PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003050-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MARCUS MACIEL DA SILVA PINHEIRO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. TEMA 1132 DO STJ. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo de nº 8003050-09.2025.8.05.0000 em que é agravante o ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e em que é agravada MARCUS MACIEL DA SILVA PINHEIRO,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.

Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003050-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MARCUS MACIEL DA SILVA PINHEIRO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão em ação de busca e apreensão que determinou a emenda à inicial com o documento comprobatório da mora do devedor, ao fundamento de que, nos casos de devolução de correspondência com a informação “não procurado”, não há constituição em mora, uma vez que não há a comprovação que o devedor mudou-se ou encontra-se em local incerto.

Em suas razões, a parte autora diz que restou comprovada a mora porque, de acordo com o art. 2º, § 2, do Decreto-Lei nº 911/69, a mora decorre do simples vencimento comprovada por carta registrada que deve ser enviada para o endereço constante no contrato, o que teria sido realizado. A agravante sustenta ainda que a notificação foi enviada e que a impossibilidade da entrega da notificação para constituição em mora não deve penalizá-la, razão pela qual requer que seja afastada a determinação de emenda da petição inicial.

Por fim, menciona o Tema 1.132 do STJ que possui o entendimento de que o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato é suficiente para a comprovação da mora, sendo dispensado até mesmo a prova do recebimento.

Ao receber a petição de agravo, deferi, em antecipação de tutela, a pretensão recursal para deferir a liminar de busca e apreensão do automóvel objeto da lide.

Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.



Salvador, 4 de julho de 2025.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003050-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MARCUS MACIEL DA SILVA PINHEIRO
Advogado(s):  

 

VOTO

CONHEÇO da apelação porque é da espécie correta para impugnar a sentença, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestiva e porque está devidamente preparado.

A credora fiduciária instruiu o pedido de busca e apreensão com a notificação remetida pela via postal ao exato mesmo endereço declinado no contrato. De acordo com a documentação que retornou dos correios, o destinatário “não foi procurado” no endereço por ele declarado, o que ocorre quando reside em área não coberta pela entrega domiciliar de correspondências, porém a correspondência ficou à sua disposição na agência mais próxima por mais de 20 dias, entre 26/8/2024 e 16/9/2024.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o tema repetitivo 1132, firmou a seguinte tese vinculante:

“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” 

No caso dos autos, com efeito, veio aos autos com o recurso a prova do envio da notificação pelos Correios, para o exato mesmo endereço declarado pelo devedor fiduciante no contrato celebrado entre as partes.

Com efeito, tratando-se de destinatário residente em ponto não coberto pela entrega domiciliar de correspondências, como é o caso do réu, caberia ao devedor fiduciante comparecer periodicamente à agência dos Correios mais próxima para receber suas correspondências, não podendo tal ônus ser transferido ao credor que, pelo fato de o devedor residir em locais remotos, ficaria impedido de (ou enfrentaria maiores dificuldades em) reaver o bem que lhe foi alienado fiduciariamente.

Portanto, ante o cumprimento das providências que tocavam ao credor fiduciário, tem-se por cumprido, à luz da tese vinculante firmada pelo STJ, o requisito de processamento do pedido de busca e apreensão.

Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte autora para, confirmando a decisão que antecipou a tutela recursal, reformar a decisão de origem e conceder a medida liminar pleiteada pela parte autora para determinar que ocorra a busca e apreensão do automóvel de passeio Toyota Corolla 2010 cinza e placa NTD5923, RENAVAM 0196463190 e chassis 9BRBB42E1A5119644.



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator