PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0337770-48.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSEFINA NOVAIS BORGES
Advogado(s): ASTOLFO SANTOS SIMOES DE CARVALHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

****

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.002/STF. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.

I – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1.002), fixou tese de repercussão geral no sentido de ser devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.

II – Patenteado que a parte assistida pela Defensoria foi vencedora na ação, impositiva é a reforma da sentença, a fim de condenar o réu ao pagamento da verba, em favor da mencionada Instituição, com destinação ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

RECURSO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0337770-48.2014.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como Apelado o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA DESIGNADA

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator DANDO PARCIAL PROVIMENTO, divergiu a Desa. Heloisa Pinto Vieira de Freitas Graddi no sentido de dar provimento. Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima acompanhou a divergência. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. José Edivaldo Rocha Rotondano e o Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, que acompanharam a divergência. Resultado Definitivo: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE. Vencido o Relator, fica designada a Desa. Heloisa Pinto Vieira de Freitas Graddi para lavrar o acórdão. Turma alterada em razão da ausência momentânea do Des. Emilio Salomão.

Salvador, 4 de Abril de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0337770-48.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSEFINA NOVAIS BORGES
Advogado(s): ASTOLFO SANTOS SIMOES DE CARVALHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, contra a sentença de Id. 34341104, proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, tombada sob o n.º 0337770-48.2014.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: 

Ante ao exposto, o Juízo da Sexta Vara da Fazenda Pública decide afastar as preliminares, e no mérito, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, a fim de determinar que a parte Ré, sob seus auspícios e pelo SUS, efetue a transferência, através da regulação, consoante relatório profissional adunado aos autos, nos termos do artigo 196, da Constituição Federal, para salvaguardar o direito à saúde da parte Autora.

Deixo de condenar a parte Ré em honorários e custas processuais, em razão da sua inaplicabilidade para o caso concreto, em decorrência do patrocínio da causa pela Defensoria Pública da Bahia.

Ao arrazoar (Id. 34341110), a Apelante sustenta que “é direito da DPE, máxime, já definido no art. 4º, inciso XXI, da LC Federal 80/94, modificado em 2009, que a instituição pode cobrar os honorários quando vence a causa de qualquer ente federativo, inclusive, do Estado da Bahia, como é o caso.”

Requer, assim, o provimento do presente recurso a fim de reformar a r. decisão recorrida, para que seja fixada “a condenação do Recorrido, Estado da Bahia, no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 20% do valor da causa corrigida, consoante reza o texto do art. 85, § § 2º, I a IV, e § 3º, I, do CPC/2015, devendo ser revertido em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, ex vi da lei Complementar Federal 80/94, art. 4º, inciso XXI, modificada em 2009.”

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, conforme Id. 34341114.

É o relatório. Inclua-se em pauta. 


Salvador/BA, 22 de novembro de 2023.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator

 


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0337770-48.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSEFINA NOVAIS BORGES
Advogado(s): ASTOLFO SANTOS SIMOES DE CARVALHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na apelação, a questão se limita ao capítulo da sentença que deixou de condenar o ente acionado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, representante processual da parte autora.

Em consonância com a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é possível impor o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública sempre que a condenação se dê em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.

Eis as teses firmadas nos Temas Repetitivos 128 e 129 da Corte Superior de Justiça, ambas decorrentes do REsp 1.108.013/RS, processado e julgado no rito dos repetitivos: 

Tema 128, STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 

 

Tema 129, STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. (grifou-se).  

 

Todavia, no julgamento do RE 1.140.005/RJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema n.º 1.002), o STF fixou o entendimento no sentido de ser “devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”, tendo a certidão de julgamento sido publicada em 26/06/2023. 

Ocorre que o art. 6º da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia (Lei Complementar n.º 26/2006) ressalva expressamente que não serão devidos honorários advocatícios quando a atuação da Defensoria for contra entidades públicas da administração direta ou indireta. 

“Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia:

I - as dotações orçamentárias e os créditos adicionais originários do Tesouro Estadual, na forma estabelecida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta;”

 

Tal regra se repete na Lei Estadual n.º 11.045/2008, que criou o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA e instituiu os honorários sucumbenciais como uma das fontes de receita do fundo:

 

“Art. 3º - Constituem receitas do Fundo:

I - as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta”

 

Afasta-se qualquer alegação de inconstitucionalidade dos artigos 6º da LCP Estadual n.º 26/2006 e 3º da Lei Estadual n.º 11.045/2008. 

Com efeito, tais dispositivos legais apenas disciplinam as fontes de receita da Instituição e do seu fundo mantenedor, não trazendo qualquer norma de natureza processual. 

A teor do art. 130, III da Lei Complementar n.º 80/1994 é vedado aos membros da Defensoria Pública dos Estados “receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições”.

 Por essa razão, os honorários sucumbenciais devidos nas causas sob o patrocínio de membros da Defensoria Pública assumem caráter de verba pública na qualidade de receita da Defensoria Pública Estadual, com destinação exclusiva ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA.

Vê-se que a legislação que criou o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA expressamente excetua de suas receitas os honorários devidos por qualquer órgão do poder público de suas receitas, cuidando-se de distinguishing.

No ordenamento jurídico pátrio, toda e qualquer receita destinada e revertida ao Poder Público pressupõe a observância da estrita legalidade. No caso das verbas recebidas a título de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, sua destinação é vinculada, em atendimento às finalidades específicas estabelecidas pela lei.

Tais verbas sucumbenciais não podem ser recebidas pelo FAJDPE/BA, tampouco pelos membros da Defensoria, ficando sem a devida destinação legal, o que não se admite.

Sendo assim, conclui-se que os honorários sucumbenciais são devidos pelo Estado da Bahia à Defensoria Pública. Contudo, em razão das normas locais acima mencionadas, não há destinação legal para os valores percebidos, o que impede sua execução.

A teor do art. 85, § 2º do CPC/2015, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, observando-se o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado; bem como o tempo exigido para o seu serviço. 

O arbitramento dos honorários de acordo com apreciação equitativa é hipótese excepcional em nosso ordenamento jurídico, prevista no § 8º do referido art. 85 do CPC/2015. O dispositivo tem aplicação nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido, ou quando o valor da causa for muito baixo.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ entende que “tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).

Ao julgar o Tema 1.076 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida no caso em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias.

Confira-se a tese firmada:

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

 

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.

 

No caso dos autos, não houve condenação quanto ao pagamento de quantia, o proveito econômico é imensurável e o valor da causa é ínfimo, tendo sido fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo que deve ser utilizado o critério da equidade, conforme preconiza o Tema 1.076 do STJ.

Considerando que a causa é de baixa complexidade e que houve a necessidade de labor em 1º e 2º Graus, arbitro a verba em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Contudo, suspendo a sua execução até que a lei discipline a destinação das verbas sucumbenciais oriundas dos entes de Administração Direta e Indireta, observado o prazo prescricional.

 

 Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, reformando a sentença para condenar o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspendendo a execução até que a lei discipline a destinação das verbas sucumbenciais oriundas dos entes de Administração Direta e Indireta, observado o prazo prescricional. 


Sala das Sessões,       de            de 2023.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0337770-48.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSEFINA NOVAIS BORGES
Advogado(s): ASTOLFO SANTOS SIMOES DE CARVALHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

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VOTO DIVERGENTE

 

Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da Defensoria Pública de reformar a sentença que, apesar de ter julgado procedente o pedido da parte autora, por ela assistida, deixou de condenar o Estado da Bahia no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

 

Na sessão de julgamento realizada em 4/4/2024, o Eminente Relator originário, Desembargador Antônio Adonias Aguiar Bastos, restou vencido ao dar provimento parcial ao recurso.

 

Em razão de ter proferido o voto que inaugurou a divergência, para dar provimento integral ao apelo, sendo acompanhada pela maioria dos integrantes da Turma Julgadora, fiquei designada para lavrar o acórdão, nos termos do artigo 44, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, em 24/6/2023, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ, fixou as seguintes teses de repercussão geral (Tema 1.002):

 

“Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. (…) 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguintes teses de julgamento: ‘1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição’.”

(STF – RE: 1140005 RJ, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 26/06/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023)

 

Exsurgido o precedente qualificado retro, fica superado o entendimento, até então adotado por este Órgão Julgador, com amparo na Súmula 421/STJ, no sentido de que a Defensoria Pública, sempre que atuasse na defesa de alguém contra pessoa jurídica à qual pertença, não teria direito à percepção de honorários sucumbenciais.

 

A aplicação do quanto tratado no Tema 1.002, portanto, impõe ao Estado da Bahia, in casu, o pagamento da verba pleiteada pela Defensoria Pública Estadual.

 

Inexiste, no entanto, a necessidade de suspensão da exigibilidade da verba, porquanto fixada a sua destinação ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, vedado o rateio entre os membros da Instituição.

 

Com tais razões, impõe-se dar provimento integral ao recurso, a fim de reformar em parte a sentença e condenar o Estado da Bahia no pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem determinar, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba, sugerida pelo Desembargador Antônio Adonias.

 

Nestes termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

 

RELATORA DESIGNADA