PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA DE INTIMAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Canavieiras contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, III, do CPC, que não conheceu do Agravo de Instrumento originário, por considerá-lo manifestamente intempestivo. O Município sustenta que a ciência da decisão agravada se deu apenas em 18/11/2024, razão pela qual o recurso teria sido tempestivamente interposto em 30/01/2025. Requer, portanto, o reconhecimento da tempestividade do Agravo de Instrumento e o prosseguimento do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a data de ciência da decisão agravada alegada pelo Município de Canavieiras (18/11/2024) pode ser considerada para fins de contagem do prazo recursal, afastando a certidão de trânsito em julgado constante nos autos; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação de multa por embargos protelatórios diante da interposição de recurso manifestamente intempestivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A certidão de trânsito em julgado datada de 04/09/2024, constante dos autos originários, possui presunção de veracidade e demonstra que a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença não foi objeto de recurso tempestivo. 4. A parte agravante não apresenta prova idônea capaz de comprovar que a intimação da decisão agravada se deu em data diversa da certificada nos autos, sendo insuficiente a mera alegação de ciência posterior. 5. A ausência de impugnação tempestiva à decisão de mérito e a tentativa de rediscutir a matéria em sede recursal sem fundamentos novos ou provas capazes de infirmar os registros processuais caracterizam conduta protelatória. 6. Com base no art. 1.021, § 4º, do CPC, é cabível a imposição de multa de 2% sobre o valor da causa, diante da manifesta improcedência do Agravo Interno e do seu caráter protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A certidão de trânsito em julgado goza de presunção de veracidade e somente pode ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário. 2. A mera alegação de ciência posterior da decisão agravada, desacompanhada de comprovação documental, não afasta a intempestividade do recurso interposto. 3. A interposição de Agravo Interno manifestamente intempestivo autoriza a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.021, § 4º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8066175-82.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS e como apelada ALESANDRA TORRES DE OLIVEIRA. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente / Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066175-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: ALESANDRA TORRES DE OLIVEIRA
Advogado(s):DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Canavieiras contra decisão monocrática proferida por este Relator, que não conheceu do Agravo de Instrumento originário sob o fundamento de intempestividade manifesta, com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Na decisão monocrática agravada (ID 72613298), entendeu-se que o prazo recursal de 30 (trinta) dias úteis, aplicável à Fazenda Pública (CPC, art. 183), havia expirado em 04/06/2024, considerando que a ciência da decisão agravada no processo originário (8000504-51.2022.8.05.0043) ocorreu em 01/04/2024, tendo o Município protocolado o Agravo de Instrumento somente em 29/10/2024. Em suas razões recursais (ID 76559000), o agravante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do Agravo de Instrumento, argumentando que a contagem do prazo teve início apenas em 18/11/2024, por força da efetiva disponibilização da decisão no sistema PJe. Alega que a suspensão de prazos decorrente do recesso forense (20/12/2024 a 20/01/2025) e feriado do dia 20/11/2024, reconhecido pelo Decreto Judiciário TJ/BA n.º 16/2024, impactou diretamente na contagem, que findaria apenas em 30/01/2025, sendo o protocolo do recurso, nesta data, tempestivo. Argumenta ainda que o Agravo Interno é imprescindível para o exaurimento das instâncias ordinárias, visando viabilizar eventual interposição de recurso especial, invocando, para tanto, a Súmula 281 do STF. No mérito, sustenta erro material na contagem de prazo realizada na petição inicial do Agravo de Instrumento e defende a existência de justo motivo, baseado em informações do próprio sistema eletrônico, para eventual equívoco na aferição da tempestividade, requerendo, com base no art. 223, §§1º e 2º, do CPC, o conhecimento do recurso. A parte agravada, Alesandra Torres de Oliveira, apresentou contrarrazões (ID 77079940), pugnando pela manutenção da decisão agravada. Alegou a intempestividade manifesta do Agravo de Instrumento, reforçando a ocorrência da preclusão temporal, defendendo a interposição de recurso meramente protelatório, requerendo aplicação de multa nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. É o relatório. Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066175-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: ALESANDRA TORRES DE OLIVEIRA
Advogado(s): DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS
RELATÓRIO
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA DE INTIMAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Canavieiras contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, III, do CPC, que não conheceu do Agravo de Instrumento originário, por considerá-lo manifestamente intempestivo. O Município sustenta que a ciência da decisão agravada se deu apenas em 18/11/2024, razão pela qual o recurso teria sido tempestivamente interposto em 30/01/2025. Requer, portanto, o reconhecimento da tempestividade do Agravo de Instrumento e o prosseguimento do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a data de ciência da decisão agravada alegada pelo Município de Canavieiras (18/11/2024) pode ser considerada para fins de contagem do prazo recursal, afastando a certidão de trânsito em julgado constante nos autos; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação de multa por embargos protelatórios diante da interposição de recurso manifestamente intempestivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A certidão de trânsito em julgado datada de 04/09/2024, constante dos autos originários, possui presunção de veracidade e demonstra que a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença não foi objeto de recurso tempestivo. 4. A parte agravante não apresenta prova idônea capaz de comprovar que a intimação da decisão agravada se deu em data diversa da certificada nos autos, sendo insuficiente a mera alegação de ciência posterior. 5. A ausência de impugnação tempestiva à decisão de mérito e a tentativa de rediscutir a matéria em sede recursal sem fundamentos novos ou provas capazes de infirmar os registros processuais caracterizam conduta protelatória. 6. Com base no art. 1.021, § 4º, do CPC, é cabível a imposição de multa de 2% sobre o valor da causa, diante da manifesta improcedência do Agravo Interno e do seu caráter protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A certidão de trânsito em julgado goza de presunção de veracidade e somente pode ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário. 2. A mera alegação de ciência posterior da decisão agravada, desacompanhada de comprovação documental, não afasta a intempestividade do recurso interposto. 3. A interposição de Agravo Interno manifestamente intempestivo autoriza a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.021, § 4º. VOTO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Canavieiras contra decisão monocrática proferida por este Relator que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do Agravo de Instrumento originário, ao reconhecer sua manifesta intempestividade. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada lhe teria sido disponibilizada apenas em 18/11/2024, razão pela qual o prazo de 30 dias úteis, computado com as suspensões previstas em calendário judiciário (recesso, feriados), findaria apenas em 30/01/2025, data em que o Agravo de Instrumento foi efetivamente interposto. Entretanto, não assiste razão ao agravante. Conforme consta dos autos originários (processo n.º 8000504-51.2022.8.05.0043), id 46263009, há certidão de trânsito em julgado datada de 04/09/2024, indicando, de forma inequívoca, que não houve qualquer interposição tempestiva de recurso contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Ademais, não foi juntado aos autos, em qualquer momento, elemento probatório idôneo que demonstre ter o Município recebido a intimação da decisão agravada em data diversa da registrada nos autos originários. Com efeito, a mera alegação de que a ciência da decisão se deu posteriormente — em 18/11/2024 — sem a devida comprovação de que a intimação recebida refere-se efetivamente à decisão agravada, não tem o condão de elidir a presunção de veracidade da certidão de trânsito em julgado, firmada nos autos em 04/09/2024. Em tais condições, inafastável a conclusão pela intempestividade do Agravo de Instrumento originário, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática agravada. Considerando que o presente Agravo Interno revela-se manifestamente improcedente, haja vista o descompasso flagrante entre a data do trânsito em julgado da decisão recorrida (04/09/2024) e a data de interposição do Agravo de Instrumento (29/10/2024), bem como a inexistência de qualquer comprovação idônea da alegada ciência posterior, impõe-se reconhecer o caráter protelatório da irresignação recursal. Em razão disso, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser paga pelo Município de Canavieiras em favor da parte agravada, Alesandra Torres de Oliveira. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se hígida a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, por manifesta intempestividade, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. É como voto. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066175-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: ALESANDRA TORRES DE OLIVEIRA
Advogado(s): DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS
VOTO
Salvador, datado e assinado eletronicamente.