração de irregularidades, inexistindo decisão judicial que tenha anulado os créditos, o que reforça a ilegalidade da conduta municipal. Indicaram, subsidiariamente, a convalidação dos atos administrativos, ao argumento de que, mesmo havendo vícios, os efeitos já se consolidaram no tempo, envolvendo terceiros de boa-fé, devendo prevalecer a estabilidade das relações jurídicas. Ressaltaram a violação ao princípio da legalidade estrita, afirmando que decretos municipais não podem restringir o direito à compensação tributária, o qual deve ser disciplinado exclusivamente por lei, nos termos do art. 170 do CTN. Ao final, requereram o provimento do recurso, para julgar procedente a pretensão autoral. Apresentadas contrarrazões (id. 94763330). Na sequência, o Ente Municipal apelou (id. 94763328), sustentando a reforma do comando sentencial, no tocante à condenação em honorários advocatícios, defendendo a aplicação do critério de equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, diante da alegada desproporcionalidade da verba fixada. Arguiu que a estipulação de honorários nos percentuais do art. 85, §3º, do CPC resultou em condenação excessiva, considerando a baixa complexidade da causa, a ausência de dilação probatória e o reduzido número de manifestações processuais relevantes. Alegou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação equitativa dos honorários, quando a aplicação literal da norma resultar em enriquecimento sem causa e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Argumentou que, no caso concreto, o proveito econômico não guarda correspondência com o trabalho desenvolvido, sendo cabível a mitigação dos percentuais legais. Registrou omissão da sentença, quanto à aplicação do Tema nº 96 STF, asseverando que os juros de mora sobre a verba honorária somente devem incidir entre a data da homologação dos cálculos e a expedição do precatório, sendo indevida sua incidência desde o ajuizamento da demanda. Postulou, ao final, a reforma da sentença, a fim de estabelecer os honorários por equidade e afastar a incidência de juros moratórios nos moldes determinados. O inconformismo foi contra-arrazoado, em todos os seus termos (id. 94763331). Ato subsequente, foi interposto Recurso Adesivo pela Municipalidade (id. 94763333) aduzindo a indevida condenação em honorários, com base no princípio da causalidade, afirmando que os Autores agiram sem boa-fé ao celebrar cessão de crédito ciente da controvérsia jurídica, não tendo dado causa ao ajuizamento da lide, devendo ser invertido o ônus sucumbencial. Salientou que o litígio decorreu de desapropriações amigáveis irregulares já submetidas à apuração administrativa e judicial, o que afasta a legitimidade da pretensão autoral Sobrelevou que a incidência de juros moratórios, fixados na sentença, contrariou o entendimento do STF, no Tema nº 96, segundo o qual tais encargos somente são devidos, após a definição do crédito em fase própria. Finalizou, pugnando pelo provimento, nos termos delineados. Em sede de contrarrazões ao Apelo Adesivo (ID 94763334), os Demandantes arguiram, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por intempestividade e por violação ao princípio da unirrecorribilidade, ante a preclusão consumativa ocorrida pela interposição da Apelação principal; no mérito, buscaram o improvimento. Os Acionantes peticionaram nos fólios, pleiteando a antecipação da tutela recursal, o que foi indeferido por este Relator (id. 95626132). Insatisfeitos, opuseram Embargos de Declaração (id. 97519002), devidamente contra-arrazoado (id. 98729251). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 7 de abril de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator II
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031910-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS
APELADO: ESPÓLIO EVERALDO DE SOUZA BACELAR registrado(a) civilmente como EVERALDO DE SOUZA BACELAR e outros
Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Examinando-se o caderno processual, verifica-se a tempestividade, bem como a presença dos demais requisitos de admissibilidade exigidos ao conhecimento dos Apelos interpostos pelos litigantes. Todavia, o Recurso Adesivo do Município de Salvador é inadmissível, em razão da violação ao princípio da unirrecorribilidade, porquanto o Ente Municipal já havia interposto Apelação autônoma contra a mesma sentença, consumando sua faculdade recursal e operando-se a preclusão consumativa. Assim, não pode, posteriormente, manejar Adesivo, para rediscutir a decisão, ainda que com fundamentos distintos. Diante disso, merece acolhimento a preliminar suscitada pelos Suplicantes, para não se conhecer do Adesivo, prosseguindo-se, apenas, à análise dos Apelos principais. A demanda objetivou suspender os efeitos do Decreto n. 29.423/2017, compelindo o Município de Salvador a cumprir o acordo firmado na Escritura Pública de Desapropriação Amigável e de Quitação de Débito, lavrada no 6º Tabelionato de Notas da Comarca de Salvador, nº de Ordem 622851, Livro nº 1254 e folhas 74/76, referente à gleba de terras inscrita no cadastro municipal sob o n. 099.717-0, com área total de 116.620m², no Bairro de Itapoã. Consoante se constata, a celebração do acordo ocorreu sob a égide da legislação aplicável à época e foi precedida de um regular Processo Administrativo (PR nº 68.00.2012.004/SEDHAM), que inclusive contou com a avaliação e recomendação expressa do Ministério Público do Estado da Bahia. A finalidade da desapropriação, a implantação do Parque das Dunas, é de notório interesse coletivo, e o Município de Salvador foi imediatamente imitido na posse do imóvel, usufruindo dos benefícios da área desapropriada desde então. Assim, a conduta do Ente Municipal de, anos após a consumação da desapropriação e a utilização do imóvel, criar obstáculos unilaterais à compensação dos créditos e efetivar a anulação judicial do acordo, configura uma violação frontal aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da moralidade administrativa. No caso em tela, a Municipalidade, ao editar decretos restritivos e tentar anular o acordo sob alegações genéricas de irregularidades internas, age de forma contraditória (venire contra factum proprium) e manifestamente desleal, porquanto não logrou demonstrar qualquer conduta dolosa ou fraudulenta dos Desapropriados. Verifica-se que, nos casos equivalentes julgados em sede de Apelo, esta Corte de Justiça tem entendido pela ilegalidade da conduta do Ente Municipal, que, unilateralmente, suspendeu a possibilidade de compensação dos créditos decorrentes da desapropriação de imóveis. Ademais, o entendimento deste Tribunal de Justiça é no sentido de proteger o terceiro de boa-fé e afastar a presunção de má-fé, reconhecendo a legitimidade da escritura de desapropriação e a ilegalidade da suspensão unilateral pelo Município. Destarte, a cessão é válida e eficaz, assegurando ao cessionário o direito à compensação nas mesmas condições do cedente, de sorte que a pretensão autoral é totalmente procedente. Nesse trilhar: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0539051-55.2014.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: BANCO AGRIMISA S/A - EM LIQUIDACAO e outros (7) Advogado (s):FRANCISCO JOSE BASTOS, ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA . CRÉDITOS DECORRENTES DE ESCRITURA PÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO. AFASTADA. MÉRITO . COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA LEGAL E CONTRATUALMENTE PREVISTA. ART. 170 DO CTN C/C ART. 22 DA LEI MUNICIPAL Nº 7 .186/06. ACORDO QUE PREVÊ POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ OBJETIVA NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ENTRAVES AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL . PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO - Inicialmente, o apelante pugna pela suspensão do julgamento do presente recurso em razão da propositura de Ação de Nulidade de todos os contratos expropriatórios, tombada sob nº 0585344-15.2016 .8.05.0001, afirmando se tratar de questão prejudicial à presente demanda e que possibilitaria um julgamento concentrado que viria a dirimir todos os litígios acerca da questão que fundamentos a presente ação. Ocorre que o cerne da controvérsia dos presentes autos não está em saber se são nulos ou não os contratos expropriatórios, mas sim declarar se os autores, ora apelados, têm direito à compensação dos débitos tributários com os créditos municipais oriundos de escrituras públicas de desapropriação . Preliminar afastada - Adentrando ao mérito recursal, temos que a compensação de créditos tributários é legalmente permitida quando respeitadas as condições estabelecidas para tanto, conforme art. 170 do CTN e art. 22 da Lei Municipal 7.186/06 . No caso dos autos, existindo Escritura Pública de Desapropriação Amigável e Quitação de Débito, bem como Escritura Pública de Cessão Parcial de Crédito em Pagamento (fls. 82 a 145 dos autos de origem), o reconhecimento da relação jurídica entre as partes é imperativo e, por via de consequência, também o direito à compensação de créditos tributários decorrentes do que fora pactuado, haja vista ir ao encontro do princípio da segurança jurídica, de modo a incidir a boa-fé contratual entre as partes - Inclusive, a possibilidade de compensação de créditos tributários foi expressamente prevista na escritura de desapropriação. Outrossim, os autores, ora apelados, cumpriram com suas obrigações lastreadas nos contratos, havendo precedentes deste Tribunal de Justiça em casos análogos entendendo pela impossibilidade de o ente público criar entraves ao reconhecimento do direito à compensação tributária por meio de acordo por ele mesmo firmado, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva - Sentença mantida. Recurso improvido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0539051-55.2014.8 .05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelados BANCO AGRIMISA S/A - EM LIQUIDACAO e outros (7). ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 05390515520148050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 31/05/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 14/06/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA . SÚMULA 213 STJ. APLICAÇÃO. EVIDENCIADA A PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE DESAPROPRIAÇÃO . NEGÓCIOS JURÍDICOS LAVRADOS POR ESCRITURAS PÚBLICAS. DIREITO À COMPENSAÇÃO RECONHECIDO PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO DO SALVADOR. ASSINATURA DE INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO ANTERIOR PELA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO . OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, BOA-FÉ OBJETIVA E SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES DESDE TRIBUNAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . SEGURANÇA CONCEDIDA. I- Nos termos da Súmula 213 do STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". II- Evidenciado que o próprio Município do Salvador fez acordo (fls. 90/91 e 235/237, no ano de 2010), administrativamente, reconhecendo o direito de compensação dos créditos tributários, com homologação dos pareceres às fls . 278/279, restando evidente a prova pré-constituida adunada aos fólios. III- Não é dado a Ente Público o direito de obstar a compensação de créditos cedidos por meio de escrituras de desapropriação amigável regularmente firmadas por instrumento público, sob pena de violação aos princípios da legalidade, boa-fé objetiva e da segurança jurídica. IV- Descabe ao Poder Público, em nome do exercício do poder de autorregulamentação, por mero ato administrado lavrado unilateralmente, anular a eficácia de atos jurídicos legitimamente praticados, impondo-se a reforma da sentença para permitir a compensação dos créditos tributários, anteriormente deferida pelo próprio Município do Salvador. APELO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - APL: 05510587420178050001, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2020) Por fim, a própria sentença de primeiro grau apresentou contradição lógica ao julgar improcedentes os pedidos da exordial, mas, simultaneamente, condenar o Município de Salvador ao pagamento dos ônus da sucumbência, com base no princípio da causalidade. Se o Município foi considerado a causa das nulidades apontadas e do litígio, tal reconhecimento deveria, de forma coerente, ter levado à procedência dos pleitos autorais, e não à sua improcedência. Essa inconsistência reforça a necessidade de reforma integral da sentença, uma vez que a causalidade do Município para a propositura da lide e para a resistência ao cumprimento do acordo é manifesta. No que pertine ao Apelo do Ente Municipal, constata-se que mira a fixação dos honorários por equidade, com base no art. 85, §8º, do CPC, sob o argumento de que o elevado valor da causa geraria quantia desproporcional. Contudo, tal pleito contraria o entendimento do STJ (Tema 1.076), segundo o qual a apreciação equitativa é medida excepcional, aplicável, apenas, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo. No caso, tanto o valor da causa, quanto o proveito econômico são elevados e mensuráveis, impondo-se a aplicação dos percentuais legais previstos no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, não havendo que se falar em desproporcionalidade ou enriquecimento sem causa. Em razão do provimento do recurso dos Demandantes, para julgar procedente o pleito autoral, e da sucumbência integral do Município de Salvador, inverte-se o ônus, para condenar a Municipalidade ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos Advogados dos Acionantes, a ser apurado em liquidação de sentença, considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação e o trabalho realizado. Sobre as referidas verbas, deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado desta decisão, observado o Tema 96 do Supremo Tribunal Federal para a contagem dos juros. Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO DOS SUPLICANTES, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO DEMANDANDO E, POR FIM, NÃO CONHEÇO DO ADESIVO; JULGO PREJUDICADOS OS DECLARATÓRIOS. Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031910-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS
APELADO: ESPÓLIO EVERALDO DE SOUZA BACELAR registrado(a) civilmente como EVERALDO DE SOUZA BACELAR e outros
Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS
VOTO
Relator