PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos pELO Banco Itaú Consignado S.A. e Itaú Unibanco S.A., contra acórdão que negou provimento ao Apelo interposto em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Dano Moral, mantendo-se a sentença que declarou nulo o Contrato de Empréstimo nº 585692080, bem como condenou as Instituições Financeiras à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por dano moral. Os Embargantes alegaram omissão, quanto à aplicação de jurisprudência do STJ aos critérios de majoração dos honorários advocatícios e ao termo inicial dos juros moratórios, requerendo efeitos infringentes para afastar o dano moral, determinar restituição simples, reduzir honorários e alterar juros. 2. Definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material, quanto à condenação por dano moral; estabelecer se houve vício na aplicação do Tema nº 929/STJ à repetição do indébito; determinar se a majoração dos honorários advocatícios recursais deixou de observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. 3. Os Declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada e são cabíveis, somente, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O decisum hostilizado enfrenta, adequadamente, a condenação por dano moral, pois explicita as razões pelas quais mantém a reparação extrapatrimonial, decorrente da falha na prestação do serviço bancário. 5. O julgado não omite a análise dos juros moratórios, aplicando a Súmula nº 54-STJ e fixando como termo inicial a data do evento danoso, em razão da responsabilidade extracontratual. 6. A decisão guerreada aplica, expressamente, o Tema Repetitivo nº 929/STJ, ao determinar restituição simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e devolução em dobro para os valores pagos após essa data, em observância à modulação de efeitos do Superior Tribunal de Justiça. 7. A majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, decorre do comando obrigatório do art. 85, § 11, do CPC, destinado a remunerar o trabalho adicional realizado pelo Patrono da parte vencedora. 8. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede o acolhimento dos Embargos, sobretudo quando a Insurgente pretende, apenas, rediscutir o mérito da controvérsia. 9. A interposição de recursos manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. 10. Aclaratórios rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 85, §§ 2º e 11, 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.161.428/SP; STJ, Tema Repetitivo nº 929; STJ, EAREsp no REsp nº 676.608/RS, acórdão publicado em 30.03.2021; STJ, Súmula nº 54; TJBA, Embargos de Declaração nº 0000100-16.2015.8.05.0033, Rel. Des. Silvia Carneiro Santos Zarif, publicado em 12.04.2021; STJ, EDcl no REsp nº 1.241.856/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 09.09.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8000853-37.2019.8.05.0018, em que figuram como Embargantes BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., sendo Embargada EUNICE JOSÉ DE SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR O RECURSO.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000853-37.2019.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTES: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. e outro
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADA: EUNICE JOSÉ DE SOUZA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA
ACÓRDÃO
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A. opuseram os presentes Aclaratórios, com pedido de efeitos modificativos (ID 103995800), diante do acórdão de ID 102730674, que negou provimento ao Apelo interposto, em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Civ., e Comerciais da Comarca de Barra, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Dano Moral nº 8000853-37.2019.8.05.0018, ajuizada por EUNICE JOSÉ DE SOUZA. Em suas razões sustentaram, inicialmente, o cabimento dos Aclaratórios, ao argumento de que o julgado manteve a sentença de procedência parcial, reconhecendo falha na prestação do serviço, sem enfrentar questões relevantes suscitadas no recurso desprovido. Alegaram omissão, no que concerne à aplicação do entendimento firmado no REsp nº 2.161.428/SP (STJ). Defenderam que a fraude bancária, por si só, não ensejaria indenização por dano moral, sendo necessária a demonstração concreta de lesão à honra, à imagem ou à esfera íntima da Demandante. Aduziram, nesse ponto, que a Embargada não teria comprovado qualquer consequência efetiva, que ultrapassasse o mero aborrecimento. Ainda, suscitaram lacuna, no que pertine à condenação à repetição do indébito em dobro, defendendo a inexistência de fundamento para tanto. Nesse particular, invocaram o Tema nº 929/STJ, afirmando que o engano justificável afastaria a devolução dobrada. Asseveraram que a cobrança impugnada não decorreu de fraude, dolo ou conduta intencional dos Bancos. Ao final, alegaram omissão, quanto à análise dos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sustentando que a elevação dos honorários advocatícios, para o patamar de 12% (doze por cento), em sede recursal, não observaria a real fração de sucumbência ou a natureza da demanda, que reputaram de menor complexidade. Concluíram, pugnando pelo recebimento e acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, a fim de que sejam sanadas as omissões e corrigido o erro material, para afastar a indenização por dano moral, alterar o termo inicial dos juros moratórios, reconhecer a restituição simples dos valores e reduzir a verba sucumbencial ao patamar mínimo. Contrarrazões da Embargada no ID 104259408. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 15 de junho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000853-37.2019.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTES: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. e outro
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADA: EUNICE JOSÉ DE SOUZA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A insurgência é tempestiva, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade. É de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Por sua vez, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis2. Da mesma forma, a obscuridade ocorre quando a redação do julgado não é clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório, vindo a ser identificada quando a fluidez das ideias restar comprometida, pois expostas de maneira confusa ou lacônica, bem como contiverem erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância, capazes de prejudicar a interpretação da motivação. Examinando-se detidamente o acórdão hostilizado e os argumentos expendidos, constata-se a inexistência dos vícios suscitados, posto que devidamente fundamentada a manutenção da sentença, cujo teor declarou nulo o Contrato de Empréstimo nº 585692080, bem como condenou os Bancos à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por dano moral. No tocante à reparação extrapatrimonial, o decisum impugnado indicou, de forma adequada, as razões do cabimento, salientando a vulnerabilidade da Autora (idosa e analfabeta), não havendo omissão nesse ponto. Ainda, a decisão terminativa confirmada determina a compensação de eventuais valores creditados na conta da Recorrida, impedindo-se o enriquecimento sem causa. No mesmo sentido, ausente vício no capítulo relativo à incidência dos juros de mora, pois o julgado aplicou, estritamente, a Súmula nº 54-STJ, que estabelece a data do evento danoso como termo inicial para a fluência, nas hipóteses de responsabilidade extracontratual. Ao contrário do alegado pelos Embargantes, houve aplicação expressa do Tema Repetitivo nº 929/STJ e a decisão atacada seguiu, rigorosamente, a modulação de efeitos do Tribunal da Cidadania, pois determinou a restituição simples para os descontos até 30/03/2021 e a restituição em dobro para os posteriores. Acerca do tema, o voto condutor dispõe: “Cumpre saber, porém, se tal indébito deve ser restituído de forma simples ou dobrada. A esse respeito, não se pode olvidar do mais recente entendimento do STJ, submetido ao Tema Repetitivo nº 929, segundo o qual a repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, não mais depende da comprovação da má-fé do prestador do serviço, devendo, apenas, ser demonstrada a conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. […] Busca-se, com essa evolução de entendimento, não diminuir o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor, vulnerável por essência, do qual não se pode exigir a prova diabólica de comprovar o dolo ou culpa do prestador de serviços. Logo, quaisquer valores pagos, posteriores a 30 de março de 2021, data da publicação do acórdão dos Embargos de Divergência em Agravo, no Recurso Especial nº 676.608/RS, devem ser restituídos em dobro. Valores pagos, anteriores a esta data, na forma simples, uma vez que não foi comprovada a má-fé nos autos, como delineou a Magistrada primeva.” No que tange à irresignação relativa à majoração dos honorários advocatícios, observa-se que as Instituições Financeiras tentam, tão somente, rediscutir o mérito. O Colegiado aplicou o comando obrigatório previsto no art. 85, § 11, do CPC, sendo a elevação da verba sucumbencial medida legal para remunerar o trabalho adicional desenvolvido pelo Advogado da parte vencedora, em grau de recurso. Dessa forma, não se verifica qualquer omissão ou erro material no julgado mas, apenas, inconformismo da parte com o entendimento adotado por este Tribunal. Gize-se que os Aclaratórios, instrumento integrativo, visam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do decisum, pelo que não se prestam a conduzir aos autos a insatisfação da parte, no tocante à conclusão adotada pelo Órgão Julgador, como se vê no presente caso, no qual pretendem os Embargantes o revolvimento de matéria já decidida, o que não se admite. Nessa linha de intelecção, os seguintes arestos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - É inviável o acolhimento de embargos declaratórios, quando não existe omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, erro material na decisão embargada. II – Os fundamentos necessários à formação do convencimento desta Corte de Justiça acerca dos argumentos suscitados pelo embargante foram devidamente destacados no acórdão recorrido. III – Patenteada a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Diploma Processual Civil, impõe-se a rejeição dos embargos aclaratórios. VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração 0000100-16.2015.8.05.0033.1.ED, sendo Embargante MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VITÓRIA e Embargada MARIA MENDES COSTA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pelas razões ora esposadas. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0000100-16.2015.8.05.0033,Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,Publicado em: 12/04/2021 ); “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando para rediscutir a lide. 2. O acórdão que julgou o agravo regimental em recurso especial apreciou, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela embargante. 3. É incabível a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional, a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes do STJ. 4. A contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acaso existente, deve ser alegada pelo meio processual próprio, qual seja, o dos embargos de divergência. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no Resp 1241856/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª TURMA, 09/09/2014). No que tange ao pedido de aplicação de multa, formulado pela Embargada, em contrarrazões, deixo de aplicá-la por não vislumbrar, por ora, o dolo processual necessário, configurando a peça recursal exercício do direito de defesa, ainda que desprovido de êxito. Ex positis, REJEITAM-SE OS ACLARATÓRIOS. Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios. Sala das Sessões, data conforme o protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator 1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549. 2Ob.cit
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000853-37.2019.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTES: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. e outro
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADA: EUNICE JOSÉ DE SOUZA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA
VOTO