PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 75089785/75089794) OPOSTOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020925-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ANA CORDEIRO DA SILVA GARIN
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE
EMBARGADO: RICARDO NOBRE MACEDO
Advogado(s):MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA, EMANUEL FARO BARRETTO, JOSE ANDRADE SOARES NETO

III L

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS. REJEIÇÃO.

I - Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

II - O acórdão embargado examinou, de forma clara e fundamentada, a questão relativa à inadmissibilidade do segundo Agravo de Instrumento, considerando a preclusão consumativa consubstanciada na identidade do pedido recursal já apreciado anteriormente.

III – Inexistentes os vícios indicados para o julgado impugnado, imperativo é o não acolhimento dos aclaratórios.

EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS

 

ACORDÃO

 

VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de ID 75089785/75089794, opostos no Agravo de Instrumento nº 8020925-26.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargante ANA CORDEIRO DA SILVA GARIN e como Embargado RICARDO NOBRE MACEDO.


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto condutor.


Sala das Sessões,


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 75089785/75089794) OPOSTOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020925-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ANA CORDEIRO DA SILVA GARIN
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE
EMBARGADO: RICARDO NOBRE MACEDO
Advogado(s): MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA, EMANUEL FARO BARRETTO, JOSE ANDRADE SOARES NETO

III L

RELATÓRIO

 

ANA CORDEIRO DA SILVA GARIN opôs Embargos de Declaração (ID 75089785/ 75089794) contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno e manteve decisão de não conhecimento do Agravo de Instrumento.


Apontou a existência de omissão no acórdão impugnado, argumentando que não considerou que o segundo Agravo de Instrumento foi interposto contra nova decisão judicial, baseada em fatos supervenientes.


Requereu o acolhimento dos embargos para reformar o acórdão embargado, a fim de determinar o regular trâmite do agravo de instrumento.


O Embargado apresentou as contrarrazões no ID 76053703.


Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.


Salvador,   de maio de 2025


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 75089785/75089794) OPOSTOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020925-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ANA CORDEIRO DA SILVA GARIN
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE
EMBARGADO: RICARDO NOBRE MACEDO
Advogado(s): MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA, EMANUEL FARO BARRETTO, JOSE ANDRADE SOARES NETO

III L

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a alegada omissão no acórdão, que, de acordo com a parte Embargante, teria deixado de considerar que o segundo Agravo de Instrumento foi interposto contra nova decisão judicial baseada em fatos supervenientes ocorridos após o julgamento do primeiro agravo.


Defendeu a atribuição de efeitos modificativos ao julgado, para sanar as omissões apontadas.


Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal.


De acordo com o parágrafo único do artigo 1.022, decisão omissa é aquela desprovida de fundamentação ou que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento:


Art. 1.022. [...]

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Lecionando sobre a omissão, LUIZ GUILHERME MARINONI, SERGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO esclarecem:

 

“A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento. (...) Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.”

(in‘Curso de Processo Civil – Vol 2’, 2ª edição, 2016, Editora RT, pag. 550)

 

No caso em análise, a embargante aponta a existência de omissão no acórdão, afirmando que este não considerou os fatos supervenientes e a nova causa de pedir que fundamentaram o segundo pedido de tutela de urgência.


Contudo, não assiste razão à embargante.


O acórdão embargado analisou adequadamente a questão relativa à inadmissibilidade do segundo Agravo de Instrumento, consignando expressamente que, apesar de se tratar de uma nova decisão, insere-se o mesmo pedido, já devidamente apreciado no agravo nº 8049009-08.2022.8.05.0000, caracterizando-se, no caso, a preclusão consumativa.


Portanto, não há que se falar em omissão, pois a fundamentação do acórdão reconheceu a existência de nova decisão, mas considerou que tal circunstância não afastava a ocorrência da preclusão consumativa, vez que o pedido recursal continuava sendo a concessão de tutela de urgência para afastamento da parte embargada da gestão do empreendimento Villa dos Nativos.


Ante o exposto, não evidenciado, no julgado impugnado, quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e diante da impossibilidade de rediscussão da matéria já decidida pela via eleita, mostra-se irrelevante a argumentação exposta pela Embargante.


Nestes termos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


É o voto.


Sala das Sessões,


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA