PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RAMO DO DIREITO MATERIAL E RAMO DO DIREITO PROCESSUAL RELACIONADO AO RECURSO. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DO CONSUMIDOR. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. DECRETO Nº 11.150/2022. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS ASSOCIAÇÕES REJEITADA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO JUDICIAL COMPULSÓRIA (ART. 104-B CDC). CARÁTER EXCLUSIVO DAS DÍVIDAS CONSIGNADAS. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NOS TERMOS REGULAMENTARES. SUBSIDIARIAMENTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA DO DECRETO ESTADUAL Nº 17.251/2016 E ALTERAÇÕES. IMPOSIÇÃO DO LIMITE MÁXIMO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. As preliminares recursais suscitadas pelos Apelados concernentes à ofensa ao princípio da dialeticidade e à impugnação à gratuidade de justiça não merecem acolhimento, porquanto o Apelante confrontou de forma específica os fundamentos da sentença, atendendo ao requisito do Art. 1.010 do Código de Processo Civil, e a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do consumidor pessoa natural, em face de sua situação de superendividamento, não foi elidida por prova robusta. A preliminar de ilegitimidade passiva das associações, a exemplo de ABESP e ASTEBA, não pode ser acolhida em sede de ação de repactuação de dívidas, cujo procedimento especial, previsto no Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, exige a presença de todos os credores cujas dívidas serão objeto da renegociação, o que inclui as entidades que atuaram na cadeia de concessão do crédito e que possuem seus descontos averbados em folha, sob pena de esvaziamento da finalidade global e unificada da lei. No que concerne ao mérito principal, a Lei nº 14.181/2021 estabelece um procedimento de repactuação que visa a proteger o consumidor pessoa natural de boa-fé, garantindo-lhe o mínimo existencial e a reinserção social; contudo, a regulamentação do Art. 54-A, §1º do Código de Defesa do Consumidor, efetuada pelo Decreto nº 11.150/2022, estabelece que as dívidas decorrentes de operações de crédito consignado regidas por lei específica não serão computadas para a aferição do comprometimento do mínimo existencial. A interpretação restritiva do Decreto nº 11.150/2022, que exclui as dívidas consignadas da base de cálculo para a caracterização do superendividamento, obsta, no caso concreto, a instauração do procedimento de repactuação judicial compulsória previsto no Art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a quase totalidade do endividamento do Apelante provém de contratos consignados, não demonstrando, nos termos da regulamentação, o comprometimento do mínimo existencial que viabilizaria a revisão ampla de todos os contratos. Contudo, em análise do pedido subsidiário e da documentação acostada aos autos, verifica-se que o limite máximo de descontos facultativos em folha de pagamento do servidor público estadual é regulamentado pelo Decreto Estadual nº 17.251/2016 e suas alterações, cujo Art. 19, inciso I, estabelece que a soma das consignações definidas em favor de instituições financeiras, seguradoras, cooperativas e contribuições para planos assistenciais não poderá exceder o limite de 33% (trinta e três por cento) da remuneração líquida do servidor e pensionista. O montante de descontos em folha suportado pelo Apelante sobre sua renda líquida ultrapassa consideravelmente o limite máximo permitido pela legislação estadual aplicável ao servidor (33% da remuneração líquida), configurando, em tese, situação de endividamento excessivo decorrente de descontos em folha que viola a norma específica e, por via reflexa, o princípio da preservação do mínimo existencial. Deve ser reformada a sentença, neste ponto específico, para que os descontos em folha de pagamento do Apelante sejam limitados ao teto de 33% de seus rendimentos líquidos, em estrita observância ao Decreto Estadual nº 17.251/2016 e alterações, sem prejuízo da manutenção dos contratos, assegurando-se o direito fundamental à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000751-78.2024.8.05.0199, da Comarca de Poções, em que figuram, como Apelante, ALLAN DOS SANTOS OLIVEIRA e, como Apelados, ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros (8). ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000751-78.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALLAN DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): UILIAM JESUS DOS SANTOS
APELADO: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros (8)
Advogado(s):LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, ANDRE NIETO MOYA, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A presente Apelação Cível foi interposta por ALLAN DOS SANTOS OLIVEIRA, em face da Sentença, ID. 89181684, prolatada pelo MM Juiz de Direito da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE POÇÕES que, nos autos do PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARATER ANTECEDENTE de n° 8000751-78.2024.8.05.0199, ajuizado em face da ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros (8), julgou improcedentes os pleitos formulados na inicial, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça deferida ao autor, conforme determina o artigo 98, § 3º, do CPC.” Irresignado, o apelante ofertou suas razões, ID. 89181719, pugnando pelo provimento do apelo e reforma da sentença. Preliminarmente, requereu a manutenção do benefício da gratuidade da justiça, concedido em primeiro grau (ID. 438240037), e o deferimento da sustentação oral, nos termos do Art. 937, inciso III, do Código de Processo Civil. No mérito, alega que a sentença desconsiderou os preceitos da Lei nº 14.181/2021 e a melhor interpretação da legislação consumerista e processual civil, falhando em reconhecer sua manifesta situação de superendividamento. Argumenta que, sendo policial militar, possui renda líquida de R$ 4.714,91 (quatro mil, setecentos e quatorze reais e noventa e um centavos), e que, com o comprometimento de R$ 2.869,25 (dois mil, oitocentos e sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos) em dívidas mensais, resta-lhe apenas R$ 1.845,66 (um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), valor flagrantemente insuficiente para garantir seu sustento e o de sua família, visto que seu mínimo existencial é estimado em R$ 2.733,44 (dois mil, setecentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos), em consonância com a teleologia do Art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a preservação do mínimo existencial. Sustenta, ademais, a plena caracterização de sua boa-fé e a natureza não luxuosa de suas dívidas, refutando qualquer presunção de má-fé ou aquisição de bens supérfluos. Afirma ter havido cerceamento de defesa e violação da sistemática processual da Lei do Superendividamento, uma vez que o julgamento antecipado da lide impediu a determinação da inversão do ônus da prova, a exibição do Documento de Evolução da Dívida (DED) pelas instituições financeiras, e a produção da prova pericial contábil-financeira essencial para a apuração da real extensão do débito e a elaboração de um plano de pagamento equânime, nos moldes do Art. 104-B do CDC. Por fim, o Apelante defende a legitimidade passiva e a responsabilidade das associações (ABESP, ASSEBA, ASTEBA) por práticas abusivas, como a venda casada e a concessão de crédito em desacordo com a regulamentação do Banco Central. Subsidiariamente, requereu a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade de todos os descontos ou, no mínimo, limitá-los ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. Devidamente intimados, os apelados ofertaram contrarrazões, ID. 89181724, ID. 89181725, ID. 89181726, ID. 89181727, ID. 89181728, ID. 89181735, ID. 89181742 e ID. 89181743, trazendo alegações em sede preliminar. No mérito, pelo improvimento. O BANCO SANTANDER S/A, por meio das Contrarrazões de ID. 89181724, suscita a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e a revogação da justiça gratuita, argumentando que o Apelante aufere renda bruta mensal de R$ 6.090,24, valor superior a três salários-mínimos, descaracterizando a hipossuficiência. No mérito, defendeu a exclusão das dívidas de empréstimo consignado do cálculo do superendividamento e do mínimo existencial, com base no Art. 4º, § único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, alegando impossibilidade jurídica do pedido. Sustentou, ainda, a inépcia da inicial pela ausência de comprovação da renda familiar e de detalhamento das despesas. O BANCO BRADESCO S/A e Outros (8) (ID. 89181725) refutaram o pedido de tutela antecipada, argumentando a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano. Reiteraram a preliminar de afronta à dialeticidade e, no mérito, a inocorrência de cerceamento de defesa, a desnecessidade de inversão do ônus da prova e a ausência de comprovação do superendividamento, citando jurisprudência no sentido de que o Mínimo Existencial definido pelo Decreto 11.150/2022 (R$ 600,00) não estaria comprometido pela renda remanescente do Apelante. O BANCO DO BRASIL S.A. (ID. 89181726) também impugnou a justiça gratuita e, no mérito, alegou que a contratação foi regular, respeitando o limite consignável, não havendo ato abusivo por parte do Banco. Ressaltou que a quase totalidade das dívidas é oriunda de contratos de empréstimos consignados, modalidade expressamente excluída do conceito de superendividamento pelo Decreto nº 11.150/2022. O BANCO DAYCOVAL S/A (ID. 89181727) reiterou as preliminares de inépcia recursal e inépcia da inicial, com foco na ausência de individualização dos valores controvertidos e do plano de repactuação. No mérito, afirmou que o valor líquido remanescente do Apelante (R$ 3.871,41, segundo seu cálculo) é muito superior ao mínimo existencial (R$ 600,00), afastando o superendividamento e a aplicação da Lei nº 14.181/2021. Defendeu a validade dos seus contratos de empréstimo consignado com desconto em folha, alegando o respeito à margem consignável (35% para empréstimos consignados) do servidor público estadual, conforme a regulamentação local (Decreto Estadual nº 17.251/2016 e alterações), e refutou a aplicação do Art. 104-B do CDC. A ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - ASTEBA (ID. 89181728) e a ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA (ID. 89181735), em contrarrazões idênticas, suscitaram as preliminares de impugnação à justiça gratuita, inépcia recursal (dialeticidade) e, crucialmente, ilegitimidade passiva, argumentando que a operação de crédito sub examine foi firmada com o Banco Master, atuando elas apenas como entidades de classe facilitadoras. No mérito, defenderam a inaplicabilidade do CDC à relação associativa e a exclusão dos consignados do superendividamento pelo Decreto nº 11.150/2022. Citaram, ainda, a legislação estadual (Decreto Estadual nº 17.251/2016 e alterações), a qual estabelece margens específicas para associações (12% da remuneração líquida para benefícios assistenciais e 30% do salário mínimo para mensalidades), comprovando que o limite legal não foi extrapolado e que os descontos em folha estão em conformidade. Anexaram documentos (ID. 89181730 a ID. 89181741) contendo julgados e decretos estaduais pertinentes. O BANCO MASTER S/A (ID. 89181742) igualmente impugnou as alegações do Apelante, defendendo a legalidade do cartão Credcesta e dos saques realizados, a validade dos encargos, o respeito ao limite consignável, a ausência de superendividamento e o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) do Apelante. Por fim, a ABESP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PARA SERVIDORES PÚBLICOS (ID. 89181743) apresentou contrarrazões com argumentos similares, destacando a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento, a exclusão dos consignados e o respeito ao limite consignável regulamentado pelo Decreto Estadual nº 17.251/2016. Determinada a intimação da parte Apelante para se manifestar sobre as preliminares arguidas em contrarrazões, em atenção ao princípio do contraditório substancial, sua manifestação foi acostada sob o ID. 91216374, na qual refutou as preliminares e defendeu o prosseguimento do julgamento de mérito. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 07 de Janeiro de 2026. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000751-78.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALLAN DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): UILIAM JESUS DOS SANTOS
APELADO: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros (8)
Advogado(s): LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, ANDRE NIETO MOYA, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão. Inicialmente, questiona-se a admissibilidade do recurso, ante as preliminares de violação ao princípio da dialeticidade e de impugnação à concessão da gratuidade de justiça suscitadas pelos Apelados. Posteriormente, discute-se a legitimidade passiva ad causam das associações que compõem o polo passivo, em face de sua atuação como meras intermediárias ou facilitadoras de crédito junto à instituição financeira. No mérito, a controvérsia principal reside em verificar: a) se o consumidor preencheu os requisitos para a deflagração do procedimento de tratamento do superendividamento (Art. 104-B CDC), notadamente o comprometimento do mínimo existencial; e b) se é devida a limitação dos descontos em folha de pagamento ao percentual legal, a fim de preservar o mínimo existencial e a dignidade do devedor. A priori, cumpre de logo observar a manutenção dos efeitos da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau de jurisdição em favor da parte autora, em sede recursal, com base nos arts. 98 e 99, ambos do CPC, como também no ATO CONJUNTO nº. 16, da Presidência do TJBA, de 08 de julho de 2020, onde esse Tema é analisado de forma pormenorizada. Os Apelados suscitaram, de forma genérica, a revogação do benefício da gratuidade da justiça, alegando que o Apelante, servidor público, possui renda incompatível com a hipossuficiência (renda bruta em torno de R$ 6.090,24, segundo um dos Apelados, ID. 89181742). Ocorre que o benefício foi inicialmente concedido pelo Juízo a quo (mencionado no ID. 89181719), e a declaração de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o Art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Ademais, a análise da documentação e da própria causa de pedir e do contexto fático revela que o Apelante, em razão de seu superendividamento, possui um comprometimento de renda significativo que, na sua perspectiva, inviabiliza o pagamento das custas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família. O cerne da Lei nº 14.181/2021 reside justamente em proteger o consumidor em situação de hipervulnerabilidade, cujo acesso à justiça seria inviabilizado pela exigência de pagamento de custas e despesas processuais, que se somariam ao já insustentável passivo. A impugnação dos Apelados não veio acompanhada de elementos robustos capazes de elidir a presunção legal, limitando-se a apontar a remuneração bruta do Apelante sem considerar o comprometimento por dívidas, que é o objeto central da lide. Assim, a manutenção da gratuidade de justiça se impõe, garantindo o acesso à jurisdição e a plenitude da tutela jurisdicional buscada pelo Apelante. Cumpre, ainda, analisar a preliminar de falta de dialeticidade do recurso, suscitada pelo apelado. Observando-se a regra contida no art. 1010, incisos II e IV, do CPC/15, o recurso deve conter as razões de fato ou de direito que justificam, em tese, a reforma da decisão apelada. Os Apelados argumentaram que o recurso de Apelação seria inepto, porquanto não teria atacado especificamente os fundamentos da sentença, incorrendo em ofensa ao princípio da dialeticidade. Contudo, a peça recursal de ID. 89181719 demonstra, de forma inequívoca, o inconformismo do Apelante com a decisão de improcedência e confronta diretamente a ratio decidendi do Juízo a quo, que se baseou na exclusão dos empréstimos consignados para a aferição do superendividamento e do mínimo existencial. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MÁ-FÉ. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. O ônus da impugnação especificada decorre do princípio da dialeticidade. A articulação recursal que ataca os fundamentos da decisão recorrida e pretende sua reforma atende ao requisito. Preliminar rejeitada. (...) PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078666039, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 23/10/2018).(TJ-RS - AI: 70078666039 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 23/10/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO. REJEIÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. Apontado nas razões recursais o suposto desacerto da decisão atacada e atendido o princípio da dialeticidade, afasta-se a preliminar de ausência de impugnação específica da decisão (...).(TJ-DF 07126935020178070020 DF 0712693-50.2017.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 31/10/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deste modo, fácil vislumbrar que o Apelante dedicou um tópico específico à refutação da fundamentação da sentença e à defesa da aplicação integral da Lei nº 14.181/2021, além de formular pedido subsidiário. Não se verifica mera repetição da inicial, mas sim o exercício regular do direito de recorrer com a devida motivação. O Art. 1.010 do Código de Processo Civil foi integralmente cumprido, razão pela qual a preliminar deve ser veementemente rejeitada. Impende verificar, de igual modo, a alegação de Ilegitimidade Passiva das Associações (ABESP, ASSEBA, ASTEBA), sob o argumento de que atuaram apenas como facilitadoras ou intermediárias para a concessão de crédito por instituições financeiras (como o Banco Master S/A, mencionado em ID. 89181728 e ID. 89181742), não possuindo ingerência sobre as taxas de juros ou os encargos do mútuo. Embora esta Corte reconheça a atuação dessas entidades como meras intermediadoras em ações revisionais de contrato de mútuo, a presente demanda não se limita a um único contrato, mas versa sobre um procedimento especialíssimo de repactuação global de dívidas por superendividamento, regido pelos Artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021. A Lei do Superendividamento estabelece, de forma clara, o princípio da renegociação global de débitos com a presença de todos os credores do consumidor pessoa natural, cujo endividamento total inviabiliza a manutenção do mínimo existencial. O escopo da norma é solucionar a crise de endividamento de maneira unificada e consensual, englobando todas as obrigações de consumo, exigíveis e vincendas, inclusive aquelas relativas a benefícios assistenciais ou serviços cujos descontos são consignados em folha, como demonstrado pelos documentos juntados pelas próprias Apeladas (Decreto Estadual nº 17.251/2016 e alterações, ID. 89181733, ID. 89181734). Dessa forma, a legitimidade das associações para figurar no polo passivo se justifica pela necessidade de se compor a totalidade do quadro de credores para eventual renegociação, já que os descontos referentes à mensalidade associativa e benefícios assistenciais, ainda que em percentual reduzido (12% para benefícios assistenciais e 30% do salário mínimo para mensalidades, segundo o Decreto Estadual nº 17.251/2016 e Art. 19, incisos III e IV), fazem parte da remuneração e do comprometimento da renda do Apelante e, portanto, precisam ser consideradas no contexto da crise de superendividamento. Rejeitar a inclusão de tais entidades esvaziaria o comando do Art. 104-A, que exige o chamamento de todos os credores. A preliminar de ilegitimidade passiva, portanto, deve ser rejeitada. As preliminares de inépcia da inicial e cerceamento de defesa suscitadas pelas partes se confundem com o mérito e com a própria sistemática da Lei do Superendividamento. A alegação de que o Apelante não apresentou um plano de pagamento detalhado e o Documento de Evolução da Dívida (DED) esbarra na própria natureza do procedimento do Art. 104-A e seguintes do CDC, que prevê a elaboração do plano de pagamento em conjunto com os credores ou por determinação judicial (plano compulsório, Art. 104-B), após a citação e eventual instrução probatória. O Apelante pleiteou a deflagração deste rito, sendo o indeferimento liminar da ação, sem aprofundamento instrutório, a tese central de seu recurso. Considerando que o procedimento da Lei nº 14.181/2021 é desenhado como um processo dinâmico de renegociação e revisão, e que o pedido do Apelante foi expresso no sentido de seguir o rito especial, as alegações de inépcia e cerceamento de defesa se tornam argumentos de mérito, devendo ser enfrentados como tal no ponto subsequente. No mérito, a questão central a ser dirimida por esta Colenda Câmara é a análise da correta aplicação da Lei nº 14.181/2021 ao caso concreto e o eventual direito do Apelante à repactuação global das dívidas ou à limitação dos descontos em folha de pagamento. Note-se que a Lei nº 14.181/2021, ao introduzir o Capítulo VI-A no Código de Defesa do Consumidor, consagrou o princípio da prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural, visando à garantia do mínimo existencial e à promoção da reinclusão social do devedor de boa-fé, em sintonia com a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, inciso III, CF/88) e o princípio constitucional da defesa do consumidor (Art. 5º, inciso XXXII, CF/88, e Art. 4º, I, CDC). Conforme a Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor, elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça, acostada aos autos (ID. 89181720), o objetivo é evitar a “morte civil” do homo aeconomicus, por meio de um sistema bifásico (conciliatório e judicial) calcado na exceção da ruína. O Art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor define o superendividamento como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. A regulamentação legal do mínimo existencial foi estabelecida pelo Decreto Federal nº 11.150, de 26 de julho de 2022, o qual, em seu Art. 4º, Parágrafo único, inciso I, alínea “h”, estabelece que “não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial” as parcelas das dívidas “decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica”. Esta exclusão é o ponto nodal da divergência. No caso do Apelante, a documentação demonstra que a maior parte de seu endividamento decorre de empréstimos consignados e créditos com autorização para desconto em folha junto aos Bancos e Associações Apeladas. A sentença a quo, ao invocar a exclusão dos consignados da base de cálculo da aferição do mínimo existencial, conforme o Decreto nº 11.150/2022, e ao constatar que a renda remanescente do Apelante (R$ 2.454,84, segundo o Juízo de origem, ID. 89181742) seria superior ao mínimo existencial (R$ 600,00, segundo o Decreto), concluiu pela não caracterização do superendividamento e, consequentemente, pela improcedência da ação de repactuação. Impende ressaltar que, conquanto se reconheça que a Lei nº 14.181/2021 objetiva um tratamento global da crise de endividamento, não se pode descurar da força cogente do Decreto regulamentar nº 11.150/2022, cuja legalidade não foi questionada nestes autos. Ao excluir os consignados da base de cálculo para a caracterização do comprometimento do mínimo existencial, a regulamentação federal impõe um obstáculo à deflagração do Art. 104-B do CDC na hipótese fática em que o endividamento do Apelante tem predominantemente natureza consignada. Isto significa que, para os fins estritos da Lei do Superendividamento e de seu rito especial, a impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas sem comprometer o mínimo existencial não foi comprovada nos termos regulamentares. O legislador derivado optou por manter o regime de proteção do crédito consignado (já regulamentado por leis específicas e pela natureza de garantia do desconto em folha) em um patamar de exceção ao tratamento do superendividamento. A repactuação compulsória, que implica a suspensão da exigibilidade e a renegociação in pejus para os credores, não se afigura como medida jurídica adequada no caso, o que justifica a manutenção da sentença no ponto que denegou o pedido principal de instauração do procedimento do Art. 104-A/B do CDC. Todavia, apesar da improcedência do pedido principal de repactuação global por superendividamento, o recurso do Apelante requer, subsidiariamente, a limitação dos descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. Este pedido, embora correlato à questão do mínimo existencial, deve ser analisado sob a ótica da legislação específica que rege os descontos consignados para o servidor público estadual. O Apelante, sendo policial militar do Estado da Bahia, está sujeito às normas estaduais que regulamentam as consignações em folha de pagamento. A matéria é regida pelo Decreto Estadual nº 17.251, de 05 de dezembro de 2016, alterado posteriormente pelo Decreto nº 23.318, de 27 de dezembro de 2024 (ID. 89181734, ID. 89181733). Conforme a redação do Art. 19, inciso I, do Decreto Estadual nº 17.251/2016, com a alteração subsequente, que estabelece os limites máximos de descontos facultativos: "Art. 19 - Os limites máximos de desconto facultativos, após o processamento dos descontos compulsórios, são os seguintes: I - a soma das consignações definidas em favor de instituições financeiras, seguradoras, cooperativas, contribuições para pecúlios, previdência complementar, seguros e contribuições para planos ou plataformas de assistência ou serviços em saúde ou odontologia não poderá exceder ao limite de 33% (trinta e três por cento) da remuneração líquida do servidor e pensionista;" (Redação dada pelo Decreto nº 23.318, de 2024, ID. 89181734). A remuneração líquida, para fins de cálculo da margem consignável, é aquela obtida após a dedução dos descontos obrigatórios, como Imposto de Renda e contribuição previdenciária, o que está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No caso do Apelante, a renda líquida informada na Apelação é de R$ 4.714,91 (ID. 89181719), embora o Apelado BANCO MASTER (ID. 89181742) mencione R$ 6.062,50 como remanescente após descontos obrigatórios. Considerando o valor mais conservador indicado pelo próprio Apelante (R$ 4.714,91), o limite máximo de 33% para as consignações financeiras (Art. 19, inciso I, do Decreto Estadual) corresponde a aproximadamente R$ 1.555,92 (um mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos). Ocorre que o Apelante demonstrou que o valor total de seus descontos mensais atinge R$ 2.869,25 (ID. 89181719), o que representa um comprometimento de aproximadamente 60,8% de sua renda líquida (R$ 4.714,91). Este percentual supera em muito o limite de 33% imposto pela legislação estadual para as consignações facultativas em favor de instituições financeiras. Assim, embora o Decreto nº 11.150/2022 impeça a utilização do endividamento consignado para a instauração do procedimento de repactuação global do superendividamento, ele não afasta a limitação legal de descontos por consignação em folha de pagamento. O excesso de descontos viola, de forma manifesta, o limite estabelecido pelo Decreto Estadual, norma específica que visa a proteger a subsistência do servidor, e que deve ser aplicada de forma autônoma e imediata. A manutenção de descontos que ultrapassam o limite legal de 33% da remuneração líquida viola a legislação local de regência e compromete a subsistência do devedor, infringindo o princípio da dignidade da pessoa humana, que exige a preservação do mínimo existencial, razão pela qual o Judiciário tem o dever de intervir para restabelecer o equilíbrio e impedir que o devedor seja privado de parcela significativa de sua renda alimentar, em evidente prejuízo de sua manutenção e da de sua família. Neste sentido, o pedido subsidiário do Apelante deve ser acolhido, para determinar a limitação dos descontos em folha de pagamento à margem legal de 33% (trinta e três por cento) de sua remuneração líquida, devendo os Apelados, em conjunto e solidariamente, promoverem a adequação do montante global descontado. A limitação não implica na extinção das obrigações contratuais, mas sim na sua readequação temporal, devendo o saldo devedor remanescente de cada contrato ser postergado ou repactuado para se ajustar ao novo limite. Impende salientar que a análise do pedido subsidiário de limitação dos descontos, com o acolhimento da margem de 33% dos rendimentos líquidos, torna inócua a discussão sobre o cerceamento de defesa e a necessidade de produção do Documento de Evolução da Dívida (DED) para fins do Art. 104-B do CDC. O conflito mais urgente e imediato (comprometimento excessivo da renda pelo desconto em folha) é resolvido pela aplicação da legislação de regência dos consignados. No tocante ao pedido de Tutela de Urgência Recursal, formulado com o intuito de suspender imediatamente os descontos ou limitá-los a 30% (ID. 89181719), verifica-se o preenchimento dos requisitos do Art. 300 c/c Art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito reside na flagrante violação da margem consignável legalmente estabelecida em 33% pela norma estadual (Decreto Estadual nº 17.251/2016 e alterações), e o perigo de dano é evidente, na medida em que a manutenção de descontos superiores a 60% da renda líquida compromete a subsistência básica do Apelante e de seu núcleo familiar, conferindo urgência à intervenção judicial para reequilibrar a situação fática. Dessa forma, a reforma da sentença neste ponto se impõe, devendo ser determinado o imediato cumprimento da limitação. Assim sendo, embora não se verifiquem os requisitos para a deflagração do procedimento de repactuação judicial do superendividamento (Art. 104-B CDC), devido à natureza consignada da dívida e à exclusão contida no Decreto Federal nº 11.150/2022, o pedido subsidiário do Apelante deve ser acolhido para que se readeque o percentual de descontos em folha de pagamento, em estrita observância ao limite de 33% da remuneração líquida, conforme a legislação estadual aplicável ao servidor público. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao apelo ofertado, reformando a sentença primeva, para determinar: a) a limitação imediata da soma total dos descontos referentes a empréstimos consignados, cartões de crédito consignado, e demais operações de crédito consignadas e congêneres realizadas pelo Apelante junto aos Apelados, incidindo sobre sua remuneração líquida, ao percentual máximo de 33% (trinta e três por cento), nos termos do Art. 19, inciso I, do Decreto Estadual nº 17.251/2016 e alterações, que regulamenta a margem consignável do servidor público estadual; b) a exclusão do cômputo do limite acima fixado dos valores descontados a título de mensalidades associativas e contribuições assistenciais cujos limites específicos estão estabelecidos em legislação diversa (a exemplo do limite de 30% do salário mínimo para mensalidades sociais, conforme Art. 19, IV do Decreto Estadual nº 17.251/2016); c) que o valor excedente ao limite de 33% da remuneração líquida deverá ter a exigibilidade suspensa, sendo o saldo devedor remanescente de cada contrato recalculado e renegociado entre o Apelante e cada Apelado individualmente, por meio de aditivo contratual, para que seja observada a dilação do prazo de pagamento necessária ao cumprimento do limite de 33%, sem a incidência de novos encargos ou juros moratórios sobre o montante suspenso; d) a suspensão imediata de qualquer inclusão ou manutenção do nome do Apelante nos cadastros de inadimplentes em razão dos débitos que ultrapassem o limite ora fixado; e) a condenação dos Apelados, solidariamente, ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Apelante (correspondente ao valor total dos descontos que excederem o limite de 33%, durante o período de um ano), em razão da sucumbência recíproca de maior intensidade dos Apelados na questão da limitação do consignado. Salvador, de de 2026. Datado eletronicamente DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000751-78.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALLAN DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): UILIAM JESUS DOS SANTOS
APELADO: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros (8)
Advogado(s): LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, ANDRE NIETO MOYA, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
VOTO