PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. TEMA 1132 DO STJ. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo de nº 8003050-09.2025.8.05.0000 em que é agravante o ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e em que é agravada MARCUS MACIEL DA SILVA PINHEIRO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003050-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MARCUS MACIEL DA SILVA PINHEIRO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão em ação de busca e apreensão que determinou a emenda à inicial com o documento comprobatório da mora do devedor, ao fundamento de que, nos casos de devolução de correspondência com a informação “não procurado”, não há constituição em mora, uma vez que não há a comprovação que o devedor mudou-se ou encontra-se em local incerto. Em suas razões, a parte autora diz que restou comprovada a mora porque, de acordo com o art. 2º, § 2, do Decreto-Lei nº 911/69, a mora decorre do simples vencimento comprovada por carta registrada que deve ser enviada para o endereço constante no contrato, o que teria sido realizado. A agravante sustenta ainda que a notificação foi enviada e que a impossibilidade da entrega da notificação para constituição em mora não deve penalizá-la, razão pela qual requer que seja afastada a determinação de emenda da petição inicial. Por fim, menciona o Tema 1.132 do STJ que possui o entendimento de que o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato é suficiente para a comprovação da mora, sendo dispensado até mesmo a prova do recebimento. Ao receber a petição de agravo, deferi, em antecipação de tutela, a pretensão recursal para deferir a liminar de busca e apreensão do automóvel objeto da lide. Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 4 de julho de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003050-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MARCUS MACIEL DA SILVA PINHEIRO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO da apelação porque é da espécie correta para impugnar a sentença, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestiva e porque está devidamente preparado. A credora fiduciária instruiu o pedido de busca e apreensão com a notificação remetida pela via postal ao exato mesmo endereço declinado no contrato. De acordo com a documentação que retornou dos correios, o destinatário “não foi procurado” no endereço por ele declarado, o que ocorre quando reside em área não coberta pela entrega domiciliar de correspondências, porém a correspondência ficou à sua disposição na agência mais próxima por mais de 20 dias, entre 26/8/2024 e 16/9/2024. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o tema repetitivo 1132, firmou a seguinte tese vinculante: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” No caso dos autos, com efeito, veio aos autos com o recurso a prova do envio da notificação pelos Correios, para o exato mesmo endereço declarado pelo devedor fiduciante no contrato celebrado entre as partes. Com efeito, tratando-se de destinatário residente em ponto não coberto pela entrega domiciliar de correspondências, como é o caso do réu, caberia ao devedor fiduciante comparecer periodicamente à agência dos Correios mais próxima para receber suas correspondências, não podendo tal ônus ser transferido ao credor que, pelo fato de o devedor residir em locais remotos, ficaria impedido de (ou enfrentaria maiores dificuldades em) reaver o bem que lhe foi alienado fiduciariamente. Portanto, ante o cumprimento das providências que tocavam ao credor fiduciário, tem-se por cumprido, à luz da tese vinculante firmada pelo STJ, o requisito de processamento do pedido de busca e apreensão. Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte autora para, confirmando a decisão que antecipou a tutela recursal, reformar a decisão de origem e conceder a medida liminar pleiteada pela parte autora para determinar que ocorra a busca e apreensão do automóvel de passeio Toyota Corolla 2010 cinza e placa NTD5923, RENAVAM 0196463190 e chassis 9BRBB42E1A5119644. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003050-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MARCUS MACIEL DA SILVA PINHEIRO
Advogado(s):
VOTO