PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL nº 8017651-83.2026.8.05.0000

Órgão Julgador: Órgão Especial

Relator: 1º Vice-Presidente

SUSCITANTE: DESEMBARGADOR ÂNGELO JERONIMO E SILVA VITA RELATOR DO PROCESSO Nº 8055089-53.2020.8.05.0000

SUSCITADO: DESEMBARGADOR MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATOR DO PROCESSO 8055089-53.2020.8.05.0000

Interessado(s): OXITENO S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO

Advogado(s): RAFAEL PLATINI NEVES DE FARIAS OAB/BA Nº 32930-A

Interessado: ESTADO DA BAHIA

 

ACORDÃO

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO DE RELATOR. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE PROCESSOS NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINAL. CONFLITO PROCEDENTE.

 

I. Caso em exame

 

1. Conflito negativo de competência suscitado por Desembargador integrante da Quarta Câmara Cível em face de Desembargadora da Segunda Câmara Cível, acerca da competência para julgamento de Apelação. A suscitada declinou da competência sob alegação de prevenção decorrente de suposta conexão com outro processo. O suscitante, ao receber os autos, afastou a existência de conexão e suscitou o presente conflito.

 

II. Questão em discussão

 

1. A questão em discussão consiste em saber se há prevenção de relatoria decorrente de conexão entre processos originários distintos, apta a justificar a redistribuição do recurso no segundo grau.

 

III. Razões de decidir

 

1. A prevenção prevista no art. 930, parágrafo único, do CPC e no art. 160 do RITJ/BA pressupõe a existência de conexão entre os processos, reconhecida na origem ou decorrente de efetiva relação jurídica entre as demandas.

2. A conexão exige identidade de pedido ou causa de pedir, ou risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55 do CPC, sendo necessária análise cautelosa para evitar reunião indevida de processos.

3. No caso, os processos originários tramitam em juízos distintos, sem reconhecimento de conexão ou reunião na origem, afastando a existência de prevenção.

4. A inexistência de conexão na origem impede o reconhecimento de prevenção no segundo grau, sob pena de violação à lógica processual e à competência estabelecida.

5. A determinação de conexão ou reunião de processos no âmbito do tribunal, sem prévia análise na origem, configuraria indevida supressão de instância.

 

IV. Dispositivo e tese

 

1. Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente, para reconhecer a competência da Desembargadora Maria de Fátima Silva Carvalho, mantendo-se a Apelação nº 8055089-53.2020.8.05.0001, sob sua relatoria na Segunda Câmara Cível.

 

Tese de julgamento: “1. A prevenção de relatoria pressupõe a existência de recurso interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2. A inexistência de conexão ou reunião de processos em primeiro grau afasta a prevenção no tribunal.”

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, §3º, e 930, parágrafo único; RITJ/BA, art. 160.

 

ACÓRDÃO

 

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 8017651-83.2026.8.05.0000, no qual figura como Suscitante o Excelentíssimo Desembargador Ângelo Jeronimo e Silva Vita, integrante da Quarta Câmara Cível, e, como Suscitada, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Silva Carvalho, na Segunda Câmara Cível.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sessão plenária em CONHECER DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DE Nº 8017651-83.2026.8.05.0000 PARA JULGÁ-LO PROCEDENTE, DETERMINANDO A PERMANÊNCIA DA APELAÇÃO Nº 8055089-53.2020.8.05.0001, SOB RELATORIA DA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO, na Segunda Câmara Cível.

 

Salvador, data registrada no sistema no momento da prática do ato.

 

 

Desembargador JOSEVANDO ANDRADE

1° Vice-Presidente

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

 

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL nº 8017651-83.2026.8.05.0000

Órgão Julgador: Órgão Especial

Relator: 1º Vice-Presidente

SUSCITANTE: DESEMBARGADOR ÂNGELO JERONIMO E SILVA VITA RELATOR DO PROCESSO Nº 8055089-53.2020.8.05.0000

SUSCITADO: DESEMBARGADOR MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATOR DO PROCESSO 8055089-53.2020.8.05.0000

Interessado(s): OXITENO S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO

Advogado(s): RAFAEL PLATINI NEVES DE FARIAS OAB/BA Nº 32930-A

Interessado: ESTADO DA BAHIA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Excelentíssimo Desembargador Ângelo Jeronimo e Silva Vita, integrante da Quarta Câmara Cível, figurando como suscitada a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Silva Carvalho, integrante da Segunda Câmara Cível, tendo por objeto a análise de competência para julgamento da Apelação nº 8055089-53.2020.8.05.0001.

 

O aludido recurso foi distribuído inicialmente, por sorteio, na relatoria da Desembargadora Suscitada, no âmbito da Segunda Câmara Cível (Certidão de ID 101156660, fl. 128), que declinou da sua competência, (Decisão de ID 101156660, fls. 129/130), sob o argumento de que a presente Apelação possui prevenção de relatoria com a Apelação nº 8009660-92.2022.8.05.0001, de relatoria do Desembargador Ângelo Jeronimo e Silva Vita, na Quarta Câmara Cível.

 

Em cumprimento à decisão monocrática proferida, a DD2G realizou a redistribuição do feito, por prevenção, para a relatoria da Desembargador indicado, quando, então, ao recepcionar os autos, discordando das razões do Relator primevo, suscitou o presente conflito de competência, nos seguintes termos da decisão de ID 101156660, pp. 136/137:

 

Em que pese a decisão de id. 97854825 e a despeito da similaridade da questão jurídica (aproveitamento de créditos de ICMS acumulados), o presente processo e o processo de nº 8009660-92.2022.8.05.0001 possuem objetos distintos, já que tratam de operações diversas: uma decorrente da importação de matéria prima, ocorrida em 2020, e outra de importação de catalisador para substituição de equipamento defeituoso, ocorrida em 2022. Não há que se falar, portanto, na apontada prevenção, eis que inexistente conexão na espécie, tampouco relação de prejudicialidade entre as demandas em questão.

 

Além disso, os mencionados processos correram em juízos de primeiro grau diversos, sem qualquer distribuição por dependência, reunião ou decisão que indicasse a existência de conexão entre eles. Desse modo, sendo certo, também, que não houve o reconhecimento da suposta conexão ou a reunião de processos no primeiro grau, não há que se cogitar a existência de prevenção neste segundo grau.

 

Ademais, a apelação interposta no processo de nº 8009660- 92.2022.8.05.0001 já foi julgada por este Tribunal, afastando a possibilidade julgamento conjunto, principal finalidade da reunião de processos por conexão.

 

Ante o exposto, em face da decisão proferida no id. 97854825 e por considerar que inexiste hipótese de prevenção a atrair a redistribuição do presente processo à minha Relatoria, entendo que estes autos devem ser restituídos à Relatoria da Eminente Desembargadora MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO, integrante da Segunda Câmara Cível deste Tribunal, livremente sorteada. Por isso, com fulcro no art. 66, II, c/c o seu parágrafo único, e c/c art. 958, todos do CPC, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA

 

(...)

 

Os autos foram encaminhados para esta 1ª Vice-Presidência, em face da competência privativa instituída no art. 85, III, "b", do RITJ/BA.

 

Foi determinada a autuação do incidente pela DD2G e, posteriormente, a remessa dos autos à Desembargadora Suscitada para prestar as informações pertinentes ao Conflito Negativo de Competência (art. 239, do RITJ/BA), sendo esta designada para resolver, em caráter provisório, as medidas reputadas urgentes.

 

A Desembargadora Suscitada prestou as informações no ID 103167479, reiterando os fundamentos e entendimento postos na decisão declinatória de competência.

 

O Ministério Público, por sua vez, através de sua Procuradoria-Geral de Justiça Adjunta para Assuntos Jurídicos, emitiu posicionamento pela desnecessidade de intervenção, nos termos do parecer de ID 105642510.

 

Vieram-me os autos conclusos para exercer a relatoria do Conflito Negativo de Competência entre Desembargadores, ex vi do artigo 85, inciso III, alínea “b”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.

 

É o relatório.

 

Salvador, data registrada no sistema no momento da prática do ato.

 

Desembargador JOSEVANDO ANDRADE

1° Vice-Presidente

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL nº 8017651-83.2026.8.05.0000

Órgão Julgador: Órgão Especial

Relator: 1º Vice-Presidente

SUSCITANTE: DESEMBARGADOR ÂNGELO JERONIMO E SILVA VITA RELATOR DO PROCESSO Nº 8055089-53.2020.8.05.0000

SUSCITADO: DESEMBARGADOR MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATOR DO PROCESSO 8055089-53.2020.8.05.0000

Interessado(s): OXITENO S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO

Advogado(s): RAFAEL PLATINI NEVES DE FARIAS OAB/BA Nº 32930-A

Interessado: ESTADO DA BAHIA

 

 

VOTO

 


Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Desembargador Ângelo Jeronimo e Silva Vita, integrante da Quarta Câmara Cível, em face da Desembargadora Maria de Fátima Silva Carvalho, integrante da Segunda Câmara Cível, acerca da competência para julgamento da Apelação nº 8055089-53.2020.8.05.0001.

 

A Desembargadora Suscitada determinou a redistribuição do feito à Quarta Câmara Cível, alegando a existência de prevenção do Desembargador Suscitante em razão de suposta conexão entre a ação de nº 8055089-53.2020.8.05.0001, da qual se origina a Apelação objeto deste Conflito de Competência e a de nº 8009660-92.2022.8.05.0001, na qual foi interposta Apelação, relatada pelo Desembargador Ângelo Jeronimo e Silva Vita.

 

Por sua vez, o Desembargador Suscitante sustenta a inexistência de conexão entre os processos asseverando que, a despeito da evidente similaridade da matéria jurídica discutida pelas partes em abstrato, os processos em questão possuem objetos imediatos fáticos e causas de pedir distintos. Destacou, ainda não ter havido declaração de conexão na origem e os autos tramitarem em juízos distintos.

 

Com efeito, o desate deste conflito de competência demanda a perquirição acerca da efetiva existência de conexão ou necessidade de reunião das demandas para tratamento conjunto entre a Apelação Cível nº 8009660-92.2022.8.05.0001 e a Apelação Cível nº 8055089-53.2020.8.05.0001, a fim de determinar a existência ou não de prevenção de relatoria.

 

O caput do art. 160, do RITJ/BA, estabelece:

 

Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). (Grifo aditado)

 

Induvidosamente, o mencionado artigo do RITJ/BA encontra-se alinhado ao que dispõe o CPC em seu art. 930, parágrafo único, in verbis:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

Ademais, estabelece o Código de Processo Civil, no art. 55, § 3º, que:

 

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

 

(...)

 

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.”

 

Como cediço, a conexão implica relação de semelhança entre ações, tida pelo direito positivo como apta à produção de determinados efeitos processuais, notadamente a modificação ou prorrogação de competência e reunião de processos, com distribuição ao juízo prevento, na forma do art. 58, do Código de Processo Civil.

 

Trata-se, pois, de fato jurídico processual que pressupõe a existência de processos distintos, mas que mantêm entre si um vínculo que justifica sua união para julgamento conjunto, por promover a economia processual e evitar a prolação de decisões contraditórias.

 

Impende enfatizar que, a possibilidade do reconhecimento da conexão para fins de prorrogação de competência e prevenção do relator deve ser tratada com cautela, realizando-se um juízo criterioso, a fim de evitar a reunião desnecessária e desmedida de ações sob a condução do mesmo Relator.

 

No caso em análise, as ações das quais derivam os recursos apresentam nítida e intransponível autonomia fática, cronológica e procedimental, o que afasta de pronto qualquer identidade de causa de pedir ou de pedido imediato.

 

A ação de origem, distribuída sob o nº 8055089-53.2020.8.05.0001, foi ajuizada no ano de 2020 com o fito de obter provimento jurisdicional declaratório e preventivo para afastar restrições regulamentares estaduais atinentes à utilização de créditos acumulados de exportação para a quitação do ICMS devido por força da operação de importação de mercadorias estrangeiras, especificamente lastreada na Declaração de Importação de nº 20/0774595-9 registrada em 13/05/2020.

 

Por outro lado, o processo apontado como paradigma preventivo, qual seja, a Execução Fiscal de nº 8009660-92.2022.8.05.0001, decorre de fato gerador inteiramente distinto, consubstanciado em operação de importação diversa realizada no ano de 2022, que teve por objeto a aquisição estrangeira de catalisadores para a substituição de equipamentos industriais avariados. Tratam-se, pois, de duas operações de importação independentes, ocorridas em momentos cronológicos distanciados no tempo e lastreadas em documentos aduaneiros e faturas autônomas.

 

Ainda que se pretendesse sustentar a existência de semelhança na tese jurídica de direito material que servia de substrato às demandas, tal circunstância, de forma isolada, não possui o condão de atrair a prevenção regimental. A semelhança de argumentos jurídicos abstratos ou a identidade parcial das partes litigantes, não justifica a quebra do princípio do juiz natural, mediante a reunião forçada de feitos independentes.

 

Ademais disso, percebe-se das citadas demandas que, embora apresentem identidade de partes, tramitam em Juízos distintos, pois enquanto a Ação de nº 8055089-53.2020.8.05.0001, da qual decorre o Apelação objeto deste Conflito de Competência tramita perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, a Ação de nº 8009660-92.2022.8.05.0001, da qual decorre a Apelação, apontada como balizadora da prevenção, tramita na 11ª Vara da Fazenda Pública, daquela mesma Comarca.

 

Desta maneira, se os processos originários não são conexos, não há que se falar em prevenção de Relatoria do recurso primevo, distribuído ao Suscitante para apreciar a Apelação objeto deste conflito de competência.

 

Despiciendo ainda ponderar que, determinar no âmbito da 1ª vice-presidência, uma conexão ou mesmo a necessidade de reunião de processos com o fito de evitar a prolação de decisões conflitantes, extrapola os limites das atribuições constituídas em regimento a este Órgão, o que resultaria em flagrante e inadmissível supressão de instância.

 

Em sendo assim, conclui-se não existir relação de prejudicialidade que possa justificar a prorrogação da competência, sobretudo, porque, a ação da qual se origina este incidente e a apelação que determinaria a apontada prevenção da Quarta Câmara Cível, derivam de processos, na origem, distintos e que não apresentam declaração de conexidade entre si.

 

Desse modo, concessa venia, conclui-se que não assiste razão à Suscitada, integrante da Segunda Câmara Cível, tendo sido correta a distribuição da Apelação nº 8055089-53.2020.8.05.0001, sendo forçoso concluir pela procedência do presente Conflito Negativo de Competência.

 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 8017651-83.2026.8.05.0000, PARA JULGÁ-LO PROCEDENTE, DETERMINANDO A MANUTENÇÃO DA APELAÇÃO Nº 8055089-53.2020.8.05.0001 – EM CUJOS AUTOS DEVERÁ SER JUNTADA CÓPIA DESTE ACÓRDÃO – NA RELATORIA DA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO, NA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.

 

Salvador, data registrada no sistema no momento da prática do ato.

 

Desembargador JOSEVANDO ANDRADE

1° Vice-Presidente