PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001480-85.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CARDOSO BONFIM
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO

A2

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE PROCESSO EM RAZÃO DE TEMA REPETITIVO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de Agravo Interno interposto por José Cardoso Bonfim contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado contra decisão que determinou a suspensão de cumprimento de sentença, em razão de afetação da matéria ao Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça. 

II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar a admissibilidade de Agravo de Instrumento interposto diretamente contra decisão que determinou a suspensão do processo, sem a prévia observância do procedimento de distinção previsto no art. 1.037, §§ 9º a 13, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir: O Código de Processo Civil estabelece procedimento específico para impugnação de decisões que determinam a suspensão de processos em razão de temas repetitivos, exigindo a formulação prévia de pedido de distinção (distinguishing) perante o juízo de origem. A ausência de provocação do juízo de primeiro grau para análise da distinção impede o exame da matéria diretamente em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. O Agravo de Instrumento somente é cabível após decisão que aprecia o pedido de distinção, nos termos do art. 1.037, § 13, I, do CPC. Correta a decisão monocrática que não conheceu do recurso por inadmissibilidade, com fundamento no art. 932, III, do CPC.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8001480-85.2024.8.05.9000, em que figuram como agravante JOSÉ CARDOSO BONFIM e como agravado BANCO BRADESCO SA, ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.

Sala de Sessões, 

PRESIDENTE

Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001480-85.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CARDOSO BONFIM
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JOSÉ CARDOSO BONFIM em face de decisão monocrática (ID. 94054547) proferida pelo Relator no âmbito do Agravo de Instrumento nº 8001480-85.2024.8.05.9000, oriundo do Juízo de origem vinculado ao processo nº 0544518-15.2014.8.05.0001.

A decisão foi proferida nos seguintes termos:

“(...) Imperioso, entretanto, reconhecer que, por expressa dicção do art. 1037, §10, do CPC, a decisão do juiz que suspende processo cuja matéria tiver sido objeto de afetação (art. 1037, II, do CPC) comporta irresignação na forma do art. 1037, § 8 a §10, do CPC, não sendo diretamente impugnável pela estreita via instrumental que, ademais, como cediço, tem suas hipóteses de cabimento deveras restritas por imposição do rol do art. 1.015 do CPC. 

Neste sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça em situação análoga:

CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM 1º GRAU EM RAZÃO DE INSTAURAÇÃO DE IRDR. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO ENFRENTADOS E IMPERTINENTES. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 284/STF. PROCEDIMENTO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) DO ART. 1.037, §§9º A 13, DO NOVO. APLICABILIDADE AO IRDR. POSSIBILIDADE. RECURSOS REPETITIVOS E IRDR. MICROSSISTEMA DE JULGAMENTO DE QUESTÕES REPETITIVAS. INTEGRAÇÃO, QUANDO POSSÍVEL, ENTRE AS TÉCNICAS DE FORMAÇÃO DE PRECEDENTES VINCULANTES. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA NO CPC E INEXISTÊNCIA DE OFENSA A ELEMENTO ESSENCIAL DA TÉCNICA. PROCEDIMENTO DE DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇA ONTOLÓGICA OU JUSTIFICATIVA TEÓRICA QUE JUSTIFIQUE TRATAMENTO ASSIMÉTRICO ENTRE RECURSOS REPETITIVOS E IRDR. REQUERIMENTOS FORMULADOS APÓS ORDEM DE SUSPENSÃO. OBJETIVO IDÊNTICO, QUE É DEMONSTRAR A DISTINÇÃO ENTRE A QUESTÃO DEBATIDA NO PROCESSO E AQUELA SUBMETIDA AO JULGAMENTO PADRONIZADO. EQUALIZAÇÃO DA TENSÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, SEGURANÇA JURÍDICA, CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RESOLVE O PEDIDO DE DISTINÇÃO EM IRDR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL (ART. 1.037, §13, I, DO NOVO CPC), SOB PENA DE CRIAÇÃO DE DECISÃO IRRECORRÍVEL SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL OU DE TORNAR ABSOLUTAMENTE INÚTIL O DEBATE ACERCA DA CORREÇÃO DA DECISÃO SUSPENSIVA APENAS EM APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 988. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO E DETALHADO PARA REQUERIMENTO DE DISTINÇÃO. CINCO ETAPAS SUCESSIVAS. INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE SUSPENSÃO. REQUERIMENTO DA PARTE, DEMONSTRANDO A DISTINÇÃO, ENDEREÇADA AO JUIZ EM 1º GRAU. CONTRADITÓRIO. PROLAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESOLVENDO O REQUERIMENTO. RECORRIBILIDADE. PROCEDIMENTO NÃO OBSERVADO PELA PARTE QUE INTERPÔS AGRAVO DA DECISÃO DE SUSPENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL. PROCEDIMENTO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. DENSIFICAÇÃO DO CONTRADITÓRIO EM 1º GRAU. IMPEDIMENTO A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PREMATUROS. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A SER IMPUGNADA, QUE RESOLVE A ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. (...)   12- Examinado detalhadamente o procedimento de distinção previsto no art. 1.037, §§9º a 13, constata-se que o legislador estabeleceu detalhado procedimento para essa finalidade, dividido em cinco etapas: (i) intimação da decisão de suspensão; (ii) requerimento da parte, demonstrando a distinção entre a questão debatida no processo e àquela submetida ao julgamento repetitivo, endereçada ao juiz em 1º grau; (iii) abertura de contraditório, a fim de que a parte adversa se manifeste sobre a matéria em 05 dias; (iv) prolação de decisão interlocutória resolvendo o requerimento; (v) cabimento do agravo de instrumento em face da decisão que resolve o requerimento. 13- Hipótese em que parte, ao interpor agravo de instrumento diretamente em face da decisão de suspensão, saltou quatro das cinco etapas acima descritas, sem observar todas as demais prescrições legais. 14- O detalhado rito instituído pelo novo CPC não pode ser reputado como mera e irrelevante formalidade, mas, sim, é procedimento de observância obrigatória, na medida em que visa, a um só tempo, densificar o contraditório em 1º grau acerca do requerimento de distinção, evitar a interposição de recursos prematuros e gerar a decisão interlocutória a ser impugnada (a que resolve a alegação de distinção), sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância. 15- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.109 – SP, TERCEIRA TURMA, RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 10/12/2019) 

Na mesma linha:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO. QUESTÕES SUBMETIDAS A INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 71/TO, TEMA REPETITIVO Nº 1.150, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO NACIONAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUE DEVE OBSERVAR AS ETAPAS PREVISTAS NO ART. 1.037, §§ 9º A 13, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE APRESENTANDO A DISTINÇÃO DA MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO QUE PERMITA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. IRREGULARIDADE FORMAL. INADMISSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DO EXAME DO MÉRITO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL - AI: 08089056120228020000 São José da Tapera, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 13/03/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Revisional. Piso nacional do magistério. Lei federal n.º 11.738/2008. Insurgência contra decisão que determinou o sobrestamento dos autos com base no Tema 1.2018 do STF ( RE 1.326.541-SP). Matéria não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Consoante intelecção dos §§ 8º a 13, do art. 1.037, do CPC, caberá à parte interessada demonstrar, ao juiz que determinou o sobrestamento, a distinção entre o presente caso e o mencionado Tema, somente sendo cabível a interposição do agravo de instrumento após decisão que apreciar o pedido de distinção. RECURSO NÃO CONHECIDO, com espeque no art. 932, III do CPC. (TJ-RJ - AI: 00051038020238190000 202300207275, Relator: Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS, Data de Julgamento: 09/02/2023, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL)

Verifica-se, portanto, que eventual insurgência relacionada à ordem de suspensão deve ser primeiramente submetida ao procedimento de distinção de IRDR expresso no art. 1037, §9º a §13 do CPC. Somente após a decisão do Juízo primevo rechaçando o aludido distinguishing é que nascerá, para o recorrente, a possibilidade de utilização da via do Agravo de Instrumento.

Diante das razões expostas, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO  do presente agravo.”

Em suas razões recursais (ID. 95164475), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão monocrática vergastada para que seja afastada a suspensão do feito e determinado o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.

Sustenta, no mérito, a inaplicabilidade do Tema 1.169 do STJ, ao argumento de que a controvérsia submetida ao referido tema diz respeito à necessidade de prévia liquidação em cumprimento de sentença oriunda de ação coletiva, ao passo que, no caso concreto, o título executivo decorre de ação civil pública, circunstância que afastaria a incidência da suspensão determinada.

Afirma que houve equívoco na classificação da demanda, aduzindo que a parte adversa teria induzido o juízo a erro ao tratar a demanda como ação coletiva, quando, na verdade, trata-se de execução individual de sentença proferida em ação civil pública.

Argumenta acerca da distinção entre ação civil pública e ação coletiva, destacando que, na ação civil pública, há substituição processual (art. 81, parágrafo único, III, do CDC), sendo desnecessária a comprovação de filiação do beneficiário, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1.075.

Assevera que o cumprimento de sentença em questão dispensa liquidação prévia, pois o valor devido pode ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, com base em parâmetros já definidos no título judicial e em temas repetitivos do STJ, tais como: Tema 685 (juros de mora), Tema 891 (correção monetária) e Tema 1.101 (juros remuneratórios).

Defende que a jurisprudência do STJ admite a execução individual de sentença coletiva ou de ação civil pública sem prévia liquidação, quando possível a apuração do quantum debeatur por simples cálculos, citando precedentes.


Aduz, ainda, que o próprio Tribunal de Justiça da Bahia possui entendimento consolidado, em suas Câmaras Cíveis, no sentido da desnecessidade de liquidação prévia, bem como da inaplicabilidade de suspensão em casos análogos.

Com isso, pede o provimento do recurso para afastar a suspensão do feito.

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de id.98307400.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 9 de abril de 2026.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001480-85.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CARDOSO BONFIM
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO

A2

VOTO

 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os requisitos recursais.

O cerne da controvérsia reside na adequação formal do Agravo de Instrumento outrora interposto. 

De fato, não pode o mérito do recurso ser conhecido, sob pena de supressão de instância.

Considerando o procedimento previsto no artigo 1.037 do CPC para julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos, há de se destacar a previsão contida no § 9º de que a parte poderá demonstrar a distinção entre a questão a ser decidida é aquela julgada no recurso especial afetado e requerer o prosseguimento de seu processo (distinguishing).

O requerimento para aplicação do distinguishing e prosseguimento da ação deverá ser feito ao magistrado competente pelo processo sobrestado, conforme se observa o contido no § 10 do dispositivo supracitado:

§ 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido:

I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;

II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;


III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;

IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.

No presente caso, o requerimento deveria ser dirigido ao Juízo de Primeiro Grau, o que não ocorreu.

Dessa forma, o Juízo de origem não apreciou os requisitos da distinção (distinguishing) entre a ação de liquidação de sentença e os recursos afetos ao Tema 1.169 do STJ. Nem tampouco pudera, uma vez que não provocado.

Incabível, pois, em sede recursal, a análise do preenchimento das condições para suspensão da decisão e prosseguimento do processo ou realização do distinguishing, sob pena de se incorrer em supressão de instância, vedada pelos princípios do devido processo legal, do juiz natural e do duplo grau de jurisdição.

Nesse sentido, conforme art. 1.037, § 13, inciso I, do CPC, somente após resolução do requerimento de distinção (distinguishing) cabível a interposição do Agravo de Instrumento.

De acordo com o art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.

Nesse panorama, não merece reparo a decisão que reconheceu a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. 

 

É o voto.