PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063076-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JANNA FREIRE CERQUEIRA SANTANA
Advogado(s): TUANY LE BONFIM LIMA
IMPETRADO: Secretário de Estado da Administração e outros (3)
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PERITO MÉDICO LEGISTA (EDITAL SAEB Nº 04/2022). TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). ATO DE CONVOCAÇÃO DA CANDIDATA, PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO, PARA FASES POSTERIORES VISANDO À NOMEAÇÃO, MESMO APÓS O NÃO COMPARECIMENTO NO TAF. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO ESTADO. CRIAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE SOBRE A RAZOABILIDADE DO TAF NO CASO CONCRETO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.


 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame

 

1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em razão da eliminação da candidata no Concurso Público para o cargo de Perito Médico Legista (Edital SAEB nº 04/2022), por ter sido considerada ausente no Teste de Aptidão Física (TAF). A Impetrante alega a irregularidade da convocação por edital, após decorrido lapso temporal, e a desproporcionalidade da exigência do TAF para as atribuições do cargo. No curso do processo, a própria Administração Pública convocou a Impetrante para apresentar documentação e realizar exames médicos visando à futura nomeação.

 

II. Questão em discussão

 

2. A controvérsia consiste em definir se a convocação da candidata pela Administração Pública para fases posteriores ao TAF, mesmo após sua eliminação nesta etapa, configura reconhecimento do seu direito de prosseguir no certame e gera uma legítima expectativa de nomeação, tornando dispensável a discussão sobre a proporcionalidade do exame físico no caso concreto.

 

III. Razões de decidir

 

3. Preliminares de decadência e de inadequação da via eleita (Súmula 266/STF) rejeitadas. O ato impugnado é a eliminação concreta da candidata, e não a norma editalícia em tese, sendo o Mandado de Segurança tempestivo e adequado.

4. Embora a exigência do Teste de Aptidão Física encontre previsão na Lei Orgânica da Polícia Civil (Lei nº 11.370/2009) e no edital, vinculando a Administração, o comportamento posterior do Estado da Bahia modificou a situação jurídica da Impetrante.

5. Ao convocar a candidata para a apresentação de documentos e realização de exames pré-admissionais, para fins de nomeação (ID 98514397, fls. 3), a Administração Pública praticou ato incompatível com a anterior eliminação no TAF. Tal conduta representa um factum proprium, que gerou na candidata a legítima confiança de que o óbice anterior havia sido superado.

6. A proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e o princípio da proteção da confiança legítima, impedem que a Administração, após criar uma expectativa justificada, adote conduta contrária que frustre essa expectativa. Permitir a exclusão da Impetrante, neste momento, seria validar um comportamento estatal contraditório e violador da boa-fé.

7. O ato de convocação para as etapas finais do certame esvazia, no caso concreto, a necessidade de perquirir a razoabilidade da exigência do TAF, pois o próprio Estado, em sua atuação administrativa, reconheceu a aptidão da candidata para prosseguir, consolidando seu direito de participar das fases subsequentes e, se aprovada, ser nomeada.

 

IV. Dispositivo e tese

 

8. Segurança concedida, para confirmar a medida liminar e determinar a permanência definitiva da Impetrante no certame, assegurando-lhe o direito à nomeação e posse, caso aprovada nas demais etapas, independentemente do resultado do Teste de Aptidão Física.

Tese de julgamento:

"[1. A convocação de candidato para fases posteriores de concurso público, como a entrega de documentos e exames para nomeação, mesmo após sua eliminação em etapa anterior, constitui comportamento contraditório da Administração Pública que gera legítima expectativa de direito ao prosseguimento no certame. 2. Em observância aos princípios da proteção da confiança e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), consolida-se o direito do candidato de permanecer no concurso, tornando-se dispensável, no caso concreto, a análise da legalidade da etapa em que fora inicialmente eliminado]".

Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, LXIX, da Constituição Federal; Lei nº 12.016/2009; Lei Estadual nº 11.370/2009.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8063076-07.2024.8.05.0000, tendo como Impetrante JANNA FREIRE CERQUEIRA SANTANA e Impetrados SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, representados pelo ESTADO DA BAHIA.

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores, componentes da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público, data de assinatura eletrônica.

 

PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063076-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JANNA FREIRE CERQUEIRA SANTANA
Advogado(s): TUANY LE BONFIM LIMA
IMPETRADO: Secretário de Estado da Administração e outros (3)
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por JANNA FREIRE CERQUEIRA SANTANA  em face de ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, objetivando afastar sua eliminação do Concurso Público regido pelo Edital SAEB nº 04/2022, para o cargo de Perito Médico Legista.

A Impetrante narra, em sua petição inicial (ID 71246176), que foi aprovada nas provas objetiva e discursiva do referido certame, classificando-se no cadastro de reserva. Afirma que, após a ampliação do número de vagas, foi convocada para as fases pré-admissionais, incluindo o Teste de Aptidão Física (TAF), agendado para 08/08/2024. Sustenta que, por ser candidata excedente e por deficiência na comunicação da convocação, que ocorreu apenas por diário oficial, não compareceu ao teste, sendo considerada "ausente" e, consequentemente, eliminada do concurso.

O principal argumento da Impetrante é a desproporcionalidade e a irrazoabilidade da exigência do TAF para o cargo de Perito Médico Legista, cujas atribuições seriam de natureza predominantemente intelectual e científica, não envolvendo atividade policial ostensiva. Requereu, em caráter liminar, a suspensão do ato de eliminação e o direito de prosseguir nas demais etapas do concurso, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança, para anular sua eliminação.

A medida liminar foi deferida (ID 73547292), determinando-se que as autoridades se abstivessem de eliminar a Impetrante, em decorrência da não realização do TAF, garantindo sua participação nas fases subsequentes.

As autoridades Impetradas foram notificadas. O Governador do Estado da Bahia apresentou informações (ID 75489281), arguindo sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a condução do concurso não se insere em suas atribuições.

O Estado da Bahia interveio no feito (ID 78492840), suscitando, preliminarmente, a decadência do direito à impetração, pois a insurgência seria contra a norma do edital, publicada muito antes dos 120 (cento e vinte) dias. Arguiu, também, o não cabimento do mandado de segurança contra lei em tese, conforme a Súmula 266 do STF. No mérito, defendeu a legalidade e a razoabilidade da exigência do TAF, com fundamento na Lei Orgânica da Polícia Civil (Lei Estadual nº 11.370/2009) e no princípio da vinculação ao edital. Argumentou que, afastar a exigência para a Impetrante, violaria os princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade.

Posteriormente, o Estado da Bahia juntou documentos (ID 81775441), informando acerca do cumprimento da decisão liminar e, de forma relevante para o deslinde do feito, anexou o Edital de Convocação nº 03/2024 - Sub Judice (ID 81775457), datado de 16 de abril de 2025, convocando a Impetrante para a realização de exames médicos. Anexou, também, errata (ID 81775457, p. 3), que corrigia os números de processo, confirmando que a convocação se referia ao presente Mandado de Segurança.

Em nova petição (ID 98514397), o Estado da Bahia colacionou o Edital de Convocação publicado no Diário Oficial de 31 de janeiro de 2026, convocando a Impetrante para "entrega da documentação [...] para nomeação".

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo prosseguimento do feito sem intervenção ministerial, por se tratar de direito individual disponível (ID 94142234).

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Inclua-se em pauta para julgamento.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063076-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JANNA FREIRE CERQUEIRA SANTANA
Advogado(s): TUANY LE BONFIM LIMA
IMPETRADO: Secretário de Estado da Administração e outros (3)
Advogado(s): 


VOTO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por JANNA FREIRE CERQUEIRA SANTANA  em face de ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, objetivando afastar sua eliminação do Concurso Público regido pelo Edital SAEB nº 04/2022, para o cargo de Perito Médico Legista.

A Impetrante narra, em sua petição inicial (ID 71246176), que foi aprovada nas provas objetiva e discursiva do referido certame, classificando-se no cadastro de reserva. Afirma que, após a ampliação do número de vagas, foi convocada para as fases pré-admissionais, incluindo o Teste de Aptidão Física (TAF), agendado para 08/08/2024. Sustenta que, por ser candidata excedente e por deficiência na comunicação da convocação, que ocorreu apenas por diário oficial, não compareceu ao teste, sendo considerada "ausente" e, consequentemente, eliminada do concurso.

O presente Mandado de Segurança visa garantir a permanência da Impetrante no concurso público para o cargo de Perito Médico Legista (Edital SAEB nº 04/2022), afastando o ato que a eliminou por ausência no Teste de Aptidão Física (TAF).

 

I. Das Preliminares da Decadência e Inadequação da Via Eleita

 

Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia.

A arguição de decadência não merece prosperar. O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança, previsto no artigo 23, da Lei nº 12.016/2009, conta-se da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. No caso, o ato que efetivamente lesou o direito da Impetrante foi sua eliminação do certame, publicada no Diário Oficial de 10/08/2024 (ID 71246639, p. 4). Tendo sido a presente ação ajuizada em 15/10/2024 (ID 71246176), é manifesta sua tempestividade. A impetração não se volta contra a norma abstrata do edital, mas sim contra o ato concreto que a aplicou, excluindo a candidata.

Pela mesma razão, afasto a alegação de inadequação da via eleita com base na Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe mandado de segurança contra lei em tese"). A Impetrante não busca o controle abstrato da validade da regra editalícia, mas sim a invalidação de um ato administrativo específico e com efeitos concretos — sua eliminação — que considera ilegal e violador de seu direito líquido e certo.

REJEITO, portanto, as preliminares.

 

II. Do Mérito

 

No mérito, a controvérsia, inicialmente centrada na razoabilidade da exigência do TAF para um cargo de natureza técnica e científica, ganhou novos e decisivos contornos, a partir da conduta da própria Administração Pública no curso deste processo.

É fato que a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia (Lei nº 11.370/2009), em seu artigo 63, § 1º, prevê o teste de aptidão física como uma das etapas do concurso para as carreiras da instituição. O edital, como lei do certame, reproduziu essa exigência, vinculando tanto os candidatos quanto a Administração. Em regra, a dispensa de uma etapa, prevista em lei e no edital, configuraria ofensa aos princípios da legalidade e da isonomia.

Contudo, o desfecho deste mandamus não repousa na discussão sobre a compatibilidade do TAF com as atribuições do cargo de Perito Médico Legista, mas sim na análise do comportamento contraditório adotado pelo Estado da Bahia.

Após a concessão da medida liminar, que permitiu à Impetrante prosseguir no certame sub judice, a Administração Pública não apenas cumpriu a ordem, mas foi além. Por meio do Edital de Convocação de 31 de janeiro de 2026 (ID 98514397), o Secretário da Administração e o Secretário de Segurança Pública convocaram, expressamente, a Impetrante, Janna Freire Cerqueira Santana, para "comparecer no Departamento de Polícia Técnica [...] para entrega da documentação listada abaixo, em original e fotocópia [...] visando posterior nomeação".

Este ato administrativo é inequívoco. Ele não se limita a garantir a participação da candidata em fases subsequentes de forma precária; ele a convoca para os trâmites finais que antecedem à nomeação, tratando-a como se já estivesse apta, superada a fase eliminatória do TAF.

Ao praticar tal ato, a Administração Pública incorreu no que a doutrina e a jurisprudência denominam venire contra factum proprium (proibição do comportamento contraditório). Este princípio, corolário da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, veda que uma parte, após assumir determinada postura e gerar uma expectativa legítima na outra, adote um comportamento posterior que contradiga o primeiro.

A convocação para a entrega de documentos para nomeação é um factum proprium do Estado, que sinalizou, de forma clara e positiva, a intenção de nomear a Impetrante, reconhecendo, na prática, seu direito de avançar no certame. Essa conduta gerou na candidata uma confiança legítima de que sua situação estava sendo regularizada pela própria via administrativa.

Seria uma afronta à segurança jurídica e à boa-fé, permitir que o Estado, agora, retroceda e insista na eliminação por uma etapa que ele mesmo, em ato formal e posterior, demonstrou desconsiderar. A Administração está vinculada aos seus próprios atos. O comportamento contraditório é inadmissível, pois frustra a confiança que o administrado deposita na coerência e na lealdade do Poder Público.

Dessa forma, a conduta estatal consolidou a situação jurídica da Impetrante, tornando desnecessária a análise aprofundada sobre a proporcionalidade do TAF para o cargo em questão. O direito líquido e certo da Impetrante de prosseguir no concurso não decorre mais apenas de uma interpretação sobre a natureza das atribuições do cargo, mas do reconhecimento fático e administrativo por parte do próprio ente público.

Conceder a segurança, neste cenário, não é uma indevida interferência do Judiciário no mérito administrativo, mas sim uma forma de garantir a estabilidade das relações jurídicas e a proteção da confiança, coibindo o comportamento contraditório da Administração e confirmando um direito que a própria atuação estatal ajudou a consolidar.

 

III. Do Dispositivo

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando os efeitos da medida liminar, para tornar sem efeito o ato que eliminou a Impetrante JANNA FREIRE CERQUEIRA SANTANA do Concurso Público regido pelo Edital SAEB nº 04/2022, e para lhe assegurar o direito de participar das demais etapas do certame, incluindo a nomeação e posse, caso aprovada, independentemente da ausência no Teste de Aptidão Física.

É como voto.

Sala das sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator

 

 

 

JR02