PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000370-92.2020.8.05.0043 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: GENI MARAMBAIA SANTOS | ||
| Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS | ||
| APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s):ENY BITTENCOURT , FELICIANO LYRA MOURA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL NÃO VISLUMBRADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ESSENCIALIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDO. RECURSO PROVIDO.
1. Neste caso, ao analisar as razões da apelação e a fundamentação da sentença, verifica-se que, o intuito da Apelante é a reforma para obter a reparação pelos danos morais que alega ter sofrido com a falta de fornecimento de energia elétrica. Ela conseguiu, de forma objetiva e sem delongas, demonstrar o seu inconformismo, o ponto a ser reformado.
2. A questão aqui evidenciada envolve a necessidade de observância de princípios fundamentais para a garantia da dignidade humana e do direito social à moradia (v. arts. 1.º, inc. III, e 6.º, da Constituição Federal).
3. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, cuja prestação pelo Poder Público é garantida de forma adequada e contínua, conforme previsto no art. 175 da Constituição Federal, e no art. 22, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor.
4. Ainda que o imóvel esteja situado em loteamento irregular ou clandestino, ou ainda que não haja notícia de solicitação de ligação de energia elétrica no sistema da Ré/Apelada para a moradia em questão, essas circunstâncias por si só não bastam para justificar a recusa ao fornecimento do serviço essencial, como foi externado na contestação e contrarrazões.
5. Por ser inegável que a disponibilidade de energia elétrica representa elemento essencial à habitabilidade da moradia e à dignidade da pessoa humana desses moradores, especificadamente da Apelante, e por considerar que as razões apresentadas pela Concessionária não se mostraram capazes de justificar a relutância em fornecer esse serviço, é que se considera que o dano moral é devido.
6. Enquanto não efetivada a regularização do local, não se pode negar o direito do demandante a ter acesso aos serviços públicos essenciais. Sendo assim, considerando-se que o dano moral é devido, diante da omissão em fornecer um serviço que é expressamente garantido pela CF/88, em que a essencialidade do serviço e o princípio da dignidade da pessoa humana prepondera em relação à irregularidade do imóvel, resta considerar o quantum a ser fixado.
7. Os Tribunais Superiores têm reiteradamente se manifestado no sentido de que o valor da reparação deve ser fixado em quantia que desestimule o ofensor a repetir a conduta lesiva, sem que isso se transforme em enriquecimento sem causa para a vítima.
8. Considerando o provimento do recurso da Apelante, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação n.º 8000370-92.2020.8.05.0043 em que figura como GENI MARAMBAIA SANTOS e apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 18 de novembro de 2024.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000370-92.2020.8.05.0043 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: GENI MARAMBAIA SANTOS | |
| Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS | |
| APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | |
| Advogado(s): ENY BITTENCOURT , FELICIANO LYRA MOURA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por GENI MARAMBAIA SANTOS contra a sentença proferida pela Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras (ID 68178112), que julgou procedente em parte os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais movida contra COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA -GRUPO NEONERGIA.
Inconformada com a decisão, a Autora/Apelante interpôs a presente apelação (ID68178119), pleiteando a reforma da sentença para que a Concessionária seja condenada a indenizá-la por danos morais, em valor não inferior a R$40.000,00(quarenta mil) reais, bem como a pagar as custas e honorários advocatícios.
Aduziu que é devido o dano moral, uma vez que a Apelada se manteve inerte no fornecimento de energia elétrica por 5 anos, mesmo havendo mobilização dos moradores do bairro e de autoridades do município. Disse que somente foi fornecido o serviço em 2022, após a judicialização.
A apelada alegou (ID 68178124), preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, o improvimento do recurso, por considerar não haver danos morais a serem reparados, sob alegação de não haver comprovação de requerimento administrativo de solicitação de fornecimento de energia elétrica e por força da Súmula 22 das Turmas Recursais deste Tribunal.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 6 de novembro de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000370-92.2020.8.05.0043 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: GENI MARAMBAIA SANTOS | ||
| Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS | ||
| APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): ENY BITTENCOURT , FELICIANO LYRA MOURA |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
2. Preliminares:
Inadmissibilidade do Recurso ante a ausência de dialeticidade recursal:
A Apelada aduz que a Apelante não combateu especificamente os pontos controvertidos da sentença, pugnando genericamente pela reforma integral da sentença, não trazendo os motivos jurídicos que demonstrem que a sentença merece ser modificada nem forneceu as razões do seu inconformismo.
Sobre esse princípio da dialeticidade recursal é importante mencionar que o recurso tem que combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica ou não atenda. É essencial que as razões recursais da apelação guardem pertinência com a matéria decidida na sentença.
Neste caso, ao analisar as razões da apelação e a fundamentação da sentença, verifica-se que, o intuito da Apelante é a reforma para obter a reparação pelos danos morais que alega ter sofrido com a falta de fornecimento de energia elétrica. Ela conseguiu, de forma objetiva e sem delongas, demonstrar o seu inconformismo, o ponto a ser reformado.
Assim, privilegia-se a ponderação e razoabilidade, sem excesso de formalismos, devendo ser considerada satisfeita a dialeticidade recursal se expostas de maneira minimamente clara as razões de pretensão de reforma da sentença.
3. Mérito:
Pelo que consta nos autos, verifica-se que a demanda envolve relação de consumo, conforme previsto nos arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor, sendo imprescindível que a análise da questão seja realizada à luz das normas imperativas e de cumprimento obrigatório estabelecidas por esse diploma legal.
O cerne da apelação interposta por Geni Marambaia Santos reside na reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de dano moral proposto contra a Coelba.
A Apelante sustenta que a Concessionária foi negligente ao deixar de fornecer energia elétrica às pessoas do Bairro em que estava inserida, por mais de 5(cinco) anos, mesmo tendo havido diversos requerimentos, abaixo assinados pelos moradores e solicitações de autoridades locais. Salientou que a 100 metros de distância havia fornecimento de energia, não justificando a inércia da Apelada.
A questão aqui evidenciada envolve a necessidade de observância de princípios fundamentais para a garantia da dignidade humana e do direito social à moradia (v. arts. 1.º, inc. III, e 6.º, da Constituição Federal). O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, cuja prestação pelo Poder Público é garantida de forma adequada e contínua, conforme previsto no art. 175 da Constituição Federal, e no art. 22, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor.
A negativa à instalação de rede elétrica na casa residencial da Autora/Apelante com sua família e de um modo geral aos demais moradores da referida área impõe a essas pessoas uma situação degradante e incompatível com esses preceitos fundamentais, justamente por expor às dificuldades rotineiras, inclusive riscos à segurança, já que se noticia a existência de utilização de rede clandestina em toda localidade como meio de atender as necessidades básicas que a própria Concessionário não se ateve.
Aliás, se havia a utilização de extensão de rede clandestina, o popular “gato”, significa que havia meios de a Concessionária estender aos moradores das localidades vizinhas a energização de forma regular.
Ainda que o imóvel esteja situado em loteamento irregular ou clandestino, ou ainda que não haja notícia de solicitação de ligação de energia elétrica no sistema da Ré/Apelada para a moradia em questão, essas circunstâncias por si só não bastam para justificar a recusa ao fornecimento do serviço essencial, como foi externado na contestação e contrarrazões.
Também não se justifica as razões apontadas como de inviabilidade estrutural para a instalação e o fornecimento do serviço à moradia do autor e dos demais, pois se assim fosse, nenhuma área rural seria energizada neste país, pois são regiões que possuem pavimentação.
De acordo com as fotografias apresentadas pelas partes a área apontada como sem fornecimento de energia elétrica pela Concessionária tem por localização a moradia de pessoas de baixa renda. Não se trata de um empreendimento de loteamento estruturado, onde se possa exigir o custeio de obras para a pronta instalação de energia.
Neste sentido colaciona-se o seguinte julgado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - LOTEAMENTO EM IMÓVEL RURAL - COMUNIDADE DE MATO SECO - INSTALAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA - IRREGULARIDADE DO IMÓVEL QUE NÃO SE SOBREPÕE À ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO - IMÓVEL DESTINADO A FAMÍLIA DE BAIXA RENDA - COMPROVAÇÃO - ART. 177 DA RESOLUÇÃO Nº 1.000/21 DA ANEEL - PREVALÊNCIA DA ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO E DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
1 - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de loteamento destinado a construção de moradias populares, destinada a famílias de baixa renda, "a essencialidade do serviço de energia" se sobrepõe "à eventual irregularidade do imóvel" (STJ - AgInt no REsp: 1864490 SP 2020/0050107-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 04/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021).
2 - Tendo o autor demonstrado que o imóvel se destina a moradia de família de baixa renda, nos termos do art. 177 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, o qual comporta interpretação extensiva, uma vez que recebe renda mensal inferior ao parâmetro de três salários-mínimos, bem como diante do dever constitucional de garantir o direito à moradia digna e o acesso ao serviço de natureza essencial, não se pode compelir o particular ao custeio da instalação da infraestrutura para disponibilização de energia elétrica. Precedentes deste eg. Tribunal de Justiça e desta col. 6ª Câmara Cível envolvendo imóvel situado na Comunidade "Riacho do Fogo".
3 - Sentença reformada. Recurso provido.
(TJMG, Relator: Des. Júlio Cezar Guttierrez, Ap. Cível 1.0000.22.243460-7/002, 31/01/24).
Por ser inegável que a disponibilidade de energia elétrica representa elemento essencial à habitabilidade da moradia e à dignidade da pessoa humana desses moradores, especificadamente da Apelante, e por considerar que as razões apresentadas pela Concessionária não se mostraram capazes de justificar a relutância em fornecer esse serviço, é que se considera que o dano moral é devido.
Nessa linha, importante mencionar que não procede o argumento da Apelada de que o dano moral não seja devido por força da Súmula 22 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, uma vez que o referido dispositivo não vincula esta Corte de prolatar sua decisão.
A parte Apelante necessitou buscar as vias judiciais para obter um direito que a própria Constituição o assegura. Logicamente que não se pode desconsiderar que o Poder Público tem sua parcela de negligência quanto a isso, pois deveria haver uma atuação mais eficaz quanto ao atendimento de obras essenciais aos moradores integrantes da municipalidade.
É muito cômodo as autoridades e concessionárias justificarem suas omissões à observância de burocracias quando deveriam estar mais atentas a realidade de quem está nas periferias, que praticamente vivem com os ganhos de “bolsa família” ou de trabalhos informais.
Os direitos sociais previstos em nossa Constituição ainda estão longe de serem totalmente garantidos aos brasileiros de baixa renda, mas é preciso relembrar que existem meios legais para que sejam atendidos, não se pode conceber que a negligência encontre amparo em questões injustificáveis.
Sobre isso, vale apontar o teor do acórdão n.º 2007.043827-9, de relatoria do Desembargador Newton Janke do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
“ [...] o que se quer dizer é que, existindo situações irregulares consolidadas, assiste o direito ou cumpre ao Poder Público o dever de implementar as medidas necessárias à preservação da autoridade da lei, ainda que sejam drásticas como a demolição de construções. Contudo, enquanto isso não se fizer, é desarrazoado e, até mesmo, atentatório à dignidade humana, suprimir dos ocupantes ou moradores dessas áreas o direito de usufruir de um serviço absolutamente indispensável como o é o fornecimento de energia elétrica.”
Enquanto não efetivada a regularização do local, não se pode negar o direito do demandante a ter acesso aos serviços públicos essenciais. Sendo assim, considerando-se que o dano moral é devido, diante da omissão em fornecer um serviço que é expressamente garantido pela CF/88, em que a essencialidade do serviço e o princípio da dignidade da pessoa humana prepondera em relação à irregularidade do imóvel, resta considerar o quantum a ser fixado.
Nesse ponto, há de ser observadas a razoabilidade e proporcionalidade. Os Tribunais Superiores têm reiteradamente se manifestado no sentido de que o valor da reparação deve ser fixado em quantia que desestimule o ofensor a repetir a conduta lesiva, sem que isso se transforme em enriquecimento sem causa para a vítima.
Por ser um serviço essencial, sem necessidade de comprovação adicional do prejuízo moral sofrido pela autora, o valor que se considera adequado às circunstâncias do caso é de R$10.000,00 (dez mil) reais.
Em consonância com a jurisprudência do STJ, a correção monetária incidirá sobre o quantum devido a título de danos morais a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), neste caso considera-se a data de referência indicada no email encaminhado ao Grupo Neonergia (ID 68176765), qual seja 04/06/20, por ser a melhor indicação quanto insistência em obter o serviço.
Da Condenação em Honorários Recursais:
Considerando o provimento do recurso da Apelante, e em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
3. Conclusão:
Ex positis, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso da parte Autora/Apelante, reformando a sentença para condenar a Concessionária Apelada a pagar, a título de danos morais, a importância de R$10.000,00 (dez mil) reais, acrescida de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), neste caso considera-se a data de referência indicada no e-mail encaminhado ao Grupo Neonergia (ID 68176765), qual seja 04/06/20, por ser a melhor indicação quanto insistência em obter o serviço.
Por fim, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Salvador/BA, 18 de novembro de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23