PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095820-57.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR
Advogado(s): CELSO MATHEUS PIRES ASSUNCAO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA DE ESGOTO. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito, indenização por danos morais e reclassificação tarifária. O Apelante busca a reforma da sentença para obter a justiça gratuita, a declaração de omissão quanto à obrigação de fazer, a inexigibilidade da tarifa de esgoto sem consumo direto de água, o enquadramento tarifário como "filantrópica", a indenização por danos morais e a revisão do ônus da sucumbência.

II. Questão em discussão 

As questões em discussão consistem em: (i) saber se a pessoa jurídica Apelante faz jus à justiça gratuita integral; (ii) omissão na sentença quanto à obrigação de fazer (instalação de hidrômetro e fornecimento de água); (iii) analisar a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto na ausência de hidrômetro ou com uso de fontes alternativas de água; (iv) aferir se a Apelante preenche os requisitos para o enquadramento tarifário como "filantrópica"; (vi) reavaliar a distribuição do ônus da sucumbência e honorários advocatícios. 

III. Razões de decidir

A concessão de justiça gratuita para pessoa jurídica exige comprovação de impossibilidade de arcar com as custas, o que não foi integralmente demonstrado, sendo razoável o parcelamento deferido na primeira instância.

A alegação de omissão da sentença quanto à obrigação de fazer (instalação do hidrômetro e fornecimento de água) não procede, visto que a tutela de urgência foi deferida e cumprida no curso do processo, tornando a questão superveniente e esvaziando a necessidade de nova manifestação de mérito na sentença de  procedência parcial.

A cobrança da tarifa de esgoto é devida pela disponibilização do serviço de coleta e tratamento, mesmo na ausência de hidrômetro ou uso de fontes alternativas de água, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e legislação pertinente (Lei Federal nº 11.445/2007, Art. 45; Decreto nº 7.217/2010, Art. 11; Lei Estadual nº 7.307/1998; Decreto Estadual nº 7.765/2000), sendo a conexão à rede de esgotamento sanitário suficiente para a cobrança.

O enquadramento tarifário como "filantrópica" depende da comprovação dos requisitos legais específicos, o que não foi feito pela Apelante, sendo insuficiente a mera natureza religiosa da instituição. 

O pedido de danos morais para pessoa jurídica exige a comprovação de abalo à honra ou imagem da entidade, o que não foi demonstrado pela Apelante, não sendo o mero dissabor suficiente para configurar o dano. 

O ônus da sucumbência foi corretamente fixado em 10% do valor da causa, considerando que a Apelante foi vencida na maioria dos pedidos, em consonância com o Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 

IV. Dispositivo e tese

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

"1. A justiça gratuita para pessoa jurídica exige comprovação de hipossuficiência, não se presumindo."

"2. A omissão da sentença sobre obrigação de fazer cumprida supervenientemente no curso do processo não enseja reforma recursal."

"3. É lícita a cobrança de tarifa de esgoto pela mera disponibilização do serviço, independentemente da medição do consumo de água ou uso de fontes alternativas."

"4. O enquadramento tarifário de instituição religiosa como filantrópica exige a demonstração dos requisitos legais específicos, além da sua natureza jurídica."

"5. O dano moral à pessoa jurídica, de natureza objetiva, demanda prova de efetivo abalo à sua honra objetiva ou imagem, não bastando o mero dissabor."

"6. A distribuição do ônus da sucumbência deve observar a proporção do êxito e da derrota das partes, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC." 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, art. 85, §2º; Lei Federal nº 11.445/2007, Art. 45; Decreto nº 7.217/2010, Art. 11; Lei Estadual nº 7.307/1998; Decreto Estadual nº 7.765/2000. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.721.682-GO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DESPROVER o recurso, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Salvador, data registrada do sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda 

Relator

 

Procurador de Justiça


 

01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095820-57.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR
Advogado(s): CELSO MATHEUS PIRES ASSUNCAO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR (Apelante) contra a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Anulatória Declaratória de Inexistência de Débitos, de Obrigação de Fazer e de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, movida em desfavor da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA (Apelado).

 

A Apelante narra que a unidade consumidora sob a matrícula nº 28895690 não possui hidrômetro instalado e que não há abastecimento de água há mais de 14 anos, mas, apesar disso, vem sofrendo indevida cobrança de tarifa de esgotamento sanitário. Alega que a EMBASA nega a prestação do serviço de água sob o pretexto de débitos de esgoto, o que prejudica a honra objetiva e os objetivos institucionais da entidade religiosa. Sustenta que a cobrança de esgoto é indevida por três razões principais: a ausência de abastecimento de água, o enquadramento equivocado da unidade como "comercial" (quando deveria ser "filantrópica"), e a cobrança arbitrária de consumo de 30m³ entre setembro de 2014 e junho de 2016, sem hidrômetro. A Apelante buscou a resolução administrativa, mas sem sucesso. Requer a declaração de inexistência dos débitos de esgoto, a reclassificação da unidade para "filantrópica" ou, alternativamente, o recálculo com base na tarifa mínima filantrópica, a extinção das cobranças arbitrárias de 2014 a 2016, a condenação da EMBASA à obrigação de fazer (instalação do hidrômetro e abastecimento de água) e à indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00, além da concessão da justiça gratuita.

 

O juízo de primeiro grau, inicialmente, indeferiu a justiça gratuita, mas deferiu o parcelamento das custas. Concedeu parcialmente a tutela de urgência para determinar a instalação do hidrômetro e o abastecimento de água, e que a EMBASA analisasse a possibilidade de enquadramento da unidade. A EMBASA, em sua contestação, defendeu que o imóvel está ligado à rede de esgoto, justificando a cobrança da taxa. Alegou também que a Apelante não cumpriu os requisitos para a classificação "filantrópica" e que não houve danos morais.

 

A sentença final julgou parcialmente procedente o pedido da Apelante. Especificamente, a sentença: 

Indeferiu o pedido de declaração de inexigibilidade da tarifa de esgoto, fundamentando que a utilização de fontes alternativas de água e a inexistência de hidrômetro não impedem a cobrança da tarifa de esgoto se o imóvel estiver conectado à rede, o que foi comprovado pela Ordem de Serviço (ID 396629105). 

Indeferiu o pedido de reclassificação da unidade consumidora como "filantrópica", pois a Apelante não trouxe provas de que preenche os requisitos legais para tal classificação. 

Deferiu o pedido de extinção das cobranças realizadas entre setembro de 2014 e junho de 2016, por considerar ilegítima a cobrança de consumo arbitrado de 30m³ mensais em imóvel sem hidrômetro. 

Indeferiu o pedido de danos morais, entendendo que a pessoa jurídica não faz jus a indenização por danos morais sem a comprovação de efetivo abalo à honra ou imagem da entidade. 

Condenou a Apelante ao ônus da sucumbência, em 10% do valor da causa, por ter sido vencida em 3 dos 4 pedidos formulados.

 

 A Apelante, em seu recurso, reitera os pedidos de justiça gratuita, condenação à obrigação de fazer (que alega ter sido omitida na sentença), modificação do enquadramento tarifário, condenação por danos morais e revisão do ônus da sucumbência. Anexa o REsp n. 1.721.682-GO para sustentar sua tese.

 

A EMBASA apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.

 

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

 

Salvador, data registrada do sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095820-57.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR
Advogado(s): CELSO MATHEUS PIRES ASSUNCAO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA

 

VOTO


Analisando o recurso de apelação e as contrarrazões, entendo que a sentença deve ser mantida em sua integralidade, pelos fundamentos que passo a expor.

 

1. Da Justiça Gratuita

A concessão da justiça gratuita para pessoas jurídicas não é automática, exigindo-se a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua manutenção. Conforme já decidido pelo juízo a quo, o Livro Caixa (ID 134563926) não demonstra um quadro de miserabilidade que justifique a gratuidade total. O parcelamento concedido em primeira instância se mostra uma medida razoável e adequada para garantir o acesso à justiça sem comprometer a saúde financeira da Apelante, sem que se configure a presunção de hipossuficiência absoluta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao exigir prova da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade à pessoa jurídica, o que não foi integralmente demonstrado pela Apelante de forma a reverter a decisão anterior.

 

2. Da Omissão da Sentença quanto à Obrigação de Fazer

Embora a Apelante alegue omissão na sentença quanto ao pedido de obrigação de fazer (instalação do hidrômetro e fornecimento de água), é fundamental considerar que a tutela de urgência foi deferida em 19/05/2023, determinando a instalação do hidrômetro e o abastecimento de água. A EMBASA, inclusive, juntou aos autos o comprovante de cumprimento dessa obrigação em 21/06/2023, demonstrando que o hidrômetro foi instalado e a ligação foi ativada. Portanto, a obrigação de fazer foi cumprida no curso do processo, tornando-a um fato superveniente que esvazia a necessidade de nova manifestação de mérito pela sentença, a qual deve se limitar ao estado da lide no momento de sua prolação. A falta de expressa menção na sentença não implica omissão a ser sanada em sede recursal, uma vez que a providência já havia sido efetivada.

 

 

3. Da Tarifa de Esgoto e da Ausência de Abastecimento de Água

A controvérsia sobre a cobrança da tarifa de esgoto, mesmo sem consumo direto de água via hidrômetro, já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. O REsp n. 1.721.682-GO, anexado pela própria Apelante, estabelece que "inexistindo hidrômetro, é possível a cobrança pela tarifa mínima". A tese de que a inexistência de hidrômetro ou o uso de fontes alternativas de água impede a cobrança de esgoto não prospera, pois o que justifica a cobrança é a efetiva disponibilização do serviço de coleta e tratamento de esgoto. Conforme a Ordem de Serviço (ID 396629105), o imóvel da Apelante está conectado à rede de esgotamento sanitário da EMBASA, fato não contestado eficazmente. 

 

Ademais, a Lei Federal nº 11.445/2007 (Art. 45) e o Decreto nº 7.217/2010 (Art. 11) estabelecem a obrigatoriedade da conexão de edificações urbanas às redes públicas de esgotamento sanitário disponíveis, sujeitando o usuário ao pagamento das tarifas, mesmo que não haja a efetiva ligação por sua responsabilidade. A Lei Estadual nº 7.307/1998 e o Decreto Estadual nº 7.765/2000 reforçam essa obrigatoriedade e preveem a cobrança da tarifa de esgoto caso o usuário não providencie a ligação no prazo legal. Portanto, o serviço de esgotamento é de interesse ambiental e de saúde pública, sendo a cobrança devida pela disponibilização, não pelo consumo medido de água. A sentença acertadamente indeferiu este pedido.

 

 

4. Do Enquadramento Tarifário

A sentença indeferiu o pedido de reclassificação da unidade consumidora para "filantrópica" por falta de comprovação dos requisitos legais, e não pela natureza jurídica da instituição religiosa. A EMBASA, em sua contestação, detalhou os critérios para enquadramento na subcategoria "filantrópica", que incluem a necessidade de comprovar o registro CEBAS ou atender a uma série de critérios cumulativos, como reconhecimento por órgãos de pelo menos duas das três esferas da administração pública e avaliação técnica favorável. A Apelante, mesmo após ser intimada para produzir provas adicionais, deixou de fazê-lo. A simples natureza religiosa da instituição, por si só, não a enquadra automaticamente na categoria filantrópica para fins tarifários, sendo imprescindível a demonstração dos requisitos específicos da regulamentação. Portanto, a decisão de primeiro grau deve ser mantida.

 

5. Dos Danos Morais

A sentença corretamente indeferiu o pedido de danos morais. Embora a jurisprudência do STJ admita o dano moral para pessoas jurídicas, ele é de natureza objetiva, exigindo a comprovação de abalo à honra ou imagem da entidade perante a sociedade. A Apelante não apresentou provas concretas de que a cobrança indevida da tarifa de esgotamento sanitário tenha, de fato, causado prejuízo à sua reputação ou afetado negativamente a percepção da comunidade sobre a instituição. O mero dissabor ou aborrecimento decorrente de uma cobrança, sem que haja demonstração de impacto direto e significativo na esfera reputacional, não é suficiente para configurar o dano moral passível de indenização à pessoa jurídica.

 

6. Do Ônus da Sucumbência e Honorários Advocatícios

A sentença fixou o ônus da sucumbência sobre a Apelante em 10% do valor da causa, considerando que ela foi vencida em 3 dos 4 pedidos formulados. Como demonstrado, a obrigação de fazer foi cumprida no curso do processo, e os demais pedidos (inexigibilidade da tarifa de esgoto, reclassificação tarifária e danos morais) foram devidamente indeferidos pelo juízo a quo. A decisão reflete a proporção do êxito e da derrota de cada parte na demanda. Assim, a distribuição da sucumbência está em consonância com o resultado do julgamento e com o Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

 

Pelo exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos.

 

É o voto.

 

 

Salvador, data registrada do sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

01