PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 0003450-09.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
SUSCITANTE: HUGO AMARAL VILLARPANDO
Advogado(s): HUGO AMARAL VILLARPANDO, MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO, CAMILA RUSSO DE OLIVEIRA
SUSCITADO: Desª Regina Helena Ramos Reis e outros (5)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE ÓRGÃOS JULGADORES. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 66 DO CPC. PREVENÇÃO INAPLICÁVEL. REGIMENTO INTERNO DO TJ/BA (ART. 160, §2º) – CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATOS PROCESSUAIS CONFLITANTES. COISA JULGADA. ART. 64, §4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

  1. O conflito de competência somente se instaura quando houver declaração expressa de competência ou incompetência por dois ou mais julgadores, ou controvérsia objetiva acerca da reunião ou separação de processos, nos termos do art. 66 do CPC.
  2. Ausente qualquer divergência, expressa ou tácita, entre os Desembargadores envolvidos, torna-se inviável o manejo do incidente, que não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
  3. O art. 160, §2º, do RITJ/BA, ao disciplinar hipóteses de prevenção e distribuição interna, insere-se na competência constitucional dos Tribunais para organizar seus serviços judiciários (art. 96, I, da CF), inexistindo inconstitucionalidade.
  4. Decisões proferidas em outros feitos, com trânsito em julgado, não são afetadas pela instauração posterior de conflito de competência, conforme art. 64, §4º, do CPC.
  5. Inexistindo atos processuais conflitantes ou incompatíveis entre si, e já estando algumas reclamações sob a mesma relatoria, não se configura o alegado “conflito inferido”.
  6. Agravo Interno desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Conflito de Competência n. 0003450-09.2018.8.05.0000, em que figuram como Agravante HUGO AMARAL VILLARPANDO e como Agravados Banco Econômico em Liquidação e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, nos termos do voto do relator. 

 

 

Data registrada eletronicamente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 0003450-09.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
SUSCITANTE: HUGO AMARAL VILLARPANDO
Advogado(s): HUGO AMARAL VILLARPANDO, MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO, CAMILA RUSSO DE OLIVEIRA
SUSCITADO: Desª Regina Helena Ramos Reis e outros (5)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por Hugo Amaral Villarpando contra decisão monocrática da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que rejeitou o incidente de Conflito de Competência, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Adoto, como parte integrante, o relatório do parecer ministerial de ID 80872708, complementando-o nos pontos necessários.

A decisão agravada (ID 75340216) concluiu inexistir controvérsia entre os julgadores acerca da competência para relatoria dos feitos mencionados, motivo pelo qual rejeitou o conflito de competência.

Inconformado, o Agravante, no ID 77325336, requer a reforma da decisão, alegando, em síntese:

a) erro material, ao se referir à coisa julgada nos processos nº 0020816-13.2008.8.05.0000 e nº 0021074-23.2008.8.05.0000, sustentando que o incidente seria anterior e impediria efeitos da coisa julgada;
b) irregularidade na mudança superveniente de competência funcional do Órgão Pleno para o Órgão Especial, afirmando que tal alteração não convalidaria decisões proferidas por relator incompetente;
c) inconstitucionalidade do art. 160, §2º, do RITJBA, por suposta invasão da competência legislativa privativa da União, ao considerar que a distribuição por conexão é matéria processual;
d) existência de “conflito de competência inferido”;
e) erro material na certificação do trânsito em julgado da decisão agravada.

O Banco Besa S.A apresentou contrarrazões (ID 79057568), defendendo:

– inexistência de controvérsia expressa entre órgãos julgadores;
– impossibilidade de utilização do conflito para relativizar a coisa julgada (Súmula 59/STJ);
– impossibilidade de efeitos retroativos da decisão que resolve conflito (art. 64, §4º, CPC);
– constitucionalidade do art. 160, §2º, RITJBA.

Vieram os autos ao Ministério Público, que opinou pelo desprovimento do agravo.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se.


Salvador/BA, 10 de dezembro de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 0003450-09.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
SUSCITANTE: HUGO AMARAL VILLARPANDO
Advogado(s): HUGO AMARAL VILLARPANDO, MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO, CAMILA RUSSO DE OLIVEIRA
SUSCITADO: Desª Regina Helena Ramos Reis e outros (5)
Advogado(s):  

 

VOTO

Recurso conhecido, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.

A controvérsia recursal reside na insistência do Agravante em reconhecer suposto conflito de competência entre diversos Desembargadores, o que não se verifica na espécie, aliás, “Vê-se que, sequer aponta o suscitante qual seria o Órgão ou Desembargador competente para atuar nas relatorias dos feitos indicados, de maneira que busca, por meio deste incidente, a sua afirmaão (conforme petição inicial de ID 12352330, pg. 9/11)”, conforme referido na decisão ora impugnada.

O art. 66 do CPC estabelece que o conflito de competência somente se instaura quando: dois ou mais juízes se declaram competentes; dois ou mais juízes se declaram incompetentes; existir controvérsia sobre reunião ou separação de processos.

Nada disso ocorre no caso concreto.

A decisão agravada examinou individualmente cada um dos processos mencionados e demonstrou que não há divergência entre os julgadores acerca da competência; não há decisões conflitantes nem atos processuais incompatíveis; as Reclamações eventualmente conexas já tramitam sob a relatoria do mesmo magistrado, não sendo possível a reunião dos Mandados de Segurança e Reclamações porque tramitam em órgãos distintos, conforme regras regimentais.

Ademais, mesmo entre Mandados de Segurança, o art. 160, §2º, do RITJBA veda prevenção quando se tratar de atos de diferentes Desembargadores, ainda que proferidos no mesmo processo e, neste ponto, a decisão objurgada observou a expressa vedação regimental constante do artigo aqui mencionado, o qual afasta a prevenção em mandados de segurança em face de ato de desembargador, em uma única relatoria, mesmo tratando-se de atos praticados no mesmo processo, repita-se.

No ponto, os mandados de segurança, “...todos foram impetrados em face de ato de desembargadores e, na época de suas distribuições, possuíam como Órgão competente para processamento e julgamento o Tribunal Pleno. Hoje, em decorrência da alteração regimental promovida pela emenda nº 3/2023, publicada em 17/10/2023, passou a ser de competência do Órgão Especial... Assim, em um primeiro ponto, impossível que as Reclamações e os Mandados de Segurança pudessem ser reunidos para tratamento conjunto em torno de um mesmo relator, posto que, nos termos processuais e regimentais, possuem Órgãos distintos para julgamento, o que afastaria de plano a apontada prevenção. Decerto, ao distribuir as competências pelos diversos Órgãos julgadores, o Regimento Interno está disciplinando competência de caráter funcional e natureza absoluta, neste caso, em razão da matéria, que não comporta prorrogação em obediência a princípio do juiz natural. (ID 75340216).

A tese de “prevenção geral” defendida pelo Agravante é totalmente incompatível com o sistema processual e com o Regimento Interno, motivo de acerto, mais uma vez, do decisum. Verbis:

Por último, sem aqui proceder análise quanto a existência ou não de conexão ou a necessidade de reunião para tratamento conjunto de maneira a se evitar a imposição de decisões conflitantes, entre as reclamações vindicadas pelo suscitante, tem-se que elas se encontram em trâmite no âmbito da 4ª Câmara Cível e ambas na relatoria de um mesmo Desembargador, e, portanto, sem possibilidade de oposição de um outro relator. 

Ao arremate, conclui-se ser impossível a reunião das ações apontadas em torno de um único relator, como pretende o suscitante, fundada na alegada “prevenção geral”, primeiro, porque, entre as reclamações e os mandados de segurança, estas tramitam em órgãos distintos, o que afasta a prevenção; depois, se considerássemos apenas a possiblidade de reunião entre as ações mandamentais, há expressa vedação regimental que afasta a prevenção em mandados de segurança em face de ato de desembargador, em uma única relatoria, ainda que se trate de atos praticados no mesmo processo; e por fim, analisando apenas a probabilidade de reunião entre as reclamações, estas já se encontram reunidas na relatoria de um mesmo Desembargador.  

Desta feita, inexiste controvérsia entre os Magistrados que figuram neste conflito, acerca da competência para a relatoria do feito em que suscitado o incidente, e os demais feitos reclamados pelo suscitante e, como anteriormente dito, impossível que os relatores viessem apresentar oposição, dado que o quanto pleiteado pelo insurgente apresenta flagrante desacerto com as normas de regência, o que demostra indevida oposição do Suscitante, em que se percebe a questão de fundo para utilização do presente conflito de competência, apenas como sucedâneo recursal. 

Com relação a alegação de “conflito de competência inferido, o conceito formulado pelo Agravante — conflito de competência inferido — não possui amparo legal.

A jurisprudência do STJ exige a existência de decisões conflitantes ou incompatíveis entre si, o que não ocorre nos autos. Nenhum ato judicial apontado revela divergência tácita ou explícita entre os magistrados suscitados.

Também não prospera a alegação de que a instauração do conflito teria o condão de impedir ou retroagir sobre a coisa julgada formada na correição parcial nº 0020816-13.2008.8.05.0000 e no mandado de segurança nº 0021074-23.2008.8.05.0000, isto porque o  art. 64, §4º, do CPC é claro ao determinar:

“Conservar-se-ão os efeitos da decisão proferida por juízo incompetente até que outra seja proferida pelo juízo competente.”

Assim, ainda que houvesse discussão de competência – o que não há – as decisões proferidas permaneceriam válidas., razão pela qual não há erro material a corrigir.

Igualmente improcede a tese de inconstitucionalidade.

O art. 96, I, “a”, da Constituição Federal confere aos Tribunais competência para organizar sua estrutura interna, inclusive distribuir competências e definir regras de prevenção.

O Regimento Interno é norma válida e plenamente compatível com a Constituição. Não há invasão da competência privativa da União.

Em verdade, o conjunto da argumentação revela que o Agravante pretende utilizar o Conflito de Competência como forma de rediscutir decisões já definitivas e reorganizar, artificialmente, a distribuição de feitos, a partir de um processo de referência já transitado em julgado.

Tal finalidade contraria frontalmente a função do incidente e não encontra qualquer amparo legal.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão que rejeitou o Conflito de Competência, por manifesta ausência de pressupostos legais para sua instauração.

Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º do Código de Processo Civil.

 

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente

Relator