PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA DE ESGOTO. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito, indenização por danos morais e reclassificação tarifária. O Apelante busca a reforma da sentença para obter a justiça gratuita, a declaração de omissão quanto à obrigação de fazer, a inexigibilidade da tarifa de esgoto sem consumo direto de água, o enquadramento tarifário como "filantrópica", a indenização por danos morais e a revisão do ônus da sucumbência. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber se a pessoa jurídica Apelante faz jus à justiça gratuita integral; (ii) omissão na sentença quanto à obrigação de fazer (instalação de hidrômetro e fornecimento de água); (iii) analisar a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto na ausência de hidrômetro ou com uso de fontes alternativas de água; (iv) aferir se a Apelante preenche os requisitos para o enquadramento tarifário como "filantrópica"; (vi) reavaliar a distribuição do ônus da sucumbência e honorários advocatícios. III. Razões de decidir A concessão de justiça gratuita para pessoa jurídica exige comprovação de impossibilidade de arcar com as custas, o que não foi integralmente demonstrado, sendo razoável o parcelamento deferido na primeira instância. A alegação de omissão da sentença quanto à obrigação de fazer (instalação do hidrômetro e fornecimento de água) não procede, visto que a tutela de urgência foi deferida e cumprida no curso do processo, tornando a questão superveniente e esvaziando a necessidade de nova manifestação de mérito na sentença de procedência parcial. A cobrança da tarifa de esgoto é devida pela disponibilização do serviço de coleta e tratamento, mesmo na ausência de hidrômetro ou uso de fontes alternativas de água, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e legislação pertinente (Lei Federal nº 11.445/2007, Art. 45; Decreto nº 7.217/2010, Art. 11; Lei Estadual nº 7.307/1998; Decreto Estadual nº 7.765/2000), sendo a conexão à rede de esgotamento sanitário suficiente para a cobrança. O enquadramento tarifário como "filantrópica" depende da comprovação dos requisitos legais específicos, o que não foi feito pela Apelante, sendo insuficiente a mera natureza religiosa da instituição. O pedido de danos morais para pessoa jurídica exige a comprovação de abalo à honra ou imagem da entidade, o que não foi demonstrado pela Apelante, não sendo o mero dissabor suficiente para configurar o dano. O ônus da sucumbência foi corretamente fixado em 10% do valor da causa, considerando que a Apelante foi vencida na maioria dos pedidos, em consonância com o Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A justiça gratuita para pessoa jurídica exige comprovação de hipossuficiência, não se presumindo." "2. A omissão da sentença sobre obrigação de fazer cumprida supervenientemente no curso do processo não enseja reforma recursal." "3. É lícita a cobrança de tarifa de esgoto pela mera disponibilização do serviço, independentemente da medição do consumo de água ou uso de fontes alternativas." "4. O enquadramento tarifário de instituição religiosa como filantrópica exige a demonstração dos requisitos legais específicos, além da sua natureza jurídica." "5. O dano moral à pessoa jurídica, de natureza objetiva, demanda prova de efetivo abalo à sua honra objetiva ou imagem, não bastando o mero dissabor." "6. A distribuição do ônus da sucumbência deve observar a proporção do êxito e da derrota das partes, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, art. 85, §2º; Lei Federal nº 11.445/2007, Art. 45; Decreto nº 7.217/2010, Art. 11; Lei Estadual nº 7.307/1998; Decreto Estadual nº 7.765/2000. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.721.682-GO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DESPROVER o recurso, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador, data registrada do sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095820-57.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR
Advogado(s): CELSO MATHEUS PIRES ASSUNCAO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR (Apelante) contra a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Anulatória Declaratória de Inexistência de Débitos, de Obrigação de Fazer e de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, movida em desfavor da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA (Apelado). A Apelante narra que a unidade consumidora sob a matrícula nº 28895690 não possui hidrômetro instalado e que não há abastecimento de água há mais de 14 anos, mas, apesar disso, vem sofrendo indevida cobrança de tarifa de esgotamento sanitário. Alega que a EMBASA nega a prestação do serviço de água sob o pretexto de débitos de esgoto, o que prejudica a honra objetiva e os objetivos institucionais da entidade religiosa. Sustenta que a cobrança de esgoto é indevida por três razões principais: a ausência de abastecimento de água, o enquadramento equivocado da unidade como "comercial" (quando deveria ser "filantrópica"), e a cobrança arbitrária de consumo de 30m³ entre setembro de 2014 e junho de 2016, sem hidrômetro. A Apelante buscou a resolução administrativa, mas sem sucesso. Requer a declaração de inexistência dos débitos de esgoto, a reclassificação da unidade para "filantrópica" ou, alternativamente, o recálculo com base na tarifa mínima filantrópica, a extinção das cobranças arbitrárias de 2014 a 2016, a condenação da EMBASA à obrigação de fazer (instalação do hidrômetro e abastecimento de água) e à indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00, além da concessão da justiça gratuita. O juízo de primeiro grau, inicialmente, indeferiu a justiça gratuita, mas deferiu o parcelamento das custas. Concedeu parcialmente a tutela de urgência para determinar a instalação do hidrômetro e o abastecimento de água, e que a EMBASA analisasse a possibilidade de enquadramento da unidade. A EMBASA, em sua contestação, defendeu que o imóvel está ligado à rede de esgoto, justificando a cobrança da taxa. Alegou também que a Apelante não cumpriu os requisitos para a classificação "filantrópica" e que não houve danos morais. A sentença final julgou parcialmente procedente o pedido da Apelante. Especificamente, a sentença: Indeferiu o pedido de declaração de inexigibilidade da tarifa de esgoto, fundamentando que a utilização de fontes alternativas de água e a inexistência de hidrômetro não impedem a cobrança da tarifa de esgoto se o imóvel estiver conectado à rede, o que foi comprovado pela Ordem de Serviço (ID 396629105). Indeferiu o pedido de reclassificação da unidade consumidora como "filantrópica", pois a Apelante não trouxe provas de que preenche os requisitos legais para tal classificação. Deferiu o pedido de extinção das cobranças realizadas entre setembro de 2014 e junho de 2016, por considerar ilegítima a cobrança de consumo arbitrado de 30m³ mensais em imóvel sem hidrômetro. Indeferiu o pedido de danos morais, entendendo que a pessoa jurídica não faz jus a indenização por danos morais sem a comprovação de efetivo abalo à honra ou imagem da entidade. Condenou a Apelante ao ônus da sucumbência, em 10% do valor da causa, por ter sido vencida em 3 dos 4 pedidos formulados. A Apelante, em seu recurso, reitera os pedidos de justiça gratuita, condenação à obrigação de fazer (que alega ter sido omitida na sentença), modificação do enquadramento tarifário, condenação por danos morais e revisão do ônus da sucumbência. Anexa o REsp n. 1.721.682-GO para sustentar sua tese. A EMBASA apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento. Salvador, data registrada do sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095820-57.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR
Advogado(s): CELSO MATHEUS PIRES ASSUNCAO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Analisando o recurso de apelação e as contrarrazões, entendo que a sentença deve ser mantida em sua integralidade, pelos fundamentos que passo a expor. 1. Da Justiça Gratuita A concessão da justiça gratuita para pessoas jurídicas não é automática, exigindo-se a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua manutenção. Conforme já decidido pelo juízo a quo, o Livro Caixa (ID 134563926) não demonstra um quadro de miserabilidade que justifique a gratuidade total. O parcelamento concedido em primeira instância se mostra uma medida razoável e adequada para garantir o acesso à justiça sem comprometer a saúde financeira da Apelante, sem que se configure a presunção de hipossuficiência absoluta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao exigir prova da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade à pessoa jurídica, o que não foi integralmente demonstrado pela Apelante de forma a reverter a decisão anterior. 2. Da Omissão da Sentença quanto à Obrigação de Fazer Embora a Apelante alegue omissão na sentença quanto ao pedido de obrigação de fazer (instalação do hidrômetro e fornecimento de água), é fundamental considerar que a tutela de urgência foi deferida em 19/05/2023, determinando a instalação do hidrômetro e o abastecimento de água. A EMBASA, inclusive, juntou aos autos o comprovante de cumprimento dessa obrigação em 21/06/2023, demonstrando que o hidrômetro foi instalado e a ligação foi ativada. Portanto, a obrigação de fazer foi cumprida no curso do processo, tornando-a um fato superveniente que esvazia a necessidade de nova manifestação de mérito pela sentença, a qual deve se limitar ao estado da lide no momento de sua prolação. A falta de expressa menção na sentença não implica omissão a ser sanada em sede recursal, uma vez que a providência já havia sido efetivada. 3. Da Tarifa de Esgoto e da Ausência de Abastecimento de Água A controvérsia sobre a cobrança da tarifa de esgoto, mesmo sem consumo direto de água via hidrômetro, já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. O REsp n. 1.721.682-GO, anexado pela própria Apelante, estabelece que "inexistindo hidrômetro, é possível a cobrança pela tarifa mínima". A tese de que a inexistência de hidrômetro ou o uso de fontes alternativas de água impede a cobrança de esgoto não prospera, pois o que justifica a cobrança é a efetiva disponibilização do serviço de coleta e tratamento de esgoto. Conforme a Ordem de Serviço (ID 396629105), o imóvel da Apelante está conectado à rede de esgotamento sanitário da EMBASA, fato não contestado eficazmente. Ademais, a Lei Federal nº 11.445/2007 (Art. 45) e o Decreto nº 7.217/2010 (Art. 11) estabelecem a obrigatoriedade da conexão de edificações urbanas às redes públicas de esgotamento sanitário disponíveis, sujeitando o usuário ao pagamento das tarifas, mesmo que não haja a efetiva ligação por sua responsabilidade. A Lei Estadual nº 7.307/1998 e o Decreto Estadual nº 7.765/2000 reforçam essa obrigatoriedade e preveem a cobrança da tarifa de esgoto caso o usuário não providencie a ligação no prazo legal. Portanto, o serviço de esgotamento é de interesse ambiental e de saúde pública, sendo a cobrança devida pela disponibilização, não pelo consumo medido de água. A sentença acertadamente indeferiu este pedido. 4. Do Enquadramento Tarifário A sentença indeferiu o pedido de reclassificação da unidade consumidora para "filantrópica" por falta de comprovação dos requisitos legais, e não pela natureza jurídica da instituição religiosa. A EMBASA, em sua contestação, detalhou os critérios para enquadramento na subcategoria "filantrópica", que incluem a necessidade de comprovar o registro CEBAS ou atender a uma série de critérios cumulativos, como reconhecimento por órgãos de pelo menos duas das três esferas da administração pública e avaliação técnica favorável. A Apelante, mesmo após ser intimada para produzir provas adicionais, deixou de fazê-lo. A simples natureza religiosa da instituição, por si só, não a enquadra automaticamente na categoria filantrópica para fins tarifários, sendo imprescindível a demonstração dos requisitos específicos da regulamentação. Portanto, a decisão de primeiro grau deve ser mantida. 5. Dos Danos Morais A sentença corretamente indeferiu o pedido de danos morais. Embora a jurisprudência do STJ admita o dano moral para pessoas jurídicas, ele é de natureza objetiva, exigindo a comprovação de abalo à honra ou imagem da entidade perante a sociedade. A Apelante não apresentou provas concretas de que a cobrança indevida da tarifa de esgotamento sanitário tenha, de fato, causado prejuízo à sua reputação ou afetado negativamente a percepção da comunidade sobre a instituição. O mero dissabor ou aborrecimento decorrente de uma cobrança, sem que haja demonstração de impacto direto e significativo na esfera reputacional, não é suficiente para configurar o dano moral passível de indenização à pessoa jurídica. 6. Do Ônus da Sucumbência e Honorários Advocatícios A sentença fixou o ônus da sucumbência sobre a Apelante em 10% do valor da causa, considerando que ela foi vencida em 3 dos 4 pedidos formulados. Como demonstrado, a obrigação de fazer foi cumprida no curso do processo, e os demais pedidos (inexigibilidade da tarifa de esgoto, reclassificação tarifária e danos morais) foram devidamente indeferidos pelo juízo a quo. A decisão reflete a proporção do êxito e da derrota de cada parte na demanda. Assim, a distribuição da sucumbência está em consonância com o resultado do julgamento e com o Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos. É o voto. Salvador, data registrada do sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095820-57.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR
Advogado(s): CELSO MATHEUS PIRES ASSUNCAO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
VOTO