PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Embargos à Execução Fiscal. Título executivo extrajudicial. Decisão do Tribunal de Contas. Ressarcimento ao erário e multa. Prescrição. Inocorrência. Manutenção da sentença por fundamento diverso. Regularidade da certidão de dívida ativa. Ausência de prejuízo à defesa. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos pelo apelante em face do Município de Teodoro Sampaio, decorrente de cobrança de ressarcimento e multa imputados por decisão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA). A pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas é prescritível, aplicando-se o prazo quinquenal, nos termos do Tema 899 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Embora a sentença recorrida tenha feito referência à tese da imprescritibilidade do ressarcimento ao erário, impõe-se o ajuste de sua fundamentação para adequá-la ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, mantendo-se, contudo, a rejeição da prejudicial de mérito por fundamento diverso, ante a inocorrência de prescrição no caso concreto. O crédito foi inscrito em dívida ativa em 01/09/2015, a execução fiscal foi proposta em 06/03/2016 e o despacho citatório proferido em 13/04/2016, não havendo falar em decurso do prazo de cinco anos. A demora na tramitação dos embargos à execução decorreu de entraves inerentes ao mecanismo do aparelho judiciário, o que afasta o reconhecimento de prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. A Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, indicando o valor original, a fundamentação legal, a origem e a natureza do débito, decorrente de decisão do TCM/BA no processo nº 49194-11. A nulidade da Certidão de Dívida Ativa somente deve ser declarada quando demonstrado efetivo prejuízo à defesa do executado, o que não ocorreu na espécie, visto que o apelante pôde exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. Recurso não provido, mantendo-se a sentença por fundamento diverso no tocante à prescritibilidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000108-18.2016.8.05.0259 em que figura como apelante ANTÔNIO VALENTE BARBOSA e, como apelado, MUNICÍPIO DE TEODORO SAMPAIO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000108-18.2016.8.05.0259
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO VALENTE BARBOSA
Advogado(s): HUGO VINICIUS MARTINS OLIVEIRA (OAB:BA25910-A), JAIME DALMEIDA CRUZ (OAB:BA22435-A)
APELADO: MUNICIPIO DE TEODORO SAMPAIO
Advogado(s): ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893-A), MARCOS LEITE SOUZA (OAB:BA38896-A)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ANTÔNIO VALENTE BARBOSA (ID 105137688) em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos contra o MUNICÍPIO DE TEODORO SAMPAIO (ID 105137685). Na petição inicial dos embargos (ID 105137669), o embargante suscitou preliminar de incompetência relativa do juízo, requereu a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, alegou a inexequibilidade do título executivo sob o argumento de que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) não preenche os requisitos essenciais previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou o apensamento dos embargos digitais à execução fiscal de origem, bem como a intimação da parte embargada para apresentar impugnação (ID 105137677). A serventia judicial certificou que a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação (ID 105137684). Ao proferir a sentença, o magistrado de origem rejeitou a preliminar de incompetência relativa, esclarecendo que a Comarca de Teodoro Sampaio foi agregada à Comarca de Terra Nova, foro dotado de competência territorial para o julgamento do feito (ID 105137685). No mérito, o juízo julgou improcedentes os embargos por considerar que o débito exequendo decorre de decisão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA), proferida no âmbito do processo administrativo nº 49194-11, a qual possui eficácia de título executivo extrajudicial e presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, constatando ainda o preenchimento de todos os requisitos legais na Certidão de Dívida Ativa. Em suas razões recursais (ID 105137688), o apelante sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão de ressarcimento ao erário, com amparo na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 899 da Repercussão Geral, argumentando que o despacho que ordenou a citação na execução fiscal foi proferido em 13/04/2016. Subsidiariamente, alega a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de indicação do termo inicial e da forma de cálculo dos juros de mora e da correção monetária. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões (ID 105137690), o apelado deixou transcorrer o prazo legal in albis (ID 105137694). Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 13 de julho de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000108-18.2016.8.05.0259
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO VALENTE BARBOSA
Advogado(s): HUGO VINICIUS MARTINS OLIVEIRA (OAB:BA25910-A), JAIME DALMEIDA CRUZ (OAB:BA22435-A)
APELADO: MUNICIPIO DE TEODORO SAMPAIO
Advogado(s): ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893-A), MARCOS LEITE SOUZA (OAB:BA38896-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O apelante sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, invocando o Tema 899 do Supremo Tribunal Federal. De fato, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 636.886/AL sob a sistemática da repercussão geral, fixou tese jurídica relevante sobre o tema. O Supremo Tribunal Federal consolidou a tese de que a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de decisões das Cortes de Contas submete-se ao prazo prescricional quinquenal. TEMA RG 899: É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia aplicam o entendimento de que, uma vez findo o procedimento administrativo-fiscalizatório, o Poder Público dispõe do prazo de cinco anos para ajuizar a correspondente ação de execução, sob pena de consumação da prescrição executória, conforme os parâmetros do Decreto nº 20.910/1932 e da Lei nº 6.830/1980. O Superior Tribunal de Justiça detalhou a aplicação prática desse entendimento em julgado recente. Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS. TEMA 899. RE 636.886/AL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO ESTADO. PRAZO DE CINCO ANOS. 1. Conforme foi julgado pela Corte Suprema (RE 636.886/AL, Rel. Ministro Alexandre de Moraes), o Tema 899 ("Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas"), tendo sido fixada a seguinte tese: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". 2. In casu, não se verificou inércia dos órgãos do Estado na proteção do patrimônio público, sendo razoável compreender que, nesta esfera, a pretensão reparatória surge apenas quando findo o procedimento fiscalizatório, momento em que há segurança suficiente para a afirmação da lesão e de sua extensão pelos legitimados para a defesa do direito violado. 3. Deve incidir, pela identidade de razões, o entendimento manifestado pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 636.886/AL (Tema 899): "uma vez encerrada a fase administrativo-fiscalizatória (art. 19 e art. 23, III, 'b', c/c art. 24, todos da Lei 8.443/1992), o Poder Público possui o prazo de cinco anos para ajuizar a correspondente ação de ressarcimento, sob pena de restar fulminada a prescrição executória própria". 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.920.757/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022.) E este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia também aplica a mesma orientação em casos análogos. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUNAL DE CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO EM PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS. IMPRESCRITIBILIDADE QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE DOLO. TEMA 899 DO STF. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e anulou a Resolução nº 002/2016 e o Acórdão nº 000193/2017 do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA), afastando a rejeição das contas relativas ao Convênio nº 272/2006 e os efeitos decorrentes, como a imputação de a ser restituído ao erário público. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada exclusivamente em decisão de Tribunal de Contas; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode declarar a prescrição e anular atos administrativos oriundos do Tribunal de Contas com base no controle de legalidade; (iii) determinar se há aplicação retroativa da tese fixada pelo STF no Tema 899 em razão da ausência de modulação de efeitos. III. Razões de decidir 3. A pretensão de ressarcimento ao erário fundada exclusivamente em decisão de Tribunal de Contas é prescritível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.886 (Tema 899), sendo inaplicável a exceção da imprescritibilidade prevista no Tema 897 por inexistência de comprovação de ato doloso de improbidade administrativa. 4. O processo de prestação de contas perante o Tribunal de Contas tem natureza técnica e não visa à apuração de dolo, razão pela qual, repita-se, não se pode presumir a imprescritibilidade com base na Súmula nº 282 do TCU. 5. No caso em análise, o lapso temporal decorrido entre a instauração do processo administrativo (maio/2007) e a deliberação final (março/2016) supera o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, configurando a prescrição da pretensão punitiva. 6. No mais, a ausência de modulação de efeitos pelo STF no Tema 899 permite a aplicação retroativa da tese firmada, alcançando decisões administrativas proferidas antes do julgamento do recurso extraordinário paradigma. 7. Destarte, o controle exercido pelo Poder Judiciário, no caso, limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo quanto à ocorrência de prescrição, não implicando indevida interferência no mérito administrativo, respeitando-se a separação dos poderes. 8. Por fim, em razão da sucumbência recursal, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em 2%, totalizando 12% do valor da causa, conforme art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas é prescritível, salvo demonstração de ato doloso de improbidade administrativa. 2. O controle judicial da legalidade permite ao Judiciário reconhecer a prescrição e anular ato administrativo que extrapole os limites legais. 3. A tese firmada pelo STF no Tema 899 aplica-se retroativamente, diante da ausência de modulação de efeitos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, art. 85, §11; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 636.886 (Tema 899), rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 08.02.2018; STF, RE nº 852.475 (Tema 897), rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 19.04.2021; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8030880-23.2020.8.05.0000, rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, j. 21.02.2024; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8032898-12.2023.8.05.0000, rel. Des. Edmilson Jathay Fonseca Junior, j. 18.06.2024; TJDF, Apelação nº 0704144-47.2023.8.07.0018, rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, j. 10.10.2023; TJMG, Apelação Cível nº 5001591-57.2020.8.13.0620, rel. Desa. Luzia Divina de Paula Peixôto, j. 29.08.2024; TJES, Agravo de Instrumento nº 5009433-07.2024.8.08.0000, rel. Desa. Janete Vargas Simões. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0520718-16.2018.8.05.0001,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 30/07/2025). Cumpre salientar que, embora a sentença tenha feito menção à imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário ao transcrever julgado de época anterior (ID 105137685), tal premissa deve ser ajustada para alinhar-se ao Tema 899 da Repercussão Geral. Desse modo, reconhece-se a prescritibilidade da pretensão, mas mantém-se a rejeição da prejudicial de mérito por fundamento diverso, uma vez que, no caso concreto, a prescrição não se consumou. A inscrição do débito em dívida ativa ocorreu em 01/09/2015, conforme consta expressamente da Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal (ID 2029580). A ação de execução fiscal foi proposta pelo Município de Teodoro Sampaio em 06/03/2016 (ID 2029549). O despacho que ordenou a citação do executado foi proferido em 13/04/2016 (ID 2171970). Desse modo, constata-se que entre a constituição definitiva do crédito (inscrição em dívida ativa em 01/09/2015) e a propositura da ação executiva (06/03/2016), bem como a prolação do despacho citatório (13/04/2016), transcorreu lapso temporal inferior a um ano. Portanto, a pretensão executiva foi exercida muito antes do escoamento do prazo prescricional de cinco anos. No tocante a eventual prescrição intercorrente decorrente da demora na tramitação do feito, cumpre destacar que o processo de embargos à execução fiscal foi distribuído em 17/05/2016. A demora na intimação do embargado para apresentar impugnação e no posterior julgamento do feito não pode ser imputada à desídia da Fazenda Pública Municipal. Conforme se depreende dos autos, o juízo determinou o apensamento dos embargos à execução fiscal (ID 105137677), ato que foi cumprido pela serventia judicial. A intimação do Município foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, mas o decurso de prazo sem manifestação só foi certificado em 13/03/2024 (ID 105137684). Evidencia-se, assim, que a delonga processual decorreu de falhas e entraves no próprio mecanismo do aparelho judiciário, o que atrai a incidência da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça afasta o reconhecimento da prescrição quando a demora decorre de falhas inerentes ao serviço judiciário. SÚMULA STJ nº 106 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CITAÇÃO]: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885). E este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha do mesmo entendimento em julgado sobre a matéria. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA TESE ADOTADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PARCELAS QUE NÃO LOGRARAM SER FULMINADAS PELO ADVENTO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL POR FALTA DE IMPULSO OFICIAL. SUMULA 106 STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I- Teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à contagem do lustro prescricional intercorrente no R.Esp. n.º 1340553/RS afetado à sistemática dos recursos repetitivos, de que foram extraídos os Temas n.º 566 a 571 do STJ. Restou definido que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução (art. 40 §§ 1º e 2º, da LEF) se inicia, de forma automática, da data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. II- No caso dos autos, à luz do quanto definido no precedente vinculante, após prolatado o despacho citatório, a tentativa de citação do executado restou frustrada, conforme certificado pelo oficial de justiça ao ID 43723731, não tendo o exequente sequer sido cientificado quanto à não localização do devedor. III- Não há como impor à Fazenda Pública a prescrição intercorrente considerando que o Poder Judiciário jamais intimou o exequente acerca da citação frustrada do executado. IV- Aplica-se, pois, o entendimento cristalizado na Súmula nº 106, do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.” V- Recurso provido. Sentença anulada, para prosseguimento da execução fiscal. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0754001-56.2012.8.05.0001,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 22/05/2023 ). Por conseguinte, afasta-se a preliminar de prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário. No mérito, o apelante sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) sob o argumento de que o título não preenche os requisitos essenciais previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, especialmente quanto à indicação do termo inicial e da forma de cálculo dos juros e da correção monetária. O inconformismo não merece prosperar. De acordo com o artigo 71, § 3º, da Constituição Federal, as decisões dos Tribunais de Contas de que resulte imputação de débito ou multa possuem eficácia de título executivo extrajudicial. A Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução fiscal de origem indica com precisão todos os elementos necessários para a identificação do débito e a ampla defesa do executado. Constata-se que a CDA nº 973 (ID 2029580) traz expressamente o valor original do débito (R$ 330.627,90), a atualização monetária, a multa de mora, os juros de mora, a origem (decisão do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, processo nº 49194-11), a fundamentação legal (Lei Complementar Municipal nº 002/2005, Código Tributário Municipal, artigos 31 e 280), e a data de inscrição em dívida ativa (01/09/2015). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a nulidade da Certidão de Dívida Ativa só deve ser declarada quando o vício formal apontado causar efetivo prejuízo à defesa do executado, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. O Superior Tribunal de Justiça assentou que eventuais imperfeições formais que não impeçam a compreensão do débito não ensejam a nulidade do título. Veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. CDA. NULIDADE. PREJUÍZO AO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E CARACTERÍSTICAS DA CDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Registre-se a impossibilidade de o STJ apreciar afronte aos artigos da Carta Magna, função afeta exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "a", da CF/1988. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Analisando a CDA n. 011842/10.70 (f. 02 - autos da execução), verifica-se que a dívida cobrada refere-se ao Imposto Predial, exercício 2006. Em que pese não constar na CDA a fundamentação legal do tributo, não há falar em nulidade, pois a irregularidade não causou prejuízos à defesa do embargante, que identificou de pronto qual é o imposto cobrado, tanto é que faz menção ao IPTU em sua peça de defesa. Portanto, não existindo prejuízo para a defesa do recorrente, não há falar em nulidade da Certidão de Dívida Ativa. (...) Na hipótese, não há falar em prescrição ordinária, porque o vencimento do tributo ocorreu em 31.12.2006 (f. 2) e a ação de execução fiscal foi ajuizada em 27/03/2010, antes do decurso do prazo de cinco anos, que escoou-se em 31.12.2011. Também não há falar em prescrição intercorrente, pois consta nos autos que o despacho que ordenou a citação ocorreu em 10/12/2010 (f. 3), sendo o executado citado em 25/03/2014. Logo, não resta dúvida que a demora para cumprimento da citação do devedor deu-se tão somente por culpa do serviço judiciário, não podendo a Fazenda Pública ser responsabilizada pela demora na prática de ato processual, haja vista que competia ao cartório judicial a realização de tais atos". 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do STJ no sentido de que "a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas" (EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 17.9.2013). 4. Rever o reconhecimento da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, assim como reconhecer a prescrição da execução fiscal e a nulidade da CDA, implica o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado à instância especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.820.197/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 28/2/2020.) A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça adota o mesmo entendimento. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS FORMAIS DE VALIDADE. REMISSÃO AO PAF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. "Os requisitos formais da CDA visam dotar o devedor dos meios necessários a identificar o débito e, assim, poder impugná-lo. [...] Não se exige cumprimento de formalidade, sem demonstrar o prejuízo que ocorreu pela preterição da forma" (REsp 518.590/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2003, DJ 01/12/2003, p. 322). 2. O entendimento da Corte local está em harmonia com jurisprudência consolidada no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 3. No caso, reconhecer a existência efetiva de prejuizo à parte demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.819.779/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) No caso em exame, verifica-se que o apelante compreendeu a natureza, a origem e os fundamentos do débito exequendo, tanto que opôs embargos à execução fiscal discutindo detalhadamente a cobrança e indicando inclusive o processo administrativo perante o Tribunal de Contas dos Municípios (processo nº TCM 49194-11) que deu origem à imputação do débito. Dessa forma, resta evidente a ausência de qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, o que afasta a pretensão de declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Ante o exposto, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. Diante do não provimento do recurso de apelação, cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, por força do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A sentença de primeiro grau fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoram-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se suspensa a exigibilidade da cobrança em razão do deferimento da gratuidade de justiça ao apelante, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação. Em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo apelante para 12% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000108-18.2016.8.05.0259
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO VALENTE BARBOSA
Advogado(s): HUGO VINICIUS MARTINS OLIVEIRA (OAB:BA25910-A), JAIME DALMEIDA CRUZ (OAB:BA22435-A)
APELADO: MUNICIPIO DE TEODORO SAMPAIO
Advogado(s): ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893-A), MARCOS LEITE SOUZA (OAB:BA38896-A)
VOTO