PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.230/2021. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO RETROATIVA. CONFORMIDADE COM O TEMA 1199 DO STF. DISTINGUISHING AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, por conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1199 da Repercussão Geral do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido está em conformidade com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1199 da Repercussão Geral, em especial se é cabível distinguishing ao argumento de que o referido precedente não teria abrangido a questão da retroatividade da exigência de dolo específico para atos de improbidade praticados mediante dolo genérico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1199 do STF (ARE 843989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18/08/2022) fixou tese no sentido de que a nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade culposos praticados sem condenação transitada em julgado, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4. O acórdão recorrido realizou exatamente esse exame, concluindo pela ausência do elemento subjetivo necessário à configuração da improbidade administrativa, em observância ao precedente vinculante. 5. Não prospera a tese de distinguishing: a tese firmada no item 3 do Tema 1199, ao determinar a análise de eventual dolo nos casos em curso, abrange todas as graduações do elemento subjetivo doloso, não se limitando à extinção da modalidade culposa. O acórdão recorrido está em perfeita conformidade com o Tema 1199 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, § 4º; Lei n. 8.429/1992, art. 11; Lei n. 14.230/2021; CPC, art. 1.030, I, a. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843989, Tema 1199 da Repercussão Geral, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18/08/2022, DJe n. 251, de 09/12/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível n. 0001583-16.2010.8.05.0079, oriundos da Comarca de Eunápolis, tendo como Agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como Agravados JOSÉ ROBÉRIO BATISTA DE OLIVEIRA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001583-16.2010.8.05.0079
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JOSE ROBERIO BATISTA DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO APOSTOLO DE LIMA, FELIPE VIAN, NILO CARNEIRO DIAS, MOISES FIGUEIREDO DE CARVALHO, ELIEL CERQUEIRA MARINS, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (ID 101583217), com fundamento no art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática de ID 97942233, proferida pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo agravante, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC, por entender que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 da Repercussão Geral. Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese, que a decisão monocrática agravada (ID 97942233) incorreu em equívoco ao aplicar o Tema 1199 do STF ao caso em apreço, porquanto o referido precedente teria analisado tão somente a retroatividade da extinção da modalidade culposa de improbidade administrativa e a aplicação dos novos prazos prescricionais, não abarcando a questão da retroatividade da exigência de dolo específico em relação a processos que envolvem a prática de ato de improbidade mediante dolo genérico. Sustenta a necessidade de distinguishing em relação ao Tema 1199, com o consequente encaminhamento dos autos ao Órgão Julgador para retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC. Subsidiariamente, requer o provimento do agravo pelo colegiado. Transcorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões pelos agravados, conforme certidão de ID 106600358. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, consignando que não houve retratação por parte desta Relatoria. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2ª Vice-Presidência
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001583-16.2010.8.05.0079
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JOSE ROBERIO BATISTA DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO APOSTOLO DE LIMA, FELIPE VIAN, NILO CARNEIRO DIAS, MOISES FIGUEIREDO DE CARVALHO, ELIEL CERQUEIRA MARINS, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O presente Agravo Interno deve ser conhecido, presentes os requisitos de admissibilidade. Delimitado o objeto do recurso, cumpre assentar que a controvérsia devolvida a julgamento restringe-se ao juízo de conformidade realizado pela 2ª Vice-Presidência com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, isto é, verificar se o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 da Repercussão Geral. O capítulo de inadmissão fundado no art. 1.030, V, do CPC, não integra o objeto deste agravo, desafiando impugnação por via recursal própria. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 843989 em sessão plenária realizada em 18 de agosto de 2022, fixou a tese vinculante do Tema 1199 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (STF, ARE 843989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, DJe n. 251, de 09/12/2022) No caso concreto, o agravante sustenta a necessidade de distinguishing em relação ao Tema 1199, ao argumento de que o referido precedente teria apreciado exclusivamente a retroatividade da extinção da modalidade culposa do ato de improbidade e os novos prazos prescricionais, não abarcando a questão da retroatividade da exigência de dolo específico para os casos em que a improbidade teria sido praticada mediante dolo genérico. A irresignação, contudo, não prospera. A análise acurada do acórdão recorrido (ID 78681925) revela que a Primeira Câmara Cível deste Tribunal, ao dar provimento às apelações, assentou que não restou evidenciado o intento dos agentes públicos de alcançarem qualquer proveito ilícito, sendo a conduta imputada insuficiente, à luz da nova sistemática da Lei n. 14.230/2021, para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11 da LIA. O órgão colegiado aplicou diretamente o item 3 da tese do Tema 1199, segundo o qual a nova lei aplica-se aos atos culposos sem condenação transitada em julgado, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente, e concluiu, ao fazê-lo, pela ausência do elemento subjetivo necessário à caracterização da conduta ímproba. Com efeito, a tese fixada no item 3 do Tema 1199 não se limita à mera extinção da modalidade culposa: ao determinar que o juízo competente analise eventual dolo por parte do agente, o Supremo Tribunal Federal inequivocamente incluiu no âmbito do precedente a análise da modalidade dolosa, em todas as suas graduações, nos processos em curso sem condenação definitiva. O acórdão recorrido realizou exatamente esse exame e, com base nos elementos dos autos, concluiu pela ausência de dolo, seja em sua modalidade específica, seja na genérica, decorrendo daí a improcedência da pretensão autoral. Não há, portanto, dissonância entre o acórdão recorrido e o Tema 1199: ao contrário, o julgado se amolda perfeitamente ao precedente vinculante. A tese do distinguishing formulada pelo agravante confunde o objeto da repercussão geral reconhecida com os efeitos da tese firmada. O Tema 1199 foi afetado para definir se as novidades da Lei n. 14.230/2021 deveriam retroagir para beneficiar agentes que praticaram atos de improbidade na modalidade culposa, inclusive quanto ao prazo prescricional. A tese fixada, porém, ao determinar que o juízo competente analise o dolo nos casos em curso, abriu caminho para que os órgãos julgadores examinassem — e, se fosse o caso, afastassem — a caracterização do elemento subjetivo doloso, qualquer que seja a sua graduação. Assim, a conclusão do acórdão recorrido, de que os agentes não agiram com dolo suficiente à configuração da improbidade, é consequência direta e necessária da aplicação do Tema 1199, e não desvio dele. A irresignação do agravante, em verdade, traduz o mero inconformismo com o resultado do julgamento colegiado e a pretensão de rediscutir o mérito do acórdão recorrido, providências incompatíveis com a via do agravo interno, cujo objeto está circunscrito ao juízo de conformidade realizado pela 2ª Vice-Presidência. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se inalterada a decisão agravada. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2ª Vice-Presidência
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001583-16.2010.8.05.0079
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JOSE ROBERIO BATISTA DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO APOSTOLO DE LIMA, FELIPE VIAN, NILO CARNEIRO DIAS, MOISES FIGUEIREDO DE CARVALHO, ELIEL CERQUEIRA MARINS, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO